PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR ALEGADA DOAÇÃO VERBAL E POSSE PROLONGADA. VALOR VENAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA FORMA SOLENE PARA DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO PARA A AÇÃO DE USUCAPIÃO. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RITOS DISTINTOS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de aquisição de propriedade imobiliária baseada em posse qualificada e suposta doação verbal de bem de valor superior ao limite legal não se coaduna com a natureza meramente declaratória da ação eleita, configurando ausência de interesse de agir na modalidade adequação. 2. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade entre Ação Declaratória e Ação de Usucapião, em razão da distinção substancial dos ritos e da complexidade procedimental de ordem pública exigida na via especial. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001864-05.2025.8.05.0079, da comarca de Eunápolis– BA, em que figura como apelante NOELIA LEMOS LUZ e como apelado JOAO LEMOS PEREIRA. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001864-05.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOELIA LEMOS LUZ
Advogado(s): ELIEL LEMOS BRANDAO
APELADO: JOAO LEMOS PEREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por NOELIA LEMOS LUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis – BA, nos autos da Ação Declaratória de Propriedade n.º 8001864-05.2025.8.05.0079, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, por reconhecer a inadequação da via eleita (ID 95918200). Em suas razões (ID 95918201), a parte autora alega, em síntese, que: i) a via eleita seria adequada, pois o pedido não visaria a formalização da doação (que realmente exigiria escritura pública, art. 541 do Código Civil), mas sim o reconhecimento judicial do domínio com base em posse prolongada originada de negócio jurídico informal; ii) a jurisprudência pátria admite a ação declaratória para viabilizar o acesso ao registro imobiliário em situações em que o possuidor cumpre a função social da propriedade por tempo significativo; iii) a pretensão se assemelharia à adjudicação compulsória, adaptada ao caso de doação verbal e posse consolidada, e que impedir a regularização formal em razão de mera formalidade violaria a função social da posse e a dignidade da pessoa humana. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de determinar o regular prosseguimento do feito para instrução probatória. Subsidiariamente, requer que, caso este Tribunal entenda pela necessidade de outra via, a petição inicial fosse recebida como Ação de Usucapião Extraordinária, com a conversão do rito, invocando o princípio da fungibilidade processual. Determinada a citação do réu para responder ao recurso (ID 95918204), transcorreu-se o prazo sem a apresentação das contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 15 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001864-05.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOELIA LEMOS LUZ
Advogado(s): ELIEL LEMOS BRANDAO
APELADO: JOAO LEMOS PEREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação. I – Mérito A controvérsia recursal reside em verificar se a Ação Declaratória de Propriedade pode ser utilizada como o meio processual correto para a parte Autora/Apelante obter o reconhecimento judicial do domínio de um bem imóvel, cuja causa de pedir é a posse prolongada decorrente de uma doação verbal não formalizada. No caso dos autos, a pretensão autoral consistiu na obtenção de uma declaração judicial de domínio sobre o imóvel residencial situado na 2ª Travessa Irmã Dulce, nº 103, no Bairro Itapuã, em Eunápolis/BA, imóvel este avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Como causa de pedir, a parte Autora/Apelante narrou exercer a posse direta, contínua, mansa, pacífica e de boa-fé desde 08 de julho de 2005, totalizando, à época da propositura, quase vinte anos de ocupação. Alegou que a posse teve origem em uma doação verbal feita por seu irmão, o Sr. João Lemos Pereira, que lhe teria transferido a posse do bem em caráter definitivo. Alegou, ainda, que assumiu a responsabilidade pela manutenção, benfeitorias e pagamento de encargos do imóvel, exercendo todos os poderes inerentes à propriedade, mas não conseguiu formalizar a doação por escritura pública, seja pela recusa injustificada do doador, seja pelo seu posterior desaparecimento. Após a breve contextualização, passa-se ao exame do mérito da demanda. I.1) Da Inadequação da Via Eleita e da Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir, uma das condições da ação, conforme a Teoria do Binômio adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, compõe-se pela necessidade e pela adequação. A necessidade reside na impossibilidade de obtenção do bem da vida sem a intervenção judicial, e a adequação pressupõe a escolha do meio processual correto e apto a propiciar o resultado útil pretendido pela parte. Na presente hipótese, embora a necessidade do provimento jurisdicional seja evidente, dada a falta de título registral, a adequação da via processual escolhida pela Apelante deve ser rigorosamente rechaçada. A Ação Declaratória de Propriedade, em consonância com o art. 19 do CPC, tem por escopo precípuo eliminar a crise de certeza sobre a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica preexistente. O caráter da ação declaratória é, como o próprio nome indica, meramente declaratório. Pressupõe a existência de um direito ou de uma relação jurídica cuja validade ou modo de ser se encontre em estado de incerteza ou controvérsia. No caso sub examine, a pretensão da parte Autora/Apelante transcende o simples pleito declaratório. Isso porque, na realidade, busca a aquisição da propriedade ou a constituição de um título formal de domínio que lhe permita o registro imobiliário em seu nome. A transferência de domínio, especialmente de bem imóvel, quando há posse ad usucapionem (para o usucapião) e ausência de título registrável, caracteriza-se como aquisição originária, que possui natureza eminentemente constitutiva. Com efeito, a sentença almejada pela parte Autora/Apelante deve ter força para criar uma nova situação jurídica, qual seja, a transferência do domínio do Apelado (ou de quem figurar no registro) para a Apelante, o que difere da natureza meramente certificadora da ação declaratória. Registre-se, que o fundamento invocado pela parte Autora/Apelante, a doação verbal, é flagrantemente inábil para transferir a propriedade de bens imóveis, dada a exigência de forma solene imposta pela lei civil. O art. 541 do CPC estabelece que