PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055138-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA TRINDADE JORGE FERREIRA
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS, VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM FULCRO NO ART. 59 DA LEI N.º 8.213/91. PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS E ORTOPÉDICAS DECORRENTES DA ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTROVERSA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.  INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA ATESTADA PELOS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade decorrente de Acidente de Trabalho, ajuizada em face do INSS, na qual a autora, bancária, alegou desenvolver doenças psiquiátricas e ortopédicas (síndrome de burnout, transtornos depressivos e ansiosos, pânico e LER/DORT), pleiteando a concessão de auxílio-doença acidentário, negado administrativamente e em primeira instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os relatórios médicos particulares podem infirmar a conclusão do laudo da perícia judicial, para fins de comprovação da incapacidade laborativa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença acidentário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação previdenciária (Lei n.º 8.213/91, arts. 19, 21, 42, 59 e 86) distingue os benefícios por incapacidade segundo a natureza e a duração da redução da capacidade laborativa, admitindo a concessão do auxílio-doença acidentário em caso de incapacidade temporária.

4. O conceito de concausa previsto no art. 21, I, da Lei n.º 8.213/1991 assegura a caracterização da doença ocupacional ainda que múltiplos fatores concorram para o adoecimento.

5. A prova pericial judicial não vincula o julgador, que pode afastar suas conclusões quando os demais elementos probatórios dos autos evidenciam a incapacidade, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 371 e 479).

6. Os relatórios médicos contemporâneos atestam incapacidade temporária da segurada, com sintomas psiquiátricos graves e limitações osteomusculares, impondo tratamento multidisciplinar e afastamento laboral.

7. Em demandas acidentárias, a interpretação deve favorecer a proteção do hipossuficiente, em conformidade com a natureza social do direito previdenciário.

8.  Comprovados o nexo de causalidade entre as patologias que acometem a parte autora e o trabalho exercido, a condição de segurada e a incapacidade laborativa temporária, cabível a concessão do auxílio-doença acidentário.

IV – DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença reformada para: (i) determinar à parte ré a concessão do auxílio-doença acidentário, sem prejuízo dos exames periódicos previstos para a reavaliação da incapacidade laborativa da demandante; (ii) condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas do benefício de forma retroativa, a partir do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária pelo INPC, e de juros de mora, desde a citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento sedimentado no Tema 905/STJ. A partir de 9/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; (iii) determinar que os valores reconhecidos em juízo nesta ação sejam compensados com aqueles eventualmente recebidos pela segurada, no mesmo período, referentes a outros benefícios previdenciários que não podem ser pagos conjuntamente, devendo ser observado, na apuração, o disposto no art. 32 e no art. 124 da Lei n. 8.213/1991; (iv) inverter o ônus de sucumbência, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários de sucumbência, ressaltando que, em se tratando de condenação ilíquida da Fazenda Pública alusiva ao pagamento de benefício previdenciário, a base de cálculo da verba honorária equivale à soma das prestações vencidas até a prolação do presente acórdão, sendo que o percentual deverá ser fixado na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC, cumulado com o enunciado da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, em razão da isenção legal.

Tese de julgamento:

  1. O auxílio-doença acidentário é devido quando comprovada a incapacidade temporária para o labor habitual, ainda que haja multiplicidade de causas para o adoecimento.
  2. O julgador não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo formar convicção com base em relatórios médicos particulares e demais provas do processo.
  3. Em demandas previdenciárias de natureza acidentária, prevalece a interpretação que favorece a proteção do segurado hipossuficiente.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8055138-55.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCELA TRINDADE JORGE FERREIRA, e como apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055138-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA TRINDADE JORGE FERREIRA
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS, VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Adoto o relatório constante da sentença de ID. 90900316, prolatada, nos autos da Ação Acidentária aforada por MARCELA TRINDADE JORGE FERREIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela douta Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“(...) No caso em questão, a Autora (atualmente com 42 anos, bancária) foi submetida à perícia realizada, em 21/06/2024,  por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade (por concausa) entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 456973231. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir:

 

(...)

 

Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora, no momento do exame judicial,  não estava incapacitada para o trabalho, nem sequer apresentava redução de capacidade laborativa. 

 

Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) se encontra capaz para o exercício das suas atividades de trabalho, sem limitações com repercussão funcional. 

 

Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.

 

Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho. 

 

Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho (sem restrições funcionais consolidadas), tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.

 

Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante, sem redução de capacidade laborativa.

 

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; 

 

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Gratuidade da justiça, para efeitos da Lei 14.331/2022."

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 90900318), sustentando que a sentença merece reforma por não ter reconhecido a sua comprovada incapacidade laborativa, em descompasso com as provas documentais e médicas produzidas nos autos.

 

Afirma que, embora tenha ingressado no emprego bancário plenamente apta e saudável, desenvolveu patologias de ordem física e psíquica em razão das condições adversas do ambiente de trabalho, marcado por cobranças excessivas de metas, sobrecarga de funções, assédio moral e longas jornadas.

 

Aduz que o laudo pericial judicial, subscrito pelo perito psiquiatra, foi inconclusivo, omisso e contraditório, pois desconsiderou os diagnósticos registrados nos relatórios de especialistas — inclusive médicos do trabalho do próprio empregador — que atestam a sua total inaptidão para o retorno às atividades.

 

Ressalta que, em dois exames ocupacionais (25/03/2025 e 13/05/2025), foi considerada INAPTA para reassumir suas funções, evidenciando a persistência da incapacidade.

 

Argumenta, ainda, que o próprio perito judicial reconheceu a existência de nexo causal entre as patologias diagnosticadas (transtornos depressivos, síndrome de Burnout, transtorno do pânico, entre outros) e o labor desempenhado, circunstância que atrai a caracterização de doença ocupacional na forma do art. 20, I, da Lei nº 8.213/1991.

 

Enfatiza que o ambiente de trabalho — exaustivo, competitivo, com metas desproporcionais e falta de apoio operacional — foi determinante para o surgimento e agravamento das moléstias.

 

Defende que, diante desse conjunto probatório, impõe-se a concessão do auxílio-doença acidentário (espécie B-91) desde o requerimento administrativo indeferido, com manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional, seguida da concessão do auxílio-acidente (B-94), nos termos da legislação previdenciária.

 

Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a incapacidade laborativa e o nexo causal, em respeito às provas coligidas e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do trabalhador hipossuficiente.

 

Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 90900324.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “a”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055138-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA TRINDADE JORGE FERREIRA
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS, VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade decorrente de Acidente de Trabalho, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

A autora relatou que, no exercício de suas atividades como bancária, desenvolveu patologias de ordem psiquiátrica e ortopédica – Síndrome de Burnout (CID Z73.3), Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.2), Transtorno de Pânico (CID F41.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e LER/DORT –, com dores irradiadas para membros superiores, ombros e pescoço. Afirmou estar incapacitada para o labor habitual, razão pela qual requereu o auxílio-doença acidentário, indeferido administrativamente.

 

Na perícia judicial, realizada em 21/6/2024, o expert concluiu pela capacidade laborativa, ao consignar que “o transtorno mental está em remissão”. Acolhendo o laudo pericial, a Magistrada de origem julgou improcedente a ação.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os documentos médicos juntados aos autos infirmam a conclusão do perito judicial e demonstram sua incapacidade laborativa.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise das razões recursais.

 

De acordo com os artigos 19 e 21 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da aludida norma, ou, ainda, no trajeto casa-trabalho-casa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa.

 

A aposentadoria por invalidez acidentária (B92), consoante estabelece o artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

O auxílio-doença acidentário (B91), por seu turno, é um benefício pecuniário de prestação continuada, por prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, concedido para aqueles que sofreram acidente do trabalho ou doença em decorrência das condições do labor, apresentando incapacidade laborativa temporária para qualquer trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, a teor do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.

