PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072657-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL BRITO E SILVA
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO. ANOMALIA CONGÊNITA CARDIOVASCULAR E PESCOÇO ALADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por entender ser necessária a dilação probatória, mediante realização de prova pericial, a fim de dirimir a controvérsia técnica acerca da condição de saúde do impetrante.

2. A divergência entre a conclusão da junta médica oficial do concurso e os laudos médicos particulares apresentados pelo impetrante demanda apreciação técnica por meio de perícia médica judicial, o que é incompatível com a via do mandado de segurança.

3. Ainda que a Portaria nº 060-CG/17, que estabelece critérios para exames pré-admissionais da Polícia Militar da Bahia, preveja exceção para candidatos que possuam doença congênita do coração corrigida cirurgicamente sem sequelas, a verificação quanto à efetiva correção e ausência de sequelas ou limitações funcionais exige conhecimento técnico especializado, demandando dilação probatória.

4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta fase instrutória, sendo inadequado para situações que demandam a produção de prova pericial para elucidação dos fatos controvertidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8072657-46.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante RAFAEL BRITO E SILVA e como Agravados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. 

PRESIDENTE

 

DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO 

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072657-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL BRITO E SILVA
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL BRITO E SILVA contra decisão monocrática proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 8072657-46.2024.8.05.0000, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

Na decisão agravada, entendeu-se ser imprescindível a realização de prova técnica, através de perícia judicial, a fim de dirimir a controvérsia relativa à condição de saúde do impetrante, providência incompatível com a via processual do mandado de segurança.

Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que participou do concurso público regido pelo edital SAEB nº 05/2022, para provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar destinado à Região 04 – Interior Itaberaba – Masculino, tendo sido declarado inapto pela Junta Médica Militar de Seleção e Progressão Funcional pelo motivo "anomalia congênita cardiovascular; pescoço alado e cicatriz de correção de anomalia congênita cardiovascular".

Argumenta que a PORTARIA nº 060-CG/17, que estabelece critérios para realização dos exames pré-admissionais para ingresso na Polícia Militar da Bahia e que é parte integrante do edital do concurso, dispõe expressamente sobre a exceção relativa à cardiopatia congênita corrigida cirurgicamente sem sequelas, permitindo o ingresso na carreira policial.

Sustenta que a doença congênita que o acometeu foi corrigida cirurgicamente na infância, quando tinha três anos de idade, não possuindo qualquer sequela ou repercussão hemodinâmica, estando apto para realizar atividades físicas intensas, conforme documentos médicos juntados aos autos. Quanto ao pescoço alado, aduz que colacionou laudos de médicos especialistas que atestam não haver qualquer comprometimento ou limitação funcional.

Afirma, portanto, que não há necessidade de dilação probatória por meio de perícia médica judicial, uma vez que apresentou prova pré-constituída apta a comprovar o seu direito líquido e certo, demonstrando que se enquadra perfeitamente na exceção prevista na norma editalícia.

Requer seja exercido o juízo de retratação para deferir o processamento do mandamus ou, caso contrário, seja o agravo interno submetido ao órgão colegiado para reforma da decisão monocrática.

Regularmente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões (ID 81350083).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta. 

É o relatório.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072657-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL BRITO E SILVA
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

O cerne da questão consiste em verificar se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por entender necessária a dilação probatória, merece reforma.

Na espécie, o agravante foi considerado inapto em exame médico-odontológico realizado no âmbito de concurso público para provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, por apresentar "anomalia congênita cardiovascular; pescoço alado e cicatriz de correção de anomalia congênita cardiovascular".

Insurge-se contra tal resultado, afirmando que a doença congênita foi corrigida cirurgicamente na infância, não apresentando qualquer sequela ou repercussão hemodinâmica, sendo que a própria PORTARIA nº 060-CG/17, integrante do edital do concurso, excepcionaria tal situação, permitindo a aprovação de candidatos cuja anomalia congênita tenha sido corrigida cirurgicamente sem sequelas.

De fato, a PORTARIA nº 060-CG/17, anexa ao edital do concurso, estabelece no item III.7, condição nº 4, que são incapacitantes as "doenças congênitas do coração e vasos, exceto as corrigidas cirurgicamente sem sequelas ou repercussões hemodinâmicas".

Entretanto, para que se possa avaliar a efetiva correção da anomalia congênita cardiovascular, bem como a existência ou não de sequelas ou repercussões hemodinâmicas, faz-se necessária a realização de exame técnico específico e detalhado, com conclusão pericial por médico especialista, o que não se coaduna com o rito especial do mandado de segurança.

O mandado de segurança, como cediço, exige para sua admissibilidade a prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória. É o que se extrai do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, in verbis:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Ressalte-se que o mandado de segurança demanda a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída.

Na lição de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é "o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante".

In casu, a controvérsia reside em saber se o agravante, de fato, possui ou não sequelas ou repercussões hemodinâmicas decorrentes da anomalia congênita cardiovascular, bem como se o pescoço alado compromete de alguma forma seu desempenho funcional.

A divergência entre o laudo da junta médica oficial do concurso e os laudos médicos particulares apresentados pelo impetrante somente pode ser dirimida por meio de prova pericial, que não é admitida na via estreita do mandado de segurança. Neste sentido, é torrencial a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFRONTAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS OBTIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E LAUDOS DE MÉDICOS PARTICULARES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CÉLERE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I - Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de origem, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que as razões para inaptidão da impetrante dizem respeito à sua saúde, incognissível de ser enfrentada em mandado de segurança, por envolver discussão quanto aos laudos médicos. II - Esse entendimento encontra ressonância na mais ampla jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a confrontação de laudos médicos exige dilação probatória incompatível com o rito célere do mandado de segurança (MS n. 22.812/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe 1º/2/2018; RMS n. 36.278/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2011, DJe 9/12/2011). III - No tocante à interposição do segundo agravo interno pela parte, mostra-se inadmissível, pois, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, só é cabível um único recurso contra uma única decisão judicial a ser apresentado pela mesma parte (AgInt no AREsp n. 1.820.338/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021). IV - Agravo interno improvido, segundo agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794762 DF 2020/0309884-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)

De outro lado, nosso Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que questões dessa natureza, que envolvem controvérsia técnica sobre o estado de saúde do candidato, não podem ser analisadas na via mandamental:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO PARTICULAR. AUDIOMETRIA. PERDA AUDITIVA TIPO CONDUTIVA RESTRITA ÀS FREQUÊNCIAS DE 3KHZ A 8KHZ (3.000 HZ À 8.000 HZ), NA ORELHA DIREITA. INAPTIDÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. PORTARIA Nº 050-CG/08. CAPACIDADE LABORATIVA PLENA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (Mandado de Segurança: 0018235-10.2017.8.05.0000, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, Publicado em: 12/02/2019)

Importante ressaltar que a existência de laudos médicos particulares contraditórios com o laudo da junta médica oficial apenas reforça a necessidade de uma perícia técnica mais aprofundada para elucidar a controvérsia, o que, repise-se, não é possível na via estreita do mandado de segurança.

Por derradeiro, embora compreensível a preocupação do agravante quanto à demora na tramitação do procedimento comum, tal circunstância não tem o condão de afastar a necessidade da adequada instrução probatória, vez que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora