PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TRSD. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. CARTA CITATÓRIA ENVIADA PARA TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. CADASTRO FISCAL QUE INDICAVA ENDEREÇO DE DESTINATÁRIO DIVERSO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE DO ATO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO CONVALIDA BLOQUEIO ANTERIOR DE ATIVOS FINANCEIROS. COISA JULGADA EM AÇÃO ANULATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COM VEDAÇÃO EXPRESSA DE COBRANÇAS FUTURAS SOB O MESMO FUNDAMENTO. COBRANÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 QUE REPRODUZ A MESMA SISTEMÁTICA INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal promovida pelo Município de Salvador para cobrança de IPTU e TRSD dos exercícios de 2019 e 2020. A decisão recorrida fundamentou-se na validade da citação postal recebida por terceiro e na suposta dilação probatória das matérias suscitadas. O agravante sustenta a nulidade da citação por ter sido encaminhada a terreno sem edificação, assinado por terceiro estranho, além de alegar que a cobrança viola coisa julgada decorrente de ação anulatória anterior que reconheceu a inconstitucionalidade das leis municipais instituidoras da exação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a validade da citação postal enviada ao endereço do imóvel gerador do tributo (Rua Manacá, nº 274, Patamares), que consiste em lote de terreno vago, quando o próprio cadastro fiscal municipal indicava domicílio de destinatário diverso (Alameda Catânia, nº 306, apartamento 2001, Pituba). 3. Verificar se o comparecimento espontâneo do executado para arguir nulidade de citação tem o condão de convalidar o bloqueio de ativos financeiros realizado anteriormente de forma irregular. 4. Aferir a ocorrência de violação à coisa julgada material decorrente de sentença transitada em julgado na Ação Anulatória nº 8001752-57.2017.8.05.0001, que declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 8.473/2013, 8.464/2013 e 8.474/2013 para o imóvel em questão, com expressa vedação de futuras cobranças sob o mesmo fundamento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação por via postal em execução fiscal pressupõe a entrega da correspondência no domicílio correto do devedor, conforme o artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980. Revela-se nula a citação encaminhada a lote de terreno vago (Rua Manacá, nº 274, Patamares), recebida por terceiro estranho à lide, quando a Ficha de Propriedade emitida pela própria Secretaria Municipal da Fazenda do Salvador indicava expressamente como endereço de destinatário do contribuinte a Alameda Catânia, nº 306, apartamento 2001, Pituba (ID 99826648). 6. O fato de o imóvel estar inserido em loteamento com controle de acesso não valida o ato citatório quando este foi direcionado a local que o credor sabia não corresponder ao domicílio do devedor, afastando a aplicação do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Embora o comparecimento espontâneo do executado supra a ausência de citação para atos futuros, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, tal suprimento não retroage para legitimar constrição patrimonial prévia realizada sem a devida angularização processual, impondo-se o imediato desbloqueio das contas bancárias. 8. A sentença transitada em julgado na Ação Anulatória nº 8001752-57.2017.8.05.0001 (ID 99826643) declarou a inconstitucionalidade da cobrança de IPTU para a inscrição imobiliária nº 231.499-1 com amparo nas Leis nº 8.473/2013, 8.464/2013 e 8.474/2013, proibindo novas cobranças com base no mesmo fundamento legal e determinando o refazimento dos lançamentos. A cobrança executiva de IPTU e TRSD dos exercícios de 2019 e 2020 utilizando a mesma sistemática inconstitucional viola diretamente a autoridade da coisa julgada material, ensejando o acolhimento da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, acolhendo a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, determinando o imediato desbloqueio dos ativos financeiros do agravante. Tese de Julgamento: "1. É nula a citação postal entregue em endereço de terreno sem edificação quando o cadastro fiscal do próprio Município aponta domicílio diverso para o envio de correspondências ao contribuinte. 2. A declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo do IPTU por sentença transitada em julgado, com ordem expressa de vedação de futuras cobranças sob o mesmo fundamento, impede o ajuizamento de execução fiscal de exercícios posteriores fundada na mesma legislação inconstitucional, sob pena de violação à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º, II; Código de Processo Civil, arts. 239, § 1º, 280, 281 e 803, II; Constituição Federal, art. 150, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013001-90.2026.8.05.0000, em que figura como agravante WASHINGTON DANTAS RIBEIRO e como agravado o MUNICÍPIO DO SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013001-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON DANTAS RIBEIRO
Advogado(s): ELIENE MIRANDA PESSOA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WASHINGTON DANTAS RIBEIRO, por meio de sua advogada constituída, em face de decisão interlocutória (ID 99826645) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 8002328-74.2022.8.05.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante, determinando o regular prosseguimento da execução e indeferindo o pedido de desbloqueio de valores constritos. Em suas razões recursais (ID 99824000), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão. Argumenta, em síntese, a nulidade da execução fiscal em razão da ausência de citação válida. Afirma que a carta de citação foi encaminhada para endereço incorreto, correspondente ao próprio imóvel objeto da cobrança (Rua Manacá, nº 274, Patamares), que consiste em um terreno sem edificação, impossibilitando o recebimento pessoal. Destaca que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro desconhecido, Diogo Santos (ID 443252947), e que o Município exequente detinha conhecimento do seu endereço correto de destinatário (Alameda Catânia, nº 306, apartamento 2001, Pituba), conforme consta em sua própria Ficha de Propriedade (ID 99826648) e em outra execução fiscal anterior (nº 8057253-25.2019.8.05.0001). Sustenta, ademais, a existência de coisa julgada decorrente da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 8001752-57.2017.8.05.0001 (ID 99826643), na qual foi reconhecida, com trânsito em julgado, a inconstitucionalidade da majoração do IPTU incidente sobre o mesmo imóvel com base nas Leis Municipais nº 8.473/2013, 8.464/2013 e 8.474/2013. Aduz que a referida decisão judicial vedou expressamente futuras cobranças fundadas no mesmo regramento, de modo que os lançamentos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2019 e 2020, que aparelham a presente execução, padecem do mesmo vício e violam a autoridade da coisa julgada. Informa que foi surpreendido com o bloqueio de seus ativos financeiros em 02/07/2025, antes de qualquer citação válida, postulando a nulidade de todos os atos subsequentes e o imediato desbloqueio de suas contas bancárias. Ao final, requer o provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, tendo este Relator determinado a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 99926344). Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DO SALVADOR apresentou contraminuta (ID 104018119). Arguiu, preliminarmente, a tempestividade de sua resposta. No mérito, sustentou a validade da citação por via postal, argumentando que a correspondência foi entregue no endereço correto do imóvel, inserido em loteamento com controle de acesso dotado de portaria, sendo legítimo o recebimento por funcionário autorizado, conforme o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil e o artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980. Defendeu, ainda, que eventual vício citatório restou suprido pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos. Quanto à ação anulatória, asseverou que esta se refere exclusivamente aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, não interferindo na presente execução, que versa sobre exercícios distintos (2019 e 2020). Pugnou, assim, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013001-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON DANTAS RIBEIRO
Advogado(s): ELIENE MIRANDA PESSOA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, inclusive com o devido recolhimento do preparo recursal (IDs 99826629, 99826631, 99826641 e 99826642), razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos legais para o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, especificamente quanto à nulidade da citação realizada na execução fiscal de origem e à ocorrência de violação à coisa julgada material decorrente de decisão transitada em julgado em ação anulatória anterior. A decisão de primeiro grau rejeitou a objeção sob o fundamento de que a citação postal recebida por terceiro seria válida, que eventual vício estaria suprido pelo comparecimento espontâneo do devedor e que as matérias de mérito demandariam dilação probatória. A controvérsia recursal consiste na análise da regularidade do ato citatório e os reflexos da coisa julgada material sobre o crédito tributário exequendo. No que pertine à nulidade da citação, o artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a citação pelo correio se considera feita na data da entrega no endereço do executado. Embora a jurisprudência pátria admita a validade da citação postal entregue no domicílio correto do devedor ainda que recebida por terceiros, tal presunção pressupõe que o endereço de destino corresponda efetivamente ao local de residência ou domicílio fiscal do contribuinte. No caso concreto, resta demonstrado que a carta de citação foi encaminhada para a Rua Manacá, nº 274, Patamares, Salvador, Bahia, que consiste no próprio imóvel objeto da cobrança tributária. Ocorre que, conforme a Ficha de Propriedade emitida pela própria Secretaria Municipal da Fazenda do Salvador (ID 99826648), o referido imóvel é classificado como "TE" (terreno), tratando-se de lote vago e sem edificação. Ademais, o mesmo documento cadastral oficial (ID 99826648) indica expressamente, no campo "Dados do Destinatário", o endereço residencial do contribuinte: Alameda Catânia, nº 306, apartamento 2001, Edifício Mansão Cidade de Lisboa, Pituba, CEP 41830-490, Salvador, Bahia. Dessa forma, evidencia-se que o Município exequente possuía em seu cadastro o endereço correto do devedor para fins de correspondência e notificação, mas optou por direcionar o ato citatório a um terreno vago. A assinatura do aviso de recebimento por terceiro, Diogo