PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506353-36.2016.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MECANICA BALDO LTDA e outros (3) | ||
| Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA C/C ART. 206, § 3.º, INC. VIII, DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NATUREZA SUBJETIVA DA SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO POR QUASE QUATRO ANOS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RETROATIVIDADE PREVISTA NO ARTIGO 240, § 1.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOROSIDADE NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 341 DO CPC QUANTO AOS FATOS MOTIVADORES DA INÉRCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Comercial vencida em 21 de junho de 2015 e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, ante a realização de citação válida apenas em 17 de dezembro de 2022.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a atuação do magistrado padece de nulidade por não esclarecimento formal da cessação dos motivos de suspeição por foro íntimo declarada no início do feito; (iii) estabelecer se opera a retroatividade da interrupção prescritiva à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1.º, do CPC, quando a citação é realizada após o prazo trienal por inércia do credor; (iv) analisar a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto; e (v) averiguar a aplicação do artigo 341 do CPC aos fatos constitutivos da inércia processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aprecia fundamentadamente as questões essenciais para a solução do litígio, não estando o julgador obrigado a rebater expressamente todos os argumentos invocados pelas partes.
4. A arguição de nulidade por suspeição do magistrado formulada em segundo recurso de embargos de declaração encontra-se preclusa. Ademais, a declaração de suspeição por foro íntimo (art. 145, § 1.º, do CPC) é ato personalíssimo e subjetivo do julgador, cujos efeitos não vinculam perpetuamente sua atuação no processo após o transcurso de substancial lapso temporal.
5. A Cédula de Crédito Comercial possui natureza cambiária, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal prescrito no art. 70 da LUG c/c art. 206, § 3.º, inc. VIII, do CC.
6. A interrupção da prescrição ordenada pelo despacho citatório somente retroage à data da propositura da ação se o exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal (art. 240, § 2.º, do CPC). A inércia injustificada do banco credor por quase quatro anos após a constatação da invalidade da citação postal afasta o benefício da retroatividade.
7. A Súmula 106 do STJ não ampara a parte credora quando a demora no cumprimento do ato citatório decorre de sua própria desídia em impulsionar o feito, não sendo atribuível ao mecanismo do Poder Judiciário.
8. O ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC) incide sobre as alegações fáticas que delimitam os períodos de inação do credor, tornando incontroversos os marcos temporais não contestados pontualmente na impugnação à exceção de pré-executividade.
9. Nos termos da tese vinculante firmada pelo STJ no IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC), o reconhecimento da prescrição no curso do processo prescinde de prévia intimação pessoal do exequente, exigindo-se apenas a garantia do contraditório prévio, a qual foi plenamente observada com a intimação do credor para responder ao incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majorar a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 11, do CPC).
Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição promovida pelo despacho citatório não retroage à data da propositura da ação quando o atraso na citação decorre do descumprimento pelo exequente do ônus previsto no art. 240, § 2.º, do CPC. 2. A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a demora no ato citatório é fruto da inércia da parte autora por tempo superior ao prazo prescricional do direito material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 145, § 1.º, 240, §§ 1.º e 2º, 341, 487, II; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Lei n.º 6.840/1980, art. 5.º; Decreto n.º 57.663/1966 (LUG), art. 70; CC, art. 206, § 3.º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC; STJ, AREsp 3.106.259/PR; STJ, REsp 2.166.914/MT; STJ, AREsp 2.896.288/MS; STJ, AgInt no AREsp 2.618.413/SP; TJBA, Apelação Cível 0370801-93.2013.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível 8011450-25.2022.8.05.0256; TJBA, Apelação Cível 8006649-46.2021.8.05.0274.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0506353-36.2016.8.05.0256, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e como Apelados FRANCO BALDO DE SALLES, MECANICA BALDO LTDA - ME, FAUSTO BALDO DE SALLES e ALA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506353-36.2016.8.05.0256 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MECANICA BALDO LTDA e outros (3) | |
| Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 106330558, mantida pela decisão de ID 106330566), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de MECANICA BALDO LTDA - ME, FRANCO BALDO DE SALLES, FAUSTO BALDO DE SALLES e ALA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCO BALDO DE SALLES (ID 106330550), reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
O exequente ajuizou a presente demanda executiva em 9 de novembro de 2016, fundamentado na Cédula de Crédito Comercial n.º 173.2010.1061.1626 (ID 106329947), apontando dívida no valor histórico de R$ 1.873.109,47 (um milhão e oitocentos e setenta e três mil, cento e nove reais e quarenta e sete centavos), vencida antecipadamente por inadimplemento em 21 de junho de 2015.
Distribuída a ação, o magistrado prolator da decisão inicial declarou-se suspeito por foro íntimo em 23 de novembro de 2016 (ID 106329950). Em 28 de fevereiro de 2018, a instituição financeira peticionou solicitando o andamento do feito (ID 106329952). O despacho ordinatório de citação foi exarado em 18 de maio de 2018 (ID 106329954). Expedidas as cartas citatórias por via postal, os avisos de recebimento foram juntados aos autos em 11 e 15 de junho de 2018 (ID 106329959, ID 106329960 e ID 106329962), constatando-se a assinatura por terceiros estranhos à lide.
Após a juntada das cartas infrutíferas, o processo permaneceu paralisado sem manifestação do exequente até 24 de maio de 2022 (ID 106330524), oportunidade em que o banco reconheceu a invalidade das citações postais e requereu a expedição de mandado de citação pessoal por oficial de justiça. A citação pessoal do executado FRANCO BALDO DE SALLES concretizou-se em 17 de dezembro de 2022 (ID 106330537).
O executado FRANCO BALDO DE SALLES opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 106330550), arguindo a consumação da prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o prazo trienal cambial transcorreu sem a realização de citação válida, por culpa exclusiva do credor, que descumpriu o ônus do art. 240, § 2.º, do CPC.
O banco exequente impugnou o incidente (ID 106330557), sustentando que não houve inércia, mas sim morosidade do aparelho judiciário, insurgindo-se contra a prescrição intercorrente e alegando a necessidade de sua prévia intimação pessoal para impulsionar o feito.
O Juízo de origem proferiu sentença acolhendo o incidente para extinguir a execução (ID 106330558). A fundamentação assentou que a dívida venceu em 21 de junho de 2015 e a citação válida somente ocorreu em 17 de dezembro de 2022, ultrapassando o prazo trienal aplicável à Cédula de Crédito Comercial. Registrou que o atraso não decorreu do serviço judiciário, mas da omissão do autor em viabilizar o ato no prazo do art. 240, § 2.º, do CPC, o que impediu a retroatividade da interrupção prescritiva. Por fim, destacou que o banco não contestou especificamente os fatos que fundamentaram a prescrição direta da pretensão executiva, atraindo a incidência do art. 341 do CPC.
A instituição financeira opôs Embargos de Declaração no ID 106330560 e, no mesmo dia, protocolou nova petição de aclaratórios com o aviso de desconsideração da anterior (ID 106330562), alegando: (i) nulidade por falta de esclarecimento sobre a suspeição anteriormente declarada pelo magistrado; (ii) omissão quanto à natureza jurídica da prescrição para fins do art. 341 do CPC; e (iii) omissão referente à incidência do art. 240, § 1.º, do CPC. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 106330566 (e ID 106330567).
Em suas razões de apelação (ID 106330668), o banco apelante argui, preliminarmente: (i) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que os embargos de declaração foram rejeitados de forma genérica sem o devido enfrentamento das omissões; e (ii) nulidade dos atos decisórios ante a ausência de esclarecimento formal sobre a cessação dos motivos da suspeição declarada pelo magistrado no início da demanda.
No mérito, sustenta: (i) a inexistência de prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que a ação foi ajuizada em 9 de novembro de 2016 e o despacho citatório foi proferido em 18 de maio de 2018, ambos antes do termo final do prazo trienal (21 de junho de 2018), devendo a interrupção retroagir à data da propositura nos termos do art. 240, § 1.º, do CPC; (ii) a incidência da Súmula 106 do STJ, sob a tese de que a demora na citação decorreu de entraves do mecanismo judiciário, incluindo paralisações decorrentes da suspeição inicial e da ausência de intimação sobre o retorno dos avisos de recebimento; (iii) a indevida aplicação do art. 341 do CPC, aduzindo que a prescrição é matéria jurídica que não se sujeita à confissão ficta; e (iv) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente pela ausência de abandono e por falta de prévia intimação pessoal. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la integralmente para determinar o prosseguimento da execução, afastando a condenação em sucumbência.
O preparo foi comprovado nos ID 106330669 e ID 106330670.
O apelado FRANCO BALDO DE SALLES apresentou contrarrazões (ID 106330671) e memoriais (ID 106373087), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo a relatoria a esta Desembargadora.
É o relatório.
Em cumprimento ao disposto no art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso comporta sustentação oral, na forma do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506353-36.2016.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MECANICA BALDO LTDA e outros (3) | ||
| Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO |
| VOTO |
FUNDAMENTAÇÃO
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido, há cabimento, legitimidade e interesse recursal. Dele se conhece.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. Da alegada negativa de prestação jurisdicional
O apelante suscita a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 106330566), sustentando que o julgador de primeiro grau incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se pronunciar expressamente sobre a aplicação do art. 240, § 1.º, do CPC, a natureza jurídica da prescrição para fins do art. 341 do CPC e a questão da suspeição prévia do magistrado.
A preliminar não acolhe provimento.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e reproduzido nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, exige que o julgador exponha de forma clara, lógica e suficiente as razões que motivaram seu convencimento, não o obrigando a responder minuciosamente a todas as alegações ou dispositivos legais citados pelas partes quando já tiver encontrado fundamento bastante para solucionar a controvérsia.
A sentença extintiva (ID 106330558) estabeleceu de forma exauriente a premissa de que a citação válida somente ocorreu em 17 de dezembro de 2022, após o transcurso do prazo prescricional trienal iniciado com o vencimento do título em 21 de junho de 2015. O Juízo fundamentou expressamente que o efeito retroativo do art. 240, § 1.º, do CPC não incide na hipótese porque a demora na perfectibilização do ato citatório decorreu de inércia imputável ao exequente, que descumpriu o ônus prescrito no § 2.º do mesmo artigo.
Ao concluir que a responsabilidade pelo atraso recaiu sobre o credor, o julgador afastou a aplicação da retroatividade citatória. O julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com omissão, obscuridade ou falta de fundamentação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento consolidado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO QUE NÃO RETROAGE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 921, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. O Tribunal estadual concluiu que o próprio direito de executar encontrava-se prescrito antes da citação por edital, pois, diante da desídia do exequente, a interrupção da prescrição não retroagiu à data do ajuizamento da ação. A revisão acerca da culpa pela demora na citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
(...)
(STJ - AREsp n. 3.106.259/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Afastada, portanto, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
2.2. Da preclusão e da higidez da atuação do magistrado (alegada suspeição)
O banco apelante pretende a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado prolator da sentença, sob a alegação de que este havia se declarado suspeito por foro íntimo no despacho de 23 de novembro de 2016 (ID 106329950), sem que tenha havido posterior esclarecimento formal quanto à cessação dos motivos ao reassumir a condução do processo anos depois.
A preliminar não prospera, tanto sob o aspecto processual quanto sob a ótica material.
No plano processual, opera-se a preclusão consumativa. O exequente opôs o primeiro recurso de embargos de declaração no ID 106330560 sem deduzir nenhuma linha acerca da suposta nulidade por suspeição. Apenas no segundo protocolo de aclaratórios (ID 106330562) é que decidiu inovar com a tese. O ordenamento jurídico pátrio adota os princípios da eventualidade e da unirrecorribilidade, impondo à parte o ônus de alegar todas as nulidades e defesas na primeira oportunidade de manifestação, sob pena de perda da faculdade processual.
