PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. NEGLIGÊNCIA NO DESCARREGAMENTO DE CAL VIRGEM. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS, GALPÕES INTERDITADOS E FUNCIONÁRIOS COM SAÚDE AFETADA. ULTRAPASSADA A BOA-FÉ CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$200.000,00 EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DO DANO E DO PORTE DA CONDENADA. APELOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO DA RÉ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de n.º 8001711-19.2021.8.05.0044, em que figuram como apelantes simultâneos SOCIC SOCIEDADE CIVIL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação da parte Acionante e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da parte Acionada, nos termos da Relatora. Salvador, 05 de agosto de 2024. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001711-19.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO
APELADO: SOCIC SOCIEDADE CIVIL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros
Advogado(s):ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso de apelação da Apelante/Autora- Unânime
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recursos simultâneos de apelação interpostos por SOCIC SOCIEDADE CIVIL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, pelo polo ativo, e BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA., pelo polo passivo, nos autos da Ação nº 8001711-19.2021.8.05.0044, em curso na V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS /BA. A Apelante/autora ingressou com Ação Indenizatória, alegando ter realizado contrato de armazenagem com a ré, porém esta procedeu com negligência na forma que realizou os depósitos de cal virgem em suas dependências (fora dos galpões e sem embalagem e cuidados adequados). O juiz de 1ª instância julgou parcialmente procedentes os pedidos: Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: a) a) a pagar a parte autora Socic o montante de R$ 76.463,52 de danos emergentes, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e juros legais a partir da citação. b) b) A pagar à parte autora Socic o montante de R$ 13.156,88; de Lucros cessantes, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros legais a partir da citação. c) c) A pagar à parte autora Socic o valor de R$ 100.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente da sentença de arbitramento e com juros legais a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 50% das custas processuais, fixando os honorários de advogado em 15% do montante que sucumbiu em relação ao valor atribuído a causa. Por outro lado, condeno a parte acionada em 50% das custas processuais, fixando os honorários de advogado em 15% do valor da condenação. Quanto à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o reconvindo no valor nominal de R$ 149.742,40 referente ao pagamento em duplicidade, corrigido monetariamente a partir do desembolso e com juros legais a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte reconvinte em 20% das custas processuais da reconvenção, fixando os honorários de advogado em 15% do montante que sucumbiu em relação ao valor atribuído a reconvenção. Por outro lado, condeno a parte reconvinda em 80% das custas processuais da reconvenção, fixando os honorários de advogado em 15% do valor da condenação da reconvenção. Ato contínuo, a autora opôs Embargos Declaratórios (ID 51682911), frisando não ter sido analisada a alegação de falta de interesse de agir do reconvinte por já ter abrangido o pedido requerido em sede da inicial, bem como prova testemunhal de que os portões foram danificados pelo cal, contudo, foram assim rejeitados: Analisando os autos, observo que não houve omissão na sentença quanto ao interesse de agir do pedido reconvencional, já sequer fora arguido isso na manifestação. Ademais, o tema da reconvenção foi devidamente apreciado, não existindo omissões. Quanto a contradição, o argumento utilizado pela embargante é típico de apelação. Em verdade, pretende o embargante por inconformismo a rediscussão da matéria já decidida. Os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, devendo o efeito pretendido ser viabilizado através de recurso adequado à espécie. Com essas considerações, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Inconformado com o comando sentencial, a parte autora interpôs apelação cível já no ID 51682917, alegando merecer reforma a sentença. Insurge-se quanto a inexistência de sucumbência recíproca por já ter abrangido o pedido do reconvinte em sua ação, sustenta ter provado os demais danos materiais e lucro cessante, bem como entende que o quantum indenizatório não atende ao caráter sócio-educativo da pena imposta, especialmente considerando o poder econômico do réu, devendo ser aumentado para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Pediu pela procedência do recurso. Igualmente insatisfeita, a parte ré também interpôs apelação cível (ID 51682973), alegando merecer reforma a sentença. Afirma, em suma, que não deve responder por indenização, haja vista não haver justificativa válida para sua condenação uma vez que os prejuízos narrados são de culpa exclusiva da vítima. Pede pela improcedência total dos pedidos autorais. Apresentadas contrarrazões pela Apelante/autora (51682980) e pelo Apelante/Réu (51682981). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, 08 de abril de 2024. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001711-19.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO
APELADO: SOCIC SOCIEDADE CIVIL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos recursos interpostos, conheço de ambos. Tratou-se, na origem de Ação Indenizatória, ajuizada por Socic Sociedade Civil de Construção Ltda., fundada em contrato de armazenagem travado com a Acionada (Bahia Specialty Cellulose SA), ao fundamento de que esta teria agido com negligência, na forma que realizou os depósitos de cal virgem em suas dependências (fora dos galpões e sem embalagem e cuidados adequados), ensejando danos materiais e morais. Passo ao mérito recursal. Apreciando-se a responsabilização da ré, há de observar que, apesar do contrato entabulado entre as partes prever o armazenamento de cal virgem, não estaria afastada a conduta abusiva da empresa ao agir com negligência no descarregamento do material de forma irresponsável. No caso em apreço, a tela juntada e circulada pela ré, em sede de contestação (ID 51682800, pg 5), previa que o armazenamento seria, antes de mais nada, em área fechada, destoando das provas produzidas que ilustram ter sido depositado o material em área externa. Importante resgatar o trecho da oitiva de Waldek Guimarães Castro: (...) tivemos dificuldade de fazer um empilhamento mais alto que o comum com outros produtos que vinham para a empresa. A partir do momento em que não conseguia mais alocar esse produto dentro do galpão e havia muitos caminhões para descarregar, foi quando iniciou uma operação por parte da outra empresa colocando o material fora do galpão em uma área aberta. Que havia dois funcionários da Bracell acompanhando. O Código Civil prevê em seu art. 187 que: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, mostra-se suficiente a prova da ação, do dano e do nexo de causalidade entre estes, sendo que a prova de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou mesmo caso fortuito ou força maior não ocorreu na hipótese dos autos. Nessa toada, há responsabilidade da ré em razão de conduta específica, decorrente de abuso de direito e má-fé, sendo incontroverso o dano e o nexo de causalidade. Assim, apenas se fosse constatada a inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta, ou a culpa exclusiva da vítima, ou a ocorrência de motivo de força maior, ou caso fortuito, é que poderia ser afastada a responsabilidade da ré, o que não foi comprovado na espécie, restando apenas apurar quais os danos comprovados. DANOS MATERIAIS - Emergentes Em relação aos danos materiais, importa analisar primeiro os danos emergentes. Consoante demonstrado nos autos, o fato da empresa ré descarregar o produto fora do galpão ou mesmo dentro de um galpão com aberturas feriu a boa-fé contratual e culminou por provocar enormes prejuízos às instalações, funcionários e demais compromissos da Acionante, necessitando longo período para se restabelecer. As provas testemunhais e fotos (ID 51682458) demonstram que o composto químico depositado incorretamente se esvaiu com o vento e se espalhou por toda a extensão territorial da empresa, causando danos na máquina – w20f (pá carregadeira) na máquina escavadeira, justificando o desligamento indireto e a pedido dos funcionários que apresentaram problemas de saúde em razão do produto (ID 51682445 e 51682446), o que obrigou a empresa a arcar com a multa de 40% do FGTS e a indenização de seus colaboradores (IDs 51682443 e 51682444), sendo correto o pagamento de tais danos materiais. Havendo, como dito, alhures, provas de que a Cal se espalhou por toda a empresa demandante, seja com as fotos dos veículos cobertos do produto e seja por prova testemunhal, devido os danos nas pinturas dos veículos (ID 51682453 e 51682455), bem como a limpeza do local (ID 51682452). Verifico, ainda, que consta nos autos o orçamento relativo aos portões, no valor de R$ 25.410,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dez reais), no ID 51682454, de forma a justificar o acréscimo do referido valor à condenação dos danos emergentes. - Lucros Cessantes Quanto aos lucros cessantes, apenas verifico precisão no valor relativo à fatura de janeiro/2021, que não foi paga pela outra cliente Timac, referente ao montante de R$ 13.156,88 (treze mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Não seria possível aferir os demais valores reivindicados pela Apelante/Autora (SOCIC) diante do debate subjetivo, que demanda, na hipótese, especulações, sem concretude suficiente para constituir condenação certa. Assim, nesse quesito, mantenho a prudência da decisão de primeira instância. DANO MORAL Como dito, ficou demonstrada a responsabilidade da acionada (Bracell) em razão de conduta decorrente de abuso de direito. Não obstante, a acionante (SOCIC) demonstrou sofrimento e angústia, facilmente presumíveis pela própria ocorrência do ato em si, já que lhe expôs a diversos transtornos materiais e imateriais com seus funcionários e demais clientes. A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. A situação de vexame e transtornos causados à parte autora é evidente, gerando direito a ressarcimento respectivo. Neste ponto, vale colacionar o entendimento do STJ que afirma que o dano moral não depende de prova, bastando configurado o fato que o causou (STJ – RESP 261558 – AM – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 13.08.2001 – p. 00149). Desta forma é clara a responsabilidade da Apelada/Ré (Bracell) em reparar os danos morais suportados pela parte autora (SOCIC). Na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Este é o mesmo entendimento do STJ: DANO MORAL – REPARAÇÃO – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR – CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR – Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ – RESP 355392 – RJ – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Castro Filho – DJU 17.06.2002). (grifos não constantes do original) Leciona o STJ que na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. (STJ – RESP 337771 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 19.08.2002). Vale dizer que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando-se excesso que cause enriquecimento desmotivado, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida. De outro lado a reparação não pode ser apenas simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico. Tratando-se de empresa de grande porte, com capital social em torno de um bilhão de reais (ID 51682434), a indenização deve ser adequada às circunstâncias. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e os danos a serem indenizados, procede a insurgência da Apelante/autora para elevar o quantum indenizatório. Entendo, contudo, que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se mostra justo e adequado para compensar os danos causados à apelante, se consideradas as circunstâncias específicas do caso. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No que tange à correção monetária e juros, devem ser observados os parâmetros ditados pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, de forma que nos danos materiais incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data de cada desconto e os danos morais observem juros de mora de 1% a partir do evento danoso e atualização monetária pelo INPC, a contar desta data. PEDIDO RECONVINTE (PAGAMENTO EM DUPLICIDADE) Por fim, no que se refere ao pedido da Apelante/acionada (Bracel) quanto à devolução de valor pago em duplicidade, importa ressaltar que, segundo o art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Compulsando os fólios, constata-se que o pedido reconvinte se refere a valor já previsto e assumido pela parte Autora quando do ajuizamento da ação (na alínea “d” de seus pedidos - ID 51682426). Desse modo, observa-se ausente o interesse de agir na reconvenção, ensejando a sua extinção sem resolução de mérito, pois a questão relativa ao cabimento (ou não) da atualização monetária já poderia ser enfrentada (acaso o acionado não concordasse com a forma simples apresentada), em sede de contestação. Assim, de antemão, razão assiste à Apelante/autora em ver reformada a condenação em sucumbência que lhe foi imposta, uma vez que a medida concedida não dependia de pleito em sede de reconvenção. É de notar, inclusive, que a sentença, na prática, findou por acolher o pedido formulado pela autora (art. 487, I do CPC), ao determinar que fosse deduzida a quantia de R$149.742,00 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e dois reais) referente ao pagamento em duplicidade da nota fiscal 20210007. Com efeito, verificando-se a ausência de interesse jurídico na reconvenção, bem como acolhido o pedido da autora, não há que se falar que ela foi vencida; mas sim, vencedora. Logo, restando descabida a sucumbência que lhe foi imposta na origem, sem prejuízo da manutenção da determinação de dedução da quantia de R$149.742,00 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e dois reais), referente ao pagamento em duplicidade da nota fiscal 20210007, mencionada por ambas as partes. ÔNUS SUCUMBENCIAL Havendo sucumbência mínima da parte Autora, condeno o Réu às custas e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso de apelação da Apelante/Autora, ajustando o montante indenizatório relativo aos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como acrescendo o valor de R$ 25.410,00 (vintecinco mil quatrocentos e dez reais) aos danos materiais emergentes, totalizando R$ 101.873,52 (cento e um mil e oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos); ao tempo em que reformo a distribuição da sucumbência para condenar a Acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Salvador, 05 de agosto de 2024. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001711-19.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO
APELADO: SOCIC SOCIEDADE CIVIL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO