PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Ementa: DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO TRANSDISCIPLINAR EM REGIME DE INTERNAÇÃO PARA OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. MÚLTIPLAS COMORBIDADES. CONTRAINDICAÇÃO À CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. ROL DA ANS. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento transdisciplinar em regime de internação ao agravado, portador de obesidade mórbida grau III, com IMC de 50,7 kg/m², HIV positivo, transtorno bipolar, apneia obstrutiva do sono, esteatose hepática, pré-diabetes, histórico de trombose, compressão medular e contraindicação expressa à cirurgia bariátrica. A agravante sustentou ausência de cobertura contratual, inexistência de previsão no rol da ANS, disponibilidade de programa ambulatorial na rede credenciada, natureza não hospitalar do estabelecimento indicado, inexistência de negativa formal e necessidade de redução da multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento transdisciplinar em regime de internação; (ii) estabelecer se a operadora pode negar cobertura ao tratamento da obesidade mórbida grau III sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS ou no contrato; (iii) determinar se o programa ambulatorial oferecido pela operadora substitui a internação indicada pelos médicos assistentes; (iv) definir se a natureza do estabelecimento indicado afasta a obrigação de custeio; (v) estabelecer se a demora injustificada na análise administrativa configura negativa tácita de cobertura; e (vi) determinar se a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998 assegura cobertura médico-ambulatorial e hospitalar para doenças listadas na CID da Organização Mundial de Saúde, de modo que a cobertura se refere à doença coberta, e não à técnica específica eleita pela operadora. A obesidade mórbida, catalogada sob o CID E66, constitui doença crônica, progressiva e multifatorial, razão pela qual o tratamento indicado ao agravado possui finalidade terapêutica e não estética. As exclusões legais relativas a procedimentos estéticos e a tratamento de emagrecimento com finalidade estética têm interpretação restritiva e não alcançam tratamento destinado à preservação da saúde e da vida de paciente com obesidade mórbida grau III e múltiplas comorbidades graves. A operadora de plano de saúde não substitui a orientação técnica dos médicos assistentes, aos quais compete definir a terapêutica adequada para doença coberta, conforme as especificidades do caso concreto. A indicação médica de internação em estabelecimento especializado com equipe multidisciplinar mostra-se fundamentada, pois a endocrinologista assistente apontou essa terapêutica como a única segura e viável no momento, diante do risco cardiovascular elevado e da condição psiquiátrica do paciente, e o ortopedista atestou repercussões ortopédicas graves e necessidade de perda de peso célere. O programa ambulatorial oferecido pela agravante não substitui, no caso concreto, a internação contínua e supervisionada indicada pelos especialistas que acompanham o agravado. O Hospital da Obesidade Ltda. possui registro no Conselho Regional de Medicina da Bahia e cadastro no CNES como “Unidade Mista”, com funcionamento permanente e equipe multidisciplinar voltada ao tratamento da obesidade, o que afasta a alegação de que se trata de mero SPA de lazer e descanso. O Parecer nº 12/14 do CREMEB reconhece o internamento em clínicas de obesidade como opção terapêutica cuja indicação compete ao médico assistente, especialmente para pacientes com obesidade grau III e elevado risco cirúrgico, perfil em que se enquadra o agravado. A manutenção de solicitação administrativa sem resposta conclusiva por período superior aos prazos regulamentares da ANS configura negativa tácita de cobertura e viola a boa-fé objetiva nas relações contratuais de consumo. A probabilidade do direito decorre dos laudos médicos, da gravidade do quadro clínico, da contraindicação cirúrgica, do vínculo contratual ativo, da negativa tácita de cobertura e da orientação jurisprudencial favorável à cobertura de tratamento para obesidade mórbida. O perigo de dano decorre do risco de agravamento irreversível da saúde do agravado, diante da obesidade grau III associada a comorbidades graves e potencialmente progressivas. A irreversibilidade meramente financeira da medida não impede a concessão da tutela de urgência, pois eventual improcedência pode ser compensada patrimonialmente, ao passo que o agravamento da saúde do paciente pode ser irreparável. A ADI 7.265/STF não afasta a obrigação de cobertura, pois o pedido envolve doença de cobertura compulsória e modalidade de execução do tratamento prescrito, e, ainda que se cogitasse de tratamento fora do rol, estão presentes os requisitos técnicos e jurídicos excepcionais reconhecidos pelo STF. A multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da obrigação de fazer, sem configurar enriquecimento sem causa. O julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento transdisciplinar em regime de internação prescrito para paciente com obesidade mórbida grau III, múltiplas comorbidades e contraindicação cirúrgica, quando a finalidade do tratamento é terapêutica e a doença possui cobertura compulsória. 