Sob a perspectiva material, a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo constitui prerrogativa funcional do magistrado, respaldada no art. 145, § 1.º, do Código de Processo Civil, dispensando a indicação de motivos por estar fundada em valoração estritamente subjetiva do julgador acerca de suas condições internas de imparcialidade.
Na hipótese dos autos, decorreram quase nove anos entre a declaração proferida no início da tramitação (novembro de 2016) e a prolação da sentença (agosto de 2025). A ausência de nova declaração de suspeição no momento da prolanação do julgado induz à presunção legal de que o magistrado reputou estarem presentes as condições para o exercício da jurisdição.
O Superior Tribunal de Justiça assentou de modo inequívoco que a declaração pretérita de suspeição por foro íntimo não vincula permanentemente o julgador nem gera efeitos pan-processuais perpetuados no tempo:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO EM OUTRA AÇÃO. SUBSTANCIAL LAPSO DE TEMPO ENTRE A DECLARAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORA NO JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS VINCULATIVOS.
I. Hipótese em exame 1. Ação revisional de alimentos com oposição de exceção de suspeição, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/06/2024 e concluso ao gabinete em 22/10/2024.
II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a declaração de suspeição em razão de foro íntimo vincula o magistrado para o julgamento de outras demandas que tenham como pano de fundo o mesmo contexto familiar.
III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Ao juiz da causa é dada a prerrogativa de se declarar suspeito para o julgamento por motivo de foro íntimo, sem que haja a necessidade de fundamentação dessa decisão (art. 145, §1º, CPC). Apenas o magistrado pode reconhecer se ainda persiste a motivação de sua suspeição por foro íntimo, pois descabe ao judiciário se inserir na esfera de subjetividade do julgador. 5. A mera declaração pretérita de suspeição por foro íntimo, mormente quando considerado substancial lapso temporal, não impede a atuação posterior do magistrado no mesmo feito. Precedentes. 6. Os efeitos da declaração de suspeição por foro íntimo restringem-se ao processo em que a declaração é feita, sem tornar o juiz automaticamente suspeito para atuar em qualquer outro, mesmo que envolva as mesmas partes ou mesmo contexto familiar. A suspeição não se presume e, uma vez declarada, não aproveita necessariamente a outro processo. 7. No recurso sob julgamento, constata-se que (I) a declaração de suspeição da excepta se deu nos autos do julgamento de ação penal, quatro anos antes do julgamento da apelação na ação revisional de alimentos; (II) a declaração de suspeição se deu por motivo de foro íntimo, não tendo a excepta explicitado as razões pelas quais entendeu por sua parcialidade no julgamento da ação penal. Assim, inexistindo a especificação precisa dos fatos que levaram à declaração de suspeição da excepta naquela ação penal, bem como diante da ausência de qualquer prova de sua imparcialidade no julgamento da presente ação revisional de alimentos, não há como acolher a exceção de suspeição oposta. Prejudicada a análise dos argumentos subsidiários utilizados para se reconhecer eventual violação de coisa julgada material, em virtude do acolhimento da tese principal.
IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para rejeitar a exceção de suspeição, mantendo-se o acórdão proferido no recurso de apelação da ação revisional de alimentos, por seus próprios fundamentos.
(STJ - REsp n. 2.166.914/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade por suposta suspeição do julgador.
3. DO MÉRITO
3.1. Do prazo prescricional e da inaplicabilidade da retroatividade citatória por culpa do credor
A controvérsia de mérito gravita em torno do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Comercial.
