PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CHEQUE. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DA CONTRAPRESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 942, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Insurgem-se os réus em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, consistente no pagamento de cheque prescrito. II. Questão em discussão 2. Há questões em discussão: saber se (i) ocorreu a prescrição; se (ii) há prova de contraprestação ao cheque; se (iii) a data da emissão do cheque deve ser o termo inicial da correção monetária; e se (iv) a data da citação deve ser o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. As questões suscitadas pelos apelantes, que foram decididas pelo juízo primevo conforme defendem, carecem de interesse recursal. 4. A alegação de ausência de responsabilidade dos sócios não foi mencionada na origem, havendo inovação recursal e supressão de instância. 5. O prazo para ajuizamento da ação de locupletamento ilícito é de 2 (dois) anos, contado da expiração do prazo de prescrição anterior, de 6 (seis) meses, da ação executiva. 6. É irrelevante a discussão acerca do negócio jurídico subjacente à emissão do cheque, no caso de ação de locupletamento ilícito. 7. O termo inicial da correção monetária deve ser a data da emissão. 8. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da apresentação da cártula à instituição sacada. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença reformada. 10. Recurso conhecido em parte e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0120349-15.2003.8.05.0001, em que figuram como apelantes LOUVRE PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2) e como apelado RICARDO MARTINS DE FRANCA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120349-15.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOUVRE PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES
APELADO: RICARDO MARTINS DE FRANCA
Advogado(s):MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pela LOUVRE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, por OSVALDO DOS SANTOS ROCHA SOBRINHO e pelo ESPÓLIO DE LAIR TORRES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada por RICARDO MARTINS DE FRANCA, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID 93025927), o juízo primevo rejeitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, considerou a regularidade do cheque emitido. Por isso, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus ao pagamento, em favor do autor, da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora. Em suas razões (ID 93025928), os apelantes afirmaram que o cheque foi emitido em 22/03/2001, de modo que deveria ter sido apresentado até 22/04/2001. Indicaram que a prescrição ocorreu em 6 (seis) meses a partir daí, ou seja, em 22/10/2001, e que a demanda poderia ter sido ajuizada até 22/10/2003, o que indicam que não ocorreu. Pontuaram que não há responsabilidade pessoal dos sócios, que são pessoas físicas. Ainda, defenderam que não há prova de que o apelado tenha efetuado a contraprestação ao cheque, não sendo possível reivindicar restituição se não houve enriquecimento. Requereram a reforma da sentença, com reconhecimento da prescrição e exclusão dos sócios da condenação. Pediram, também, acaso mantida a procedência dos pedidos iniciais, a limitação da condenação ao valor nominal do cheque, a correção monetária a partir da emissão, os juros moratórios a partir da citação e o afastamento da incidência cumulativa de IPCA e SELIC. Na contraminuta (ID 93025933), o apelado aduziu que ajuizou a demanda em 19/09/2003, não havendo falar em prescrição. Indicou que, quando do depósito do cheque, houve retorno por falta de fundos e, posteriormente, por sustação. Suscitou a ocorrência de inovação recursal, quanto à alegação de que os sócios deveriam ser excluídos da condenação, mencionando que houve citação pessoal na origem, bem como revelia. Reforçou a existência da dívida e a necessidade de ser ressarcido. Pugnou pela manutenção da sentença. Os apelantes foram intimados para se manifestarem sobre a ausência de interesse recursal em relação a alguns dos pedidos, bem como sobre a preliminar suscitada em contrarrazões (ID 96479720). Houve resposta (ID 987365980). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120349-15.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOUVRE PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO (OAB:BA2590-A), MARIA JOSE NEVES FERNANDES (OAB:BA26256-A)
APELADO: RICARDO MARTINS DE FRANCA
Advogado(s): MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ (OAB:BA7706-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE Em primeiro lugar, constata-se que os apelantes suscitaram as seguintes questões: ocorrência da prescrição; ausência de responsabilidade pessoal dos sócios; ausência de prova de contraprestação ao cheque; necessidade de limitação da condenação ao valor nominal do cheque; data da emissão do cheque como termo inicial da correção monetária; data da citação como termo inicial dos juros de mora; e afastamento da incidência cumulativa de IPCA e SELIC. Destaque-se que a condenação indicou o valor nominal do cheque, isto é, R$10.000,00 (dez mil reais) e estabeleceu os índices a serem aplicados para a correção monetária e os juros de mora, inexistindo cumulação. Aliás, especificamente quanto aos juros de mora, indicou-se que deve haver a dedução do IPCA da SELIC: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SE.NTENÇA, PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO MARTINS DE FRANCA em face de LOUVRE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., OSVALDO DOS SANTOS ROCHA SOBRINHO e MARIA EMÍLIA TORRES DE SOUZA CARNEIRO, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00(dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar do vencimento..." Assim, em relação a alguns dos itens acima mencionados, a sentença está, exatamente, conforme defendem os apelantes, vislumbrando-se ausência de interesse recursal nesses quesitos. Em segundo lugar, verifica-se que a alegação de que os sócios deveriam ser excluídos da condenação não foi mencionada na origem, identificando-se inovação recursal. Vale lembrar que, mesmo em caso de matérias de ordem pública, o duplo grau de jurisdição deve ser observado, sendo certo que as partes devem submeter ao juízo de origem todas as questões que entenderem pertinentes. Nessa linha, ao segundo grau serão devolvidas as matérias já apreciadas pelo juízo de primeiro grau, não podendo haver análise direta, sob pena de indevida supressão de instância. Veja-se: [...] ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [...] 3. Apelo do Embargante, arguindo exclusivamente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que a agência sobre a qual recaíram os tributos já se encontrava fechada. 4 . Matéria que, apesar de ser de ordem pública, não deve ser conhecida originariamente em segunda instância, tendo em vista a vedação à inovação recursal e à supressão de instâncias. [...] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00007894920238190014, Relator.: Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Data de Julgamento: 17/12/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 19/12/2024) O E. Superior Tribunal de Justiça autoriza, excepcionalmente, a alegação nova em segundo grau, se se tratar de fato superveniente ou em casos estritos de matéria de ordem pública, como prescrição e ilegitimidade. No entanto, a responsabilidade dos sócios não só não se trata de matéria de ordem pública, como também não é fato superveniente. A demanda foi, desde a petição inicial, dirigida à pessoa jurídica e aos sócios, os quais foram regularmente citados e optaram por não oferecer contestação (IDs 93025659, 93025660 e 93025662). Assim, desde o início, tiveram a oportunidade de questionar sua responsabilidade, o que não ocorreu. É o caso, portanto, de conhecimento parcial do recurso, o qual, no mais, atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso deve ser provido em parte, senão vejamos. Há questões em discussão: saber se (i) ocorreu a prescrição; se (ii) há prova de contraprestação ao cheque; se (iii) a data da emissão do cheque deve ser o termo inicial da correção monetária; e se (iv) a data da citação deve ser o termo inicial dos juros de mora. Em relação ao primeiro item, sabe-se que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação executiva de cheque. É o que preveem os artigos 47 e 59, da Lei nº 7.357/1985. A mesma lei prevê que a ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos. Tal prazo é contado do dia em que se consumar a prescrição prevista no artigo 59, mais acima mencionado. Assim, há 2 (dois) prazos de prescrição: o primeiro, de 6 (seis) meses, é contado da data de expiração do prazo de apresentação; o segundo, por sua vez, de 2 (dois) anos, é contado a partir daí. No caso dos autos, o cheque foi emitido em 22/03/2001. Assim, o prazo prescricional de 6 (seis) meses, da ação executiva, expirou-se em 22/09/2001. Iniciou-se aí o prazo prescricional de 2 (dois) anos, da ação de locupletamento, que se findou em 22/09/2003. A demanda foi ajuizada em 19/09/2003, isto é, dentro do prazo prescricional. Dessa forma, não há se falar em prescrição. Passando ao segundo item, observa-se que os réus, ora apelantes, emitiram cheque em favor do autor, ora apelado, o qual, quando da sua apresentação ao banco sacado, foi informado da sua devolução por insuficiência de fundos. Em seguida, houve devolução por sustação. De sua parte, os réus, ora apelantes, limitaram-se a levantar a hipótese de prescrição, não negando a emissão do cheque, tampouco a existência da obrigação subjacente. Era seu ônus provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte contrária, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Como bem salientado pelo juízo primevo: “...Os réus, em sua contestação, não negaram a emissão do título nem a existência da obrigação subjacente, limitando-se a alegar prescrição, matéria já analisada e afastada. [...] Verifico que os réus não apresentaram qualquer justificativa para o não pagamento do título, nem tampouco impugnaram especificamente os cálculos apresentados pelo autor...” De qualquer forma, sabe-se que, na ação de locupletamento, não se discute a causa debendi, sendo irrelevante a prova do negócio jurídico subjacente. A jurisprudência é pacífica quanto a isso: [...] AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO . LEI 7.357/85. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CAUSA DEBENDI . DESNECESSÁRIA PROVA DA RELAÇÃO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. Versa a demanda na cobrança de cheque juntado no evento 1, arquivo 4, com data de emissão de 05/01/2020 e, portanto, com prazo para ação de execução até 05 de agosto de 2020, nos termos do artigo 59 c/c 47 da Lei 7.357/85 . 3. A ação de locupletamento ilícito, prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no artigo 59 da mesma Lei, ou seja, in casu a prescrição para ação de locupletamento ilícito ocorreria em 05/08/2022. 4. Assim, sendo a demanda proposta em 05/05/2022, é ela de natureza prevista no artigo 61 da Lei 7 .357/85, tendo legitimidade o portador ou beneficiário do cheque promover a ação de enriquecimento sem causa. 5. A ação de locupletamento ilícito tem natureza cambial e é regida pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração, sendo dispensada a prova do negócio jurídico subjacente à emissão, já que o cheque continua sendo título de crédito, ainda que sem força executiva, bastando constar a ocorrência do não pagamento. 6 . Caso tivesse ocorrido pagamento, a prova era ônus do devedor, seja porque consubstanciada em fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento (art. 319 do Código Civil). 6 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e condenar o réu ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), referente ao valor do cheque, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da emissão (05/01/2020), com juros de mora a partir da citação. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9 .099/95. (TJ-GO - RI: 52619313620228090163 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sendo bastante a demonstração de não pagamento, afasta-se a alegação de ausência de prova de contraprestação ao cheque. Adentrando-se no terceiro item, sabe-se que, em sede de ação de locupletamento ilícito, a correção monetária deve incidir desde a data da emissão estampada na cártula. Foi esse o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema nº 942: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA . DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N . 7.357/1985.1. A tese a ser firmada, para efeito do art . 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".2 . No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016) Na sentença, indicou-se como termo inicial da correção monetária a data do efetivo prejuízo, de modo que deve haver modificação nesse quesito. Por fim, quanto ao quarto item, o E. Superior Tribunal de Justiça, também quando do julgamento do Tema nº 942, como visto acima, fixou o termo inicial dos juros de mora a data da primeira apresentação à instituição financeira sacada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA . DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. CIRCULABILIDADE DA CÁRTULA. ENDOSSO . PORTADORA DE BOA-FÉ. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE. QUITAÇÃO . NÃO COMPROVADA. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES ESTAMPADOS NOS TÍTULOS. CORREÇÃO PELO IPCA, DESDE A EMISSÃO . JUROS PELO SELIC, A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. TEMA 942 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . INVERTIDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00142496320228160001 Curitiba, Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 18/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2025) Uma vez que na sentença o termo inicial dos juros de mora foi a data do vencimento, há de se proceder à correção também nesse ponto. Feitas essas considerações, tem-se que os apelantes somente têm razão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, de modo que a sentença deve ser reformada apenas nesses quesitos. Em relação aos outros questionamentos, a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, devendo ser mantida. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer em parte e dar provimento em parte ao recurso, reformando a sentença apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120349-15.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOUVRE PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO (OAB:BA2590-A), MARIA JOSE NEVES FERNANDES (OAB:BA26256-A)
APELADO: RICARDO MARTINS DE FRANCA
Advogado(s): MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ (OAB:BA7706-A)
VOTO