PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS. CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS COM ASSINATURA DO AUTOR E HISTÓRICO DE PAGAMENTOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DAS RÉS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação nº 0000770-83.2015.8.05.0185, em que é apelante MARCIO LEANDRO CARDOSO LOPES e em que são apelados a LOJA PRINCESA CALÇADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e TIM CELULAR SP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000770-83.2015.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO LEANDRO CARDOSO LOPES
Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS
APELADO: LOJA PRINCESA CALÇADOS e outros (2)
Advogado(s):EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO, VICENCIA PAULA DA CONCEICAO GOMES, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, MARIANA DENUZZO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que as rés comprovaram a existência das relações jurídicas e a regularidade dos débitos objeto das negativações, mediante apresentação de instrumento contratual assinado pelo autor. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que desconhece a dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, reiterando a alegação de fraude praticada por terceiros mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Alega que a negativação foi indevida e que as demandadas não teriam comprovado a contratação originária do débito. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais para declaração de inexistência do débito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a apelada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (sucedeu a Renova), sustenta a regularidade da contratação e da cessão de crédito, afirmando que o débito decorreu de compras inadimplidas e comprovadas por documentação contratual assinada pelo próprio autor. Aduz, ainda, que a negativação decorreu do exercício regular de direito e pugna pela manutenção integral da sentença, bem como pela condenação do apelante por litigância de má-fé. Quanto às apeladas Loja Princesa Calçados e TIM CELULAR SP, embora devidamente intimadas, não apresentaram suas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000770-83.2015.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO LEANDRO CARDOSO LOPES
Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS
APELADO: LOJA PRINCESA CALÇADOS e outros (2)
Advogado(s): EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO, VICENCIA PAULA DA CONCEICAO GOMES, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, MARIANA DENUZZO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Desse modo, CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está, neste caso dispensado de preparo. Da análise dos autos, constato que veio aos autos a cópia do contrato nº 4255666582 celebrado com o credor original do autor que viria a ceder o crédito de R$ 6.750,00 (PJe 2º grau, Id. 105717917, pág 35-42), objeto de uma das negativações, à ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, devidamente assinado pelo autor. Ademais, restou também comprovado o inadimplemento de compra efetuada junto à Loja Princesa Calçados, referente a um par de tênis no valor de R$ 280,90 (PJe 2º grau, Id. 105717916, pág. 36), cujo débito estava realmente em aberto à época da inscrição restritiva. Além disso, restou também comprovada a legalidade da dívida comprovada pela TIM no valor de R$ 32,00 (Pje 2º grau Id. 105717917, pág. 50-51), decorrente de assinatura inadimplida de plano pós pago. Com efeitos, todos os documentos supracitados encontram-se assinados com grafia semelhante à constante no documento de identidade do autor, havendo, inclusive, o pagamento de algumas parcelas (no caso da cessão de crédito e das parcelas do tênis), circunstância que evidencia a existência das obrigações. Por outro lado, a parte autora não comprovou ter realizado o pagamento integral de quaisquer das três dívidas, de modo a tornar ilegítimas as suas inscrições no cadastro de inadimplentes. Nesse contexto, saliento que, embora oportunizado o contraditório, o autor não impugnou a autenticidade das assinaturas apontadas nos documentos, limitando-se a alegar a ocorrência de fraude, sem produzir, tampouco requerer, prova capaz de infirmar a validade dos documentos apresentados. Assim, enquanto as rés se desincumbiram do ônus probatório que lhes competiam, nos termos do art. 373, II, do CPC, o apelante não comprovou a alegada inexistência das relações contratuais. Portanto, demonstradas a regularidade das relações jurídicas, das dívidas e a legitimidade da inscrição promovida pelas apeladas, inexiste ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença de origem em seus termos e fundamentos. Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos advogados dos réus para 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000770-83.2015.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO LEANDRO CARDOSO LOPES
Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS
APELADO: LOJA PRINCESA CALÇADOS e outros (2)
Advogado(s): EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO, VICENCIA PAULA DA CONCEICAO GOMES, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, MARIANA DENUZZO
VOTO