Santos (ID 443252947 dos autos de origem), em local desprovido de edificação residencial ou comercial do executado, afasta qualquer presunção de validade da citação. A disposição contida no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza o recebimento de correspondências por funcionários da portaria em condomínios ou loteamentos com controle de acesso, não se aplica à hipótese. A referida norma pressupõe que a entrega ocorra no endereço correto de residência do citando, o que não se confunde com o envio de carta a lote de terreno vago que o credor sabia não ser o domicílio do devedor. Ademais, a alegação de que o comparecimento espontâneo do executado supriu a falta de citação não legitima os atos de constrição patrimonial realizados anteriormente de forma nula. O comparecimento do devedor para arguir a nulidade da citação, por meio de exceção de pré-executividade, formaliza sua ciência do processo a partir de então, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, esse comparecimento não possui efeito retroativo para sanar a nulidade do bloqueio de ativos financeiros efetuado em 02/07/2025, antes que o devedor fosse regularmente integrado à lide. Realizada a penhora de valores sem prévia e válida citação, resta configurada a violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a desconstituição da constrição e o imediato desbloqueio das contas bancárias do agravante. Superada a questão formal, cumpre analisar o argumento referente à violação da coisa julgada material. O agravante demonstrou que ajuizou a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 8001752-57.2017.8.05.0001 perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual discutiu a constitucionalidade da majoração do IPTU incidente sobre o mesmo imóvel de inscrição nº 231.499-1, promovida pelas Leis Municipais nº 8.473/2013, 8.464/2013 e 8.474/2013. A sentença proferida naquele feito (ID 99826643) julgou o pedido procedente em parte para declarar o direito do autor em não se submeter à cobrança de IPTU constituída com base nas referidas leis e nas Instruções Normativas SEFAZ/DGRM nº 12/2013 e 45/2014, ante a sua inconstitucionalidade por violação aos princípios da reserva legal e da anterioridade nonagesimal. O comando judicial transitado em julgado, mantido integralmente pelo acórdão da Sexta Turma Recursal (ID 99827314), foi expresso ao "anular os créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, relativos ao imóvel de Inscrição Imobiliária nº 231.499-1, vedando-se futuras cobranças do imposto constituídas com base no mesmo fundamento legal, determinando-se o refazimento dos mesmos com base na legislação anterior" (ID 99826643). A presente execução fiscal (nº 8002328-74.2022.8.05.0001) visa à cobrança de créditos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2019 e 2020 do mesmo imóvel. Embora se trate de exercícios fiscais posteriores aos analisados na ação anulatória, o lançamento do imposto foi realizado com amparo na mesma sistemática de cálculo instituída pelas Leis Municipais nº 8.473/2013, 8.464/2013 e 8.474/2013. A eficácia da coisa julgada material proferida em relação jurídica de trato continuado, como a tributária, estende-se aos exercícios futuros enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, conforme o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo o provimento jurisdicional transitado em julgado proibido expressamente novas cobranças baseadas na legislação declarada inconstitucional para o imóvel do agravante, o Município do Salvador estava impedido de efetuar os lançamentos de 2019 e 2020 sob o mesmo regramento. A insistência na cobrança executiva de valores calculados de forma inconstitucional configura afronta à coisa julgada. Cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade é cabível no caso, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a nulidade da citação e a existência de coisa julgada são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que se encontram demonstradas por prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. Dessa forma, demonstrada a nulidade da citação e a ilegalidade da cobrança por violação à coisa julgada, a decisão interlocutória recorrida merece reforma para que seja acolhida a exceção de pré-executividade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória recorrida e, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante na Execução Fiscal nº 8002328-74.2022.8.05.0001: a) declarar a nulidade da citação realizada no feito executivo e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a ordem de penhora de ativos financeiros; b) determinar o imediato e integral desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade de WASHINGTON DANTAS RIBEIRO; e c) reconhecer a nulidade dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 relativos ao imóvel de inscrição nº 000231499-1, na parte em que calculados com base nas Leis Municipais nº 8.473/2013, 8.464/2013 e 8.474/2013, determinando que o Município do Salvador proceda ao refazimento dos lançamentos com base na legislação anterior, em estrita observância à coisa julgada formada na Ação Anulatória nº 8001752-57.2017.8.05.0001. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013001-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON DANTAS RIBEIRO
Advogado(s): ELIENE MIRANDA PESSOA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO