PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-16.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: HIGOR COSTA PINTO

Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, IAGO BARRETO CATARINO, HIGOR COSTA PINTO 

EMBARGADO/APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR COMISSIONADO. SUBPROCURADOR MUNICIPAL. CONTRADIÇÃO SANADA. CORREÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. CARGO EM COMISSÃO VERSUS CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS ASSEGURADO A SERVIDOR COMISSIONADO, INDEPENDENTEMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A FIXAÇÃO DA TESE NO TEMA 551. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1.    A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à natureza jurídica do vínculo do servidor público, a fim de esclarecer que o autor ocupava cargo comissionado e não contrato temporário.

2.    Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

3.    O acórdão embargado incorre em contradição ao afirmar que o autor teria exercido função pública mediante contrato temporário sucessivamente renovado, quando os autos demonstram que ocupava cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração.

4.    A fundamentação original parte de premissa fática equivocada, razão pela qual é imperativa a correção do julgado, sem alteração do resultado, para refletir que a condenação do ente público decorre da aplicação direta do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/1988, os quais asseguram aos servidores comissionados o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço.

5.    A jurisprudência consolidada reconhece que o servidor comissionado, mesmo sem vínculo efetivo, faz jus às verbas constitucionais básicas, independentemente de qualquer desvio de finalidade ou nulidade do ato de nomeação.

6.    O juízo de retratação no julgamento dos embargos, sem alteração do dispositivo anterior, atende aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual.

EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000699-16.2021.8.05.0255, nos autos da apelação cível, em que é embargante HIGOR COSTA PINTO e embargado MUNICIPIO DE TAPEROA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-16.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: HIGOR COSTA PINTO

Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, IAGO BARRETO CATARINO, HIGOR COSTA PINTO 

EMBARGADO/APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por HIGOR COSTA PINTO em face da decisão que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ.

Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, aduzindo que o acórdão, embora tenha mantido no mérito a decisão de primeiro grau, analisou o presente feito como se tratasse de servidor com vínculo de contrato temporário, quando, em verdade, conforme se depreende da inicial, da sentença e dos documentos carreados aos autos, o servidor era comissionado, portanto, submetido a regime jurídico diverso do servidor de contrato temporário.

Pugna, assim, seja sanada a contradição para que conste se tratar de servidor comissionado e, no mérito, seja mantida a decisão de primeiro grau.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 16 de  junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-16.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: HIGOR COSTA PINTO

Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, IAGO BARRETO CATARINO, HIGOR COSTA PINTO 

EMBARGADO/APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): 

VOTO

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

Precisamente acerca da omissão, há que se expor os ensinamentos do ilustre professor Moacyr Amaral, que afirma:

“Dá-se omissão quando o julgador não se pronuncia sobre ponto ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício” (Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º Volume, Editora Saraiva, 18ª. Edição).

Assim, com o intuito de atender a garantia da razoável duração do processo e por ser medida que atende a celeridade processual, nada mais prudente que esta Relatoria realize o juízo de retratação no próprio julgamento dos aclaratórios.

Na decisão embargada, consta o seguinte trecho:

“No caso, observa-se que o apelado laborou para o Município réu como servidor temporário por longo período de tempo (02/01/2017 até 30/12/2020), sendo evidente o desvirtuamento da sua contratação temporária pela Administração Municipal, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”.

Contudo, trata-se de erro material, pois a fundamentação parte de uma premissa fática equivocada.

O vínculo funcional do autor não era decorrente de contrato temporário sucessivamente renovado, mas sim de nomeação para cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, sendo inaplicável, por consequência, a tese jurídica firmada no Tema 551 do STF, voltada para contratações temporárias em desvio de finalidade. 

O servidor comissionado tem sua previsão no artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal, que estabelece: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Trata-se de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinado às funções de direção, chefia e assessoramento, estabelecendo-se vínculo de natureza estatutário-administrativa com o ente público.

Por sua vez, o servidor temporário encontra amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Caracteriza-se pela temporariedade do vínculo, destinado ao atendimento de situações excepcionais e transitórias da Administração Pública, submetendo-se a regime jurídico específico estabelecido em lei.

Como dito alhures, o servidor comissionado, em virtude da natureza estatutário-administrativa de seu vínculo, submete-se ao regime jurídico estabelecido pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos os direitos sociais previstos no artigo 7º da Carta Magna, incluindo o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço (inciso XVII).

A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem consolidado o entendimento de que o servidor comissionado faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas fundamentais, independentemente de qualquer configuração de desvirtuamento contratual, posto que tais direitos decorrem diretamente do texto constitucional.

Por importante:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. CARGO EM COMISSÃO.INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É da competência da Justiça Estadual o julgamento da lide envolvendo servidor ocupante de cargo em comissão e o ente da Federação, ainda que haja a alegação de nulidade da contratação. 2. Ao servidor público ocupante de cargo em comissão, aplicam-se os direitos previstos no art. 39, § 3º. CF, dentre os quais, o de gozar férias, com o acréscimo de 1/3 em sua remuneração, e o de perceber décimo terceiro salário. 3. No caso dos autos, o Município apelante reconhece que não pagou remuneração ao apelado, referente aos primeiros cinco meses do ano de 2021, sob a equivocada alegação de que não houve sessão de julgamento de recursos no referido exercício. 4. Ademais, não comprovou o pagamento de férias ou décimo terceiro. 5. Destarte, deve pagar a remuneração do apelado, pelo período em que ocupou o cargo em comissão, inclusive dos meses de 2021. Deve ainda, pagar o décimo terceiro e indenizar as férias não gozadas. 6. O Município apelante é réu e sucumbente. Destarte, deve arcar com a taxa judiciária. Não pode o ente valer-se da isenção prevista no art. 115, § único, do CTE. 7. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08069154820248190014, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 27/05/2025, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/05/2025)”

No mesmo sentido, inclusive, já me manifestei:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Está previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração, à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado.

2. Uma vez presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato.

3. Demonstrado o vínculo entre o Apelado e o Apelante e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o servidor público municipal, requerente, faz jus ao recebimento do saldo de salário, das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado ao ente público, exercendo o cargo comissionado de Assessor I – CC3. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Em razão da natureza comissionada do vínculo, o embargante faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas (décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e saldo de salário) com base no artigo 39, § 3º, c/c o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, independentemente das circunstâncias que justificaram a fixação da tese no Tema 551.

Assim, é imperativa a retificação da fundamentação do voto condutor, embora por fundamento diverso, exclusivamente para que conste que o servidor exercia cargo comissionado, e que a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas decorre da aplicação direta dos dispositivos constitucionais que asseguram tais direitos aos ocupantes de cargo público, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

Importa ressaltar que essa correção não altera o resultado do julgamento, que permanece hígido em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto à condenação do ente público e à aplicação da taxa SELIC conforme a EC nº 113/2021.

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a contradição apontada, nos termos da fundamentação desta decisão, esclarecendo que o vínculo funcional exercido pelo autor era de cargo comissionado, e não temporário.

 

Sala das sessões,     de             de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora