PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO: 02 (DOIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS-MULTA. PRELIMINARES: 1- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CONFIRMADA A FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA QUE LEGITIMOU A ATUAÇÃOPOLICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. 2- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. LAUDO REALIZADO POR PERITO OFICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 159, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER MÁCULA E VÍCIO NA PROVA PRODUZIDA, BEM ASSIM DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. HAVENDO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO BASTA A PRÁTICA DE UM DOS DEZOITO VERBOS NUCLEARES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSPORTAR EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DESCRITA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006 E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITOS JÁ CONCEDIDOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. I – Inviável o acolhimento da preliminar de nulidade da busca pessoal, uma vez que não se verifica qualquer vício no procedimento adotado que possa ensejar sua nulidade, pois realizada com lastro em elementos concretos que demonstram a fundada suspeita para a abordagem policial, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso vertente, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. II - Preliminar de nulidade do laudo de exame pericial definitivo das drogas repelida, conquanto realizado por perito oficial, nos termos do artigo 159, caput, do Código de Processo Penal. Ausência de demonstração de qualquer o prejuízo à defesa. Incidência do artigo 563, do Código de Processo Penal. III – Impossível o acolhimento do pleito de absolvição do Apelante, uma vez que a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas encontram-se sobejamente comprovadas nos autos. IV – Incabível o pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pois o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê 18 verbos, em que a prática de qualquer uma das ações ali elencadas, configura o delito de tráfico. In casu, mesmo que seja usuário de drogas, tal condição não afasta a traficância, restando incontroverso que a circunstância em que a droga foi encontrada, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, indicam a sua destinação ao tráfico e não ao uso pessoal do Apelante. V – Não merece prosperar o pleito de restituição do veículo, diante das provas colhidas, contundentes acerca da utilização do aludido veículo para transportar considerável quantidade de droga, como asseverado pelo Magistrado Sentenciante. Aplicação do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. VI - Quanto aos pleitos defensivos referentes à aplicação da causa de diminuição de pena, descrita no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e da concessão do direito de recorrer em liberdade, oportuno destacar que tais pedidos carecem de interesse recursal, tendo em vista que o Magistrado Sentenciante reconheceu a aludida minorante, reduzindo a pena em 1/2 (metade), tendo concedido, outrossim, o direito de recorrer em liberdade. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000109-93.2021.8.05.0237, oriundo da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA, tendo, como Apelante, ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000109-93.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS, NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença (Id. 34569607), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA, cujo teor julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo pela prática do delito capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem assim ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato. Consta da prefacial acusatória que: “[...] no dia 26 de janeiro de 2020, por volta das 10:20h, na rodovia BA 502, km 31, Conceição da Feira, os denunciados, voluntária e conscientemente, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportaram droga, sem autorização”. Nas condições de tempo e lugar acima descritas, Alessandro dos Anjos Munis e Fabrício da Silva Moreira transitavam no veículo VW Voyage 1.6, placa NZV2C21, cor branca, ano/modelo 2012/2013, inscrito no RENAVAN sob o n°. 00464566444, o primeiro como motorista e o segundo na condição de passageiro, ambos transportando, dentro do porta-malas do automóvel um tablete contendo a substância psicotrópica conhecida como maconha, com massa bruta total de 516,229 (quinhentos e dezesseis gramas e vinte e dois centigramas), conforme discriminado no laudo de teste preliminar de constatação de droga e no auto de exibição e apreensão que seguem em anexo. Apurou-se que policiais militares, enquanto realizavam ronda ordinária, abordaram o veículo mencionado acima e, diante dos sinais de nervosismo apresentados pelos denunciados, o que gerou a fundada suspeita, passaram a efetuar o procedimento de busca no interior do automóvel. Nesse contexto, assim que os agentes públicos solicitaram que Alessandro dos Anjos Muniz abrisse o porta-malas do carro, Fabricio da Silva Moreira fugiu da abordagem policial, em direção ao acostamento da rodovia, pulou urna cerca e tomou rumo ignorado. Em seguida, os policiais encontraram dentro do porta-malas do veículo a droga acima discriminada, bem como urna arma de fogo de fabricação artesanal, tipo espingarda, cujo laudo de exame pericial, juntado às fls. 21/22, constatou sua inaptidão para efetuar disparos [...] ” (Id. 34569498). Ultimada a instrução processual e apresentadas as alegações derradeiras pelas partes, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o Apelante às penas definitivas, descritas anteriormente. Inconformado com o édito condenatório, o Apelante interpôs o presente apelo, arguindo, em suas razões recursais, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, com o afastamento das provas colhidas no processo, sob a alegação de que não foi confirmada a fundada suspeita alegada pelos Policiais Militares, bem assim a nulidade do laudo de exame pericial definitivo das substâncias entorpecentes. No mérito, postula a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para edificar o édito condenatório. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime insculpido no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 para a conduta prevista no artigo 28 do referido Diploma Legal. Em sendo mantida a condenação, requer a reforma da dosimetria, para que seja aplicada a minorante, descrita no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, a manutenção da propriedade do veículo automotor e, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade (Id. 46287795). Em razões de contrariedade, o Ministério Público rechaça os argumentos defensivos, e propugna pelo não provimento do recurso de apelação, para manter-se a sentença hostilizada, em todos os seus termos (Id. 46494207). Em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que se manifestou por meio do parecer (Id. 46617040), pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, ”não merecendo a decisão de primeiro grau qualquer censura”. Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000109-93.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS, NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Apelante foi condenado no MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem assim ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa (sentença – Id. 34569608). Em suas razões recursais (Id. 46287795), o Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, com o afastamento das provas colhidas no processo, sob a alegação de que não foi confirmada a fundada suspeita alegada pelos Policiais Militares, bem assim a nulidade do laudo de exame pericial definitivo das substâncias entorpecentes. No mérito, postula a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para edificar o édito condenatório. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime insculpido no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 para a conduta prevista no artigo 28 do referido Diploma Legal. Em sendo mantida a condenação, requer a reforma da dosimetria, para que seja aplicada a minorante, descrita no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, a manutenção da propriedade do veículo automotor e, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade (Id. 46287795). PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL O Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, com o afastamento das provas colhidas no processo, sob a alegação de que não foi confirmada a fundada suspeita alegada pelos Policiais Militares. Contudo, revela-se inviável o acolhimento da preliminar suscitada pelo Recorrente, pois, sem maiores divagações, ao analisar os autos, não se verifica qualquer vício no procedimento adotado que possa ensejar sua nulidade, uma vez que a busca pessoal realizada se encontra lastreada em elementos concretos que demonstram a fundada suspeita para a abordagem policial, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso vertente. Com efeito, dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Sobre o tema, esse é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (STJ - AgRg no HC 832832 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0213316-4 – REL. Ministro RIBEIRO DANTAS - T5 - QUINTA TURMA- JULGAMENTO 11/09/2023 – Publicação - DJe 14/09/2023) No particular, cumpre ressaltar que os depoimentos dos Policiais Militares - Edgard Souza Silva e Paulo César Santana da Silva são firmes e harmônicos, relatando que realizavam blitz na BA 502, KM 31, ocasião que procederam a abordagem, pois ao ingressarem no veículo do Acusado, o indivíduo que se encontrava no banco do carona empreendeu fuga, configurando a fundada suspeita, tendo os Agentes Policias, encontrado armas e drogas no porta-malas do referido veículo. Vale enfatizar, outrossim, a credibilidade dos testemunhos dos Agentes Policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, de tal maneira, qualquer contradição em tais depoimentos. Desse modo, REJEITO as PRELIMINAR de nulidade suscitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES Quanto à arguida nulidade do laudo de exame pericial definitivo das drogas, por igual, deve ser repelida, conquanto realizado por perito oficial, em consonância com o disposto no artigo 159, caput, do Código de Processo Penal, sendo prescindível a assinatura de dois peritos oficiais (ou de outras duas pessoas idôneas) no aludido documento. Além disso, eventual alegação de nulidade no Processo Penal requer seja devidamente comprovado o prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, valendo destacar, no particular, o disposto no artigo 563, do Código de Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Assim sendo, REJEITO as PRELIMINAR de nulidade suscitada. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Imperioso rechaçar, de pronto, as alegações defensivas acerca das provas produzidas, de que não se mostram suficientes e idôneas para confirmar os termos da condenação. Narra a denúncia que: “[...] no dia 26 de janeiro de 2020, por volta das 10:20h, na rodovia BA 502, km 31, Conceição da Feira, os denunciados, voluntária e conscientemente, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportaram droga, sem autorização”. Nas condições de tempo e lugar acima descritas, Alessandro dos Anjos Munis e Fabrício da Silva Moreira transitavam no veículo VW Voyage 1.6, placa NZV2C21, cor branca, ano/modelo 2012/2013, inscrito no RENAVAN sob o n°. 00464566444, o primeiro como motorista e o segundo na condição de passageiro, ambos transportando, dentro do porta-malas do automóvel um tablete contendo a substância psicotrópica conhecida como maconha, com massa bruta total de 516,229 (quinhentos e dezesseis gramas e vinte e dois centigramas), conforme discriminado no laudo de teste preliminar de constatação de droga e no auto de exibição e apreensão que seguem em anexo. Apurou-se que policiais militares, enquanto realizavam ronda ordinária, abordaram o veículo mencionado acima e, diante dos sinais de nervosismo apresentados pelos denunciados, o que gerou a fundada suspeita, passaram a efetuar o procedimento de busca no interior do automóvel. Nesse contexto, assim que os agentes públicos solicitaram que Alessandro dos Anjos Muniz abrisse o porta-malas do carro, Fabricio da Silva Moreira fugiu da abordagem policial, em direção ao acostamento da rodovia, pulou urna cerca e tomou rumo ignorado. Em seguida, os policiais encontraram dentro do porta-malas do veículo a droga acima discriminada, bem como urna arma de fogo de fabricação artesanal, tipo espingarda, cujo laudo de exame pericial, juntado às fls. 21/22, constatou sua inaptidão para efetuar disparos [...] ” (Id. 34569498). O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 declina que: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 34569499), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 34569499), Laudo de Exame Pericial Preliminar (Id. 34569499) e Laudo de Exame Pericial (Id. 34569599), confirmando tratar-se a substância apreendida de droga de uso proscrito no país. A autoria, por sua vez, pode ser inferida a partir dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos autos, Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante, cujos termos deixam assentem a prática do crime de tráfico de drogas. Neste aspecto, merece relevo o depoimento prestado em Juízo, pela testemunha - SD/PM PAULO CÉSAR SANTANA DA SILVA JÚNIOR, sendo firme em apontar a autoria delitiva do Apelante, conforme transcrição a seguir: “[...] que se recorda da prisão do acusado; que no momento da abordagem do veículo; que foi solicitado que abrissem o porta-malas do mesmo, momento em que o indivíduo do banco do carona fugiu, sendo que o condutor permaneceu; que na revista realizada no porta-malas foi encontrado a droga e uma arma, tipo espingarda; [...]”. (Depoimento do SD/PM PAULO CÉSAR SANTANA DA SILVA JÚNIOR - PJe Mídias). Portanto, a prova oral produzida no feito está coesa e harmônica entre si, narrando os fatos detalhadamente e reconhecendo o autor do delito de tráfico de drogas, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos. Aliás, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento acerca da idoneidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão como meio de prova: HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (…)VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. (…) HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. (…). (Acórdão HC 168476 / ES HABEAS CORPUS 2010/0062820-5 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2010 Data do Julgamento 25/11/2010). À propósito, convém salientar que, para a consumação do crime de tráfico de drogas basta a execução de qualquer uma das condutas elencadas no dispositivo legal citado alhures, não se fazendo necessária a flagrância do ato de comércio, conforme aresto do Superior Tribunal de Justiça que segue: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, §3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem "marijuana" e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.160.831/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (original sem grifo) Desse modo, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, razão pela qual afasta-se o pleito de absolvição, aventado pelo Apelante. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 No que concerne ao pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso, previsto no artigo 28 da mencionada legislação, tem-se que este também não merece ser acolhido, isto porque o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê 18 verbos, em que a prática de qualquer uma das ações ali elencadas, configura o delito de tráfico. In casu, mesmo que seja usuário de drogas, tal condição não afasta a traficância, restando incontroverso que a circunstância em que a droga foi encontrada, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, indicam a sua destinação ao tráfico e não ao uso pessoal do Apelante, sendo, portanto, incabível a pleiteada desclassificação. A mera alegação de ser o Apelante dependente químico, desprovida de prova no sentido, desautoriza a desclassificação dos fatos para o delito mais brando, previsto no artigo 28 da referida lei. Noutro giro, requer a Defesa, em seu arrazoado recursal, a restituição do veículo apreendido, quando da prisão em flagrante delito, no transporte do entorpecente, ao argumento de que o referido veículo possui origem lícita. Depreende-se do édito condenatório, que o Magistrado a quo decretou o perdimento do bem apreendido, asseverando que: “[...] A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp 1368211/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019, AgRg no AREsp 1333058/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no AREsp 580102/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018, REsp 1133957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013, REsp 1380428/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2018, publicado em 22/03/2019, REsp 1744582/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/08/2018, publicado em 03/08/2018). Segundo aquele Tribunal, “a expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no AREsp 1333058/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal cristaliza o entendimento de que “a habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22- 08-2017 PUBLIC 23-08- 2017). Dessa forma, não havendo necessidade de se perquirir sobre a habitualidade, a reiteração do uso do bem para tal finalidade, ou a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga, bastando simplesmente que o bem seja usado para o cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, com fulcro no art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, I, da Lei de drogas, DECRETO O PERDIMENTO, em favor da UNIÃO, do veículo utilizado para o transporte da droga, a saber, o automóvel VW Voyage 1.6, placa NZV2C21, cor branca, ano/modelo 2012/2013, inscrito no RENAVAM sob o nº. 00464566444, Por força do art. 63, § 2º, da Lei de drogas, remeta-se imediatamente ao FUNAD, ou a quem venha lhe substituir, a relação do bem declarado perdido, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam (DEPOL de Conceição da Feira) para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente” (Id. 34569607). Deveras, o certo é que as provas colhidas são contundentes acerca da utilização do aludido veículo para transportar considerável quantidade de droga, como asseverado pelo Magistrado Sentenciante. Em conformidade com o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.” Desse modo, diante do cenário delineado, resta demonstrado o uso do citado veículo para o transporte de drogas, motivo pelo qual há de ser rechaçado o pleito do Apelante, devendo, pois, ser mantido o perdimento do veículo em favor da União, como determinado da sentença. Por fim, quanto aos pleitos defensivos referentes à aplicação da causa de diminuição de pena, descrita no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e da concessão do direito de recorrer em liberdade, oportuno destacar que tais pedidos carecem de interesse recursal, tendo em vista que o Magistrado Sentenciante reconheceu a aludida minorante, reduzindo a pena em 1/2 (metade), tendo concedido, outrossim, o direito de recorrer em liberdade. Nessa ordem de ideias, forçoso reconhecer o acerto do Magistrado quo, razão pela qual deverá ser preservado o comando sentencial, em todos os seus termos. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter-se a sentença, em sua integralidade. Sala de Sessões, data assinada no sistema Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000109-93.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS, NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERI FICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.
2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
3. Hipótese em que os policiais vinham realizando monitoramento de casa apontada como ponto de tráfico de drogas, quando resolveram abordar indivíduo que estava na porta da residência em atitude suspeita, logrando em apreender em sua posse uma porção de maconha e R$ 98,00, em espécie. Ato contínuo, mediante termo de autorização assinado pelo paciente, os agentes ingressaram na residência para dar continuidade na diligência, onde foi apreendida outra porção maior de maconha, totalizando 600 gramas.
4. Portanto, devidamente autorizado o ingresso no imóvel, não se verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo certo que desconstituir tal fundamento, pelo suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
5. Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.