PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENSÃO MENSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA PENSÃO E MANTEVE ALVARÁ CUJO VALOR ENGLOBA PARCELAS DA PENSÃO DECLARADA INEXIGÍVEL. CONTRADIÇÃO INTERNA CONFIGURADA. EMBARGOS DO BANCO BRADESCO S.A. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. READEQUAÇÃO DO VALOR DO ALVARÁ E AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUROS SOBRE PARCELAS DE PENSÃO. EMBARGOS DE JUCELINO BISPO DOS SANTOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração prestam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando o vício identificado repercute diretamente no resultado do julgado. II – Configura contradição interna o acórdão que, ao mesmo tempo, reconhece a inexigibilidade de condenação em pensão mensal por vício de julgamento ultra petita e mantém autorização de levantamento de alvará cujo montante engloba, em sua composição, as próprias parcelas vencidas da mesma pensão declarada inexigível, impondo-se a readequação do valor autorizável para excluir as parcelas de pensão e os honorários advocatícios sobre elas incidentes. III – A contradição interna gerada pelo próprio acórdão não se confunde com inovação recursal, porquanto o vício não preexistia ao julgamento e não poderia ter sido previamente deduzido pelo embargante nas razões do recurso originário, afastando-se também as alegações de preclusão lógica e pro judicato. IV – Reconhecida a inexigibilidade da pensão mensal, fica igualmente afastada a determinação de incidência de juros moratórios sobre parcelas de pensão eventualmente devidas, por constituir esse comando efeito direto e indissociável da mesma condenação declarada inválida. V – Não configuram omissão os pontos do acórdão que receberam tratamento suficiente no voto condutor, ainda que contrários ao interesse do embargante. Os embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não dispensam a demonstração de vício formal, sendo que o art. 1.025 do CPC assegura a inclusão implícita dos elementos suscitados. VI – ACOLHEM-SE EM PARTE, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO SA, para readequar o valor do alvará para R$ 87.271,07, valor incontroverso, e afastar a determinação de incidência de juros moratórios sobre parcelas de pensão. REJEITAM-SE os Embargos de Declaração de JUCELINO BISPO DOS SANTOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8048714-63.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes BANCO BRADESCO SA e JUCELINO BISPO DOS SANTOS e, como embargados, reciprocamente: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO SA, com efeitos infringentes, e em REJEITAR os Embargos de Declaração de JUCELINO BISPO DOS SANTOS, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048714-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JUCELINO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):ANA LUIZA GRECCO ZANON, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, CARLOS MAGNO BURGOS, PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por BANCO BRADESCO SA (id. 100882300) e por JUCELINO BISPO DOS SANTOS (id. 101100025) em face do acórdão de id. 99843610, proferido por esta Quarta Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 8048714-63.2025.8.05.0000, que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo banco agravante, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento para reconhecer a inexigibilidade da pensão mensal fixada no acórdão que julgou a apelação, em razão de julgamento ultra petita, e, consequentemente, afastar a determinação de inclusão do exequente em folha de pagamento do banco executado e a determinação de realização de avaliações médicas periódicas. Mantenho, no entanto, a determinação de expedição de alvará para levantamento de R$ 187.102,61 (cento e oitenta e sete mil, cento e dois reais e sessenta e um centavos), correspondente aos danos morais, estéticos e honorários advocatícios, bem como a determinação de inclusão dos juros moratórios no cálculo das parcelas vencidas da pensão que eventualmente sejam devidas a título de lucros cessantes, conforme Súmula 54 do STJ, devendo as partes apresentarem memória de cálculo atualizada no prazo de dez dias." Em seus embargos (id. 100882300), o BANCO BRADESCO SA sustenta, em síntese, que "a decisão embargada possui o vício de contradição interna, uma vez que, apesar de reconhecer a inexigibilidade da pensão mensal por se tratar de condenação ultra petita, manteve determinações que pressupõem justamente a existência da referida pensão, tornando o decisum logicamente incompatível em seus próprios fundamentos". Assevera que "o valor de R$ 187.102,61, cuja liberação foi mantida, é composto, conforme laudo técnico contábil de id. 502801488, pelas seguintes parcelas: parcelas de pensão mensal vencidas de outubro/2017 a abril/2025, no importe de R$ 89.135,64; danos morais atualizados de R$ 20.978,42; danos estéticos atualizados de R$ 56.941,85; e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 20.046,71, calculados sobre a integralidade da condenação, inclusive sobre a pensão". Aduz que "ao mesmo tempo em que reconhece a inexigibilidade da pensão mensal, o acórdão mantém a liberação de valor que engloba exatamente tal verba, incorrendo em inequívoca contradição lógica que precisa ser sanada". Argumenta que "a manutenção da determinação de incidência de juros moratórios sobre parcelas vencidas da pensão também representa contradição, porquanto tal comando pressupõe a existência de parcelas de pensão, o que não subsiste após o reconhecimento da inexigibilidade da própria obrigação". Por fim, pugna pelo provimento dos embargos para que seja retificada a determinação de expedição de alvará, com a exclusão das parcelas de pensão mensal e dos honorários sobre elas incidentes, fixando-se o montante devido em R$ 87.271,07, e para que seja afastada a determinação de incidência de juros moratórios sobre parcelas de pensão. Em seus embargos (id. 101100025), JUCELINO BISPO DOS SANTOS sustenta, em síntese, que "o acórdão quedou-se omisso quanto às seguintes questões jurídicas de relevo: a possibilidade de reconhecimento do vício ultra petita em sede de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, com análise do art. 525, § 1º, I, do CPC e do princípio da segurança jurídica; a preclusão da tese pelo não manejo de recursos excepcionais pelo banco; e a distinção técnica entre lucros cessantes e pensão mensal para fins de cômputo das parcelas vencidas". Assevera que "também houve omissão quanto à compatibilidade da manutenção do alvará de R$ 187.102,61 com o simultâneo reconhecimento da inexigibilidade da pensão mensal e quanto à possibilidade de as parcelas vencidas da pensão serem exigidas a título de lucros cessantes, verba efetivamente pedida na exordial". Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Contrarrazões de JUCELINO BISPO DOS SANTOS aos embargos da instituição financeira, sob id. 101843034, pelo não conhecimento ou, caso conhecidos, rejeição integral. Contrarrazões do BANCO BRADESCO SA aos embargos do agravado, sob id. 102058284, pela rejeição integral, com consignação do caráter manifestamente protelatório para fins do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048714-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JUCELINO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA LUIZA GRECCO ZANON, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, CARLOS MAGNO BURGOS, PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos. De início, registra-se que os presentes embargos foram opostos simultaneamente, um pelo banco agravante (id. 100882300) e outro pelo agravado (id. 101100025), cada qual suscitando vícios distintos no acórdão de id. 99843610, que deu provimento parcial ao agravo de instrumento. Passo ao exame de cada um dos recursos, na ordem em que se encontram no feito. Os embargos de BANCO BRADESCO SA (id. 100882300) apontam contradição interna no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado, embora tenha reconhecido a inexigibilidade da pensão mensal por vício de julgamento ultra petita, manteve a autorização de levantamento do alvará no valor de R$ 187.102,61, descrevendo-o como correspondente a "danos morais, estéticos e honorários advocatícios", quando, em realidade, tal montante engloba, também, as próprias parcelas vencidas da pensão declarada inexigível. O recurso interno merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando há contradição no pronunciamento judicial. A contradição, para os fins do referido dispositivo, é aquela que se manifesta internamente na própria decisão, entre suas premissas e suas conclusões, de modo que seja logicamente impossível sustentar ambas ao mesmo tempo. No caso concreto, o acórdão embargado partiu da premissa de que a condenação em pensão mensal configurou julgamento ultra petita, tornando-a inexigível na sua integralidade. A partir dessa premissa, afastou a determinação de inclusão do exequente em folha de pagamento do banco e a realização de avaliações médicas periódicas, mantendo a coerência interna do julgado nesse ponto. A incoerência surge, contudo, ao manter a determinação de expedição de alvará no valor de R$ 187.102,61, descrevendo-o como correspondente a "danos morais, estéticos e honorários advocatícios". Isto porque o laudo técnico contábil de id. 502801488, acostado aos autos de origem, demonstra que tal valor é composto pelas seguintes parcelas: parcelas de pensão mensal vencidas de outubro de 2017 a abril de 2025, no importe de R$ 89.135,64; danos morais atualizados de R$ 20.978,42; danos estéticos atualizados de R$ 56.941,85; e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 20.046,71, calculados sobre o total da condenação, inclusive sobre a pensão. Assim, quase metade do valor autorizado para levantamento corresponde exatamente à verba que o próprio acórdão declarou inexigível. Eis a contradição interna configurada. O argumento veiculado nas contrarrazões do agravado, no sentido de que o banco teria inovado ao suscitar a composição do alvará somente em sede de embargos, não prospera. A contradição ora apontada não preexistia ao acórdão embargado, mas foi por ele próprio criada ao dar provimento parcial ao agravo, reconhecendo o julgamento ultra petita, mas mantendo intacto o alvará que contém parcelas da mesma pensão afastada. Antes do julgamento, não havia razão para o banco questionar a composição do alvará, precisamente porque a inexigibilidade da pensão somente foi declarada no próprio julgado. Não se trata, portanto, de inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, mas de vício gerado pela própria decisão, sanável pela via dos embargos de declaração. O mesmo raciocínio afasta a alegação de preclusão lógica ou pro judicato. A preclusão pressupõe que a matéria tenha sido anteriormente suscitável e que a parte tenha quedado inerte. No caso, a contradição entre o reconhecimento de sentença ultra petita e a manutenção integral do alvará surgiu exclusivamente do acórdão embargado, de modo que nenhuma preclusão poderia ter operado antes de sua prolação. Quanto ao argumento de que o valor de R$ 187.102,61 seria incontroverso por não ter sido especificamente impugnado na fase de impugnação ao cumprimento de sentença: o banco, naquela oportunidade, insurgiu-se contra a pensão mensal como um todo, pretensão que foi examinada e parcialmente acolhida por esta Câmara. Não contestar a planilha de cálculo em seus detalhes não equivale a aceitar a cobrança de verbas que o próprio tribunal, no mesmo acórdão ora embargado, declarou inexigíveis. Por igual, a natureza alimentar das verbas executadas, embora relevante para fins de impenhorabilidade e irrepetibilidade, não impede a correção de contradição interna do julgado antes do efetivo levantamento dos valores. O que se busca aqui não é a devolução de quantias já recebidas, mas a retificação do montante ainda não levantado, para que ele corresponda apenas às verbas validamente devidas. Sanada a primeira contradição, impõe-se a retificação do valor do alvará para excluir as parcelas de pensão mensal (R$ 89.135,64) e readequar os honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão incidir sobre a base correspondente apenas aos danos morais e estéticos (R$ 77.920,27), resultando em honorários de R$ 9.350,43, perfazendo o total de R$ 87.271,07, valor indicado pelo embargante, logo, incontroverso. A segunda contradição apontada, relativa à determinação de incidência de juros moratórios sobre "parcelas vencidas da pensão que eventualmente sejam devidas a título de lucros cessantes", também se confirma. Se a pensão mensal foi integralmente afastada por vício de ultra petita, não subsiste qualquer obrigação de pensão sobre a qual possam incidir juros moratórios, independentemente da denominação utilizada para descrevê-la. A inexigibilidade da obrigação principal implica necessariamente a inexigibilidade de seus acessórios e consectários. Essa determinação deve igualmente ser afastada. Passo ao exame dos embargos de JUCELINO BISPO DOS SANTOS (id. 101100025), opostos com a declarada finalidade de prequestionamento. O agravado aponta omissão do acórdão quanto: à possibilidade de reconhecimento do vício ultra petita em sede de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado; à preclusão da tese pelo não manejo de recursos excepcionais pelo banco; à distinção entre lucros cessantes e pensão mensal para fins de cômputo de parcelas vencidas; e à compatibilidade do alvará de R$ 187.102,61 com a inexigibilidade reconhecida. No que diz respeito à possibilidade de reconhecimento do vício ultra petita em sede de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, o acórdão foi explícito ao consignar que "a alegação de julgamento ultra petita constitui matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, não estando sujeita a preclusão" e que "a coisa julgada, conquanto revestida de autoridade e imutabilidade, não pode servir de escudo para perpetuar ilegalidade manifesta". Não há, nesse ponto, omissão a sanar. Quanto à distinção técnica entre lucros cessantes e pensão mensal, o acórdão dedicou fundamentação específica ao tema, esclarecendo que os lucros cessantes, previstos no art. 949 do Código Civil, referem-se a verba de trato instantâneo relativa ao período de convalescença, ao passo que a pensão mensal, disciplinada no art. 950 do mesmo diploma, destina-se a reparar a incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral, constituindo obrigação de trato sucessivo. Essa distinção foi exatamente o fundamento utilizado para afastar a fungibilidade automática e reconhecer o vício ultra petita. No que tange ao cômputo das parcelas vencidas como lucros cessantes, o acórdão embargado foi suficientemente claro ao registrar que a sentença de primeiro grau havia rejeitado o pedido de lucros cessantes e que o tribunal, na apelação, não os havia concedido, mas criado indevidamente uma condenação em pensão mensal ausente do rol de pedidos. Dessa premissa decorre, de modo lógico e automático, que não há título judicial hábil para a cobrança retroativa de valores sob nenhuma das duas rubricas, dispensando esclarecimentos adicionais. As questões levantadas nos embargos do agravado não configuram omissão no sentido técnico do art. 1.022, inciso II, do CPC. Os embargos de declaração não são veículo para impugnar o mérito do julgado nem para exigir que o julgador reformule sua fundamentação de forma mais favorável à parte. Ademais, ainda quando opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos não dispensam a demonstração de vício formal, porquanto o art. 1.025 do CPC já assegura a inclusão implícita dos elementos suscitados, para fins de recursos excepcionais, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos. Acresce-se a isso que, quanto ao prequestionamento específico dos dispositivos indicados pelo embargante, as matérias foram enfrentadas no acórdão de forma suficiente para satisfazer o requisito, não havendo necessidade de pronunciamento adicional. Ante o exposto, ACOLHEM-SE EM PARTE, com efeitos modificativos, os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA (id. 100882300), para retificar o valor do alvará de levantamento de R$ 187.102,61 para R$ 87.271,07 (oitenta e sete mil, duzentos e setenta e um reais e sete centavos), quantia incontroversa, excluindo-se as parcelas de pensão mensal vencida e readequando-se os honorários advocatícios para incidir apenas sobre os danos morais e estéticos, e para afastar a determinação de incidência de juros moratórios sobre parcelas de pensão mensal. REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos por JUCELINO BISPO DOS SANTOS (id. 101100025). Sala das sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048714-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JUCELINO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA LUIZA GRECCO ZANON, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, CARLOS MAGNO BURGOS, PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES
VOTO