PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-35.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAICON SILVA ARAUJO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito por suposta irregularidade de representação. Ausência de inscrição suplementar na seccional da OAB local. Mera irregularidade administrativa, insuscetível de comprometer a capacidade postulatória. Violação aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Recurso provido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu prematuramente o processo com fundamento em irregularidade de representação processual, em razão da ausência de inscrição suplementar dos advogados da parte autora na seccional da OAB correspondente à unidade federativa onde tramita a ação. A parte apelante sustenta a existência de procuração válida nos autos e a inexistência de prejuízo decorrente da mencionada ausência.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de inscrição suplementar na OAB da unidade da Federação em que tramita o processo constitui irregularidade capaz de ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, mesmo diante da existência de procuração válida nos autos.

III. Razões de decidir

3.A ausência de inscrição suplementar na OAB estadual configura mera irregularidade administrativa, que não compromete a capacidade postulatória nem acarreta nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração válida.

4.O art. 76 do Código de Processo Civil prevê que eventuais irregularidades de representação devem ser sanadas, não autorizando a extinção imediata do processo, sem oportunização de correção.

5.Os arts. 4º e 6º do CPC impõem ao julgador o dever de conduzir o processo de forma a possibilitar a apreciação do mérito, prestigiando os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito.

6.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inexistência de inscrição suplementar não invalida os atos processuais praticados, tampouco constitui causa de extinção do feito, desde que presente mandato válido nos autos.

7.A ausência de prejuízo concreto e a inexistência de impugnação específica à validade da procuração subscrita pelos advogados militantes impedem o reconhecimento de qualquer vício processual relevante.

8.A inércia da parte diante de intimação para regularização de aspecto irrelevante à higidez da representação processual não justifica a extinção do processo.

IV. Dispositivo e tese

9.Recurso de apelação provido, para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8001151-35.2022.8.05.0079, em que é apelante MAICON SILVA ARAÚJO e apelado BANCO ITAU S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-35.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAICON SILVA ARAUJO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MAICON SILVA ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Eunápolis/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8001151-35.2022.8.05.0079, movida pelo recorrente em face de BANCO ITAU S/A, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro nos artigos 76, §1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." (ID. 90220526)


Em suas razões recursais (ID. 90220528), a parte autora se volta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, sob alegação de vício na representação processual.

 

Aduz que se trata de ação revisional de cláusulas contratuais relativa a financiamento de veículo, devidamente instruída com documentos, e que, ao contrário do afirmado na sentença, há nos autos procuração válida e regular, outorgada pelo autor ao patrono subscritor da petição inicial (ID. 90218944), nos termos do art. 105 do CPC, inexistindo qualquer irregularidade que justificasse a extinção.

 

Afirma que o pronunciamento recorrido viola os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença, com o afastamento da extinção e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e análise do mérito da demanda, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao apelo, a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 90220533.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-35.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAICON SILVA ARAUJO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade está na extinção prematura do processo, fundada na suposta irregularidade de representação decorrente da inexistência de inscrição suplementar dos advogados na OAB da unidade federativa onde tramita a ação.

 

O Código de Processo Civil estabelece, como regra matriz, que eventual deficiência na representação deve ser tratada como vício sanável. O art. 76 consagra orientação que afasta soluções drásticas, privilegiando a correção da irregularidade e o prosseguimento do feito, a saber:

 

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”

 

Tal diretriz se articula com os arts. 4º e 6º, que impõem ao julgador a condução do processo de modo a permitir a solução de mérito, evitando-se extinções que não promovam resultado útil ao jurisdicionado. Vejamos:

 

“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

(…)

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

 

A invalidação de atos processuais constitui medida excepcional, cabível apenas quando se identifica prejuízo concreto e insuscetível de reparação.

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento restrito sobre as hipóteses de nulidade por falta de representação. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a ausência de inscrição suplementar na OAB estadual não configura incapacidade postulatória, mas mera irregularidade administrativa, que não invalida os atos processuais nem obsta o exercício da advocacia em processos específicos, sobretudo quando há procuração válida nos autos.

 

Nessa diretiva:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016)” (grifo acrescido)

 

A inscrição suplementar se destina a resguardar o exercício habitual da profissão em outra unidade da Federação, não servindo como requisito constitutivo da capacidade postulatória. Por isso, a irregularidade não produz nulidade do processo e, muito menos, justifica extinção sem exame do mérito.

 

Em mesma diretiva, esta c. Primeira Câmara já decidiu no sentido de que “A ausência de inscrição suplementar na seccional da OAB constitui mera irregularidade administrativa e enseja apenas processo administrativo junto ao órgão de classe para apurar a conduta do profissional, mas não é causa de nulidade dos atos praticados pelo advogado.” (TJ-BA - Apelação: 80034643020208050146, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023). 

 

Esse entendimento dialoga com o modelo cooperativo de processo e com o dever de se interpretar os requisitos formais conforme a função social do processo, evitando excessos formalistas que comprometam o acesso à justiça.

 

A análise deve recair sobre a presença de procuração válida — requisito efetivamente indispensável — e não sobre condições meramente administrativas, cujo descumprimento não acarreta prejuízo a nenhuma das partes nem compromete a higidez dos atos processuais.

 

No caso concreto, o conjunto documental demonstra que a petição inicial foi subscrita por advogado devidamente constituído por procuração regular, juntada aos autos (ID. 90218944) e não infirmada pela parte adversa (ID. 90218962).

 

A discussão instaurada na origem se limitou à ausência de inscrição suplementar dos patronos na OAB/BA, o que, à luz da orientação normativa e jurisprudencial acima delineada, não caracteriza qualquer vício capaz de impedir o desenvolvimento válido do processo. Não se identificou falta de poderes, inexistência de mandato ou incapacidade postulatória.

 

A decisão extintiva, ao equiparar a ausência de inscrição suplementar a vício insanável, afastou-se do princípio da primazia do julgamento de mérito e negou vigência à diretriz cooperativa que orienta o saneamento de irregularidades formais.

 

Além disso, a determinação de regularização, embora dirigida formalmente ao autor, tinha por objeto providência irrelevante para a validade do processo, razão pela qual a inércia não pode ser interpretada como causa impeditiva do prosseguimento. A solução mais adequada, juridicamente sólida e alinhada ao dever constitucional de prestação jurisdicional efetiva é reconhecer a plena validade da representação processual e permitir o regular desenvolvimento da ação.

 

Diante desse panorama, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção indevida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA