PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004568-73.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: ALMIR CONCEICAO COSTA FILHO e outros (13)
Advogado(s):INDIRA PORTO CRUZ, WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES MILITARES. REAJUSTE LINEAR. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007. TEMA 984 DO STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 535, § 8º, DO CPC. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA.


I. CASO EM EXAME

1 - Ação Rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia visando desconstituir acórdão da Quarta Câmara Cível que reconheceu a servidores militares o direito a reajuste linear de soldos com base nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007.

2 - O autor sustenta violação manifesta de norma jurídica e contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 976.610/BA (Tema 984).

3 - Os réus suscitaram decadência e defenderam a manutenção do título judicial.

4 - O processo foi extinto sem resolução do mérito em relação a um dos réus por ausência de citação válida.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5 - As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de decadência da ação rescisória; (ii) a compatibilidade do acórdão rescindendo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 984; (iii) a necessidade de rejulgamento da causa originária.


III. RAZÕES DE DECIDIR

6 - A ação rescisória fundamenta-se no art. 535, § 8º, do CPC, sendo o prazo decadencial contado do trânsito em julgado da decisão do STF.

7 - O trânsito em julgado do RE nº 976.610/BA ocorreu em 28/02/2019, e a ação foi ajuizada dentro do biênio legal.

8 - O STF, no Tema 984, fixou que os reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 não constituem revisão geral anual, mas reestruturação de carreira.

9 - O acórdão rescindendo concedeu reajuste linear com fundamento na isonomia, em desacordo com a tese vinculante do STF.

10 - A decisão rescindenda implicou aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, em afronta à separação de poderes e à Súmula Vinculante nº 37.

11 - Configurada a violação manifesta de norma jurídica, impõe-se a rescisão do julgado.

12 - No novo julgamento da causa originária, os pedidos de reajuste linear não encontram amparo jurídico.

13 - A modulação de efeitos do Tema 984 afasta a devolução de valores recebidos de boa-fé até o trânsito em julgado do precedente.


IV. DISPOSITIVO E TESE

14 - Ação rescisória julgada procedente.


Tese de julgamento:

1 - O prazo decadencial da ação rescisória fundada no art. 535, § 8º, do CPC conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF que declara a incompatibilidade da interpretação adotada no título judicial.

2 - O reajuste linear concedido judicialmente com base na isonomia, em contrariedade ao Tema 984 do STF, configura violação manifesta de norma jurídica.

3 - Rescindido o acórdão, devem ser julgados improcedentes os pedidos da ação originária, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.

___________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, X; CPC, arts. 966, V, 535, § 8º, e 968, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 976.610/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15/02/2018 (Tema 984 da repercussão geral).


_ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, CONSOLIDAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao réu ROQUE SANTANA TRINDADE e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, que a este se integra.

Sala de Sessões,  [Data do sistema].


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO  

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004568-73.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: ALMIR CONCEICAO COSTA FILHO e outros (13)
Advogado(s): INDIRA PORTO CRUZ, WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de ALMIR CONCEIÇÃO COSTA FILHO e outros, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte nos autos da Apelação Cível n.º 0067236-68.2011.8.05.0001 (ID 13574303).

O ente público sustenta, em síntese (ID 13574300), que o julgado rescindendo violou manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC) e fundamentou-se em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 535, §§ 5º e 8º, do Codex Processual. Afirma que a decisão atacada reconheceu aos réus o direito ao reajuste de seus soldos pelos índices de até 34,06% e 17,28%, previstos nas Leis Estaduais n.º 7.622/2000 e n.º 10.558/2007, bem como a repercussão sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), sob o fundamento de que tais normas consubstanciariam revisão geral anual e que a diferenciação de índices por patentes feriria o princípio da isonomia.

Argumenta o autor que a referida orientação foi superada pelo STF no julgamento do RE n.º 976.610/BA (Tema 984), sob a sistemática da repercussão geral, cuja tese jurídica vedou o aumento de vencimentos pelo Judiciário com base na isonomia, validando a constitucionalidade dos reajustes setoriais promovidos pelo Estado da Bahia. Ressalta que o paradigma do STF transitou em julgado em 28/02/2019 (ID 13574308), razão pela qual a presente ação, protocolada em 24/02/2021, seria tempestiva.

Requereu, liminarmente, a suspensão da execução em curso na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e, no mérito, a desconstituição do acórdão com o rejulgamento da causa para a total improcedência.

A decisão de ID 21019456 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão do cumprimento de sentença originário.

Os réus Almir Conceição Costa Filho (ID 26184052) e os demais (ID 27623522 e ID 59147105) apresentaram contestação. Arguiram, preliminarmente, a decadência do direito de rescisão, defendendo que o prazo bienal deveria ser contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda (16/08/2016). No mérito, sustentaram a inexistência de violação literal de lei e a irredutibilidade de vencimentos, pugnando pela manutenção do título judicial.

Quanto ao réu Roque Santana Trindade, o processo foi extinto sem resolução do mérito por decisão monocrática (ID 65945564), face à inércia do autor em fornecer o endereço atualizado após citação negativa. 

O Estado interpôs Agravo Interno (ID 69152466), alegando ausência de intimação, o qual foi improvido pelo colegiado (ID 84440972), ratificando a extinção parcial.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC. 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR


06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004568-73.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: ALMIR CONCEICAO COSTA FILHO e outros (13)
Advogado(s): INDIRA PORTO CRUZ, WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

Inicialmente, conheço da presente ação rescisória, porquanto preenchidos os requisitos do art. 966 e seguintes do CPC. O autor, Estado da Bahia, é dispensado do depósito prévio previsto no art. 968, II, por força do § 1º do mesmo dispositivo.

No tocante à decadência, suscitada pelos réus em sede de contestação, a insurgência não merece prosperar. Embora a decisão rescindenda tenha transitado em julgado em 16/08/2016 (ID 13574307), a presente demanda funda-se em hipótese específica de rescindibilidade prevista no art. 535, § 8º, do CPC.

A referida norma dispõe que, se a decisão do STF que reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (ou aplicação/interpretação tida como incompatível com a CF) for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte Suprema.

In casu, o acórdão no RE n.º 976.610/BA (Tema 984) transitou em julgado em 28/02/2019 (ID 13574308). Proposta a ação em 24/02/2021 (ID 13574299), verifica-se que o biênio legal foi rigorosamente observado. Assim, rejeito a prejudicial de decadência.

Conforme certificado nos autos e corroborado pelo acórdão de ID 84440972, a tentativa de citação do réu Roque Santana Trindade restou frustrada (ID 27121259). Intimado eletronicamente para fornecer o endereço atualizado em 29/08/2022 (ID 33650040), o Estado da Bahia manteve-se inerte por mais de um ano (ID 53254433).

A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora em viabilizar o ato citatório, após regular intimação, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito apenas em relação ao referido réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tal ponto já foi exaurido pelo julgamento do Agravo Interno n.º 8004568-73.2021.8.05.0000, restando a presente análise limitada aos demais acionados.

Pois bem.

A controvérsia central reside na validade do acórdão que determinou o reajuste linear de soldos de policiais militares nos índices de 34,06% e 17,28%, sob a tese de que as Leis Estaduais n.º 7.622/2000 e n.º 10.558/2007 possuíam natureza de revisão geral anual (art. 37, X, CF).

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 984 da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que tais diplomas legais não se enquadram no conceito de revisão geral anual, mas sim de reestruturação de carreiras específicas. A tese fixada no RE 976.610/BA é cristalina:

"O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. (…)"

EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7 .622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC . X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

(STF - RE: 976610 BA, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2018)


O acórdão rescindendo (ID 13574303) fundamentou-se expressamente na "ofensa ao princípio da isonomia" para estender índices diferenciados a todas as patentes. Ao decidir, a Quarta Câmara Cível atuou como legislador positivo, usurpando competência do Poder Executivo e violando o princípio da separação de poderes (art. 2º, CF), além de contrariar frontalmente a Súmula Vinculante n.º 37 do STF.

A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) é evidente, na medida em que a interpretação conferida pelo julgado rescindendo foi declarada inconstitucional pela Corte de Cúpula em precedente obrigatório. Constatada a desconformidade do título judicial com a ordem constitucional estabelecida pelo STF, a procedência do pedido de rescisão é medida que se impõe.

Desconstituído o acórdão, cabe a este colegiado realizar o novo julgamento da causa originária (Ação Ordinária n.º 0067236-68.2011.8.05.0001).

À luz do Tema 984/STF, não há direito adquirido ao reajuste linear pretendido pelos servidores. As Leis n.º 7.622/2000 e n.º 10.558/2007 instituíram aumentos diferenciados com o objetivo legítimo de corrigir distorções e fixar pisos salariais em conformidade com o salário mínimo da época, o que é plenamente admitido pela jurisprudência constitucional para reajustes setoriais.

Inexistindo a natureza de revisão geral anual, não há que se falar em identidade de índices para todas as classes. Consequentemente, os pedidos de implementação das diferenças salariais e seus reflexos na GAPM carecem de amparo jurídico.

Ressalte-se, contudo, a modulação de efeitos operada pelo próprio STF no Tema 984, que dispensa a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé pelos servidores em razão de decisão judicial até a data do trânsito em julgado do paradigma (28/02/2019).

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória para: (i) REJEITAR a prejudicial de decadência; (ii) CONSOLIDAR a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao réu ROQUE SANTANA TRINDADE, nos termos do art. 485, IV, do CPC; (iii) RESCINDIR o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Apelação Cível n.º 0067236-68.2011.8.05.0001 (iudicium rescidens), com fundamento no art. 966, V, e art. 535, § 8º, do CPC; (iv) Em novo julgamento (iudicium rescissorium), JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação originária por Almir Conceição Costa Filho e demais réus remanescentes, extinguindo-se a execução/cumprimento de sentença em curso na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ressalvada a dispensa de devolução de valores percebidos de boa-fé até 28/02/2019.

Em razão da sucumbência, inverto o ônus e condeno os réus (exceto Roque Santana Trindade) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa originária devidamente atualizado (art. 85, § 2º, CPC). Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Comunique-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador o teor desta decisão, para o imediato levantamento da suspensão e extinção do cumprimento de sentença correlata.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR

 


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