2. A operadora de plano de saúde não pode substituir a indicação terapêutica fundamentada dos médicos assistentes por programa ambulatorial próprio quando o quadro clínico exige internação contínua e supervisionada. 3. A demora injustificada da operadora em responder solicitação administrativa de autorização configura negativa tácita de cobertura. 4. A irreversibilidade econômica da tutela de urgência não impede sua concessão quando o risco à saúde e à vida do paciente é concreto e potencialmente irreparável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300, caput e § 3º; CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, caput, II e IV; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 423 e 424; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.622.150/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 18.08.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.001.235/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8016354-12.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publicação em 08.08.2024; STF, ADI nº 7.265.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022405-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARCELO CAETANO GONCALVES DE SANTANA
Advogado(s):KELVEN SOUZA BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 102657360), interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8034268-18.2026.8.05.0001, que, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida por MARCELO CAETANO GONCALVES DE SANTANA. Nos termos da decisão agravada, a operadora foi determinada a, no prazo de 15 (quinze) horas contadas de sua intimação, autorizar e custear integralmente o tratamento transdisciplinar do autor em regime de internação, compreendendo procedimentos com endocrinologista, cardiologista, psiquiatra, assistência psicológica especializada, fisioterapeutas, nutricionistas, educador físico e terapia ocupacional, pelo período de 160 (cento e sessenta) dias ou até que o agravado atingisse IMC igual ou inferior a 30kg/m², em clínica conveniada especializada ou, na sua ausência, no Hospital da Obesidade Ltda. (CREMEB: BA-4328-09; CNES: 6017371), em Camaçari-BA, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao teto de R$30.000,00; e abster-se de promover a resilição unilateral do contrato de plano de saúde durante o curso do processo e enquanto durar o tratamento, sob idêntica pena. Reservou-se a apreciação do pedido de re-internação mensal de dois dias para momento posterior, após apresentação de relatórios médicos. Conforme narrado nos autos de origem, o agravado é portador de obesidade grau III (mórbida), com IMC de 50,7 kg/m² e peso de 169,9 kg, associada a múltiplas e severas comorbidades, incluindo: HIV positivo, transtorno bipolar, apneia obstrutiva do sono, esteatose hepática, pré-diabetes, histórico de trombose e hérnia de disco lombar com protusões discais, abaulamentos e compressão medular, documentadas em laudos dos médicos assistentes — Dra. Diana Viegas Martins, endocrinologista (CRM 11385-BA; RQE 5214), e Dr. Jairo José de Farias Simões, ortopedista (CRM 4170-BA). Ambos os especialistas indicaram expressamente o tratamento em regime de internação com equipe multidisciplinar como a única terapêutica segura e viável, contraindicando a cirurgia bariátrica em razão do risco cardiovascular elevado e do histórico psiquiátrico do paciente. O agravado é beneficiário do plano de saúde da agravante (produto Exato Empresarial PME Trad 15 AHO QC COP, registro ANS nº 473965155, contrato pós-lei, modalidade coletivo empresarial, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, em vigor desde 01/11/2015, na condição de adimplente), conforme carta de permanência e documento de cobertura emitido pela própria Sul América (Id 102657365). O autor realizou reiteradas solicitações administrativas de autorização do tratamento desde janeiro de 2026, por meio de protocolos de atendimento e comunicações por e-mail, sem que a ré apresentasse resposta conclusiva no prazo regulamentar da ANS. Intimada pessoalmente pelo Juízo de origem, a ré quedou-se inerte quanto ao despacho inicial, mantendo o silêncio administrativo. Em suas razões recursais (Id 102657360), a agravante sustenta, em síntese, ausência de negativa formal de cobertura, afirmando que o pedido administrativo estaria em análise; que o tratamento indicado não integraria o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, invocando a ADI 7.265/STF; inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC; (d) que o estabelecimento indicado — Hospital da Obesidade Ltda. / Salute Bahia SPA — não possui natureza de clínica médica, mas de SPA de lazer e descanso; disponibilidade de rede credenciada apta ao atendimento mediante o programa "Cuidado na Medida"; ilicitude do custeio em estabelecimento não credenciado sem alternativa equivalente comprovada; violação ao equilíbrio contratual e ao mutualismo; e subsidiariamente, redução da multa cominada e fixação de prazo razoável para cumprimento. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a revogação integral da tutela de urgência. Por decisão monocrática de Id 102743102, o recurso foi conhecido e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por não se vislumbrar, a priori, elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade jurídica da tese recursal, determinando-se a intimação do agravado para resposta. O agravado apresentou contrarrazões (Id 103716366), requerendo a manutenção da decisão agravada, reiterando a gravidade do quadro clínico, a contraindicação cirúrgica, a configuração da negativa tácita, o registro e a capacidade técnica do Hospital da Obesidade Ltda.. Em seguida, a agravante interpôs Agravo Interno (Id 103999048), em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, repisando os argumentos já deduzidos e requerendo que o Colegiado concedesse o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (Id 105139309), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022405-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARCELO CAETANO GONCALVES DE SANTANA
Advogado(s): KELVEN SOUZA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo e o preparo foi regularmente recolhido (Ids 102657366 e 102657367. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO: A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora o custeio integral do tratamento transdisciplinar em regime de internação do agravado, portador de obesidade mórbida grau III com múltiplas comorbidades graves e contraindicação cirúrgica expressa. O recurso não merece provimento. A tese central da agravante consiste em sustentar que o tratamento prescrito não integraria o rol de procedimentos obrigatórios da ANS e que o contrato firmado entre as partes não prevê a cobertura de internação em clínica de emagrecimento ou SPA. O argumento não prospera. O art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998 institui o plano-referência de assistência à saúde com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças – CID da Organização Mundial de Saúde. A cobertura, portanto, refere-se à doença, e não à técnica específica eleita pela operadora. A obesidade mórbida está catalogada sob o CID E66 da Organização Mundial de Saúde, sendo classificada como doença crônica, progressiva e multifatorial, fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades que induzem à mortalidade. A cobertura do seu tratamento é, por consequência, compulsória. As exclusões permitidas pela legislação restringem-se a procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos e ao tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética (art. 10, incisos II e IV, da Lei nº 9.656/1998 e art. 17, parágrafo único, inciso IV, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021). Essa exclusão tem âmbito restritíssimo: alcança o emagrecimento de cunho estético — perseguido para obter beleza física —, mas não a terapêutica da obesidade mórbida ligada à saúde vital do paciente. No presente caso, não há qualquer elemento que indique finalidade estética. O quadro clínico do agravado — IMC de 50,7 kg/m², HIV positivo, transtorno bipolar, apneia obstrutiva do sono, esteatose hepática, pré-diabetes, histórico de trombose e compressão medular — evidencia que o tratamento tem por finalidade a preservação da saúde e da vida, com enfrentamento de comorbidades diretamente relacionadas ao excesso ponderal. A agravante sustenta que o agravado poderia ser atendido pelo programa "Cuidado na Medida" disponível na sua rede credenciada, que oferece acompanhamento multidisciplinar ambulatorial para perda de peso. A argumentação, data venia, desconsidera a orientação terapêutica dos médicos assistentes, que é clara e fundamentada. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é ao médico — e não à operadora de plano de saúde — que compete estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta, conforme as especificidades do caso concreto e os conhecimentos técnico-científicos da especialidade. Nesta linha: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura. 3. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida, agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. 4. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os valores estabelecidos a título de danos morais somente podem ser modificados, na via especial, em hipóteses excepcionais e quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação que não se verifica nesses autos, nos quais a verba indenizatória foi fixada, na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela beneficiária, reconhecendo o cabimento da indenização por dano moral. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art . 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1622150 PR 2016/0223940-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017) No presente caso, a Dra. Diana Viegas Martins (CRM 11385-BA), endocrinologista, foi expressa ao indicar o regime de internação em estabelecimento especializado com equipe multidisciplinar como a única terapêutica segura e viável para o agravado neste momento, contraindicando expressamente a cirurgia bariátrica em razão do risco cardiovascular elevado e da condição psiquiátrica do paciente (Id 545528870 dos autos de origem). O Dr. Jairo José de Farias Simões (CRM 4170-BA), ortopedista, complementou o quadro ao atestar as repercussões ortopédicas graves, com protusões discais, abaulamentos e compressão medular, e a imperatividade da perda de peso célere (Id 545528871 dos autos de origem). O programa ambulatorial oferecido pela agravante pode ser adequado para pacientes em situações de menor gravidade, mas não substitui, no caso concreto, a indicação médica de internação contínua e supervisionada — que é a terapêutica eleita pelos especialistas que acompanham o agravado. A pretensão de impor ao paciente tratamento diverso do prescrito equivaleria a permitir que a operadora interferisse na autonomia técnica do médico, o que contraria o art. 196 da Constituição Federal e o caput do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. A agravante dedica extensa argumentação para caracterizar o Hospital da Obesidade Ltda. como mero SPA de lazer e descanso, equiparando-o ao antigo Salute Bahia SPA Hotel, e sustentando que o estabelecimento não possui natureza médico-hospitalar. A tese, contudo, não encontra amparo nos elementos dos autos. O Hospital da Obesidade Ltda. está devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da Bahia sob nº BA-4328-09 (Id 545528873 dos autos de origem) e cadastrado no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES sob nº 6017371, tipificado como "Unidade Mista", com funcionamento permanente, conforme ficha do CNES juntada aos autos originários (Id 545528874). O estabelecimento conta com equipe médica composta por cardiologistas, endocrinologistas, psiquiatras, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, nutricionistas e enfermeiros, voltada ao tratamento transdisciplinar da obesidade. Acresce que o próprio Conselho Regional de Medicina da Bahia — CREMEB —, em Parecer nº 12/14, aprovado em Sessão Plenária de 23/09/2014, de relatoria da Conselheira Diana Viégas Martins — a mesma especialista que assiste o agravado —, concluiu que o internamento em clínicas de obesidade é opção terapêutica cuja indicação deve ser feita pelo médico assistente, preferencialmente especialista em Endocrinologia; é indispensável o suporte de equipe multidisciplinar especializada; os pacientes que mais se beneficiam do internamento são os portadores de obesidade grau III com elevado risco cirúrgico; e cabe ao médico assistente indicar a metodologia do tratamento, assumindo a responsabilidade sobre a opção escolhida (Id 545528876). O caso concreto amolda-se exatamente a esse perfil: paciente com obesidade grau III, elevado risco cirúrgico e contraindicação expressa à cirurgia bariátrica. A discussão sobre a natureza do estabelecimento, sob esse prisma, perde relevância diante dos registros oficiais e da indicação médica fundamentada. Ademais, eventual restrição do custeio a procedimentos estritamente médicos — excluídas atividades lúdicas ou estéticas — pode ser controlada no cumprimento da decisão pelo juízo de origem, sendo excessivo e desproporcional, neste momento, revogar integralmente a tutela de urgência por essa razão. A agravante insiste em que não houve negativa formal de cobertura, afirmando que o pedido administrativo estaria em análise. O argumento não prospera diante dos fatos documentados nos autos. O agravado formulou sua primeira solicitação de autorização em janeiro de 2026 e enviou subsequentes comunicações por e-mail e novos protocolos de atendimento em fevereiro e março de 2026, todos demonstrando tratativas com a operadora sem obtenção de resposta conclusiva (documentos de Ids 545528868, 545528867 e 545528866). A ação foi ajuizada em 27/02/2026. Intimada pessoalmente pelo Juízo de origem, a ré também quedou-se inerte (Id 545578281 e seguintes). A manutenção de pedido de autorização em análise por período superior aos prazos regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sem resposta conclusiva ao beneficiário, configura negativa tácita de cobertura. Essa conduta é incompatível com a boa-fé objetiva que deve orientar as relações contratuais de consumo, nos termos dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 423 e 424 do Código Civil. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão satisfeitos. A probabilidade do direito decorre da robusta documentação médica que instrui os autos: laudos de especialistas em endocrinologia e ortopedia atestando a gravidade do quadro clínico, a presença de múltiplas comorbidades, a limitação funcional severa e a contraindicação cirúrgica; comprovação do vínculo contratual ativo com a agravante; e configuração da negativa tácita pela demora administrativamente injustificada. A esses elementos acresce o posicionamento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal de Justiça, bem como a nota técnica do NATJUS reconhecendo a efetividade do tratamento ministrado pela Clínica da Obesidade e sua inserção no rol da ANS, conforme referenciado nas contrarrazões (Id 105139309). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. NATUREZA ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2001235 BA 2021/0325264-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) .......................................... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016354-12.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE Advogado (s): RAFAEL SALEK RUIZ AGRAVADO: EVANIL FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s):CANDICE SANTANA FERNANDES ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. 2. Diante de tais alterações iniciais e com as comorbidades existentes na paciente é fundamental reduzir os fatores de risco para evitar complicações, indicando assim internamento em clínica ou unidade hospitalar para tratamento da obesidade na qual contemple um acompanhamento multidisciplinar, tempo necessário até o paciente atingir o IMC de 30 equivalente ao sobrepeso. 3. Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. 4. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016354-12.2024.8 .05.0000, em que é agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÂO NACIONAL DE SAÚDE e agravada EVANIL FERREIRA DOS SANTOS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80163541220248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) O perigo de dano é inerente e evidente. A manutenção do quadro de obesidade grau III — associado a HIV, transtorno bipolar, comprometimento ortopédico com risco de agravamento progressivo e demais comorbidades — sem o tratamento adequado e prescrito pode levar ao agravamento irreversível das condições de saúde do agravado, com risco concreto à sua integridade física e à própria vida. Em demandas envolvendo direito fundamental à saúde, o periculum in mora decorre da própria natureza progressiva e potencialmente fatal da enfermidade. Quanto ao argumento de irreversibilidade da medida, este não constitui óbice à concessão da tutela. A vedação do art.300, §3º, do CPC alcança a irreversibilidade fática absoluta — não a meramente financeira ou econômica. Eventual improcedência ao final poderá ser compensada por vias patrimoniais. O agravamento da saúde do paciente, por sua vez, pode ser irreparável. A agravante invoca o julgamento da ADI 7.265/STF para sustentar a taxatividade do rol da ANS e a ausência de obrigação de cobertura do tratamento indicado. O argumento não socorre a recorrente no presente caso, por duas razões. O objeto do pedido não é a cobertura de procedimento extra rol no sentido estrito. O agravado é portador de doença cuja cobertura é compulsória (obesidade mórbida, CID E66). Os procedimentos que compõem o tratamento transdisciplinar prescrito — consultas e acompanhamento por endocrinologista, cardiologista, psiquiatra, nutricionista, fisioterapeuta e demais especialistas — constam individualmente no rol da ANS. O que se discute é a modalidade de execução desse tratamento, que os médicos assistentes indicaram em regime de internação, e não a criação de cobertura para doença excluída. Ademais, ainda que se cogitasse de cobertura fora do rol, o STF, no próprio julgamento da ADI 7.265, reconheceu a possibilidade excepcional de custeio de tratamentos não listados, desde que preenchidos cumulativamente requisitos técnicos e jurídicos estritos, entre eles, prescrição por médico habilitado; ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol para o caso concreto; comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências; registro ou aprovação pelo órgão competente. Todos esses requisitos estão satisfeitos: há prescrição médica especializada e fundamentada; há contraindicação expressa à cirurgia bariátrica (alternativa padrão prevista no rol); a eficácia do tratamento multidisciplinar em internação para obesos de alto risco é reconhecida pelo CREMEB e pelo NATJUS; e o estabelecimento é registrado nos órgãos competentes. A agravante requer, subsidiariamente, a redução da multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais). O pleito não merece acolhida. A multa foi arbitrada pelo juízo a quo em valor razoável e proporcional à gravidade da situação e à natureza da obrigação de fazer cominada. O teto de R$30.000,00 já evidencia o cuidado do juízo de origem com a proporcionalidade da medida, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. Eventual revisão caberá ao juízo de primeiro grau, a quem incumbe o acompanhamento do cumprimento da decisão. Diante de todo o exposto, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. O Agravo Interno de Id 103999048 foi interposto pela agravante em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Com o julgamento colegiado do agravo de instrumento, no qual se negou provimento ao recurso principal, resta PREJUDICADO o agravo interno, por perda superveniente do objeto. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida. JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de Id 103999048, em razão do julgamento colegiado do recurso principal. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022405-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARCELO CAETANO GONCALVES DE SANTANA
Advogado(s): KELVEN SOUZA BARROS
VOTO