PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional. A parte autora objetivava a conversão liminar de seu plano de saúde coletivo por adesão em modalidade individual, com a consequente redução do valor das mensalidades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) para autorizar a modificação liminar da natureza do contrato e a suspensão dos reajustes aplicados pelas operadoras de saúde.III. Razões de decidir 3. A tese de existência de "falso plano coletivo" e simulação contratual exige dilação probatória. A simples constatação de que o grupo familiar incluído no plano é restrito não desconstitui, por si só, a natureza coletiva do pacto formalmente estabelecido, sendo inviável o reconhecimento de fraude em sede de cognição sumária. 4. A aferição da abusividade dos percentuais de reajuste aplicados em planos coletivos possui dinâmica própria ligada à sinistralidade e aos custos médico-hospitalares, demandando conhecimento técnico especializado por meio de prova pericial contábil e atuarial. 5. Ausência de perigo de dano irreparável. O vínculo contratual vige desde março de 2015, evidenciando prolongada aceitação das condições estabelecidas. Ademais, o risco apontado é de natureza meramente patrimonial e plenamente reversível via repetição de indébito, caso o pedido principal seja julgado procedente ao final da instrução. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O deferimento de tutela de urgência para a conversão de plano de saúde coletivo em individual e a adequação de reajustes exige prova inequívoca de abusividade ou simulação, sendo incabível quando a controvérsia fática demandar dilação probatória pericial e o risco financeiro demonstrado for reversível." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8003987-82.2026.8.05.0000, figurando, como Agravante, MICHELLE SOARES SILVA, e, como Agravados, NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003987-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELLE SOARES SILVA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR-LHE PROVIMENTO - UNÂNIME
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MICHELLE SOARES SILVA em face de decisão interlocutória (ID 534189305 - 8027530-39.2024.8.05.0080) proferida no Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência e deferir o pedido de inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais (ID 97842183), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja concedida a tutela provisória de urgência antecipada, determinando que as operadoras de saúde passem a cobrar as mensalidades com base nos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares, no valor de R$ 235,17. A recorrente argumenta que firmou o contrato de prestação de serviços de saúde no ano de 2015 sob a modalidade coletiva por adesão, mas sustenta que o vínculo configura um falso plano coletivo. A parte alega que o grupo de beneficiários é composto exclusivamente por ela, seu pai e seu irmão, sem qualquer relação de emprego ou vínculo associativo legítimo, servindo a modalidade contratual apenas como um mecanismo das empresas para burlar a regulação de preços aplicável aos contratos individuais. A agravante expõe que o contrato vem sofrendo reajustes anuais unilaterais e desproporcionais, muito superiores aos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos familiares. A parte detalha o histórico de aumentos, destacando o acréscimo de 15,18% em 2019, o salto acumulado de quase 30% em 2021 (sendo 18% em janeiro e 11,81% em outubro), e o reajuste de 43,13% aplicado em outubro de 2022, resultando em uma onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. A parte recorrente fundamenta o perigo de dano no comprometimento severo de sua capacidade financeira, afirmando que a manutenção das cobranças nos patamares atuais resultará em inadimplência e na consequente rescisão do contrato. A autora destaca que possui diagnóstico de doença grave que exige acompanhamento médico frequente, de modo que a perda da assistência à saúde causará prejuízos irreparáveis à sua integridade física. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 100808642. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003987-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELLE SOARES SILVA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, é indispensável estabelecer os contornos e os limites da atuação jurisdicional na presente via recursal. O agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa pedido de tutela de urgência possui um escopo restrito e muito bem definido pela dogmática processual contemporânea. A função deste órgão colegiado não é exaurir o mérito da ação revisional de contrato que tramita no Juízo de primeiro grau, mas unicamente verificar se a decisão recorrida aplicou corretamente os critérios legais estabelecidos para a concessão ou negativa da tutela provisória. O juízo de valor realizado nesta instância revisora possui natureza de cognição sumária e precária. Avalia-se estritamente se os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se ou não presentes nos documentos até então apresentados pelas partes. Qualquer aprofundamento excessivo na análise da validade das cláusulas contratuais, sem que tenha ocorrido a fase de instrução processual na origem, configuraria uma indevida supressão de instância e uma violação frontal ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, a presente análise concentra-se exclusivamente na verificação da existência simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência é a demonstração da probabilidade do direito, situação em que as alegações da parte demandante devem possuir um grau de plausibilidade e verossimilhança tão elevado que convençam o julgador, já no início do processo, de que o direito material reclamado muito provavelmente lhe pertence. No caso concreto, após uma análise minuciosa dos argumentos e dos documentos que instruem o presente instrumento, concluo que esta probabilidade não está caracterizada com a força probatória necessária para autorizar a modificação liminar do contrato. A tese central da Agravante baseia-se na premissa de que o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, firmado originalmente como plano "coletivo por adesão", representa uma fraude elaborada pelas operadoras de saúde, consistindo em um falso plano coletivo. O objetivo dessa manobra, segundo a Recorrente, seria afastar a incidência das regras limitadoras de reajuste financeiro fixadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos da modalidade individual ou familiar. Como prova dessa suposta simulação, a Agravante argumenta que os únicos beneficiários vinculados ao contrato são pessoas do mesmo núcleo familiar, ou seja, ela própria, o seu pai e o seu irmão, inexistindo entre