PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029134-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ISABEL OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1169 E DO 482 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 A 512 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APLICABILIDADE DO §2° DO ART.509, CPC. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PARIDADE COM PROFESSORES DA ATIVA. EC 41/2003. AFASTADA. MÉRITO. CÔMPUTO DA RUBRICA “REENQUADRAMENTO JUDICIAL” NO PISO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA NÃO É DE VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO PRETENDIDA PELO ESTADO. TESE RECHAÇADA. CÔMPUTO DA VPNI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FAZ PARTE DO VENCIMENTO BÁSICO. CONTRACHEQUE DEMONSTRA QUE O VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE ESTÁ ABAIXO DO PISO NACIONAL. IMPÕE-SE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO EM FAVOR DA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA FOLHA SUPLEMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS A PARTIR DA EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO EM ATENÇÃO À RECENTE DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.  

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da PETIÇÃO CÍVEL n. 8029134-81.2024.8.05.0000, em que figura como Autora ISABEL OLIVEIRA e, na qualidade de Acionado, o ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente, unanime

Salvador, 4 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029134-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ISABEL OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Fazer instaurado por ISABEL OLIVEIRA, servidora pública aposentada, em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em Título Executivo Judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que restou reconhecido o direito dos membros do magistério estadual à percepção dos vencimentos conforme piso nacional. 

O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos seus associados o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008.  

Inicialmente, a Exequente requereu a concessão da gratuidade de justiça. 

Discorreu acerca da legitimidade e defendeu que não é preciso comprovar a filiação, posto que a Associação impetrante, na inaugural do Mandado de Segurança coletivo consignou expressamente a pretensão de substituir toda a categoria detentora do direito vindicado. 

  

Sustentou que “as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, devendo ocorrer a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais do magistério, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo.” 

Defendeu que é possível a condenação em honorários de sucumbência na fase de execução, além disso que em obrigação de fazer, o valor da causa corresponderá as 12 diferenças mensais vincendas (incluindo 13 salário). 

Por fim, requereu: que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento. 

Outrossim que seja determinado o depósito em conta bancária de titularidade do Escritório patrono, os honorários contratuais incidentes sobre as 12 parcelas vincendas, a partir do cumprimento da obrigação de fazer, no percentual previsto no contrato (30% para não filiados à AFPEB e 20% para filiados); e que sejam arbitrados honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação o incremento mensal devido acrescido das 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos, assegurando-se o incremento desse valor se o atraso no cumprimento da obrigação de fazer for superior a 12 meses. 

Conforme despacho proferido ao ID. 61397029, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do Estado da Bahia. 

No ensejo, com razões de Impugnação no ID. 61773834, o Estado da Bahia Impugnante sustentou inicialmente, a necessidade de liquidação individualizada da obrigação, com fundamento na tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema nº 482, alegando, ainda, violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC e 509 e 511 do CPC.  

  

Suscitou, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria, através do Tema nº 1.169 do STJ, que discute se a liquidação prévia de julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.  

Defendeu a insuficiência da liquidação coletiva do título promovida pela AFPEB, na qual alega que foram apresentados, apenas, dois contracheques de uma única professora, não sendo identificados os demais titulares do direito, afirmando ser genérica a liquidação coletiva. 

Argumentou que “A substituição processual é medida extraordinária que somente é cabível nas hipóteses excepcionais fixadas em lei. O CDC autoriza a promoção de liquidação na via coletiva, mas apenas quando não há interessados suficientes para promover individualmente a liquidação e execução do direito tutelado coletivamente. O que a doutrina denomina de fluid recovery e encontra amparo em jurisprudência sólida do STJ:” 

 

Que em vista da pendência de julgamento de dois recursos pendentes de julgamento e uma reclamação constitucional na "liquidação coletiva" impõe que o presente feito seja suspenso. 

Apontou a necessidade de aplicação do Tema 60 do STJ. 

Seguiu discorrendo acerca da iliquidez do título, arguindo ser impossível a fixação de multa nas hipóteses de obrigação genérica, ainda pendentes de liquidação, destacando, quanto à matéria, os temas 380 e 482, do STJ.  

Alegou a ilegitimidade ativa da parte Exequente, uma vez que não comprovou sua condição de associada, não podendo usufruir dos direitos previstos no Estatuto da associação, tampouco o direito à paridade vencimental. 

Reafirmou que as questões particulares afetas a cada professor substituído não foram objeto de apreciação na demanda coletiva que é limitada por natureza e apenas pode tratar da questão discutida de forma abstrata.  

 

Defendeu que deve ser contabilizada ao vencimento básico a verba recebida com a rubrica “Enquad. Dec. Judicial”, pois esta possui natureza vencimental. 

Explicou que em razão do título judicial coletivo em comento, foi celebrado acordo entre o Estado da Bahia e a APLB, nos autos do processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, para dar cumprimento à obrigação de fazer, e, dessa forma, foi implantada rubrica denominada "Enquad. Dec. Judicial" no contracheque da exequente.  

Afirmou que tal valor se refere ao reenquadramento dos aposentados à nova estrutura de cargos inaugurada com a vigência da lei nº 8.480 de 2002. 

Requereu a dedução dos valores recebidos a título de reenquadramento do que haverá de receber pela implementação do piso nacional. 

Defendeu a necessidade de incorporação da VPNI, instituída pela Lei nº 12.578/2012, aos vencimentos da Exequente, transformando todas as suas parcelas remuneratórias em subsídio, alegando, ainda, sua transitoriedade, e a possibilidade de sua absorção em razão de reajustes e reestruturações posteriormente concedidas.  

Defendeu a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da Ação e da Implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar. Afirmou que eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 

Apontou que na referida decisão, em razão da ofensa à autoridade da decisão exarada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 250, a Suprema Corte cassou o capítulo do Acórdão prolatado por esta Corte que autorizava o pagamento da diferença por folha suplementar. 

Impugnou o valor atribuído à casa, explicando que, em se tratando do cumprimento de obrigação de fazer, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, isto é, a 12 parcelas da diferença mensal entre o que requer e o que já recebe.  

Por fim, pugnou pelo acolhimento da impugnação. 

A Exequente, intimada para se manifestar acerca da impugnação, a apresentou no ID 62446824. 

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata demanda que não admite sustentação oral, pois não foram atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. 

Salvador/BA, 18 de junho de 2024.  

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029134-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ISABEL OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Estado da Bahia arguiu preliminar de necessidade de sobrestamento do feito, por imposição da aplicação do Tema 1.169 do STJ, ante a suposta necessidade de liquidação prévia. 

No caso em comento estamos diante de pedido de cumprimento de obrigação de fazer imposta em acórdão em mandado de segurança coletivo. Aqui não se discute cumprimento de obrigação de pagar, a qual em tese poderia demandar liquidação. Mas, ao contrário, cuida-se da determinação de um fazer. 

Portanto, não prospera o pedido de sobrestamento, visto que a situação em comento não se subsome à questão paradigma do precedente invocado. 

No que concerne à alegação de aplicação do precedente n° 482, do STJ, e da violação aos arts. 509 a 512 do CPC, vale dizer o seguinte.  

O caso em tela não se assemelha com a hipótese que deu azo ao precedente n° 482, o qual se tratava de ação civil coletiva, ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança.  

Na hipótese do precedente invocado, a situação envolvia cálculos complexos, distintos de correntista para correntista, posto que dependeria do saldo de cada etc.  

Na situação em voga, não existe complexidade de cálculos para implementação do piso nacional no contracheque dos professores, conforme determinado no título judicial exequendo. A aferição é objetiva, basta analisar o valor do subsídio e comparar com o valor do piso nacional.  

Deste modo, não existe a subsunção necessária entre a situação dos professores estaduais com o dos correntistas do Banestado, cujos cálculos são complexos.  

Neste ponto, enfrentamos o argumento de violação aos artigos do CPC que cuidam da liquidação de sentença prévia. Ao contrário do que se alega, não existe desobediência aos referidos dispositivos, mas sim aplicação da norma prevista no §2°, do art. 509, CPC, segundo o qual:  

  

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.  

    

Na hipótese em tratativa, a necessidade é de meros cálculos aritméticos, que não exige dilação probatória, perícia contábil, nada do gênero, que justifique a prévia liquidação.  

Quanto à legitimidade ativa por ausência de comprovação de aposentadoria com direito à paridade vencimental, compulsando os autos, observa-se que a parte Exequente é professora aposentada, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia.(ID 61012234) 

Ocorre que, em face das regras de distribuição do ônus probatório, caberia ao impugnante/executado comprovar as argumentações acerca do descumprimento de requisitos negativos pela exequente, haja vista que ele é quem possui pleno acesso ao histórico funcional do servidor. 

O Executado, a despeito de afirmar em impugnação o não preenchimento dos requisitos, não traz aos autos prova que ampare suas alegações, comprovação da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado, nos termos do art. 373 do CPC. 

Mutatis mutandi, este Egrégio Tribunal tem apresentado o aludido posicionamento em casos análogos, veja-se: 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002099-65.2019.8.05.0213 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOILSON DANTAS DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, DAVID OLIVEIRA GAMA APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado (s):ELAINE SOUZA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE EXPERIENCIAL. PAGAMENTO A MENOR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A MUNICÍPIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restou incontroverso nos autos que a condição de servidor público e o vínculo com a Administração Municipal, bem como, ficou demonstrado que o apelante presta serviço ao Município apelado, de forma ininterrupta, desde 30/07/2001. Ve-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral acolhendo a tese defensiva apresentada pelo Município recorrido de que o autor não comprovou o cumprimento das exigências previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 62 da Lei Municipal LC 05/2009, bem como, não formulou requerimento administrativo neste sentido. Ocorre que, em face da distribuição do ônus probandi, não caberia ao acionante mas ao acionado comprovar as argumentações de descumprimento dos requisitos negativos para concessão da gratificação pelo servidor, pois é aquele quem tem pleno acesso ao histórico funcional do servidor. O apelado, a despeito de afirmar na peça contestatória o não preenchimento dos requisitos legais, não traz aos autos prova que ampare as suas alegações, comprovando a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado, nos termos do art. 373 do NCPC. Portanto, demonstrado o cumprimento do requisito temporal, faz jus o apelante à percepção das diferenças no percentual da benesse, respeitada, contudo, a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da demanda. Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002099-65.2019.8.05.0213, em que figuram como apelante JOILSON DANTAS DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80020996520198050213, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) grifei 

  

Com efeito, não merece guarida a argumentação do Estado da Bahia, devendo ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.  

No que concerne a aplicação do Tema 60 do STJ, é crível que o STJ procurou aplicar a tese nas hipóteses que inexiste julgamento de mérito, e não nos casos de execução individual, como é o caso dos autos. 

Vejamos o que diz o REsp n.º 1.110.549/RS, onde restou fixada a tema n.º 60 do E. STJ, nos seguintes termos: 

  

“Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” 

  

O Estado traz, ainda, em suas razões de inconformismo que a liquidação ocorrida na execução coletiva é genérica e não trata de questões afetas a particularidade de cada professor, ocorre que, primeiro, estar-se-á analisando o cumprimento de obrigação de fazer imposta em acórdão em mandado de segurança coletivo, somente a obrigação de pagar necessitaria de liquidação. Segundo, na execução de obrigação de fazer individual cada exequente tem o ônus de demonstrar os requisitos para ser beneficiado, o que em nada tem a ver com liquidar o montante a ser pago pelo Estado.  

Ultrapassadas as preliminares adentro ao mérito. 

Quanto à base de cálculo do reajuste, restou consignado no acórdão executado, que o mesmo incide sobre o vencimento básico da parte Exequente, que não inclui outras parcelas remuneratórias, a exemplo da VPNI estabelecida pela Lei. 12.578/2012, como faz crer o Estado da Bahia. 

Outrossim, o contracheque da Exequente traz a composição dos seus ganhos, discriminando valores que compõem a remuneração, a revelar que a percepção mensal da Autora é composta de vencimento e VPNI (Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis), devendo o piso nacional incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre ele (vencimento) e não sobre o valor global (remuneração).  

Em sentido análogo, tem-se: 
 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INADMISSÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 

I – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. 

II – Em que pese nos presentes autos o Estado da Bahia defender a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no de Cumprimento (Obrigação de Pagar), não há prejuízo em julgar antecipadamente o cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que ambos os processos foram distribuídos a este Órgão julgador, por prevenção, cujo resultado deste será considerado nos cálculos da obrigação de pagar, de modo que não procede o pedido de reunião das execuções. 

III - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. (TJBA, 8040447-44.2021.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relator: Gustavo Silva Pequeno, DJE. 15.02.2022) grifei 

  

MPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, 8030455-59.2021.8.05.0000, Órgão Julgador, Seção Cível de Direito Público, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, DJE. 01.02.2022) grifei 

  

Nesse sentido, constata-se da observação do contracheque da Exequente - matrícula 11157823 - (ID. 61012229), que o vencimento básico é de R$ 2.059,03 (-) em fevereiro de 2023, referente a uma carga horária de 40 horas, que está sendo pago abaixo do valor estabelecido como piso nacional, sendo, portanto, devida a implementação do valor do piso em seu favor, de acordo com a Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023 e Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB. 

No que concerne ao pedido para que se considere a rubrica “Reenquadramento Judicial” no cômputo do piso salarial básico, tal não tem como prosperar pelas seguintes razões. 

Defende o Estado da Bahia que a verba percebida pela Exequente sob a rubrica “Enquad. Dec. Judicial” possui natureza vencimental, pois seria decorrente de acordo em ação coletiva, cuja finalidade era reenquadramento dos inativos ao novo plano de carreira.  

Contudo, conforme o art. 5º da lei nº 12.578 de 26 de abril de 2012, os aumentos advindos do acordo judicial não repercutiriam no valor do subsídio recebido à época, mas seriam conformados como vantagem pessoal nominal, portanto, com natureza jurídica distinta de vencimento básico/subsídio. Tanto é assim que, para aqueles que percebem tal verba, esta vem destacada do vencimento básico. 

Outrossim o Estado da Bahia não colacionou documento algum que faça prova de que a verba sob rubrica “Enquad. Dec. Judicial”, trata-se de valor referente ao vencimento básico do exequente, implementado em decorrência de acordo homologado em ação coletiva, a fim de reenquadrar os professores aposentados ao novo plano de cargos inaugurado pela lei nº 8.480/2002.  

Portanto, resta rechaçada a pretensão de inclusão no cálculo do subsídio básico verba distinta, cuja rubrica é “Reenquad. Judic.”. 

O Estado da Bahia, ainda, alegou a impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar, arguição que merece prosperar. 

Nós defendíamos o posicionamento de ser possível o pagamento por meio de folha suplementar, contudo, mudamos de posicionamento em virtude de recente julgado proferido pelo STF, na Reclamação Constitucional nº 61531/BA, de relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN, em 18/08/2023, no qual, ao aplicar entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF e o Tema 831 do STF, determinou a cassação do Acórdão proferido por esta Egrégia Corte, no capítulo que reconhecia como devido o pagamento através de folha suplementar. Vejamos alguns trechos do julgado: 

 

“Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (TJBA) nos autos do Processo 8016794-81.2019.8.05.0000, por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 250/DF. 

O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada, ao determinar o pagamento, por folha suplementar, de valores que devem seguir obrigatoriamente o regime de precatórios, violou a autoridade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da acima referida ADPF 

[...] 

Neste caso, conforme relatado, aponta-se desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento das ADPF 250/DF. O acórdão foi assim ementado: 

[...] 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora ciente do entendimento do STF sobre a matéria, decidiu de forma oposta. Veja-se: 

"3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios." (documento eletrônico 5) 

Dessa forma, constato ter havido frontal violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. 

Nesse sentido: ARE 1.409.206/BA, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 5/12/2022; e RE 1.405.182/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/10/2022. 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”. 

 

Portanto, segundo o STF, mesmo se tratando do período entre o descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente e o efetivo cumprimento da decisão, o pagamento deve ocorrer através de Precatório, ou RPV, se for o caso. 

Quanto ao valor atribuído à causa, sem razão o ente público, considerando que a quantia apontada na exordial, corresponde aos valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério.  

Como cediço, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter com a demanda, de modo que, em ações que versarem sobre obrigações de fazer, o valor da causa deve ser fixado em atenção à quantia a ser despendida para o cumprimento da respectiva obrigação.  

Nesse viés: 

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) 

 

Assim, deve ser rechaçada a impugnação ao valor da causa, vez que corresponde ao proveito pretendido pela parte exequente com o cumprimento da obrigação. 

Por derradeiro, sabe-se que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 85, §1º do CPC. 

  

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

 

Isso se deve à necessidade de cognição exauriente do feito, principalmente porque, com fulcro no princípio da causalidade, precisou o Exequente ser representado por advogado para a propositura do cumprimento individual de acórdão.  

Corroborando com a fundamentação encimada, tem-se a disposição da Súmula nº 345 do STJ, no bojo da qual estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.  

Dito isso, ante a ausência de êxito do Estado da Bahia, ora Impugnante, prevalecendo os argumentos apresentados pela Exequente, e observado o resultado havido com a demanda, a partir do trabalho despendido durante o processo por seu causídico, arbitra-se a referida verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, com arrimo no art. 85, §2º, 3º e 4º do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, e no mérito, determino a implementação do piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento da Exequente, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR