PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). EXERCÍCIOS 2016 e 2017. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV). LEIS MUNICIPAIS Nº 1.293/2013 E 1.359/2014. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REAJUSTE ACIMA DA INFLAÇÃO. POSSIBILIDADE POR MEIO DE LEI. SÚMULA 160 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEFASAGEM HISTÓRICA. ESCALONAMENTO PLURIANUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O princípio da legalidade tributária (Art. 150, I, CF e Art. 97, CTN) veda a majoração de tributo sem lei que o estabeleça. 2. Nos termos da Súmula 160 do STJ, é defeso ao Município atualizar o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária apenas quando o faz mediante decreto. Havendo lei em sentido estrito, como no caso da Lei Municipal nº 1.293/2013, a majoração real da base de cálculo é juridicamente válida. 3. A proporcionalidade do reajuste de 286% justifica-se pela ausência de atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) em Camaçari por dez anos (2003-2013). 4. O percentual decorre de estudo técnico que constatou valorização imobiliária mínima superior ao índice aplicado. 5. O impacto financeiro restou mitigado pelo escalonamento do aumento em quatorze anos, instituído pela Lei nº 1.359/2014, preservando-se a segurança jurídica e a não surpresa. 6. Inexiste efeito confiscatório quando o valor venal apurado pelo fisco, mesmo após a majoração, permanece significativamente inferior ao valor real de mercado do imóvel de luxo, evidenciando que a base de cálculo tributária não exaure a riqueza do contribuinte, mas apenas busca a necessária justiça fiscal. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0500840-25.2017.8.05.0039, da comarca de Camaçari, em que é apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (parte ré) e apelada CECÍLIA DE MENDONÇA COSTA CARVALHO (parte autora), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500840-25.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
APELADO: CECILIA DE MENDONCA COSTA CARVALHO
Advogado(s):VINICIUS MEDRADO MENDES, JAMIL CABUS NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (parte ré) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, no bojo da Ação Anulatória de Lançamento Tributário com Depósito do Montante Integral (nº 0500840-25.2017.8.05.0039) movida por CECÍLIA DE MENDONÇA COSTA CARVALHO (parte autora). Na petição inicial (ID 105153873), a parte autora, ora apelada, insurgiu-se contra a majoração do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2016 e 2017, incidente sobre o imóvel de sua propriedade situado no Condomínio Parque Interlagos. Sustentou que o aumento, pautado na Lei Municipal nº 1.293/2013 e na Lei Municipal nº 1.359/2014, atingiu o patamar linear de 286% sobre o Valor Unitário Padrão (VUP), o que qualificou como abusivo, desarrazoado e com nítido caráter confiscatório. Argumentou que a atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) ignorou as características específicas do imóvel e os critérios de individualização previstos no próprio Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari (Lei nº 1.039/2009), violando, por conseguinte, os princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da razoabilidade. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contestação (ID 105153914), defendendo a plena legalidade e constitucionalidade das normas impugnadas, bem como alegando que a atualização em 286% decorreu de um estudo técnico minucioso que constatou uma defasagem histórica de dez anos sem qualquer reajuste na PGV local. Asseverou, ainda, que o reajuste foi escalonado ao longo de anos para mitigar o impacto financeiro e que o valor venal apurado ainda permanecia abaixo do valor real de mercado. Arguiu a limitação do objeto da lide aos exercícios de 2016 e 2017, sustentando a impossibilidade de discussão sobre exercícios futuros. O magistrado de primeiro grau, em sentença (ID 105154351), julgou procedentes os pedidos autorais e reconheceu, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 1.293/2013, por entender que a majoração linear e uniforme desrespeitou a individualidade dos imóveis e extrapolou os limites da razoabilidade frente aos índices inflacionários e de reajuste salarial da época. Em consequência, decretou a nulidade dos lançamentos tributários de 2016 e subsequentes, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o ente municipal interpôs o recurso de apelação (ID 105154431), suscitando, preambularmente, a nulidade da sentença por ser ultra petita, uma vez que avançou sobre exercícios não requeridos expressamente na inicial, e a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial imobiliária, a qual considerou imprescindível para atestar a proporcionalidade do valor venal. Ademais, reiterou a tese de constitucionalidade da lei, pautada na defasagem da planta de valores e na observância do princípio da legalidade tributária. Em contrarrazões (ID 105154440, a apelada destacou que a relação é de trato sucessivo e que a matéria é exclusivamente de direito, dispensando perícia. Mais que isso, pugnou pela manutenção integral do decisum combatido, reforçando a natureza confiscatória do aumento linear de 286% e pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500840-25.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
APELADO: CECILIA DE MENDONCA COSTA CARVALHO
Advogado(s): VINICIUS MEDRADO MENDES, JAMIL CABUS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Com relação à nulidade da sentença por cerceamento de defesa aduzida pela municipalidade, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial imobiliária, pois a perícia técnica seria o único meio apto a demonstrar a adequação do valor venal fixado e a afastar a tese de desproporcionalidade do aumento tributário, tal tese não merece prosperar. Isto porque a controvérsia instaurada nos autos, centrada na constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013 e na validade da majoração linear de 286% sobre o Valor Unitário Padrão (VUP), constitui matéria exclusivamente de direito, logo, prescinde de avaliação técnica individualizada de mercado, uma vez que o cerne da lide reside na análise da legalidade do critério de reajuste uniforme adotado pelo legislador municipal em face dos princípios constitucionais da razoabilidade e da capacidade contributiva. Mais que isso, sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, não havendo vício procedimental quando o arcabouço documental e a legislação de regência são suficientes para o livre convencimento motivado. O ponto central da insurgência recursal reside na análise da validade jurídica da Lei Municipal nº 1.293/2013 e de sua sucessora, a Lei Municipal nº 1.359/2014, as quais promoveram a revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Camaçari. A sentença de primeiro grau fundamentou o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental na premissa de que a majoração linear de 286% sobre o Valor Unitário Padrão (VUP) extrapolou os limites da mera atualização monetária, violando o princípio da legalidade tributária e da razoabilidade. Todavia, uma análise detida do ordenamento jurídico pátrio e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores conduz a conclusão diversa. O princípio da legalidade tributária, insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e reafirmado no artigo 97 do Código Tributário Nacional, estabelece que é vedado aos entes federados exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. No caso do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a base de cálculo é o valor venal do imóvel, conforme prescreve o artigo 33 do CTN. É cediço que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de atualizar periodicamente os valores constantes da planta genérica para que estes reflitam a realidade do mercado imobiliário. Já o art. 97, § 2º, do CTN esclarece que não constitui majoração de tributo a simples atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, a qual pode ser realizada por meio de decreto do Poder Executivo, desde que limitada aos índices oficiais de inflação. Por outro lado, quando o ente municipal pretende promover um reajuste que ultrapasse a recomposição das perdas inflacionárias — o que caracteriza a efetiva majoração da carga tributária nos termos do § 1º do mesmo dispositivo — faz-se indispensável a edição de lei em sentido estrito. Na hipótese, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI agiu em estrita observância à reserva legal, porquanto a majoração do IPTU não foi implementada por ato isolado do Executivo, mas, sim, mediante a aprovação da Lei Municipal nº 1.293/2013, posteriormente alterada pela Lei nº 1.359/2014, diplomas legislativos que seguiram o rito de aprovação parlamentar, conferindo a necessária legitimidade à alteração da base de cálculo. Além do mais, o fato de o aumento ser superior aos índices inflacionários não macula a norma de ilegalidade, desde que haja o suporte legislativo adequado. Nesse contexto, revela-se plenamente aplicável o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, a referida tese veda ao Município atualizar o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária apenas quando o faz mediante decreto. Portanto, conclui-se que a majoração acima da inflação é juridicamente possível e válida quando instituída por meio de lei, exatamente como ocorrido no caso dos autos. Consequentemente, não há que se falar em vício de legalidade ou violação à reserva legal, haja vista que o Município de Camaçari exerceu sua competência tributária dentro dos marcos autorizados pela Carta Magna, utilizando o instrumento legislativo pertinente para promover a revisão da planta de valores. A declaração de inconstitucionalidade baseada na mera superação dos índices inflacionários ignora a soberania do legislador municipal para readequar a base de cálculo do imposto à realidade econômica local, desde que respeitadas as garantias formais do contribuinte, o que restou plenamente satisfeito no presente caso. No que diz respeito à proporcionalidade e razoabilidade do percentual de reajuste aplicado, observa-se que a atualização de 286% sobre o Valor Unitário Padrão (VUP) decorreu de uma necessária correção em razão de uma defasagem histórica da Planta Genérica de Valores (PGV) do município, vez que esta permaneceu sem qualquer atualização real, entre os anos de 2003 e 2013, enquanto a valorização imobiliária na região de Camaçari, impulsionada pelo crescimento econômico e pela expansão da orla, superou largamente os índices inflacionários. De mais a mais, a municipalidade contratou um estudo técnico especializado que, por meio da análise de transações imobiliárias reais e registros cartorários, constatou que a desatualização dos valores de referência era tamanha que o percentual de 286% representava apenas o valor mínimo necessário para aproximar a base de cálculo tributária da realidade do mercado imobiliário local. Em conformidade com isso, a tese de inconstitucionalidade por violação à capacidade contributiva ou pelo suposto efeito confiscatório perde sustentação, ainda mais porque, percebendo o impacto que uma atualização imediata causaria aos contribuintes, o Município, por meio da Lei nº 1.359/2014, ampliou o prazo de diluição desse aumento para 14 (quatorze) anos, com término previsto apenas para o exercício de 2028, numa observância ao princípio da gradualidade e da não surpresa, permitindo que o contribuinte absorva o reajuste de forma parcelada no tempo, o que mitiga qualquer alegação de impacto financeiro insuportável ou antieconômico. Outrossim, a partir de tal alteração, a base de cálculo dos imóveis da localidade tornou-se compatível (para não dizer que permaneceu inferior) com o valor de mercado deles e as alíquotas vigentes em Camaçari (2,5% e 3%) estão dentro da normalidade nacional. A bem da verdade, o carnê de IPTU de 2016 (ID 105153877) da parte autora apenas revela que, mesmo após a vigência da referida lei, a base de cálculo do IPTU de seu imóvel permaneceu muito aquém do seu provável valor venal, não sendo crível que um imóvel, com área de terreno de 1.285,00 m² e área construída superior a 500 m², propriedade de alto padrão situado no Condomínio Parque Interlagos, valesse, em 2016, R$ 349.821,28 (trezentos e quarenta e nove mil e oitocentos e vinte e hum reais e vinte e oito centavos). Inclusive, da pesquisa de mercado juntadas ao processo (IDs 105153910 e 105153911), verifica-se que imóveis com características similares na mesma localidade possuem valor de mercado que ultrapassa a marca de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), enquanto a base de cálculo apurada pelo fisco municipal para o exercício de 2019 (ID 105153909), mesmo após a incidência dos reajustes graduais, foi de R$ 597.450,02 (quinhentos e noventa e sete mil e quatrocentos e cinquenta reais e dois centavos). Deste modo, resta evidente que o valor venal utilizado para fins de IPTU permanece significativamente abaixo do valor real de comercialização do bem, logo, não pode ser tida como confisco a cobrança de exação tributária incidente sobre uma base de cálculo que, embora majorada, ainda subestima a riqueza patrimonial efetiva do contribuinte. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a defasagem decenal justifica o reajuste escalonado, inexistindo desproporcionalidade na conduta administrativa que busca a justiça fiscal e a recomposição do erário público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. VUP. VALORES UNITÁRIOS PADRÃO. ALTERAÇÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO AUTORIZADA POR DIPLOMA LEGISLATIVO. ATO PERPETRADO PELO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1. In casu, o cerne da questão aventada nos autos refere-se à discussão acerca da ilegalidade na majoração do IPTU do imóvel de propriedade do agravado, através da Lei Municipal n. 1.293/2013, regulamentada pelo Decreto n. 5.592/2013. 2. Noutra giro, o Município de Camaçari insurge-se em face do pronunciamento judicial hostilizado, sustentando que a atualização dos Valores Unitários Padrão – VUP foi disciplinada pela lei suso citada, não havendo que se falar em ilegalidade na majoração perpetrada, mormente porque a justificativa para o escalonamento do percentual poderá chegar ao patamar em 286% (duzentos e oitenta e seis por cento), deu-se em razão do tempo de defasagem superior a dez anos. 3. Com efeito, a reavaliação da planta de genérica de valores, o que o importa na automática à majoração do imposto em comento, só pode ser realizada mediante autorização, por lei específica, na forma do §1º, do art. 97, do CTN, e do inciso I, do art. 150, da Constituição Federal. 4. Destarte, na hipótese em tela, a majoração do IPTU deu-se por meio de lei, em sentido formal, e não por simples decreto, evidenciando-se verdadeiro equívoco na fundamentação da decisão guerreada. 5. Ademais, não se identifica desproporcionalidade na majoração promovida pela Municipalidade, pois a planta geral de valores não sofria qualquer alteração há cerca de uma década e foi estabelecida a aplicação gradual da nova base de cálculo, ao longo de cinco anos, ressaltando-se que o reajuste foi aplicado ao VUP e não diretamente ao IPTU, logo, não houve aplicação linear do percentual. (Agravo de Instrumento, 0008952-31.2015.8.05.0000, Relator Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publicado em 27/8/2015) APELAÇÃO CÍVEL n. 0501280-89.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: JORGE BENJAMIM DE SANTANA ARAUJO Advogado(s):PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO PADRÃO (VUP) E PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV). DOS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUMENTO GRADUAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. A controvérsia reside na validade do reajuste de 286% aplicado aos valores unitários padrão (VUPs) da base de cálculo do IPTU, instituído pela Lei Municipal nº 1.293/2013 e regulamentado pela Lei nº 1.359/2014. Restou demonstrado que a atualização dos valores venais atendeu ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/1988; art. 97 do CTN), tendo sido implementada de forma escalonada e progressiva, mitigando eventuais impactos financeiros. A revisão da PGV visou corrigir defasagem acumulada ao longo de anos e foi estruturada com base em estudo técnico. Não se comprovou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva ou ocorrência de confisco, notadamente porque a majoração incide sobre os VUPs e não diretamente sobre o imposto, e os efeitos financeiros são variáveis conforme o imóvel. O valor venal do imóvel objeto da ação permaneceu inferior ao valor de mercado, afastando alegações de arbitrariedade. Diante disso, não se constatou ilegalidade nos atos normativos municipais. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. RECURSO PROVIDO. ANO DA DECISÃO: 2025 SÚMULAS/PRECEDENTES CITADOS: STF, ADI 3.682; TJ-BA, APL 8002313-93.2019.8.05.0039, Rel. Des. José Aras Neto, j. 12.01.2022; TJ-BA, AI 8008131-41.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Silvia Zarif, j. 09.08.2022. DISPOSITIVOS RELEVANTES: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97; CPC/2015, art. 85. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0501280-89.2015.8.05.0039, da Comarca de CAMAÇARI, em que figuram como APELANTE, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e APELADO, JORGE BENJAMIM DE SANTANA ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501280-89.2015.8.05.0039,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 29/07/2025) DA CONCLUSÃO Diante das ponderações tecidas, infere-se que as pretensões da parte apelante devem ser acolhidas e, assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do município réu, logo, de DESCONSTITUIR a sentença e, em lugar da conclusão nela lançada, julgar improcedente a ação, condenando a parte autora a pagar honorários de sucumbência que se fixa, por apreciação equitativa, em três mil reais (R$ 3.000,00), haja vista o ínfimo valor atribuído à causa. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500840-25.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
APELADO: CECILIA DE MENDONCA COSTA CARVALHO
Advogado(s): VINICIUS MEDRADO MENDES, JAMIL CABUS NETO
VOTO