PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8064132-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: EDVALDO TEIXEIRA DIAS e outros (30)
Advogado(s): ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES
SUSCITADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (3)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO 10ª VARA E COMERCIAL CÍVEL E O JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, AMBAS DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. PREJUÍZOS DE TERCEIROS. PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIROS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 

1. Na espécie, trata-se de pedido indenizatório em virtude de dano ambiental em ricochete supostamente ocasionado pelas empresas acionadas decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que se materializa, notadamente, pela má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações.

2. Forçoso salientar, nesse passo, que a matéria ora versada já encontra posicionamento consolidado no âmbito deste Órgão Colegiado, no sentido de atribuir competência ao Juízo da Vara Cível e Comercial em casos semelhantes. 

3. Conflito julgado improcedente para declarar a competência da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador para processar e julgar a ação de origem.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 8064132-48.2019.8.05.0001, em que figuram, como suscitante, o JUIZO DA 1Oª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e, como suscitado, o JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões,        de                      de 2022.




  Jose Luiz Pessoa Cardoso  

 

Juiz Subst. de Des. Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8064132-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: EDVALDO TEIXEIRA DIAS e outros (30)
Advogado(s): ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES
SUSCITADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (3)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em desfavor do Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por EDVALDO TEIXEIRA DIAS e outros (29) em face do VOTORANTIM ENERGIA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A – C.


 

Historiando os fatos, em apertada síntese, a demanda originária trata de ação indenizatória que busca reparação dos danos causados de ordem ambiental e material provocados a comunidade pesqueira local pelas instalações da Barragem e da Usina Hidroelétrica da Pedra do Cavalo, situadas nos municípios de Cachoeira e Governador Mangabeira/BA. Afirmam que a referida obra fora realizada de forma errônea e irregular, uma vez que alterou o fluxo da água e causou aumento da salinidade no Rio Paraguaçu, dando ensejo a instauração do Inquérito Civil nº 1.14.000.000128/2003-83.


 

Compulsando os autos verifica-se que o Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador declinou a competência para uma das Varas Cíveis e Comerciais da mesma comarca, argumentando que para os autores desta ação serem considerados consumidores por equiparação, deveria primeiro existir uma relação de consumo na atividade desenvolvida pela acionada, que tem o Poder Público como destinatário dos seus serviços, não sendo o caso.


 

Por sua vez, o Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de salvador suscitou o presente conflito por entender se tratar de matéria de cunho consumerista, em razão dos autores serem pescadores artesanais e marisqueiros que alegam terem sido vítimas de acidente de consumo nos termos do art. 17, do CDC, pois tiveram suas atividades econômicas supostamente prejudicadas pela construção e realização de operações no Complexo Pedra de Cavalo, motivo que justifica seu processamento em uma Vara de Relação de Consumo.


 

Os demandantes chamaram o feito à ordem para que seja determinada a devolução dos autos digitais ao Juízo suscitante – 10ª Vara Cível de Salvador –, a fim de que este proceda à regularização do presente conflito de competência, na forma do art. 953 do CPC, remetendo a esta segunda instância tão somente o ofício em que suscita o conflito, instruído com as cópias necessárias para autuação em apartado.


 

A parte ré, por seu turno, requereu intervenção como terceira interessada, defendendo a competência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, e a inexistência de relação de consumo no presente caso, pleiteando que seja julgado improcedente o presente conflito de competência.


 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de ID 20944683, pugnando pela improcedência do conflito.


 

Elaborado o relatório, solicitei inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

 

 

Salvador/BA,    de                           de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

  Jose Luiz Pessoa Cardoso 

 

Juiz Subst. de Des. Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8064132-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: EDVALDO TEIXEIRA DIAS e outros (30)
Advogado(s): ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES
SUSCITADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (3)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

 

 

Inicialmente, rejeito a alegação de irregularidade formal do procedimento em apreço, pois embora o art. 953, I, do CPC/2015 estabeleça que o juiz pode suscitar conflito de competência, por ofício, pode o Conflito de Competência ser arguido nos próprios autos, por promoção fundamentada do Juízo Suscitante, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, já que a mesma atingiu o objetivo buscado.


Na espécie, trata-se de pedido indenizatório em virtude de dano ambiental em ricochete supostamente ocasionado pelas empresas acionadas decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que se materializa, notadamente, pela má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações.

 

Nessas circunstâncias, o cerne da questão se refere à possibilidade de equiparação das vítimas do evento lesivo a consumidores, nos termos do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, ante a incidência do instituto denominado "bystander".

 

Forçoso salientar, nesse passo, que a matéria ora versada já encontra posicionamento consolidado no âmbito deste Órgão Colegiado, no sentido de atribuir competência ao Juízo da Vara Cível e Comercial em casos semelhantes. A propósito:

 

DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÃO DO CAVALO. GESTÃO DA ÁGUA. AÇÃO AJUIZADA POR PESCADORES E MARISQUEIRAS. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE O TEMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJBA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8025665-63.2020.8.05.0001. Seções Cíveis Reunidas. Rel. Desa Regina Helena Ramos Reis. DJE 11/05/2021).

 


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL CAUSADO A PESCADORES ARTESANAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO PRÓXIMO A FOZ DE RIO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I - Cuidam os autos de conflito negativo de competência suscitado pela 10ª Vara Cível e Comercial em face da 9ª Vara de Relações de Consumo, ambas da Comarca de Salvador, relativamente à ação indenizatória por danos materiais e morais de origem. II - De início, destaca-se que a matéria encontra substancial convergência no âmbito destas Seções Cíveis Reunidas, no sentido de que, em casos que tais, seja reconhecida a competência do Juízo Cível, razão pela qual assento, de logo, a ressalva do meu entendimento pessoal, em observância ao princípio da colegialidade. III - De fato, na linha da jurisprudência firmada por este Colegiado, tem-se que a relação jurídica material em debate não corresponde àquelas próprias dos litígios consumeristas, sequer por equiparação, sobretudo porquanto os direitos supostamente atingidos pelo evento descrito na inicial são regidos por legislação diversa daquela aplicável ao destinatário-final. IV - Nessa linha de entendimento, a eventual repercussão coletiva dos efeitos consectários do ato reputado ilegal não transmuda, por si só, a natureza do liame jurídico em questão, tema que influencia, como cediço, a definição do próprio Órgão Judicial competente para apreciar a causa, em atenção, inclusive, ao princípio do Juiz natural, previsto da Constituição Federal. V - Conflito que se julga improcedente, declarando a competência do Juízo suscitante para processar e julgar o feito originário. (TJBA -CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8019812-10.2019.8.05.0001. Seções Cíveis Reunidas. Rel. Desa MARCIA BORGES FARIA. DJE 02/12/2020).


Logo, afastada a existência de consumidor por equiparação, verifica-se, na espécie, a competência da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Salvador para processar e julgar o feito originário.


Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de declarar como competente o juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador, para processar e julgar a ação de origem.

 

Salvador/BA,    de                           de 2022.

 

 

 

  Jose Luiz Pessoa Cardoso  

Juiz Subst. de Des. Relator