 

Como se observa, a distinção existente entre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença reside na intensidade do risco social que acomete o segurado e na extensão do tempo de benefício. Vale dizer: o auxílio-doença é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer as suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade capaz de lhe prover a subsistência.

 

De outro giro, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, concede-se o auxílio-acidente (B94) como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, as sequelas resultantes impliquem redução da capacidade para o labor habitual.

 

Para fins de verificação da presença dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, recorre-se à perícia médica judicial, que, embora não tenha valor absoluto, é um meio de prova indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica.

 

No caso sub judice, são incontestes a qualidade de segurada da demandante e o nexo etiológico ocupacional.

 

No ponto, convém ressaltar que a legislação brasileira não exige que o labor seja a única causa para a caracterização do acidente ou doença do trabalho. Nosso ordenamento jurídico apenas exige que o trabalho tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade, para fins de caracterização da doença ou acidente de trabalho. É o que se infere do inciso I do art. 21 da Lei n.º 8.213/1991:

 

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;”

 

A respeito da concausa, destaco os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira (in ‘Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional’ - 3ª edição - pág. 143/144)

 

“O nexo concausal aparece com frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da ‘conditio sine qua non’, como ocorre no Direito penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, pois não se deve criar distinção entre causa e condição. Não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada, pois todas as condições ou causas têm valoração equivalente. É necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não que contribua decisivamente.”

 

Portanto, a multiplicidade de fatores não descaracteriza a natureza ocupacional das moléstias.

 

Conquanto não se desconheça a extrema relevância de que se reveste a perícia judicial em lides como a dos autos, os relatórios médicos particulares acostados aos autos, ensejam, no mínimo, dúvida razoável quanto à capacidade laborativa da requerente.

 

No relatório de ID. 90900319 – fl. 4, datado de 28/4/2025, a psicóloga atestou que a autora “encontra-se em sofrimento psíquico e em disfuncionalidade, com presença de sintomas e sinais somáticos comparativos a quadro de transtorno psicológico já diagnosticado. Tais sintomas apresentados pela paciente iniciaram no ambiente de trabalho, vindo de pressões para vender produtos e bater metas com sobrecarga de serviço e desvio de função. (...) Atualmente está em processo psicológico sendo utilizada a técnica de exposição gradual que a longo prazo lhe permitirá retornar às atividades com redução de carga horária ou home office’.

 

No relatório de ID. 90900319 – fls. 5/6, datado de 29/4/2025, o médico ortopedista informou que a demandante está “inapta, sem condições laborativas, por aproximadamente 120 (cento e vinte) dias, com patologias de caráter ocupacional (DORT), necessitando de tratamento fisioterápico a base de analgesia, alongamento, RPG e fortalecimento muscular por tempo indeterminado”. O médico sugeriu, ainda, reabilitação profissional.

 

No Atestado de Saúde Ocupacional acostado ao ID. 90900315, datado de 25/3/2025, a médica que avaliou a demandante considerou-a inapta para o retorno ao labor.

 

No relatório de ID. 90900305, datado de 14/8/2024, a médica psiquiatra certificou que a demandante “padece de um desgaste físico emocional muito grande, estressada, com frequentes reações ansiosas e episódios de pânico, além de dores persistentes, resultantes das suas comprovadas lesões por Ler/dort, o que vem a prejudicar seriamente a execução das suas tarefas laborativas”.

 

No relatório médico de ID. 90900289, datado de 19/6/2024, a médica psiquiatra atestou que a demandante está “esgotada física e mentalmente, não dorme bem, angustiada, auto-estima abalada, come por ansiedade, consequentemente em sobrepeso, tem dificuldade de concentração-atenção e lapsos de memória, sendo frequentes os ataques de pânico e/ou ansiedade. Portadora de Ler/dort, pelo que está em tratamento paralelo com Ortopedista. Diante do relatado, está impossibilitada de desempenhar suas atividades laborativas por um prazo de noventa dias”.

 

Destarte, constata-se, com base no conjunto probatório, que, ao contrário das conclusões do perito judicial, a requerente não detém ainda capacidade laborativa, mormente para o exercício do seu labor habitual de Bancária, tendo em vista as limitações físicas e psicológicas atestadas pelos profissionais que fazem seu acompanhamento.

 

Tais documentos, contemporâneos ao período de discussão, revelam sofrimento psíquico relevante, crises ansiosas, sintomas de transtorno depressivo, além de limitações osteomusculares compatíveis com DORT, impondo tratamento multidisciplinar e afastamento do trabalho.

 

Comprovados o nexo de causalidade entre as patologias que acometem a demandante e o trabalho exercido, a condição de segurada e a incapacidade temporária para o exercício do labor habitual, cabível a concessão do auxílio-doença acidentário.

 

Registre-se que no que concerne à valoração da prova, o Código de Processo Civil vigente preconiza, em seu art. 371, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz. Desta forma, pode o julgador rejeitar as conclusões do laudo pericial se houver nos autos outros elementos de provas capazes de infirmá-lo, ou quando reputar haver equívoco na conclusão do expert, o que ocorreu na espécie.

 

Tanto é que o artigo 479 do CPC prevê que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." 

 

Confira-se, a respeito, precedentes da Corte Superior sobre o tema:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2. Quanto à concessão de auxílio doença, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu descabida a concessão do auxílio-doença, diante da ausência de redução da capacidade laborativa. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer a violação do art. 436 do CPC, bem como a redução da capacidade laboral, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz, que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a reconhecer a incapacidade laborativa ou afastar o nexo causal, com base no conjunto probatório produzido nos autos. Precedentes. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 824.108/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016).

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LAUDOS PERICIAIS. ADSTRIÇÃO DO JULGADOR. NA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA, O JULGADOR NÃO SE ACHA ADSTRITO AOS LAUDOS PERICIAIS, PODENDO, PARA O SEU JUÍZO, VALER-SE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, INCLUSIVE DE PARECERES TECNICOS E DADOS OFICIAIS SOBRE O TEMA OBJETO DA PROVA, TANTO MAIS QUANDO, COMO NO CASO, ADOTA CONCLUSÕES DE UM DOS LAUDOS, COM ADAPTAÇÕES DETERMINADAS POR DADOS CIENTIFICOS QUE SE ACHAM NOS AUTOS. (STJ - AgRg no Ag: 27011 RS 1992/0023055-5, Relator: Ministro DIAS TRINDADE, Data de Julgamento: 26/10/1992, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.11.1992 p. 21887 RTJE vol. 117 p. 205)

 

Como argumento complementar, é de se ponderar que nas demandas acidentárias, impõe-se, no conflito entre os interesses do segurado e os da autarquia previdenciária, a opção em favor do hipossuficiente.

 

Por conseguinte, a procedência da ação é medida de rigor.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para: (i) determinar à parte ré a concessão do auxílio-doença acidentário, sem prejuízo dos exames periódicos previstos para a reavaliação da incapacidade laborativa da demandante; (ii) condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas do benefício de forma retroativa, a partir do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária pelo INPC, e de juros de mora, desde a citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento sedimentado no Tema 905/STJ. A partir de 9/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; (iii) determinar que os valores reconhecidos em juízo nesta ação sejam compensados com aqueles eventualmente recebidos pela segurada, no mesmo período, referentes a outros benefícios previdenciários que não podem ser pagos conjuntamente, devendo ser observado, na apuração, o disposto no art. 32 e no art. 124 da Lei n. 8.213/1991; (iv) inverter o ônus de sucumbência, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários de sucumbência, ressaltando que, em se tratando de condenação ilíquida da Fazenda Pública alusiva ao pagamento de benefício previdenciário, a base de cálculo da verba honorária equivale à soma das prestações vencidas até a prolação do presente acórdão, sendo que o percentual deverá ser fixado na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC, cumulado com o enunciado da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, em razão da isenção legal.

 

Sala das Sessões,        de                         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA