PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. LIMITES DA DECISÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou apelação, limitando-se à análise da preliminar de coisa julgada, fundamento da extinção do processo em primeira instância. O embargante alegou omissão do julgado quanto à apreciação da prescrição, à regulamentação da progressão funcional, à separação dos poderes e aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. Pleiteou, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao deixar de se pronunciar sobre matérias suscitadas pelo embargante; (ii) definir se seria possível a apreciação da prescrição pelo Tribunal, mesmo sem deliberação prévia pelo juízo de origem; (iii) estabelecer se há fundamento para aplicação de multa por embargos protelatórios. O acórdão embargado limitou-se, de forma expressa, à análise da preliminar de coisa julgada, fundamento da sentença de extinção, não tendo ingressado no mérito da causa, no qual se insere a alegação de prescrição. A apreciação da prescrição, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser feita diretamente pelo Tribunal quando inexistente deliberação anterior do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em descompasso com o art. 1.013, §3º, do CPC. A alegação de omissão quanto à regulamentação da progressão funcional e à separação dos poderes não se sustenta, porquanto tais temas integram o mérito da demanda, cuja análise está reservada à primeira instância após regular instrução. A decisão embargada enfrentou os fundamentos necessários à solução da preliminar de coisa julgada, distinguindo de forma clara as causas de pedir das ações (progressão por tempo de serviço versus progressão por titulação), nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. O prequestionamento não impõe a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação adequada da decisão. Embora rejeitados os embargos, não se aplicou multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por não se vislumbrar intuito meramente protelatório, reconhecendo-se a compatibilidade dos embargos com o exercício do direito ao prequestionamento. Advertiu-se, no entanto, que a reiteração de recursos infundados poderá ensejar aplicação de multa e outras sanções legais, inclusive por litigância de má-fé. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre argumento que não altera a conclusão do julgamento não configura omissão. A análise da prescrição pelo Tribunal pressupõe deliberação anterior do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º; 5º, LV; 93, IX. CPC, arts. 337, §§1º e 2º; 489, §1º, IV; 1.013, §3º; 1.021, §4º; 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044556-35.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044556-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (Id. 81266966) contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (Voto do Magistrado - Id. 76689631), nos autos da Apelação Cível nº 8044556-35.2020.8.05.0001, interposta por SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA. O Acórdão foi assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Fazer nº 8044556-35.2020.8.05.0001, proposta em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, ao reconhecer a existência de coisa julgada. 2. A apelante sustentou que a demanda anterior (Ação nº 8043002-65.2020.8.05.0001) versava sobre progressão funcional por tempo de serviço, enquanto a presente ação discute progressão por titulação acadêmica, prevista no art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o que afastaria a identidade de pedidos e causas de pedir necessária para a configuração da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há identidade entre as demandas ajuizadas pela servidora, de forma a caracterizar a coisa julgada e impedir o exame do mérito da progressão funcional por titulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada pressupõe identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, de modo que apenas a reprodução idêntica de demanda já decidida impede nova apreciação judicial. 5. No caso concreto, a ação anterior tratou de progressão funcional por tempo de serviço, enquanto a presente ação versa sobre progressão funcional por titulação acadêmica, com fundamento jurídico distinto, não havendo identidade de causas de pedir. 6. O indeferimento da nova ação sob o fundamento de coisa julgada impede o exame do direito invocado pela servidora e viola o princípio da tutela jurisdicional adequada. O Município de Salvador opôs Embargos de Declaração em 22/04/2025 (Id. 81266966), alegando omissões no acórdão embargado, inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta o embargante a necessidade de manifestação do Colegiado sobre a ocorrência da prescrição total da pretensão autoral, com base nos arts. 1º a 3º do Decreto nº 20.910/32 e nos arts. 37, caput, e 5º, II, da CF. Aduz a existência de coisa julgada ou litispendência, com fulcro no art. 5º, XXXVI, da CF e nos arts. 337, VI, §§1º e 2º, e 485, V, do CPC, reiterando que o direito já havia sido vindicado em ação anterior. Alega a ausência de regulamentação da progressão por titulação, nos termos dos arts. 34 e 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, argumentando que a norma é de eficácia limitada e que sua concessão sem regulamento violaria o art. 2º da CF (separação dos poderes). Sustenta, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, e art. 489, §1º, IV, do CPC, pela suposta não apreciação de todos os argumentos defensivos. O embargante pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para desprover a apelação, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em 08/09/2025 (Id. 89812858). Em sua manifestação, aduz a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, reafirmando a correção da decisão que afastou a coisa julgada e distinguiu as pretensões. Requereu o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, sustentando seu caráter manifestamente protelatório e pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044556-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. LIMITES