PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061032-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROSALIA PORTELA MARTINS PEREIRA
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

A saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica.

Segundo remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, cabe ao profissional habilitado a indicação do procedimento médico mais adequado ao tratamento requerido, e não aos operadores de plano de saúde.2. Não subsiste a tese de impossibilidade de cobertura de tratamento fora do Estado da Bahia, porquanto na região, o tratamento prescrito, não é ofertado por nenhuma instituição hospitalar, impondo-se à seguradora o custeio em outra unidade federativa. O tratamento fora do domicílio decorre de circunstâncias alheias à vontade do segurado.(sic).

Havendo nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo moral sofrido pelo autor, inafastável a condenação do seu causador.

A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração as circunstâncias do caso, tais como o grau de culpa do ofensor, a natureza do dano e suas consequências, as condições financeiras das partes, bem como o seu caráter inibidor e compensatório. 

Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito.

Depreende-se da análise combinada dos arts. 139 e 536 do NCPC, que o legislador, incumbindo ao juIz dirigir o processo conforme as disposições do diploma processual, encarregou-lhe de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.(sic).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 88061032-80.2022.8.05.0001, da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante BRADESCO SAÚDE S/A e Apelada ROSALIA PORTELA MARTINS PEREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061032-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROSALIA PORTELA MARTINS PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara das Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 88061032-80.2022.8.05.000, assim decidiu (e.69977914):

“[…] Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, Determinar à ré BRADESCO SAÚDE S/A que forneça EM CINCO DIAS, autorização em prol do autor, para realização do procedimento recomendado, a ser realizado pelo médico informado na inicial e, ainda, com o fornecimento de todos os materiais indicados no relatório médico que acompanha a inicial, mediante o pagamento das mensalidades ajustadas; e condenar a Ré a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que deve ser acrescido de juros legais a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja a data da negativa de cobertura e correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Por fim, condena-se o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.”

Nas razões do seu recurso (e.69977921), o Apelante Bradesco Saúde, pretende, em suma, o provimento do recurso e a reforma do julgado, para que seja julgada totalmente improcedente a ação, que haja a expressa determinação de custeio do tratamento em rede credenciada e com profissional referenciado, no que se refere aos materiais, que sejam autorizados apenas aqueles devidamente certificados pela ANVISA e autorizados pela ANS e previsto no contrato entre as partes; que se verifique incabível a condenação por danos morais. Subsidiariamente, que seja reduzido a montante razoável, em atenção à situação fática.

Contrarrazões apresentadas (e.69977949), refuta a Apelada as alegações da parte Ré e postula o improvimento da Apelação interposta.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Peço dia para julgamento (art. 931, CPC).

É o Relatório.

Salvador, 27 de novembro de 2024.

Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061032-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROSALIA PORTELA MARTINS PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação, contra a r. sentença que julgou procedente a demanda, ratificando a tutela antecipada deferida e, assim, condenando a parte Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$8.000,00 e sucumbenciais em 15% do valor da condenação.

Irresignada, recorreu, a parte Ré, para afastar a condenação que lhe foi imposta.

Deve-se, primeiramente anotar que, em regra, tratando-se de contrato de plano de saúde, a interpretação sobre a cobertura, ou não, de determinado procedimento, exame ou tratamento deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de ter sido o ajuste firmado antes ou depois da entrada em vigor da Lei 9.656/98.

Isso porque as operadoras de planos de saúde estão enquadradas no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º do CDC, sendo seus conveniados considerados consumidores, para todos os fins de direito.

A propósito, sobre o tema, ensina CLÁUDIA LIMA MARQUES:

“Apesar de a Lei 9.656/98, na sua versão atual, nominar os antigos contratos de seguro-saúde como planos privados de assistência à saúde, indiscutível que tanto os antigos contratos de seguro-saúde, os atuais planos de saúde, como os, também comuns, contratos de assistência médica possuem características e sobretudo uma finalidade em comum: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes. Mencione-se, assim, com o eminente Professor e Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que: 'dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina em grupo, de prestação especializada em seguro-saúde. A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviços ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código do Consumidor. O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código (...) (Contrato no Código de Defesa do Consumidor - O novo regime das relações contratuais, 4ª ed., Revista dos Tribunais, p. 399).

Seguindo essa linha de raciocínio, foi editada a Súmula n. 608 pelo STJ, com o seguinte enunciado: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

Assentada, portanto, a aplicabilidade das normas consumeristas vê-se que, no caso, ficou demonstrado pela leitura dos autos que o Acionante, “A Autora é beneficiária do plano de saúde empresarial hospitalar Bradesco Saúde Top Nacional mantido pela Parte Ré, identificado pelo nº 858 773 700116 003”, e, “em razão das severas dores na região da face e musculaturas associadas, submeteu-se a consulta com o Dr. Marcus Vinícius Sapucaia, especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, inscrito no CRO/BA sob o nº 9273, que, após realizar exames na Requerente, a diagnosticou como portadora de enfermidades”.

O cirurgião bucomaxilofacial assistente prescreveu à Autora a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: Osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo; - Osteotomia Tipo Le Fort I; Osteotomias segmentares da maxila ou malar; Osteoplastias de mandíbula; Turbinectomia/Turbinoplastia unilateral e Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo.

Ademais, para fins de realização dos procedimentos acima apontados, o cirurgião assistente estabeleceu como imprescindível a utilização dos materiais especiais abaixo indicados: “1. 01 Serra reciprocante longa - Traumec 2. 01 Serra para base de mandíbula direita - Anton Hipp 3. 01 Serra para base de mandíbula esquerda - Anton Hipp4. 01 Lima para osso oscilatória - Anton Hipp 5. 01 Broca Esférica Cortante (fresa Maxicut) - Anton Hipp 6. 01 Broca Diamantada esférica -Anton Hipp 7. 01 Broca Linderman - Anton Hipp 8. 02 Brocas cirúrgicas 701 - Anton Hipp 9. 02 Brocas cirúrgica 699 – Anton Hipp 10. 01 Brocas cirúrgicas 703 – Anton Hipp 11. 02 Pontas de Piezocirurgia (reta e angulada) Anton Hipp 12. 01 Kit de irrigação Piezo (regulador de fluxo Mectron) 13. 04 Placas de titânio “Zigomática” 2.0 - Sistema Anton Hipp. 14. 01 Placa de titânio M4 Chin Plate - Sistema Anton Hipp 15. 48 Parafusos de titânio 2.0 ESD dupla rosca (auto drive) - Sistema Anton Hipp 16. 12 Parafusos de titânio 2.0 Locking ESD dupla rosca- Sistema Anton Hipp 17. 06 Parafusos de bloqueio IMF Quik-Fix - Anton Hipp 18. 02 Enxertos Bios Oss Colagen 500mg 19. 01 Subs. Ósseo reabs. Osteoindutor AktiBONE 10cc(pasta) 20. 02 Unidades de Membrana Absorvível 30x40 Straumann 21. 01 Unidade de Cimento ortopédico com antibiótico 22. 01 Unidade de ponteira para microdissecção cirúrgica Colorado Traumec 23. 04 Placas de titânio “Piriforme”2.0 – Sistema Anton Hipp 24. 02 Guias cirúrgicos estéreis (1 intermediário e 1 final) 25. 01 Kit Dac (barreira antibacteriana e anti adesão em gel) 26. 02 Hemostáticos Superclot 2g 27. 01 Localizador de nervo (Neuropulse)”.

Consoante os Relatórios Médico acostados, a Autora “encontra-se severamente debilitado(a), com dor e sofrendo severas limitações de funções básicas da face como mastigação, fonação e respiração e também devido ao caráter progressivo da doença que a cada dia piora o quadro descrito” (e. 69976366)

De fato, a imprescindibilidade da realização do tratamento restou devidamente comprovada através do parecer do médico quando da solicitação cirúrgica consubstanciado pelo diagnóstico constante na Telerradiografia Lateral, Radiografia Panorâmica da Face, colacionadas aos autos (e.69977872 - Pág. 2/3). No entanto, o Plano de Saúde negou o material necessário para a realização do procedimento médico (e. 69977875).

Não obstante o requerimento do médico, acompanhado do relatório justificando a necessidade da referida cirurgia e dos materiais a serem utilizados, o pedido de autorização desse procedimento solicitado pelo Autor, em 12/04/2022, não foi liberado por completo pela Apelante no prazo previsto no art. 3º, XIII, da Resolução Normativa nº 259 da ANS, qual seja, 21 (vinte e um) dias, contados da data da solicitação, para procedimento de caráter eletivo.

Em resposta, a requerida alegou que em relação a dois procedimentos requeridos, não houve acordo junto ao convênio, justificando que estes usam softwares ou programas de modelagem 3D para sua confecção e estão exclusos de cobertura obrigatória pelo Rol da ANS (e.69977875).

Contudo, In casu, observa-se que o procedimento cirúrgico e os materiais foram determinados, de forma fundamentada, pelo cirurgião bucomaxilofacial assistente, detentor de conhecimento técnico.

Portanto, há verossimilhança na tese da parte autora de que seria indevida a negativa de autorização pela operadora do plano de saúde, sobretudo porque “A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura”. (STJ, AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 17/12/2015, DJe de 03/02/2016).

O médico é o profissional habilitado para indicar o tratamento adequado para cada tipo de moléstia e não o plano de saúde. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. […] 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. […] 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

Assim, havendo previsão de cobertura para o procedimento em questão, não cabe ao plano de saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de desnaturar o próprio contrato de assistência à saúde.

Registre-se, ainda, que a escolha dos materiais necessários à cirurgia, compete ao cirurgião que efetivamente realizar o procedimento, podendo haver alterações, caso seja efetuado por profissional credenciado e não pelo cirurgião assistente da parte autora.

Ademais, o relatório médico indicou anotação de urgência no procedimento cirúrgico, considerando que “a paciente encontra-se severamente debilitado(a), com dor e sofrendo severas limitações de funções básicas da face como mastigação, fonação e respiração e também devido ao caráter progressivo da doença que a cada dia piora o quadro descrito”.

Assim, a demora do plano de saúde em liberar os materiais utilizados no procedimento cirúrgico, resulta em prejuízo e sofrimento na vida da paciente.

No que concerne a condenação em danos morais, constata-se que, houve a negligência/falha na prestação de serviço por parte da Apelante, sendo incontroverso nos autos o resultado dessa postura.

Ora, por se tratar de contrato de seguro de saúde, a merecer especial regulamentação pelo ordenamento jurídico pátrio, e, coadunando com o princípio da dignidade da pessoa humana, é certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física, dever de atuar com lealdade e contribuir para a efetivação das legítimas expectativas geradas no outro contratante.

Aquele que contrata um plano de saúde assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o atendimento e tratamento adequado, sendo essa, portanto, a expectativa gerada no consumidor, beneficiário do plano.

Na hipótese, incontestável a demora do plano de saúde em autorizar os materiais cirúrgicos necessários, o que frustrou a legítima expectativa que o consumidor auferira no momento da contratação.

Dessa forma, a má prestação do serviço da Requerida à Autora, revela ofensa ao princípio da boa-fé contratual, gerando, assim, a falta de segurança que é esperada nos serviços de assistência à saúde contratada.

Embora a Requerida não tenha efetivamente recusado a cobertura do procedimento cirúrgico indicado à Requerente, pelos documentos juntados aos autos e pela narrativa dos fatos, é possível verificar que a demora das seguradoras em autorizar os materiais imprescindíveis ao procedimento cirúrgico foi abusiva e ilegal.

A propósito:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA METASTÁTICA PARA O FÍGADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTAÇÃO DE CATETER. TRATAMENTO COM PALIATIVO DE TERCEIRA LINHA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. CONDUTA DESIDIOSA . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. REQUISITOS COMPROVADOS. (…) Conforme as dinâmicas fáticas relatadas nos autos, em que pese a existência de pedido de autorização para realização de tratamento médico e procedimento cirúrgico, tal pleito não foi analisado em prazo minimamente razoável pelas fornecedoras do serviço, o que demonstra franca desídia por parte destas. O tratamento somente ocorreu após a concessão da tutela de urgência diante do delicado estado de saúde da apelada, que é portadora de câncer de mama metastático para o fígado, consoante atestam os relatórios médicos juntados aos autos. Assim, houve injusta demora na liberação dos procedimentos clínicos requeridos, o que enseja responsabilidade civil, de ordem material e moral. Mantém-se o valor estabelecido a título de indenização por danos morais, uma vez que foram fixados em valor razoável. (TJDF APC 07081234420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, julgamento: 26/9/2018, publicação: 2/10/2018).

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. CDC. DEMORA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DE CIRURGIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A demora injustificada em autorizar a cobertura da cirurgia, demonstrada a premente necessidade na sua realização, caracteriza ato ilícito. III - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa danos morais . IV - Evidenciado o prejuízo moral quando a autora, encontrando-se em situação de risco de agravamento da doença , teve recusada indevidamente a cobertura de cirurgia, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. V – A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - Apelação desprovida. (TJDF APC 20151210035455, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgamento: 16/12/2015, publicação: 21/1/2016)

Portanto, a demora injustificada na liberação dos materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico, demonstrada a necessidade na sua realização, caracteriza ato ilícito e inadimplemento contratual por parte da Apelante.

Além do mais, a referida demora, por óbvio,  só contribuiu para o agravamento do estado de saúde da Autora, dado o seu quadro de saúde, conforme descrito no Relatório Médico.

Como é cediço, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Contudo, não é qualquer dissabor da vida, ou qualquer negativa de suposto direito requerido que pode ensejar indenização.

Há julgados no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada.

No entanto, não se pode negar o peso da situação vivenciada pela parte Acionante, em decorrência do quadro clínico vivenciado e o sofrimento decorrente. O desagrado experimentado pela Autora não é comum a todo tipo de inadimplemento.

A demora para a liberação dos materiais necessários a realização do procedimento cirúrgico por parte da Requerida resultou em graves transtornos à Autora, que ultrapassaram em muito os meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, haja vista que poderia resultar o agravamento do estado de saúde do segurado, bem como sofrimento devido ao incomodo, dor, dificuldade de mastigar.

Desse modo, a demora na cobertura do procedimento cirúrgico, no momento em que o Acionante solicitou, exorbitou o mero aborrecimento para caracterizar inequívoca violação dos direitos de personalidade.

Certo é que o Autor já está fragilizado devido ao mal que lhe aflige, mas a demora injustificada para prestar a devida cobertura insere-se na cadeia de acontecimentos que poderia desaguar numa concausa do evento danoso.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA PARA AUTORIZAÇÃO . NEGATIVA DE COBERTURA E ABUSIVIDADE RECONHECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. abalo, que extrapolou os limites do mero dissabor, razão pela qual a indenização pelos danos morais seria devida. [...] 3. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1493595/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual não configura danos morais. Contudo, é reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada. 2. O arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os padrões adotados pela jurisprudência pátria e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1849785 PR 2018/0080639-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021)

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.OPERADORA DE PLANODESAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA NO MIOCARDIO. CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. LEI N. 9.656/98. ART. 35-C. RESOLUÇÃO 395 ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(…) 4. A injustificada demora na análise do pedido médico par a realização de cirurgia de caráter urgente agrava o estado emocional do paciente, ultrapassando o simples descumprimento contratual, configurando, pois, o dano moral passível de indenização pecuniária, por violação a atributo da personalidade relativo à sua integridade psíquica e o risco à sua saúde. Estando configurada a hipótese de urgência, pôs em risco asaúdedo autor, o que demonstra ilicitude da conduta da operadora deplanodesaúde. 5. Nesse diapasão, constata-se que o quantum indenizatório foi fixado em valor que revela moderação e se amolda às circunstâncias do fato (mais de 10 - dez- dias para análise do pedido médico para autorização de internação e realização de procedimento cirúrgico urgente), bem como a capacidade econômica do ofensor (operadora de plano de saúde de grande porte), conferindo ao autor valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, sem constituir, por outro lado, enriquecimento sem causa. Decerto, só é cabível a redução ou majoração do dano moral quando arbitrado em valor excessivo ou irrisório, hipótese não verificada nos autos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1227042, 07232049620198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, julgamento: 29/1/2020, publicaÇÃO: 13/2/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE PUNHO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) considerada mero dissabor do diaadia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 4.1. Na situação que se descortina, o valor fixado apresenta-se razoável. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1145149, 20180110302024APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 23/1/2019

Diante dessas considerações, torna-se imperiosa a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais.

No que tange ao quantum devido em caso de dano moral, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na verba compensatória do dano moral: compensatória e penalizante.

Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o RESP 318379-MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que asseverou o seguinte em seu voto, in verbis:

"... a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua 'ratio essendi' compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo." (Resp n.o 318379-MG, Terceira Turma, DJ de 04/02/2002.)

E ainda:

" [...] A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa” (Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 192.612/RS , Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe 31/3/2014)

Em relação ao valor da verba indenizatória, reafirme-se que inexiste regramento específico e há um alto grau de subjetivismo sobre a questão.

Assim, importante assinalar que o STJ adota o método bifásico na fixação do quantum indenizatório por danos morais, ou seja, analisa-se inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e, em um segundo momento, avaliam-se as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização.

Nessa intelecção, ao contrário do que asseveram a parte Apelante, a verba deve, de fato, ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não estando fora dos padrões arbitrados pela jurisprudência pátria, em estrita observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em relação ao ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, remanesce a exclusiva sucumbência da parte Requerida, que acarreta sua integral responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas sucumbenciais.

Ressalta-se, que segundo Recurso Especial nº 1.738.737-RS, com a procedência dos pedidos de obrigação de fazer (prestar a cobertura de saúde pleiteada) e de pagamento de quantia certa (indenização por danos morais), deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. O valor da condenação, para fins de base incidente sobre o percentual de honorários advocatícios, deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante (Resp 1367212/RR).

Na hipótese em apreço, conforme forma fixada pelo juízo a quo, deve haver a condenação em custas e honorários, com fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor total da condenação, quais sejam a obrigação de custeio do tratamento médico e danos morais.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA. OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE. SENTENÇA DE CONHECIMENTO COM CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS FIIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO INCLUINDO VALOR DO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO E DANOS MORAIS. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Segundo Recurso Especial nº 1.738.737-RS, o título judicial transitado em julgado, com a procedência dos pedidos de obrigação de fazer (prestar a cobertura de saúde pleiteada) e de pagamento de quantia certa (indenização por danos morais), deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. O valor da condenação, para fins de base incidente sobre o percentual de honorários advocatícios, deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante ( REsp 1367212/RR). Não viola a coisa julgada a interpretação do título executivo formado na fase de conhecimento, com o objetivo de buscar o alcance da tutela, considerando a fundamentação da sentença e seu dispositivo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0513457-05.2015.8.05.0001 , da comarca de Salvador/Bahia, em que são partes como Apelante – Djalma Alves Lemos Neto, e Apelado –Bradesco Saúde. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, para determinar que a sentença executada tenha a sucumbência calculada com base em ambas as condenações (obrigação de custeio do tratamento médico e danos morais), considerando o valor da obrigação de fazer a quantia correspondente ao custo do tratamento. Salvador, Desa. Lisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7 (TJ-BA - APL: 05134570520158050001 Segunda Câmara Cível, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2021.

Em conclusão, tem-se que escorreita a r. sentença a qual deve ser mantida em todos os seus termos, inclusive no que tange ao quantum indenizatório, esclarecendo-se que os honorários advocatícios devem ser calculados com base na obrigação de custeio do procedimento médico e nos danos morais.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação.

Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, na forma do parágrafo §11, art. 85 do CPC.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,       de                     de 2024.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

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