A Cédula de Crédito Comercial ostenta natureza jurídica de título cambiário, sujeitando-se ao regramento do art. 52 do Decreto-Lei n.º 413/1969 e do art. 5.º da Lei n.º 6.840/1980. Por conseguinte, a pretensão executiva prescreve no prazo de 3 (três) anos, a contar do vencimento do título, nos termos do art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966) c/c art. 206, § 3.º, inc. VIII, do Código Civil.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. ACESSORIEDADE DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA HIPOTECA COM DÉBITO PRESCRITO. LEGÍTIMA A AVERBAÇÃO DA BAIXA HIPOTECÁRIA. LEI Nº 13.097/2015. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória que julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição do débito representado pela Cédula de Crédito Comercial nº 40/00023-0, emitida em 18/05/2004 e com vencimento em 17/05/2008. Como efeito da prescrição reconhecida, a sentença determinou a extinção da hipoteca vinculada à referida obrigação e a subsequente averbação da baixa no Cartório de Registro de Imóveis de Teixeira de Freitas/BA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da dívida representada por cédula de crédito comercial acarreta a extinção da garantia hipotecária acessória, autorizando a averbação da respectiva baixa no registro imobiliário, mesmo diante da resistência do credor hipotecário.
III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição da obrigação principal: Conforme o art. 70 da LUG (Decreto nº 57.663/66), as cédulas de crédito comercial possuem natureza cambiária, sujeitando-se ao prazo prescricional de três anos. Inexistindo ato interruptivo ou suspensivo validamente praticado pelo credor, a pretensão de cobrança restou fulminada pela prescrição em 17/05/2011. Acessoriedade da hipoteca: A hipoteca possui natureza acessória, sendo dependente da validade e exigibilidade da obrigação principal. Prescrita esta, a garantia se extingue por consequência lógica, nos termos do art. 1.499, I, do CC. Inaplicabilidade da Lei nº 13.097/2015 ao caso: O diploma legal invocado pelo Apelante tem escopo voltado à segurança jurídica nas relações negociais com terceiros de boa-fé, não afastando a regra de acessoriedade das garantias reais. Ausência de interrupção ou suspensão válida da prescrição: O Apelante não brought aos autos qualquer elemento hábil a demonstrar interrupção válida do prazo prescricional, limitando-se a sustentar a manutenção da hipoteca, ainda que a obrigação estivesse prescrita. Exercício regular de direito e limitação temporal: O exercício de direitos está condicionado à observância dos prazos legais, não se podendo manter garantias reais vinculadas a obrigações fulminadas pelo tempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito comercial possui natureza cambiária, sujeitando-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da LUG." "2. A hipoteca, como garantia real de natureza acessória, extingue-se com a prescrição da obrigação principal, sendo legítima a averbação da respectiva baixa." "3. A Lei nº 13.097/2015 não afasta a regra de acessoriedade das garantias reais estabelecida no Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 57.663/1966 (art. 70); Lei nº 6.840/1980 (art. 5º); DL nº 413/1969 (art. 52); CC/2002 (art. 1.499, I).
Jurisprudência citada: AC: 10063417920218260037 SP e TJ-MG - Apelação Cível: 50023769320218130390.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N. 8011450-25.2022.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que são partes, como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Apelados, MÁRIO DAVID DA COSTA FERREIRA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
(TJ-BA - Apelação Cível nº 8011450-25.2022.8.05.0256, Relatora: Marielza Maués Pinheiro Lima, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 26/05/2025).
Na hipótese fática retratada nos autos, a obrigação exequenda venceu em 21 de junho de 2015. O prazo prescricional trienal findou-se, portanto, em 21 de junho de 2018.
A execução foi proposta em 9 de novembro de 2016 e o despacho citatório exarado em 18 de maio de 2018. Todavia, a citação válida do devedor FRANCO BALDO DE SALLES ocorreu tão somente em 17 de dezembro de 2022.
O banco apelante argumenta que a interrupção da prescrição promovida pelo despacho citatório deve retroagir à data de propositura da ação, com fulcro no art. 240, § 1.º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a incidência da regra de retroatividade está expressamente subordinada ao cumprimento do ônus legal previsto no § 2.º do mesmo artigo:
Art. 240. (...)
§ 1.º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1.º.
O descumprimento do dever processual pelo banco exequente sobressai incontroverso no acervo probatório. Juntados aos autos em 11 de junho de 2018 os avisos de recebimento que demonstravam a invalidade da citação postal — por terem sido recebidos e assinados por terceiros —, o exequente permaneceu inerte por quase quatro anos, vindo a se manifestar unicamente em 24 de maio de 2022 para postular nova diligência por oficial de justiça.