DA DECISÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou apelação, limitando-se à análise da preliminar de coisa julgada, fundamento da extinção do processo em primeira instância. O embargante alegou omissão do julgado quanto à apreciação da prescrição, à regulamentação da progressão funcional, à separação dos poderes e aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. Pleiteou, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao deixar de se pronunciar sobre matérias suscitadas pelo embargante; (ii) definir se seria possível a apreciação da prescrição pelo Tribunal, mesmo sem deliberação prévia pelo juízo de origem; (iii) estabelecer se há fundamento para aplicação de multa por embargos protelatórios. O acórdão embargado limitou-se, de forma expressa, à análise da preliminar de coisa julgada, fundamento da sentença de extinção, não tendo ingressado no mérito da causa, no qual se insere a alegação de prescrição. A apreciação da prescrição, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser feita diretamente pelo Tribunal quando inexistente deliberação anterior do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em descompasso com o art. 1.013, §3º, do CPC. A alegação de omissão quanto à regulamentação da progressão funcional e à separação dos poderes não se sustenta, porquanto tais temas integram o mérito da demanda, cuja análise está reservada à primeira instância após regular instrução. A decisão embargada enfrentou os fundamentos necessários à solução da preliminar de coisa julgada, distinguindo de forma clara as causas de pedir das ações (progressão por tempo de serviço versus progressão por titulação), nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. O prequestionamento não impõe a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação adequada da decisão. Embora rejeitados os embargos, não se aplicou multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por não se vislumbrar intuito meramente protelatório, reconhecendo-se a compatibilidade dos embargos com o exercício do direito ao prequestionamento. Advertiu-se, no entanto, que a reiteração de recursos infundados poderá ensejar aplicação de multa e outras sanções legais, inclusive por litigância de má-fé. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre argumento que não altera a conclusão do julgamento não configura omissão. A análise da prescrição pelo Tribunal pressupõe deliberação anterior do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º; 5º, LV; 93, IX. CPC, arts. 337, §§1º e 2º; 489, §1º, IV; 1.013, §3º; 1.021, §4º; 1.026, §§2º e 3º. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Todavia, quanto ao mérito, não merece acolhimento a irresignação do embargante. O acórdão embargado limitou-se, como expressamente consignado, à análise da preliminar de coisa julgada, que havia fundamentado a extinção do processo em primeira instância. Não houve, portanto, pronunciamento quanto ao mérito da causa, no qual se insere a tese de prescrição. A prejudicial de análise de mérito de prescrição, conquanto se trate de matéria de ordem pública, não comporta apreciação por este Tribunal neste estágio processual, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, uma vez que sequer foi objeto de deliberação pelo juízo de origem. A possibilidade excepcional de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal ad quem, prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, pressupõe que a causa se encontre devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, o que, manifestamente, não se verifica no caso concreto. Ressalte-se que, além da inexistência de instrução processual em primeiro grau, não foi sequer oportunizado à parte autora o exercício do contraditório quanto à preliminar de prescrição suscitada pela municipalidade, o que reforça a necessidade de retorno dos autos à instância de origem para regular processamento e julgamento do mérito. A argumentação relativa à coisa julgada ou litispendência foi enfrentada de forma clara e minuciosa pelo colegiado. Houve distinção expressa entre as causas de pedir – progressão por tempo de serviço versus progressão por titulação –, afastando-se a alegada identidade entre ações, conforme o art. 337, §§1º e 2º, do CPC. Em relação à alegada omissão sobre a regulamentação da progressão funcional e a invocação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), repisa-se que tais questões compõem o mérito da ação principal, cuja análise é de competência do juízo de primeiro grau, após a regular instrução processual. Por fim, quanto à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, e art. 93, IX, da CF), bem como à exigência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC), ressalta-se que o acórdão embargado enfrentou os pontos necessários à solução da preliminar de coisa julgada. A ausência de manifestação sobre argumentos que não infirmam essa conclusão não configura omissão. Inexistem, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão do embargante se traduz em mero inconformismo com o resultado do julgamento, com a indevida tentativa de reabertura do debate meritório pela via estreita dos embargos de declaração. Não obstante, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, no presente recurso, o intuito meramente procrastinatório que justificaria tal penalidade. Ressalte-se que os embargos de declaração ora analisados revelam-se compatíveis com o exercício legítimo do direito ao prequestionamento, objetivando viabilizar o acesso às instâncias superiores, nos moldes da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Todavia, advirto que a reiteração de medidas recursais manifestamente infundadas ou com nítido propósito de retardar o regular andamento do feito poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.026, §2º, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras sanções legais cabíveis, inclusive aquelas relacionadas à litigância de má-fé. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044556-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator