PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a cobrança de multa cominatória consolidada no teto de R$ 20.000,00 pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente na reativação de perfil institucional da agravada na rede social Instagram. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se restou preenchido o requisito da prévia intimação pessoal da devedora, em conformidade com a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) examinar a ocorrência de descumprimento reiterado da obrigação de fazer a justificar a incidência das astreintes; e (iii) avaliar se o valor consolidado da multa mostra-se desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em consonância com o artigo 246 do Código de Processo Civil, cumpre com validade a exigência de intimação pessoal preconizada pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O descumprimento da ordem de fazer restou caracterizado de forma incontroversa pelo período de setenta e sete dias, compreendido entre a nova desativação injustificada da conta e o seu efetivo restabelecimento, justificando a incidência da penalidade. 5. O montante consolidado de R$ 20.000,00 mostra-se proporcional e adequado frente à capacidade econômica da devedora e à necessidade de assegurar a coercibilidade do comando judicial, não restando configurado o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico atende à exigência de intimação pessoal para fins de incidência de astreintes prevista na Súmula 410 do STJ. 2. A reiteração do descumprimento de obrigação de fazer após prévio restabelecimento e plena ciência da ordem enseja a incidência da multa cominatória, respeitados os limites da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 537, § 1º, II, e 1.015, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, REsp nº 1.748.507/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2019. 3. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8031924-67.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e como agravado SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA – SENAI/DR/BA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031924-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 553158022, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID 105160793) interposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando devido o valor de R$ 20.000,00 correspondente à multa pecuniária diária pelo descumprimento da ordem judicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, REJEITO a impugnação, para declarar devido o valor de R$20.000,00, correspondente à multa pecuniária diária incidente pelo período em que perdurou o descumprimento da ordem judicial, observado o teto estabelecido na decisão liminarmente deferida. Intime-se a ré para depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online. Outrossim, dada a nova informação de descumprimento, ID 551437575, intime-se a acionada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo prova do cumprimento da obrigação a seu cargo, sob pena de nova incidência da multa cominatória a partir da data informada na referida petição." Em suas razões recursais (ID 105160793), a agravante aduz, inicialmente, a ocorrência de violação à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de intimação pessoal para o adimplemento da obrigação de fazer. Sustenta que o comparecimento espontâneo aos autos por intermédio de patrono constituído não possui o condão de suprir a referida exigência legal. Sinaliza, ademais, a inexistência de descumprimento sob o fundamento de que a reativação do perfil institucional no Instagram ocorreu de maneira célere. Afirma que demonstrou a reativação da conta @senai.fsa em manifestações pretéritas apresentadas no feito de origem. Argumenta, em seguida, a incompatibilidade das astreintes em face de obrigação de fazer que já foi devidamente adimplida, com fulcro no artigo 537, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil. Defende que a manutenção da penalidade após o cumprimento revela-se descabida e desprovida de utilidade processual. Sustenta, de forma subsidiária, a necessidade de redução da multa em razão do montante consolidado ter atingido patamar que qualifica como exorbitante. Propõe a minoração das astreintes para patamares razoáveis com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa. Verifica-se o regular recolhimento do preparo recursal, conforme guia de arrecadação e respectivo comprovante de pagamento juntados sob o ID 105160796. Por meio da decisão de ID 105349929, a Relatora em substituição indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Os fundamentos apontaram a regularidade da intimação pessoal eletrônica da agravante e a comprovação fática do descumprimento reiterado da ordem judicial. A parte agravada ofereceu contrarrazões eletrônicas sob o ID 107424889. Pugnou pelo desprovimento do recurso, asseverando que a desativação reiterada do perfil gerou setenta e sete dias de descumprimento, o que legitima a cobrança da multa no limite do teto estabelecido. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031924-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A insurgência volta-se contra o pronunciamento de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e declarou exigível o montante de R$ 20.000,00 a título de astreintes (ID 553158022). O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos para a cobrança da multa cominatória decorrente do descumprimento de ordem de reativação de perfil institucional da agravada na rede social Instagram (@senai.fsa). De início, afasta-se a alegação de afronta ao verbete da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O exame detalhado dos autos eletrônicos revela que a decisão concessiva da tutela de urgência (ID 399828501) foi objeto de regular e direta intimação da agravante por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico, registrando-se a ciência em 20/07/2023 (ID 400443584). Com a evolução da sistemática processual introduzida pela Lei 14.195/2021, que conferiu nova redação ao artigo 246 do Código de Processo Civil, a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico passou a ser a regra prioritária para as pessoas jurídicas de direito privado. A intimação efetuada diretamente no portal eletrônico cadastrado pela própria agravante atende com perfeição ao requisito da pessoalidade exigido pela jurisprudência, uma vez que a ciência do comando judicial é direcionada diretamente à esfera de conhecimento da parte devedora, e não apenas de seus procuradores. Superado o aspecto formal, cumpre analisar a efetiva ocorrência e extensão do descumprimento. O histórico de manifestações demonstra que, após a primeira intimação em 20/07/2023, a agravante informou a reativação da conta apenas em 25/08/2023 (ID 407071838). O juízo de origem, de forma ponderada, desconsiderou a incidência de multa referente a esse período inicial em razão de não ter sido fixado prazo específico no comando que deferiu a liminar (ID 553158022). Contudo, a documentação colacionada demonstra que a agravante voltou a desativar de maneira injustificada o perfil institucional da agravada em 07/03/2024 (ID 434439891). Intimada especificamente para regularizar a situação e manifestar-se no prazo de quarenta e oito horas sob pena de majoração (ID 428534096), a recorrente limitou-se a requerer dilação de prazo (ID 438508358). A comprovação do restabelecimento do acesso ao perfil @senai.fsa somente ocorreu em 23/05/2024, conforme noticiado pela própria agravada (ID 448520710) e corroborado pela manifestação da agravante em 06/06/2024 (ID 447960551). Nesse contexto, resta sobejamente evidenciado o descumprimento voluntário e injustificado da obrigação de fazer no intervalo entre 07/03/2024 e 23/05/2024, totalizando setenta e sete dias de recalcitrância. A reiteração da conduta omissiva, após o prévio cumprimento e plena ciência das consequências pecuniárias associadas ao descumprimento, afasta qualquer justificativa plausível para a inobservância da ordem judicial. Quanto ao valor consolidado das astreintes, não se constata desproporcionalidade a autorizar a redução pretendida. A multa diária foi arbitrada originalmente no patamar de R$ 500,00, quantia condizente com a relevância do bem jurídico tutelado, que envolve canal de comunicação institucional e pedagógica de entidade de ensino voltada ao interesse público. O fato de o débito ter alcançado o teto limitador de R$ 20.000,00 decorre exclusivamente do comportamento desidioso da agravante, que deliberadamente postergou o cumprimento da obrigação de fazer por mais de dois meses. A redução da multa nesta fase processual acabaria por premiar a conduta recalcitrante da devedora, esvaziando a finalidade coercitiva do instituto previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil. A mensuração da razoabilidade das astreintes deve levar em conta o valor diário inicial e a capacidade financeira do obrigado, critérios que obstam a minoração pretendida em benefício de provedor de serviços de internet de destacada expressão econômica global. Por fim, a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil não pode ser invocada para chancelar o descumprimento reiterado de determinações do Poder Judiciário. A higidez e a coercibilidade das decisões judiciais constituem pilares do Estado Democrático de Direito, cuja preservação impõe a manutenção das astreintes devidamente consolidadas. Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031924-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL
VOTO