A omissão prolongada por 47 (quarenta e sete) meses desautoriza o benefício da retroatividade da interrupção prescritiva, pois o retardamento do ato citatório decorreu unicamente da desídia da instituição financeira em impulsionar o processo com diligências úteis.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 desta Corte Superior. 2. O agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade na origem rebateu validamente o óbice invocado, recortando a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido e indicando claramente a pretensão recursal.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição, analisando a estrutura normativa do art. 240 do CPC, ocorre com o despacho que ordena a citação ou se ocorre com a citação válida.
III. Razões de decidir 4. A interrupção da prescrição não é efeito da citação válida: ela resulta diretamente, a teor da literalidade do § 1° do artigo 240 do Código de Processo Civil, do despacho do juízo singular que determina a citação do réu. 5. O § 1° do artigo 240 do Código de Processo Civil contém, portanto, dois conteúdos normativos: o primeiro é que a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação - não pela citação válida em si. O segundo conteúdo normativo do dispositivo é a indicação de que, em regra, o efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. 6. A hipótese, portanto, enunciada pelo § 2° do artigo 240 do Código de Processo Civil - de que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1°" - diz respeito não ao efeito interruptivo do despacho que ordena a citação, mas sim à retroatividade do efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, à data da propositura da ação. 7. Não fosse esse o entendimento a prevalecer, faltaria inteligibilidade à indicação, pelo § 1° do artigo 240 do Código de Processo Civil, de dois marcos interruptivos distintos: i) o despacho que ordena a citação; e ii) a propositura da ação (retroatividade do efeito interruptivo). 8. Por isso também a precaução inserida no § 3° do artigo em análise, no sentido de que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário: isto é, a demora na prolação do despacho citatório, inicialmente atribuível ao Judiciário - e só atribuível ao credor pela sua inércia quanto às providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, a teor do § 2°, hipótese na qual o efeito retroativo da interrupção à data da propositura da ação não se materializa. Não se materializando o efeito retroativo, mantém-se como marco temporal de interrupção da prescrição o despacho que ordena a citação. 9. A tese de violação aos artigos 355, I, e 917, VI, do CPC, quanto à realização de prova pericial, esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior.
IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ - AREsp n. 2.896.288/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Desse modo, inaplicável o efeito retroativo à data da propositura da ação, a citação promovida em dezembro de 2022 alcançou pretensão executiva já acoberutada pela prescrição desde junho de 2018.
3.2. Da inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça
O apelante invoca a aplicação do enunciado n.º 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a demora no cumprimento da citação deveu-se exclusivamente a falhas do serviço judiciário.
A pretensão não encontra amparo fático-jurídico.
O verbete sumular protege o litigante diligente das delongas e entraves cartorários inerentes ao mecanismo da Justiça. Todavia, a jurisprudência pátria rechaça a incidência da Súmula 106 quando a mora decorre da inércia e negligência do próprio credor.
Constatada a devolução das cartas citatórias sem a perfectibilização do ato em junho de 2018, cabia à instituição financeira acompanhar o andamento processual e postular as medidas adequadas para viabilizar a citação do devedor no prazo legal. O silêncio absoluto do credor por quase quatro anos rompe o nexo causal com a atividade judiciária e atrai para a parte a responsabilidade integral pelo transcurso do prazo extintivo.
O Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente essa orientação:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, concluiu de forma clara e fundamentada que a prescrição foi reconhecida diante da inércia da exequente em promover a citação nos prazos legais, sendo inviável conferir efeito retroativo à citação posterior. Consignou, ainda, que não se aplica a Súmula n. 106/STJ, porquanto a demora na realização da citação não decorreu de falha do aparelho judiciário, mas da própria desídia da parte exequente.
2. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à conclusão de que a demora na realização da citação decorreu da inércia da exequente e não de falha do serviço judiciário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp n. 2.618.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.).
Esta Egrégia Terceira Câmara Cível adota rigorosamente a mesma orientação:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CHEQUES. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. FEITO PARALISADO À ESPERA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, afastando a ocorrência de prescrição da pretensão executiva fundada em cheques emitidos e vencidos no ano de 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) ocorreu a prescrição da pretensão executiva em razão do transcurso de prazo superior a 9 (nove) anos entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação; e (ii) se a demora na citação pode ser atribuída à inércia da parte exequente ou a fatores alheios à sua vontade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da ação executiva fundada em cheque é de 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). 4. No caso em exame, embora a ação tenha sido proposta em 2012, dentro do prazo prescricional, a citação não se perfectibilizou no prazo legal, ocorrendo apenas em 2021, e dirigida ao sócio em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação só retroage à data de propositura da ação se o autor adotar, em 10 dias, as providências necessárias à citação, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. A análise cronológica da tramitação da execução demonstra inequívoca inércia e desídia da exequente que: (i) indicou CNPJ inválido na petição inicial, corrigindo o dado apenas em setembro de 2019, após 7 anos do ajuizamento; (ii) trocou de advogados sem acompanhamento adequado, resultando numa paralisação do feito por pelo menos 07 meses até informação de novo endereço da executada; (iii) requereu pesquisas via INFOJUD sem recolher as custas necessárias; (iv) permaneceu inerte de maio de 2018 a maio de 2019 após intimação para comprovar recolhimento de custas, prazo superior ao próprio lustro prescricional. 7. Nesse cenário, a demora na efetivação da citação não decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, ou alheios à vontade da parte, mas da conduta negligente da própria exequente, que deixou de adotar as providências necessárias em tempo hábil.
IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ocorrência da prescrição direta, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, art. 59; CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106/STJ; STJ, AgInt no REsp 2086618/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 2299873/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2079576/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8006649-46.2021.8.05.0274, sendo parte Apelante W3I CONECTE LTDA - ME e parte Apelada COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA CONQUISTENSE LIMITADA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora.
(TJ-BA - Apelação Cível n.º 8006649-46.2021.8.05.0274, Relatora: Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/11/2025).
Afastada, portanto, a incidência do enunciado 106 da Súmula do STJ.
3.3. Da correta incidência do art. 341 do Código de Processo Civil e da prescrição no curso do processo
O banco recorrente aduz ter havido má aplicação do art. 341 do Código de Processo Civil, alegando que a prescrição é matéria exclusivamente jurídica e incompatível com a presunção de veracidade decorrente do ônus da impugnação especificada.
A tese do apelante confunde a conclusão jurídica da prescrição com o suporte fático que a embasa.
A pretensão contida na Exceção de Pré-Executividade formulou narrativa fática minuciosa sobre a cronologia da causa, assinalando a inação do exequente entre junho de 2018 e maio de 2022. Na impugnação ao incidente (ID 106330557), o banco restringiu-se a contrariar a tese de prescrição intercorrente, deixando de refutar pontualmente os fatos e lapsos de inércia que sustentavam a prescrição material direta.
O julgador reputou incontroversos os fatos narrados pelo excipiente referentes ao período de paralisação por ausência de contestação específica do credor, aplicando sobre essa moldura fática estabelecida o direito correspondente. Correta a aplicação do art. 341 do CPC aos fatos constitutivos do lapso temporal.
Ademais, no que tange à prescrição no curso do processo (seja apreciada na modalidade direta pelo descumprimento do ato citatório ou subsidiariamente como prescrição intercorrente), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (REsp 1.604.412/SC), pacificou o entendimento de que a decretação prescritiva prescinde da prévia intimação pessoal do exequente, exigindo-se tão somente a garantia do contraditório:
IAC STJ n.º 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC.
Na hipótese, o contraditório substancial foi plenamente assegurado pelo Juízo de primeiro grau ao intimar a instituição financeira para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, tendo o credor exercido seu direito de defesa no ID 106330557 sem apresentar causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Conclui-se, pois, pela irrefutável consumação da prescrição da pretensão executiva, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do patrono do apelado para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29