PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001751-05.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOVAL DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios inferiores à taxa média de mercado. Cobrança de tarifas de cadastro e de registro documentalmente comprovadas. Inclusão de seguro com consentimento expresso. Gratuidade da justiça restabelecida. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em análise

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como revogando a gratuidade da justiça anteriormente concedida. A parte apelante alega abusividade na taxa de juros pactuada, cobrança indevida de tarifas e seguro, além de insurgir-se contra a revogação da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se há abusividade na taxa de juros remuneratórios e nas cobranças acessórias do contrato bancário; (ii) definir se a revogação da gratuidade da justiça encontra amparo legal diante da presunção de hipossuficiência.

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC não pode ser afastada exclusivamente pela celebração de contrato bancário, especialmente na ausência de outros elementos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício.

4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,57% ao mês) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação (1,65% ao mês), inexistindo abusividade conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS e conforme a Súmula 13 do TJBA.

5. A tarifa de registro está documentalmente comprovada como vinculada à formalização da garantia fiduciária, estando em conformidade com o Tema 958 do STJ.

6. A tarifa de cadastro foi contratada no início da relação entre consumidor e instituição financeira, sendo válida conforme a Súmula 566 do STJ.

7. A contratação do seguro está expressamente indicada no contrato, com manifestação clara da vontade da parte aderente, ausente qualquer prova de vício de consentimento ou informação inadequada.

8. Inviável a majoração dos honorários recursais por já terem sido fixados no percentual máximo legal na sentença.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação parcialmente provido, tão somente para conceder à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Mantida a sentença nos demais termos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8001751-05.2021.8.05.0172, em que é apelante JOVAL DOS SANTOS e apelado BANCO ITAU S.A.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001751-05.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOVAL DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOVAL DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Mucuri, que nos autos da ação revisional de n° 8001751-05.2021.8.05.0172, proposta em face do BANCO ITAU S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR JOVAL DOS SANTOS contra BANCO ITAUCARD S.A. E ASSIM, FAÇO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC. REVOGO a gratuidade concedida no ID 160765163, uma vez, que o negócio jurídico realizado é suficiente para demonstrar que o autor possui capacidade financeira para recolher as custas e assim, fica afastada a presunção de hipossuficiente. Condeno o autor, JOVAL DOS SANTOS ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC.

(ID.84591313)


Em suas razões recursais (ID.84591730), a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter reconhecido a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato de financiamento celebrado com o Apelado. Argumenta que, embora a taxa contratada esteja próxima da média de mercado, conforme alegado pelo juízo a quo, a sua aplicação concreta resultou em onerosidade excessiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção ao consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.


Aduz, ainda, que as tarifas de cadastro e de registro foram indevidamente admitidas sem comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes, e que a inclusão do seguro não foi esclarecida de forma adequada, sendo insuficiente a simples marcação da opção “SIM” no contrato para caracterizar consentimento informado.


Além disso, insurge-se contra a revogação da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a contratação de financiamento, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, razão pela qual requer o deferimento do benefício no âmbito recursal.


Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.


Sem contrarrazões, conforme certidão de ID.84591732.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 17 de junho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001751-05.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOVAL DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Ab initio, convém apreciar o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça.


A sentença revogou o benefício sob o fundamento de que a celebração do contrato bancário evidenciaria capacidade financeira da parte autora. Todavia, esse raciocínio não encontra amparo no art. 99, §3º, do CPC, que estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência.


A simples contratação de financiamento não afasta, por si, a presunção legal, tampouco comprova capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar — especialmente tratando-se de trabalhador rural, sem outros elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência.


Assim, resta evidenciado o direito da parte à concessão do benefício da justiça gratuita.


Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à aferição da abusividade de taxas de juros e a necessidade de sua adequação à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, inclusive em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos – Resp nº 1.061.530.


Outrossim, essa Corte de Justiça sedimentou a tese através da aplicação da Súmula 13, in verbis:


A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.


Da análise dos contratos celebrados (ID.84591276), constata-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,57% ao mês, correspondente a 20,61% ao ano. Tais percentuais se revelam inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato, a qual era de 1,65% ao mês e 21,68% ao ano, consoante atestado nos autos.


Por oportuno, relevante destacar os termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do recurso repetitivo REsp n.º 1.061.530/RS, segundo o qual:


“I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) (grifo acrescido)

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula n.º 13, segundo a qual:


A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.


Logo, à luz tanto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto da orientação sumulada deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há que se falar em abusividade na cobrança ajustada entre as partes no presente caso, sobretudo diante da compatibilidade com a taxa média de mercado vigente à época da contratação.


No que se refere à cobrança das tarifas de registro e de cadastro, não merece acolhimento a insurgência recursal.


Constata-se que a tarifa de registro possui respaldo documental nos autos, estando vinculada ao serviço efetivamente prestado, consistente na formalização da alienação fiduciária do veículo adquirido. Tal operação foi regularmente realizada, sendo inerente à garantia constituída em favor do credor.


A parte apelante questiona a legalidade da cobrança das tarifas de registro e de cadastro, alegando ausência de prova quanto à efetiva prestação dos serviços e violação aos princípios da transparência e da informação.


Para adequada resolução da controvérsia, é necessário destacar que a matéria já foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Tema 958, no qual restou definida a seguinte tese jurídica:


“2.3. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e da avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas: (i) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e (ii) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”


Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que a cobrança da tarifa de registro encontra-se documentalmente comprovada. O ID.84591296 atesta que houve, de fato, o registro da alienação fiduciária junto ao órgão competente, evidenciando que o serviço correspondente foi prestado de forma efetiva e vinculada à formalização da garantia real constituída sobre o bem financiado.


No que tange à tarifa de cadastro, seu valor foi previamente pactuado (R$ 693,00), e inexiste nos autos qualquer indício de relação contratual anterior entre o consumidor e a instituição financeira que pudesse afastar sua cobrança. Ademais, a contratação ocorreu após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, circunstância que atrai a incidência da Súmula 566 do STJ, segundo a qual:


“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”


Dessa forma, observa-se que ambas as cobranças estão amparadas por previsão contratual, documentalmente demonstradas nos autos e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ quanto à efetividade do serviço e à razoabilidade do valor cobrado.


Conclui-se, portanto, pela regularidade das tarifas de registro e cadastro no caso em exame, impondo-se o improvimento do recurso quanto a esse ponto, com a consequente manutenção da sentença no que reconheceu a validade das cobranças impugnadas.


No tocante à cobrança do valor referente ao seguro, também não merece prosperar a irresignação recursal.


Conforme se extrai dos documentos contratuais juntados aos autos, a proposta de adesão ao seguro consta expressamente no item correspondente, tendo o consumidor assinalado, de forma clara, a opção “SIM” para sua contratação.


Ausente qualquer demonstração de vício de vontade, erro ou induzimento, presume-se válida a manifestação expressa da parte autora, sendo incabível, neste momento, a alegação genérica de desconhecimento das condições avençadas.


Dessa forma, devidamente comprovada a adesão voluntária ao seguro no momento da celebração do contrato, e inexistindo qualquer prova de irregularidade, impõe-se a manutenção da sentença também quanto a este ponto.


Considerando que os honorários foram fixados no patamar máximo legal (20% sobre o valor da causa), não é cabível a majoração nesta instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para conceder à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Mantida a sentença nos demais termos.


Sala de Sessões,     de                      de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA