PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO CDC. INTERRUPÇÃO POR TERMO DE COMPROMISSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pela Samarco Mineração S.A. contra decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação de reparação de danos morais e materiais movida por vítima do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015. O Juízo de origem aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e reconheceu a interrupção da prescrição pelo Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cumpre definir (i) se o prazo prescricional aplicável à pretensão reparatória individual decorrente de desastre ambiental é o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC ou o quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) se o Termo de Compromisso celebrado entre a agravante e o Ministério Público configura causa interruptiva da prescrição em favor do agravado; e (iii) se a pretensão autoral encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os atingidos por desastres ambientais decorrentes de atividade produtiva qualificam-se como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do mesmo diploma. 4 - O Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018 constitui ato inequívoco de reconhecimento do dever de indenizar, configurando causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, VI, do CC, ainda que não delimite previamente os beneficiários. 5 - A ação originária foi ajuizada em 06/06/2021, dentro do prazo quinquenal contado da interrupção, afastando-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071046-24.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e parte(s) Agravado EDILSON LOURES DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071046-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: EDILSON LOURES DA SILVA
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão interlocutória (ID. 481981824 da origem) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos do processo de número 8000790-64.2021.8.05.0172, que, em sede de saneamento, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição, ao fundamento de que o prazo prescricional teria sido interrompido por Termo de Compromisso celebrado entre a agravante e o Ministério Público e de que seria aplicável o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). Em suas razões recursais (ID. 94468221), a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, por tratar-se de decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, II, do CPC. Invoca o precedente do STJ para sustentar que decisões que reconhecem ou rejeitam prescrição ou decadência são impugnáveis por agravo de instrumento. No mérito, defende a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, argumentando que o rompimento da barragem de Fundão ocorreu em 05/11/2015, de modo que o prazo de três anos teria se encerrado em 05/11/2018, ao passo que a ação originária somente foi ajuizada em 06/06/2021. Assevera que a pretensão nasce no momento da violação do direito (art. 189 do CC) e que não teria havido evento interruptivo da prescrição. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, aduzindo que a Samarco é empresa mineradora que produz bens de produção (matéria-prima para outras indústrias), não se qualificando como fornecedora de produtos ou serviços ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Argumenta que inexiste relação de consumo entre as partes, seja direta ou por equiparação, e que o rompimento da barragem não pode ser qualificado como acidente de consumo na acepção do art. 17 do CDC, porquanto não inserido em cadeia de consumo, nem decorrente de falha ou defeito de produto ou serviço. Ressalta que a ampliação excessiva do conceito de consumidor por equiparação importaria em substituição da disciplina geral de prescrição do Código Civil pela aplicação indistinta do prazo quinquenal do CDC. Invoca precedente do TJMG (Apelação Cível 1.0000.23.303070-9/001) que reconheceu a prescrição trienal em caso análogo envolvendo o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho. Impugna, ainda, a utilização do Termo de Compromisso celebrado em 26/10/2018 entre a agravante e o Ministério Público Federal, o Ministério Público de Minas Gerais e o Ministério Público do Espírito Santo – denominado "TC Prescrição" – como causa interruptiva da prescrição. Aduz que a cidade de Mucuri, onde o agravado reside, não consta como área impactada no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), conforme cláusula 1ª, incisos VI a VIII, de modo que as disposições do referido Termo não aproveitariam ao agravado. Acrescenta que a adoção do TC Prescrição como causa interruptiva seria incompatível com a aplicação simultânea do prazo quinquenal do CDC, uma vez que o próprio Termo não reconhece relação de consumo, tendo sido celebrado nas vésperas do transcurso do prazo trienal, o que evidenciaria que as pretensões ali consideradas eram de natureza cível pura. Invoca o art. 202, VI, do Código Civil para sustentar que os efeitos da interrupção da prescrição não podem abranger direitos não reconhecidos pelo devedor. Colaciona precedente do TJES (Recurso Inominado 5007722-56.2023.8.08.0014) em reforço à tese. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela ocorrência da prescrição trienal e pela inaplicabilidade do CDC, e que o risco de dano grave residiria na continuidade de processo que deveria ser extinto, com possibilidade de prolação de sentença sobre pretensão prescrita. Ao final, pede "seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos, do CPC, para determinar a imediata suspensão da r. decisão recorrida" e "seja dado integral provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão ora vergastada, declarando-se que a pretensão da Agravada se encontra prescrita". Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 94641595). Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 96988089). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071046-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB:MG69461-A), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB:MG69508-A)
AGRAVADO: EDILSON LOURES DA SILVA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS (OAB:BA63812-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de saneamento, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré, ora agravante. Na origem, o agravado ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais em face da Samarco Mineração S.A., alegando ter sofrido prejuízos decorrentes da interrupção de sua atividade pesqueira em razão do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015, em Mariana/MG. A agravante arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O Juízo a quo rejeitou a prejudicial, ao fundamento de que o prazo prescricional fora interrompido pelo Termo de Compromisso celebrado entre a agravante e o Ministério Público em 26/10/2018 e de que seria aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do mesmo diploma. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição e extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em saber: (i) se é aplicável o prazo prescricional trienal do Código Civil ou o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se o Termo de Compromisso celebrado em 26/10/2018 configura causa interruptiva da prescrição em relação ao agravado; e (iii) se, à luz do prazo e do marco interruptivo aplicáveis, a pretensão autoral encontra-se prescrita. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O preparo está comprovado nos autos (ID. 94468573). A decisão recorrida tem natureza interlocutória e versa sobre o mérito do processo — prescrição —, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, II, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal. A agravante sustenta que, por ser empresa mineradora dedicada à produção de bens primários, não se enquadra no conceito de fornecedora de produtos ou serviços (arts. 2º e 3º do CDC), de modo que inexistiria relação de consumo — direta ou por equiparação — a justificar a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Defende, por conseguinte, a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A tese, contudo, não merece prosperar. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, para efeitos da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso — os chamados bystanders. A norma tem por escopo estender a proteção consumerista a terceiros que, embora não integrem formalmente a relação de consumo, sofrem danos em decorrência de defeito do produto ou de falha do serviço colocado no mercado pelo fornecedor. No caso dos autos, o rompimento da barragem de Fundão — estrutura integrante do complexo produtivo da agravante, destinada ao depósito de rejeitos da atividade minerária — configura, à luz da legislação consumerista, fato decorrente de defeito na atividade produtiva. O agravado, atingido pelo desastre ambiental em sua atividade econômica, qualifica-se como vítima do evento nos termos do art. 17 do CDC, independentemente de manter relação contratual com a agravante. Não se acolhe o argumento de que a aplicação do art. 17 do CDC importaria em ampliação excessiva da figura do consumidor por equiparação. A norma foi concebida precisamente para situações em que os danos extrapolam a relação contratual de consumo e atingem terceiros — sendo o desastre ambiental de grandes proporções hipótese paradigmática dessa externalidade negativa da atividade produtiva. Nessa linha, esta Primeira Câmara Cível já firmou entendimento reiterado e uniforme acerca da aplicabilidade do prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões reparatórias individuais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, reconhecendo a condição de consumidor por equiparação dos atingidos. Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal. A agravante sustenta, ainda, que o Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018 não pode ser invocado como causa interruptiva da prescrição em favor do agravado, sob os argumentos de que (i) a cidade de Mucuri, onde reside o agravado, não constaria como área impactada no TTAC; e (ii) a aplicação combinada do efeito interruptivo do TC com o prazo quinquenal do CDC seria logicamente incompatível, uma vez que o Termo teria sido celebrado com base na premissa do prazo trienal do Código Civil. Nenhum dos argumentos convence. No que tange à abrangência territorial do TC Prescrição, o Termo de Compromisso reafirmou o dever de reparação integral aos atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, sem proceder a delimitação prévia e exaustiva dos beneficiários. Trata-se de ato inequívoco de reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, cujos efeitos não podem ser restringidos, em sede de cognição sumária, a uma lista fechada de localidades. A questão de saber se o agravado é efetivamente atingido pelo desastre constitui matéria de mérito, a ser aferida no curso da instrução probatória, e não pressuposto para a incidência do marco interruptivo da prescrição. Quanto à alegada incompatibilidade lógica entre o marco interruptivo do TC e o prazo quinquenal do CDC, tampouco assiste razão à agravante. O reconhecimento do dever de indenizar pelo devedor, formalizado em instrumento público, configura causa interruptiva da prescrição por disposição expressa de lei (art. 202, VI, do CC), independentemente da natureza jurídica da relação subjacente — cível ou consumerista. Uma vez reconhecida a condição de consumidor por equiparação do agravado, aplica-se o prazo do art. 27 do CDC, contado a partir do ato interruptivo. Não há contradição: o TC interrompeu a prescrição como fato jurídico objetivo; o prazo aplicável após a interrupção é determinado pela natureza da relação jurídica, tal como qualificada pelo ordenamento. A robustecer os entendimentos acima declinados, reporto-me aos seguintes precedentes deste Colegiado: Em linha de conclusão, operada a interrupção da prescrição em 26/10/2018 e aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, o termo final para o ajuizamento da ação seria 26/10/2023. A demanda originária foi proposta em 06/06/2021, dentro, portanto, do prazo prescricional. Registre-se que, mesmo que se adotasse — por mera argumentação — o prazo trienal do Código Civil, a prescrição igualmente não teria se consumado, posto que, contados três anos da interrupção (26/10/2018), o prazo somente se encerraria em 26/10/2021, ao passo em que a ação foi ajuizada em 06/06/2021. A pretensão autoral, portanto, não se encontra prescrita sob nenhuma das hipóteses aventadas. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência firmada por esta Primeira Câmara Cível, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada que rejeitou a prejudicial de prescrição. Salvador/BA, 15 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071046-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB:MG69461-A), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB:MG69508-A)
AGRAVADO: EDILSON LOURES DA SILVA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS (OAB:BA63812-A)
VOTO
Da admissibilidade
Do prazo prescricional aplicável e da figura do consumidor por equiparação
Da interrupção da prescrição pelo Termo de Compromisso
Conclusão