PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DE RESOLUÇÃO DO CNJ E TESE VINCULANTE DO STF (TEMA 1.428). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, fundando-se no art. 932, inciso IV, do CPC, atendendo-se à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (alterada pela Resolução nº 617/2025) e ao Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, estabelece expressamente a extinção de execuções fiscais sem a identificação do executado por CPF ou CNPJ, em qualquer fase processual. 5. O STF, no Tema 1.428, reconheceu a constitucionalidade da referida resolução, afirmando que suas disposições concretizam o princípio da eficiência e devem ser observadas pelos órgãos do Poder Judiciário. 6. A ausência dos dados inviabiliza a utilização dos sistemas de constrição patrimonial, comprometendo a efetividade da execução fiscal. 7. A tese fundada na Súmula 558 do STJ não prevalece diante da superveniência de entendimento vinculante do STF. 8. A extinção sem resolução do mérito não implica renúncia fiscal, pois preserva a possibilidade de repropositura da demanda, observados os prazos prescricionais. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. _____ - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 485, IV, e 932, IV, “b”; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. - Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.428; STJ, Súmula 558. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação de n. 0502266-66.2018.8.05.0256, sendo agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e agravado(a) LOTEAMENTO R ALTO DO TANCREDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006799-76.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JAIRO NOGUEIRA JUNIOR
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a correção da decisão que manteve a extinção da execução fiscal pela ausência de CPF ou CNPJ do executado, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ (com alterações da Resolução nº 617/2025) e da tese firmada pelo STF no Tema 1.428.
3. A Lei nº 6.830/1980 admite a aplicação subsidiária do CPC, cujo art. 319, II, exige a indicação do CPF ou CNPJ das partes como requisito da petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a decisão monocrática de ID 99817659, proferida por esta Relatoria que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo agravante, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de JAIRO NOGUEIRA JUNIOR, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Em suas razões recursais (ID 102607363), o agravante defende que a exigência de indicação do CPF do executado carece de respaldo na legislação especial de regência. Sustenta que o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 estabelece rol taxativo e simplificado de requisitos da petição inicial, não incluindo a qualificação civil completa do devedor como condição de admissibilidade. Invoca a Súmula 558 do STJ, que veda o indeferimento da petição inicial em execução fiscal pela ausência de CPF, RG ou CNPJ, e transcreve precedentes de outros Tribunais estaduais em idêntico sentido. Argumenta, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza e que os arts. 202 do CTN e 2º e 5º da LEF exigem apenas o nome e, quando conhecido, o domicílio do devedor — reconhecendo a própria norma a possibilidade de dados incompletos. Pondera que a petição inicial e a CDA contêm o nome completo e o endereço do executado, elementos suficientes para individualizar o polo passivo e viabilizar a citação, de modo que o CPF configuraria dado acessório, insuscetível de obstar a satisfação do crédito público. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua submissão ao Colegiado para reforma, afastando-se a extinção da execução fiscal. Sem contrarrazões, dada a ausência de angularização processual. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO INTERNO em APC n. 8006799-76.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JAIRO NOGUEIRA JUNIOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade recursal, conheço do presente Agravo Interno. O cerne da controvérsia submetida à apreciação deste Órgão Colegiado reside na verificação do acerto da decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, IV, alínea b, do CPC, negou provimento à apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas, por constatar que a matéria debatida encontra-se pacificada por deliberação vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema Tema 1.428), bem como por ato normativo e interpretativo de caráter cogente oriundo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações da Resolução nº 617/2025). A questão controvertida gravita em torno da exigibilidade do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como requisito indispensável para a higidez e a continuidade das execuções fiscais, bem como a legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da recusa ou da inércia da Fazenda Pública em fornecer tais dados após intimada de forma específica para esta finalidade. O artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) prevê de maneira expressa a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Por seu turno, a legislação processual civil codificada, em seu artigo 319, inciso II, estabelece como requisito obrigatório da petição inicial a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica das partes. Nesta senda de aprimoramento institucional e com o objetivo de materializar o princípio constitucional da eficiência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 2024 – a qual, posteriormente, sofreu acréscimo normativo fundamental (Resolução CNJ nº 617/2025), estabelecido de forma literal nos seguintes termos: “Art. 1º- A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.”. (Grifou-se). O debate acerca da validade constitucional destas medidas adotadas pelo órgão de controle do Poder Judiciário foi submetido ao Supremo Tribunal Federal. Assim, em 30/09/2025, a Corte Constitucional, julgou o RE 1553607 (Tema 1.428), em que apreciou se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, tendo fixado a seguinte tese: “As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; […];” Trata-se de comando normativo claro, específico e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, que, no que pertine ao tema debatido nos autos, condiciona a subsistência das execuções fiscais à identificação mínima do executado, inclusive com seu CPF ou CNPJ. Para esvair qualquer margem de dúvida, notadamente em virtude de resistências fazendárias ancoradas em jurisprudência pretérita, convém elucidar a dimensão e a força obrigatória da nova diretriz. O caráter vinculante do entendimento supracitado foi destacado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na apreciação da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, que assim decidiu: III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. 6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor. 7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. […]; 8. Consultar respondida. Tese de julgamento: “1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ.” . (Grifou-se). A adequação do caso em tela ao panorama normativo e jurisprudencial atual se mostra inquestionável. Dos autos se extrai que a execução fiscal em foco originou-se de petição protocolizada em 08/07/2024, direcionada à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em face de "JAIRO NOGUEIRA JUNIO". Desde o nascedouro da demanda, o Exequente se esquivou da obrigação de individualizar o contribuinte devedor mediante a inclusão de seu número de identificação fiscal (CNPJ ou CPF), malgrado o considerável lapso temporal transcorrido. O Juízo de origem, na esteira do entendimento imposto pelo Conselho Nacional de Justiça, intimou a parte para que informasse o Cadastro de Pessoa Física ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da parte executada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob a pena de extinção da via executiva (ID 99470116). Diante da inércia do Município de Teixeira de Freitas (ID 99470117), foi prolatada a sentença terminativa em novembro de 2025, embasada na omissão e na incidência estrita do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A tese recursal orbita de maneira exclusiva no entendimento pretérito corporificado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. Tal enunciado, no entanto, cede espaço absoluto à tese superveniente e qualificada fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428. A Corte Constitucional ratificou a supremacia do princípio da eficiência administrativa no âmbito das execuções fiscais, outorgando plena higidez ao artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nesse contexto, a decisão agravada não comporta reparo quando ratifica a sentença que assegurou o pleno exercício do contraditório material, ofertou a oportunidade real e tempestiva para que fosse sanado o vício formal e, frente à recusa obstinada do Exequente, aplicou as consequências processuais preestabelecidas por normativas do Conselho Nacional de Justiça e endossadas pelo intérprete maior da Constituição da República. Registre-se, por derradeiro, que a extinção do processo sem o exame do mérito não vulnera o crédito tributário propriamente dito nem promove renúncia fiscal indireta, uma vez que a municipalidade preserva incólume a possibilidade de intentar nova demanda se e quando dispuser dos requisitos fundamentais de identificação do contribuinte subjacente, sempre com observância aos prazos e regramentos relativos à prescrição tributária. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. Ao trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006799-76.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JAIRO NOGUEIRA JUNIOR
Advogado(s):
VOTO