eles qualquer vínculo empregatício que justificasse a caracterização empresarial ou coletiva. Embora a argumentação jurídica apresente consistência teórica, a realidade fática documentada nos autos não permite o acolhimento automático dessa conclusão em fase preliminar. A própria narrativa inicial formulada pela consumidora e a documentação por ela juntada demonstram que houve uma adesão voluntária e formal a um plano estruturado na modalidade coletiva. A simples constatação de que o grupo familiar incluído no plano é restrito a três pessoas não possui o condão de, por si só, desconstituir a natureza coletiva do pacto. A legislação e as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar autorizam que pessoas físicas com vínculos associativos, classistas ou sindicais se reúnam para contratar planos de saúde coletivos por adesão. Nesses casos, os familiares diretos podem ser incluídos na condição de dependentes do titular associado. A constatação de fraude ou de simulação contratual exige a comprovação robusta de que a entidade associativa não possui representatividade real, de que a adesão foi imposta de forma enganosa ou de que os requisitos regulatórios para a formação do grupo não foram observados pelas operadoras. Tais elementos probatórios complexos não se encontram presentes de forma evidente neste momento processual. A constatação da natureza jurídica exata da relação estabelecida entre a consumidora e as operadoras de saúde impõe a necessidade inafastável de dilação probatória. O acolhimento da tese de falso plano coletivo demanda uma investigação aprofundada que não pode ser realizada em sede de tutela de urgência. Intervir na base econômica do contrato de forma imediata, determinando a conversão do plano coletivo em individual e reduzindo drasticamente o valor das mensalidades de cobrança, representaria uma medida extremamente gravosa e precoce. Conforme bem apontado pelo juízo prolator da decisão agravada, a falta do contrato integral inviabiliza a compreensão técnica das regras que regem a relação entre as partes. A aferição da abusividade dos reajustes aplicados em planos de saúde coletivos possui dinâmica própria e difere substancialmente do regime imposto aos planos individuais. Nos contratos coletivos, os reajustes não são definidos diretamente pelos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, mas sim pela variação dos custos médico-hospitalares e pela análise do índice de sinistralidade do grupo segurado. A avaliação da legalidade e da proporcionalidade dos percentuais de reajuste aplicados pelas Agravadas, notadamente os índices de 15,18% no ano de 2019, os sucessivos reajustes no ano de 2021 que resultaram em expressivo aumento acumulado, e o aumento de 43,13% no ano de 2022, exige conhecimento técnico especializado. Somente por meio de prova pericial contábil e atuarial será possível determinar se os aumentos promovidos refletem adequadamente o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão da utilização dos serviços médicos pelo grupo coletivo, ou se configuram uma imposição unilateral abusiva, desprovida de lastro técnico e voltada apenas ao aumento irrazoável dos lucros das operadoras. Nesta fase embrionária, o julgador não dispõe das ferramentas contábeis e dos dados técnicos necessários para afirmar que o valor justo da mensalidade deveria ser exatamente R$ 235,17, conforme pretende a Recorrente. Adotar tal quantia baseando-se exclusivamente na comparação direta com os índices dos planos individuais, ignorando a estrutura atuarial própria do plano contratado, configuraria uma decisão temerária e desprovida de segurança jurídica. Por conseguinte, a probabilidade do direito não se revela evidente, sendo imprescindível a instauração do contraditório e a realização da instrução processual probatória determinada pelo Juízo de origem, que acertadamente já deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora para facilitar a elucidação dos fatos na fase processual adequada. O segundo requisito cumulativo exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória é a caracterização do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Tal requisito impõe que a parte requerente demonstre que a espera pelo desenvolvimento regular do processo trará consequências severas, irreparáveis ou de dificílima reparação ao seu patrimônio jurídico ou à sua integridade. Na situação retratada nestes autos, a análise cuidadosa da cronologia dos fatos enfraquece consideravelmente a tese de urgência qualificada. A própria Agravante informa que o vínculo contratual foi estabelecido no mês de março do ano de 2015. Desde então, a Recorrente vem honrando com o pagamento das mensalidades e mantendo a relação negocial com as operadoras de saúde, suportando os sucessivos reajustes anuais ao longo de mais de uma década de contratação. O longo período de vigência do contrato e de aceitação tácita das condições de faturamento descaracteriza a urgência contemporânea necessária para justificar uma intervenção judicial drástica em caráter liminar. A alegação de que a manutenção da cobrança nos valores atuais resultará inevitavelmente em inadimplemento e consequente rescisão contratual consubstancia-se, neste momento, em uma presunção de evento futuro e incerto. Não constam nos autos provas concretas, robustas e documentais que evidenciem uma situação de insolvência financeira iminente da Agravante. O dano de ordem meramente patrimonial, consistente na diferença financeira entre o valor atualmente exigido pelas operadoras e o montante que a consumidora entende como legalmente devido, não autoriza a concessão excepcional da tutela de urgência. Isso ocorre porque o risco financeiro é plenamente reversível. Caso a Agravante obtenha êxito em sua pretensão revisional ao final do processo, após a devida instrução probatória, o provimento jurisdicional definitivo poderá determinar a restituição integral de todos os valores pagos a maior ao longo da relação contratual, devidamente atualizados e acrescidos dos juros legais, mediante a ação de repetição de indébito. Sendo assim, diante da ausência da demonstração cristalina da probabilidade do direito material alegado e da inexistência de perigo de dano irreversível que não possa aguardar o trâmite processual ordinário, a decisão proferida pelo juízo singular, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, revelou-se tecnicamente correta, prudente e perfeitamente adequada aos ditames da legislação processual civil aplicável à matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a decisão interlocutória recorrida. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003987-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELLE SOARES SILVA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO