PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061974-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON BARROS DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM TRÍPLICE IDENTIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao julgar mandado de segurança impetrado por Edson Barros dos Santos, rejeitou preliminares e concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante ao realinhamento dos proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%, a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com pagamento das diferenças desde a impetração, atualizadas pelo IPCA-E e com juros nos moldes do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021. O ente estadual sustenta a existência de coisa julgada material, diante de ação anterior ajuizada pelo impetrante com idêntico pedido e causa de pedir, cujo mérito foi julgado improcedente com trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão relevante no acórdão recorrido, por ausência de reconhecimento da coisa julgada material, e, em caso afirmativo, se esta impõe a modificação do julgado, com a denegação da segurança inicialmente concedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. A decisão embargada incorre em omissão relevante ao deixar de analisar a existência de ação anterior (Processo nº 8106050-61.2021.8.05.0001), ajuizada pelo mesmo impetrante, com idênticos pedidos e causas de pedir, cujo mérito foi julgado improcedente, com trânsito em julgado certificado. 

4. A presença da tríplice identidade — partes, pedido e causa de pedir — entre as ações atrai a incidência do instituto da coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, § 2º, e 502 do CPC. 

4. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme orientação pacífica do STJ. 

5. A reiteração da mesma pretensão jurídica, sem modificação dos fundamentos fáticos ou jurídicos, representa violação ao princípio da segurança jurídica, sendo vedada a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 

6. O acervo probatório constante dos autos comprova a improcedência da ação anterior, o trânsito em julgado e a inexistência de qualquer inovação relevante que justificasse nova apreciação do mérito da pretensão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para denegar a segurança vindicada no writ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8061974-81.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como embargado, EDSON BARROS DOS SANTOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061974-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON BARROS DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 83269258 – p. 172/176), opostos pelo ESTADO DA BAHIA, onde figura como embargado EDSON BARROS DOS SANTOS, em desfavor do Acórdão (ID 82435466 – p. 136/152), que rejeitou as preliminares, e, no mérito, concedeu a segurança vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo do ora embargado ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Em suas razões recursais, sustenta o Estado embargante que a decisão embargada incorre em omissão de ordem relevante, apta a comprometer a validade da prestação jurisdicional, circunstância que justifica, segundo alega, o manejo do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A omissão ventilada diz respeito, precipuamente, à existência de litispendência e/ou coisa julgada, porquanto o impetrante já teria ajuizado demanda com idênticas partes, causa de pedir e pedido, sob o número 8106050-61.2021.8.05.0001, perante a 1ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual fora postulada a implementação da mesma gratificação (CET no percentual de 125%) e julgados improcedentes os pedidos.

Aduz que o reconhecimento da referida identidade processual impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, pois se trata de hipótese inequívoca de reprodução de ação anteriormente ajuizada, sobre a qual já recaiu coisa julgada material. Nesse sentido, transcreve jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no que tange à vedação de tramitação simultânea de ações idênticas e à impropriedade de reiteração de demandas como forma de obter provimento jurisdicional diverso daquele anteriormente alcançado. Invoca, ainda, os ditames dos §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, os quais definem os critérios para reconhecimento de litispendência e coisa julgada, asseverando que a existência de tríplice identidade autoriza a extinção do presente feito sem resolução de mérito.

No mesmo diapasão, argumenta o Estado que a reiteração do feito configura afronta aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, sugerindo inclusive o reconhecimento de litigância de má-fé por parte do impetrante. Para tanto, menciona súmulas de jurisprudência uniforme da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, notadamente as de nºs 46, 52 e 54, que condenam a prática de fracionamento de pedidos ou ajuizamento de demandas idênticas com o intuito de manipulação do sistema judicial ou obtenção indevida de vantagem processual, caracterizando-as como litigância predatória.

De forma subsidiária, requer o Estado da Bahia que se esclareça expressamente, no acórdão embargado, a necessidade de dedução, na fase de cumprimento da sentença, de eventuais valores que tenham sido pagos administrativamente à parte impetrante, sob pena de enriquecimento ilícito às custas do Erário. Alega que os valores constantes nos autos não discriminam critérios de correção, índices aplicáveis, tampouco fazem menção à eventual compensação de parcelas já quitadas, o que pode ensejar pagamento em duplicidade.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a finalidade de suprir as omissões apontadas, conferindo efeitos infringentes, para fins de reconhecimento da litispendência/coisa julgada e extinção do feito sem julgamento do mérito, com a devida condenação do impetrante por litigância de má-fé. Alternativamente, pugna pela inclusão de ressalva expressa quanto à compensação dos valores já adimplidos administrativamente, a serem apurados na fase própria.

A parte embargada ofertou manifestação (ID 85276226 – p. 193/198), sustentando inexistência de vícios no julgado, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061974-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON BARROS DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegados vícios intelectivos no Acórdão que concedeu a segurança e reconheceu o direito líquido e certo do impetrante ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (quarenta e cinco por cento), nos demais termos consignados no Relatório.

O Estado embargante aponta omissão relevante no acórdão recorrido, por não ter sido considerada, no julgamento, a existência de coisa julgada material em razão da tramitação anterior da Ação Ordinária nº 8106050-61.2021.8.05.0001, proposta pelo mesmo autor, com idêntico pedido e causa de pedir. Sustenta que o feito anterior, ajuizado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, teve seu mérito examinado e julgado improcedente, com trânsito em julgado certificado nos autos, conforme se comprova pelas peças acostadas (ID 83269260 – p. 178/180), que trazem a sentença prolatada, e (ID 61461718 – p. 113 dos autos nº 8106050-61.2021.8.05.0001), que contém a certidão de trânsito em julgado e baixa ao juízo de origem.

A questão, de fato, merece acolhimento.

O confronto entre as ações evidencia a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil — ou seja, identidade de partes, pedido e causa de pedir — o que atrai, com todas as letras da lei, a incidência do instituto da coisa julgada material.

Nos termos do art. 502 do mesmo diploma processual, opera-se a coisa julgada como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Não se trata de mera formalidade processual: trata-se de imperativo de segurança jurídica, de estabilidade das relações jurídicas decididas judicialmente, e de vedação à reiteração de pretensões já definitivamente resolvidas no seio do Judiciário.

É de se sublinhar, ademais, que a matéria relativa à coisa julgada ostenta natureza de ordem pública, podendo ser suscitada e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, como reiteradamente tem assentado o Superior Tribunal de Justiça. O ajuizamento da presente demanda, sem qualquer inovação fática ou jurídica, apenas reproduzindo pretensão já repelida por decisão com trânsito em julgado, revela-se juridicamente inviável, por violar frontalmente o postulado da segurança jurídica. Não se pode admitir que a parte utilize do mandado de segurança como sucedâneo de recurso, nem tampouco como expediente para revigorar tese já apreciada e rejeitada em decisão definitiva.

A orientação desta Corte de Justiça, alinhada ao caso em exame:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXTINTA POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DEMANDA ANTERIOR PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXAME DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DE IDÊNTICA AÇÃO COM NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0541153-45.2017.8.05.0001, Relatora: Desª. REGINA HELENA RAMOS REIS, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, V DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8018833-48.2019.8.05.0001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020)

 

Diante desse contexto, impõe-se a modificação do Acórdão embargado, reconhecendo-se a existência de coisa julgada material que obsta o conhecimento da pretensão veiculada no mandamus. Por consequência lógica, deve ser denegada a segurança postulada, visto que o próprio direito vindicado já fora objeto de pronunciamento judicial, que indeferiu os pedidos do impetrante em sede de ação ordinária anterior.

Em razão da denegação da segurança, resta prejudicada a apreciação do pedido subsidiário formulado nos presentes embargos, atinente à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, pois a própria condenação ao pagamento restou afastada com o reconhecimento da coisa julgada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para DENEGAR A SEGURANÇA vindicada no writ.

Sem honorários (Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)