a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, admitindo a forma verbal apenas para bens móveis de pequeno valor. Ademais, o art. 108 do mesmo diploma legal impõe a escritura pública como requisito essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis cujo valor seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Considerando que o valor venal do imóvel em questão é de R$ 40.000,00 (ID 95918190), a inobservância da forma legal para o negócio jurídico de doação (que, por definição, é translativo de domínio) implica a nulidade do ato, não havendo, portanto, uma relação jurídica válida preexistente a ser declarada. A Jurisprudência corrobora este entendimento, ao afastar a validade da doação verbal de bens imóveis, reforçando a natureza solene do ato e a necessidade de que seja feito por meio de escritura pública, conforme preceituam os artigos 108 e 541 do Código Civil. Confira-se o aresto: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO VERBAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . MANUTENÇÃO. Apelo da parte autora, requerendo a procedência do pedido inicial e o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel. Doação que é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere um determinado bem ou patrimônio à outra, que os aceita, nos termos do art. 538, do Código Civil. Em se tratando de bens imóveis, a doação exige forma solene, devendo ser realizada por meio de escritura pública. Art. 108 e 541 do CPC. Entendimento do STJ . Na hipótese, a doação verbal, além de vedada pela lei, não restou comprovada. Provas oral e documental que não demonstram a alegada transferência do imóvel. Posse direta que pode ser exercida por meio de comodato verbal, forma usual em se tratando de relação parental. Precedentes desta Corte. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02857672420178190001 202400118510, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 01/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 09/04/2024) Assim, diante da inexistência de um título formalmente válido que sirva de lastro para uma mera declaração de domínio, e considerando que o desiderato da parte Autora/Apelante é a aquisição do direito real, a única via processual adequada para esse fim, em tese, é a Ação de Usucapião. A escolha incorreta do instrumento processual para a obtenção do provimento jurisdicional configura, inequivocamente, a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, justificando plenamente a extinção do feito pelo Juízo a quo. Ou seja, a alegação de posse prolongada, embora faticamente relevante, apenas reforça a ideia de que a situação real vivenciada pela parte Autora/Apelante se amolda, ao referido instituto da Usucapião, através da qual, a posse qualificada (animus domini, tempo e pacificidade) é convertida em propriedade, sendo a sentença proferida nesta via processual de natureza constitutiva, servindo como título hábil para o registro no Cartório de Imóveis, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 1.241 do Código Civil. I.2) Da Pedido Subsidiário e da Impossibilidade de Aplicação do Princípio da Fungibilidade O pedido subsidiário formulado pela parte Autora/Apelante, que busca a conversão do rito da Ação Declaratória para Ação de Usucapião Extraordinária, invocando o princípio da fungibilidade, também não merece prosperar. Vejamos. Malgrado o princípio da fungibilidade seja um importante vetor de economia e celeridade processual, buscando o aproveitamento máximo dos atos judiciais e a primazia do julgamento de mérito, sua aplicação não é irrestrita e encontra limites claros, especialmente quando há substancial distinção entre os ritos processuais e as naturezas das ações envolvidas. A Ação Declaratória busca certificar um direito preexistente, enquanto a Ação de Usucapião, por visar a aquisição originária da propriedade e afetar o direito real sobre o bem, exige a observância rigorosa de um rol de providências processuais essenciais, indispensáveis para a validade da relação jurídica e para a proteção de terceiros interessados. Muito embora a parte Autora/Apelante tenha juntado aos autos documentos como o levantamento cadastral da planta (ID 95918191), vistoria do imóvel (ID 95918192) e declarações de confrontantes (ID’s 95918196 e seguintes), elementos que seriam, de fato, pertinentes em uma ação de usucapião, entretanto, a mera apresentação de tais documentos, por si só, não é suficiente para suprir as formalidades essenciais e indeclináveis do rito especial da usucapião. Tais exigências incluem, mas não se limitam a: a citação pessoal daquele em cujo nome o imóvel estiver registrado e dos confinantes; a citação por edital de réus em local incerto e dos eventuais interessados; a intimação obrigatória das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) para que manifestem eventual interesse no bem; e a possibilidade de intervenção do Ministério Público. Assim sendo, a simples conversão, neste estágio processual, ignoraria o rito especial, que foi concebido para dar máxima publicidade ao pleito de usucapião, justamente pela sua natureza de aquisição originária da propriedade e seus reflexos erga omnes. Portanto, a tentativa de converter a presente ação declaratória em ação de usucapião sem que a petição inicial tenha sido formulada para tal fim e sem a observância das rigorosas exigências procedimentais, representaria um erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Por fim, é importante ponderar que a celeridade processual (art. 4º, do CPC), não pode ser alcançada à custa da supressão de garantias processuais ou da inobservância das formas legais, não se justificando o atropelo das etapas necessárias para a regular constituição de um título de propriedade que, por sua natureza, como já dito, produz efeitos contra todos. De igual forma, a concretização de valores sociais (função social da propriedade e a dignidade da pessoa humana), não pode prescindir da observância das vias legais para a regularização fundiária. Ressalta-se, por outro lado, que não se está negando direito à parte Autora/Apelante à regularização de sua situação, mas de exigir que essa regularização ocorra pelos meios processuais adequados, garantindo-se a validade e a oponibilidade do título. II – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença pelos seus próprios termos. Deixa-se de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, por ausência de fixação de honorários sucumbenciais. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001864-05.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOELIA LEMOS LUZ
Advogado(s): ELIEL LEMOS BRANDAO
APELADO: JOAO LEMOS PEREIRA
Advogado(s):
VOTO