PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXTINÇÃO DE CURSO. BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo de instrumento limita-se à análise da legalidade da decisão interlocutória impugnada, vedada a supressão de instância. 2. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3. Hipótese em que a parte agravada foi compelida a se transferir de instituição de ensino em razão da extinção do curso pela agravante, não por iniciativa própria. 4. Configurada falha na prestação do serviço educacional, apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Medida que impõe à agravante o custeio parcial das mensalidades (30%) em nova instituição revela-se razoável e proporcional diante dos prejuízos suportados pela agravada. 6. Decisão agravada mantida. 7. Agravo interno prejudicado, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012395-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REDE DE ENSINO FAVENI LTDA
Advogado(s): DIOGO DURIGON, FERNANDO PRITSCH WINCK
AGRAVADO: SUIARA OLIVEIRA DE ASSIS
Advogado(s):MARILEIDE SOARES MAURICIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Rede de Ensino Faveni Ltda. contra Suiara Oliveira de Assis, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO a LIMINAR para determinar que a ré arque com o pagamento mensal de 30% da mensalidade na faculdade UNINASSAU, sob pena de multa correspondente ao valor da(s) cobrança(s) que vem sendo dirigida(s) à autora ( 30% da mensalidade). Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que restam inobservados os requisitos do art. 300 do CPC. Sustenta que o desconto de 100% não era outorgado como vantagem absoluta e perene até o fim do curso, mas concedido por períodos específicos, com regras de manutenção atreladas ao rendimento acadêmico mínimo no semestre anterior, revelando nítida natureza condicional e semestral do benefício. Aponta para a inexistência de direito adquirido autônomo e a vedação de conversão do benefício em pecúnia, além de estabelecer hipóteses de cancelamento automático e definitivo, inclusive em situações de encerramento de vínculo acadêmico e de transferência. Defende que a tutela não pode ser concedida, uma vez que não pode haver custeio em instituição terceira escolhida pela Autora com ausência de parâmetros objetivos para a execução da ordem. Refuta, no mais, o valor atribuído a título de astreintes, sob o argumento de ser desproporcional, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de indeferir a tutela de urgência. A decisão de ID 99676359 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso. Foi interposto Agravo Interno contra a decisão. Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 104102264. O Agravo de Instrumento é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012395-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REDE DE ENSINO FAVENI LTDA
Advogado(s): DIOGO DURIGON, FERNANDO PRITSCH WINCK
AGRAVADO: SUIARA OLIVEIRA DE ASSIS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Nos termos do art. 207, caput, da Constituição Federal, as Instituições de Ensino detém autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Vejamos: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (g.n.) No caso concreto, resta incontroverso nos autos que a Agravada possuía bolsa de estudos no percentual de 100% (cem por cento), vindo usufruindo deste benefício no curso de Enfermagem. Todavia, movida pela extinção das atividades de graduação pelo Centro Universitário UNISBA, a Recorrida foi obrigada a transferir sua faculdade. Depreende-se, portanto, que a transferência não foi realizada por vontade própria da Agravada, mas em decorrência de conduta da Agravante que, em descumprimento de contrato, extinguiu o curso de Enfermagem. Resta configurado, portanto, o vício na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade civil objetiva da Agravante através da reparação dos danos, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Sob este aspecto, diante do prejuízo financeiro sofrido pela Agravada decorrente da falha da prestação do serviço por parte da Agravante, é razoável que esta arque com o pagamento mensal de 30% (trinta por cento) na faculdade onde a Recorrida estuda atualmente, como forma de compensar os danos causados a Recorrida. Diante das considerações acima delineadas, a decisão deve ser mantida por este Juízo. Do Agravo Interno Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012395-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REDE DE ENSINO FAVENI LTDA
Advogado(s): DIOGO DURIGON, FERNANDO PRITSCH WINCK
AGRAVADO: SUIARA OLIVEIRA DE ASSIS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
VOTO