PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO E CÍVEIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. RECORRENTE. PRETENSÃO. DECISUM. REFORMA. CABIMENTO. PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. FACULDADE CONCEDIDA À PARTE AUTORA DE OPTAR POR DEMANDAR NO JUÍZO COMUM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001087-10.2021.8.05.0063, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8001087-10.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMBERG RAMOS SANTANA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 80738939, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta do Juízo para apreciação da demanda, acrescentando que, inconformado com o comando judicial, Rosemberg Ramos Santana apresentou este apelo, ID 80738942, defendendo, em síntese, que a parte pode optar por demandar perante a justiça comum, ainda que possa fazê-lo nos Juizados Especiais Cíveis. Ressalta que o valor da causa excede 40(quarenta) salários mínimos, devendo permanecer na Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Cíveis de Conceição do Coité. Pugna pelo provimento recursal. Não foram apresentadas contrarrazões porque não houve triangularização. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001087-10.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMBERG RAMOS SANTANA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De acordo com que o dispõe o art.3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95, com relação ao ajuizamento de ação no âmbito de competência do Juizado Especial Cível, esta é uma faculdade concedida ao autor e não uma imposição. Sobre a matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam o seguinte: “A previsão constitucional do procedimento sumaríssimo perante os juizados especiais cíveis tem a finalidade de oferecer aos jurisdicionados mais uma opção, uma alternativa de acesso à ordem jurídica justa. [...] Não teria sentido dizer-se que há facilitação do acesso à justiça, com a criação dos juizados, mas de utilização obrigatória, apenando-se, na verdade, a parte com o procedimento estreito previsto na LJE, quando isso não fosse de seu interesse. A possibilidade de o autor optar pelo procedimento comum, quando deveria utilizar-se de outro procedimento, existe no direito processual civil brasileiro (v.g., COC 292, § 2º). A LJE 3º § 3º também prevê a possibilidade de opção, de modo que fica afastado o argumento de que seria vedado ao autor optar pelo procedimento do CPC, porque de ordem pública.” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. Editora Revista dos Tribunais.13ª Ed., 2013. p. 1864) Logo, a parte pode optar por demandar na justiça comum, ainda que possa fazê-lo nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, considerando que o apelante direcionou o processamento do feito a uma das varas cíveis e não sendo absoluta a competência do Juizado Especial Cível, não há como o juízo comum extinguir o processo, sem julgamento do mérito, ou declinar de ofício a competência. Perfilhando esta diretiva, os arestos abaixo transcritos, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADOÇÃO DO RITO DO JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 9.099/95). OPÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. O AJUIZAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS É FACULDADE DA APELANTE. ENUNCIADO Nº 01 DO FONAJE. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. O Juízo primevo por considerar a demanda sem complexidade e dentro do valor de alçada dos Juizados Estaduais Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor extinguiu o processo sem resolução do mérito a fim de que a apelante ingressasse perante aqueles com a adoção do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. Estaduais. A Lei n. 9.099/95 dos Juizados Especiais prevê em seu § 3º do art. 3º que é faculdade do autor optar pela escolha do procedimento a ser adotado. Apelante que escolheu propor a demanda originária na Justiça Comum, por isso deve a Ação Indenizatória prosseguir perante a Justiça comum, conforme, inclusive, precedentes dos tribunais pátrio e deste Sodalício. Apelo provido com a cassação da sentença e prosseguimento do feito. (TJ-BA - APL: 80009762620218050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZ DA VARA CÍVEL. LEI 9.099/95, art. 3º, § 3º. Ao autor cabe a faculdade de optar pelo ajuizamento de demandas envolvendo causas cíveis de menor complexibilidade perante os Juizados Especiais Cíveis ou justiça comum. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0087494-26.2024.8.13.0000 1.0000.24.008748-6/001, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024). Considerando que à acionada não foi oportunizada a apresentação de contestação e produção de provas, não está a causa madura para julgamento nesta Instância. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular processamento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001087-10.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMBERG RAMOS SANTANA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO