PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-43.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO
APELADO: DANIEL SANCHES BARRERA
Advogado(s):ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO, RENATA OLIVEIRA MENDES SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória contra sentença que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. O Município, em sua impugnação, alegou inépcia da petição inicial da execução, nulidade do procedimento executivo por ausência de memorial de cálculos detalhado e excesso de execução decorrente de erro material no cálculo dos juros (incidência de juros moratórios sobre parcelas vincendas desde a citação e aplicação incorreta dos juros da caderneta de poupança).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a petição inicial do cumprimento de sentença é inepta por ausência de demonstrativo de débito pormenorizado; (ii) analisar se há nulidade do procedimento executivo pela mesma razão; e (iii) avaliar se a rejeição liminar da impugnação que alega excesso de execução foi correta, considerando o não cumprimento pelo executado do ônus processual previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, de declarar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

A petição inicial do cumprimento de sentença não é inepta, pois foi instruída com demonstrativo de débito que discriminou a evolução do cálculo mês a mês, indicando base de cálculo, índices de correção monetária e taxa de juros, permitindo ao executado refazer o raciocínio matemático empregado. A eventual incorreção dos índices ou da metodologia aplicada não configura falta de liquidez ou inépcia, mas mero excesso de execução, matéria endereçada no mérito da impugnação.

O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC estabelece que, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação se o excesso for o único fundamento. O Município limitou-se a afirmar o excesso sem indicar numericamente o montante devido e sem apresentar demonstrativo próprio, descumprindo ônus processual específico e cogente que não permite flexibilização judicial.

A sentença determinou, de ofício, a retificação dos cálculos para adequação à Emenda Constitucional nº 113/2021, demonstrando que o controle da legalidade dos cálculos contra a Fazenda Pública transcende o interesse das partes. A correta apuração do quantum debeatur não pode ser examinada neste momento processual, visto que os novos cálculos ainda não foram apresentados no primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da execução.

Tese de julgamento:

A exigência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, de que o executado, ao alegar excesso de execução, declare o valor correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, constitui ônus processual cogente, cuja inobservância acarreta a rejeição liminar da impugnação.

A apresentação de demonstrativo de débito que permita ao executado refazer o raciocínio matemático empregado pelo exequente satisfaz os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo judicial, não configurando inépcia da inicial eventuais incorreções nos índices ou metodologia aplicados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000712-43.2023.8.05.0223, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA e como Apelado DANIEL SANCHES BARRERA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares suscitadas, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-43.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO
APELADO: DANIEL SANCHES BARRERA
Advogado(s): ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO, RENATA OLIVEIRA MENDES SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória - BA, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8000712-43.2023.8.05.0223, movido por DANIEL SANCHES BARRERA.

A Sentença recorrida (ID 92163055), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 92163066), rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, com fundamento no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, por entender que o executado, ao alegar excesso de execução, não declarou o valor que entendia correto nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na mesma oportunidade, o juízo a quo condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução e determinou que o exequente apresentasse nova memória de cálculo, aplicando a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.

Inconformado, o Município de Santa Maria da Vitória interpôs o presente recurso de apelação (ID 92164170). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a) a inépcia da petição inicial da execução, por ausência de memorial de cálculos detalhado, o que afrontaria os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nos termos dos artigos 798 e 803 do CPC; b) a nulidade da execução pela mesma razão, qual seja, a ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor, o que impediria a fiscalização da correção do quantum debeatur; c) a existência de manifesto excesso de execução, decorrente de erro material no cálculo dos juros, consistente na incidência de juros moratórios sobre parcelas vincendas desde a citação, e na aplicação incorreta dos juros da caderneta de poupança, que não observou a variação determinada pela Lei nº 12.703/2012 em função do patamar da taxa SELIC. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da execução ou, subsidiariamente, para que sejam reconhecidos os excessos de execução apontados.

Devidamente intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 92164174.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo-me distribuídos por sorteio.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-43.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO
APELADO: DANIEL SANCHES BARRERA
Advogado(s): ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO, RENATA OLIVEIRA MENDES SILVA

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o apelante isento do recolhimento de preparo, por força do disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC.

Dessa forma, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise das questões nele suscitadas.

O apelante alega, em suas razões recursais, a tese de inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença e de nulidade do procedimento executivo, sob o argumento de que o exequente, ora Apelado, deixou de instruir o feito com um demonstrativo de débito pormenorizado, o que, em sua visão, comprometeria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, violando os artigos 798 e 803 do CPC.

Contudo, tal arguição não prospera. A execução se funda em título executivo judicial, cuja força vinculante é inconteste. A petição inicial do cumprimento de sentença foi instruída com o demonstrativo de débito (ID 92163041), que, na primeira página, aponta o valor base de R$ 3.303,38, referente a diferenças salariais e benefícios devidos em dezembro de 2016. Na segunda página da referida planilha, o Exequente discriminou a evolução do cálculo desde 12/2016 até 11/2022, indicando, mês a mês, a base de cálculo, o índice de correção monetária (IPCA-E) e a taxa de juros (Remuneração da Poupança), permitindo à parte executada refazer o raciocínio matemático empregado.

A legislação processual civil exige a apresentação de demonstrativo para que o devedor tenha condições de contestar o valor. A eventual incorreção dos índices ou da metodologia aplicada pelo credor não configura falta de liquidez ou inépcia da inicial, mas sim mero excesso de execução, matéria que, na sistemática do CPC, é endereçada no mérito da impugnação. A própria capacidade do Município de Santa Maria da Vitória de detalhar, em suas razões recursais, os supostos erros sobre o termo inicial dos juros e a aplicação da Lei nº 12.703/2012, constitui prova cabal de que a inicial forneceu subsídios suficientes para o pleno exercício da defesa.

Deste modo, a petição inicial cumpriu seu desiderato e a execução se funda em título judicial líquido, certo e exigível.

Superadas as questões preliminares, passa-se a análise do mérito.

O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na inobservância, por parte do Município apelante, da regra impositiva contida nos parágrafos 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil que estabelecem:

Art. 525. (...)

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

A norma é de clareza solar e sua teleologia é evidente: coibir impugnações genéricas e meramente protelatórias.

Ao exigir que o devedor, ao arguir o excesso, aponte de plano o valor que reputa correto e apresente sua própria planilha de cálculo, o legislador impõe um dever de colaboração e lealdade processual, otimizando o andamento da execução. A sanção para o descumprimento é igualmente expressa e severa: a rejeição liminar da alegação de excesso.

Compulsando os autos, é fato incontroverso que o Município de Santa Maria da Vitória, em sua peça de impugnação (ID 92163050), embora tenha discorrido sobre os supostos erros de cálculo, absteve-se de cumprir o comando legal. Limitou-se a afirmar o excesso, sem, contudo, indicar numericamente o montante que considerava devido e, principalmente, sem apresentar um "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".

Nesse panorama, a atuação do juízo a quo foi processualmente irrepreensível. Diante da flagrante omissão do executado em atender a um ônus processual específico, a consequência legal era, de fato, a rejeição liminar da impugnação no que tange à alegação de excesso de execução.

Não se trata de excesso de formalismo, mas de aplicação direta de uma regra cogente, que não confere ao julgador margem para flexibilização.

Portanto, no que diz respeito ao aspecto formal do julgamento da impugnação, a sentença não merece qualquer reparo.

Ademais, observa-se que a própria sentença recorrida, apesar de rejeitar a impugnação, determinou, de ofício, a retificação dos cálculos para adequá-los à Emenda Constitucional nº 113/2021, concedendo prazo para o exequente apresentar novos memoriais de cálculo que serão futuramente homologados, demonstrando que o controle da legalidade dos cálculos contra a Fazenda Pública é matéria que transcende o mero interesse das partes.

Com efeito, a correta apuração do quantum debeatur, não pode ser examinada nesse momento processual, visto que os novos cálculos ainda não foram apresentados no primeiro grau, o que inviabiliza a verificação dos demais argumentos recursais referentes a erros materiais de cálculo ou a aplicação de critérios de juros e correção monetária em desacordo com a lei ou com teses firmadas em repercussão geral ou recursos repetitivos.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença hostilizada em seus termos.

Ficam majorados os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução em desfavor do Ente Apelante, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

É como voto.

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MR07