PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031006-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ELETRO BLINDADOS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP
Advogado(s):DIOGO CEZAR REIS AMADOR

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO E FIDELIDADE. VIGÊNCIA MÍNIMA. COBRANÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RESCISÃO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA VULNERÁVEL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Sul America Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 9.985,71, referente à fatura de competência 01/2024 e eventuais multas rescisórias, bem como determinar a abstenção ou exclusão de inscrição da autora em cadastros restritivos.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de valores decorrentes de cláusulas de fidelidade, vigência mínima e aviso prévio de 60 dias após pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial.

III. Razões de decidir
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato coletivo empresarial quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante.
4. A existência formal de cláusula contratual de aviso prévio e fidelidade não impede o controle judicial de abusividade, à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção consumerista.
5. A imposição de pagamento após manifestação inequívoca de cancelamento, sem demonstração de prejuízo proporcional ou contraprestação usufruída, coloca a consumidora em desvantagem exagerada.
6. A revogação do art. 17, da RN ANS nº 195/2009 pela RN ANS nº 455/2020 reforça a impossibilidade de exigir, como regra absoluta, aviso prévio de 60 dias para cancelamento.
7. Correta a sentença que declarou inexigível o débito e determinou a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: “1. É abusiva a cobrança de mensalidades, multa rescisória ou encargos fundados em cláusula de fidelidade ou aviso prévio de 60 dias após pedido inequívoco de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, quando não demonstrado prejuízo proporcional ou contraprestação efetivamente usufruída. 2. A força obrigatória dos contratos deve ser compatibilizada com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e as normas de proteção ao consumidor.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 145, § 1º, e 487, I; CDC, arts. 46, 51, IV, e 54, § 4º; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 195/2009, art. 17; RN ANS nº 455/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.821.717/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.06.2024, DJe 24.06.2024; TJRJ, Apelação nº 0894106-10.2023.8.19.0001, Rel. Des. Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2024, pub. 13.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1028980-31.2023.8.26.0002, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2023; TJSC, Apelação nº 5012714-14.2021.8.24.0005, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03.12.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8031006-31.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada ELETRO BLINDADOS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031006-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ELETRO BLINDADOS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELETRO BLINDADOS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI – EPP, nos termos a seguir:

 

“...Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

i)  Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 9.985,71 (nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente à fatura de competência 01/2024 e eventuais multas rescisórias.

ii) Determinar, de logo, diante do poder geral de cautela,   que o réu se abstenha ou   exclua ( se já houver incluído)  o nome da autora de todo e qualquer órgão de restrição, no prazo de 5 cinco dia,  sob pena de multa a ser arbitrada após comunicação e comprovação pela parte autora, devendo para tanto ser intimada através do seu representante legal. Serve  para tanto a presente decisão como MANDADO; 

iii) Deve a  parte autora informar a este juízo eventual descumprimento da determinação tão logo seja eventualmente ultrapassado o prazo estabelecido para tanto. Eventual discussão acerca  de multa haverá de ser  apreciada na fase de cumprimento de sentença.

iv) Considerando a sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios pro rata, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ora declarado indevido, vedada a compensação (art. 85, §14º, CPC), restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, na hipótese de ser beneficiário da gratuidade de justiça...”

 

Na inicial, alegou a parte autora que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a demandada, em 26/07/2023, e que, em 26/12/2023, solicitou o cancelamento da avença, sendo posteriormente surpreendida com cobrança no importe de R$ 9.985,71, fundada em cláusula contratual de fidelidade e aviso prévio de 60 (sessenta) dias.

 

Sustentou a abusividade da cobrança, ao argumento de ausência de informação clara e adequada acerca da penalidade contratual, postulando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que:

 

(i) a sentença recorrida desconsiderou a legalidade das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, especialmente aquelas atinentes ao prazo mínimo de permanência e ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento do plano;

(ii) a cobrança impugnada decorreu do regular exercício de direito contratualmente previsto, inexistindo qualquer abusividade ou ilicitude;

(iii) a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS autoriza a rescisão imotivada dos contratos coletivos empresariais apenas após 12 (doze) meses de vigência e mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias;

(iv) deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, haja vista que a parte autora aderiu voluntariamente às condições gerais do contrato;

(v) inexiste defeito na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar responsabilização da seguradora;

(vi) os documentos juntados pela autora não demonstram qualquer irregularidade na cobrança realizada.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais.

 

Conforme certidão de ID 103373310, a parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

 

Posteriormente, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo inicialmente distribuídos ao e. Desembargador Almir Pereira de Jesus, integrante da Terceira Câmara Cível. Contudo, por decisão de ID 105004386, Sua Excelência declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, determinando a redistribuição do feito, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.

 

Redistribuído o recurso, coube a mim a correspondente relatoria, conforme Termo de Distribuição de ID 105407695.

 

É, pois, o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031006-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ELETRO BLINDADOS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

 

Preparo recursal recolhido, ID 103373307.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida pela MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência do débito de R$ 9.985,71, referente à fatura de competência 01/2024 e eventuais multas rescisórias, bem como determinar que a ré se abstivesse de inserir o nome da autora em cadastros restritivos, ou promovesse sua exclusão, caso já efetivada.

 

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança realizada pela operadora de plano de saúde após pedido de cancelamento de contrato coletivo empresarial, especialmente diante das cláusulas contratuais que estabelecem vigência mínima, aviso prévio e regras de cancelamento.

 

A apelante sustenta, em síntese, que a cobrança decorreu de regular exercício de direito, pois o contrato firmado entre as partes conteria previsão expressa de prazo mínimo de permanência e de aviso prévio de 60 dias para cancelamento, defendendo a incidência do princípio pacta sunt servanda, a inexistência de ato ilícito e a validade das condições gerais do ajuste.

 

Pois bem.

 

Compulsando os autos, verifica-se que as Condições Gerais do plano SulAmérica Saúde PME (ID 103373279), modalidade coletivo empresarial, estabelecem que o contrato tem natureza de adesão e é regido pela Lei nº 9.656/1998, com aplicação subsidiária do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

 

Consta, ainda, do item 17.1 das Condições Gerais, previsão de período mínimo de vigência contratual de 24 meses, bem como, no item 17.2, previsão de renovação automática, salvo manifestação escrita em contrário, com antecedência de 60 dias.

 

Os itens 30 e seguintes, por sua vez, disciplinam o cancelamento do seguro, razão pela qual se reconhece que há previsão contratual acerca do encerramento do vínculo e de suas consequências econômicas. Todavia, a existência formal da cláusula não encerra a controvérsia, pois sua validade e eficácia devem ser aferidas à luz da legislação consumerista, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do controle judicial de abusividade.

 

Com efeito, ainda que se trate de contrato coletivo empresarial celebrado por pessoa jurídica, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da contratante, nos termos da teoria finalista mitigada, amplamente admitida pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Para dissentir da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ter sido reconhecido que a empresa agravada está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é necessário adentrar o reexame do quadro fático, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça "entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor". (REsp 1.730.849-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel. Min Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.821.717/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.).

 

Na mesma linha de entendimento:

 

“A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, permitindo o reconhecimento da relação de consumo quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, ainda que entre pessoas jurídica”.

(TJ-PR 00061353420258160130 Paranavaí, Relator.: substituto eduardo lino bueno fagundes junior, Data de Julgamento: 12/12/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025).

 

No caso, a apelada contratou plano de saúde em benefício de seu grupo empresarial, não se tratando de insumo diretamente incorporado à sua atividade econômica, razão pela qual se justifica a incidência das normas protetivas do CDC.

 

Nos termos do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

 

O art. 51, IV, do mesmo diploma, por sua vez, reputa nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

 

Já o art. 54, §4º, do CDC dispõe que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

 

A cláusula de aviso prévio de 60 dias, quando utilizada para impor ao contratante a obrigação de pagamento de mensalidades ou encargos após inequívoca manifestação de cancelamento do plano, traduz restrição desproporcional ao direito de resilição contratual, especialmente em contratos de trato sucessivo.

 

Não se desconhece que a apelante invoca a força obrigatória dos contratos. Contudo, o princípio pacta sunt servanda deve ser compatibilizado com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao abuso de direito, não podendo servir de fundamento para manutenção de cobrança manifestamente excessiva.

 

A orientação jurisprudencial contemporânea tem reconhecido a abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias e de penalidades econômicas decorrentes do cancelamento de contratos coletivos empresariais de plano de saúde.

 

Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS. PROTESTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. (...) Revogação do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, o qual determinava a observância de aviso prévio para fins de extinção unilateral de contratos de plano de saúde coletivos. (...) Abusividade da cláusula de fidelidade. (...) Recurso a que se nega provimento”.

(TJ-RJ, Apelação nº 0894106-10.2023.8.19.0001, Rel. Des. Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2024, pub. 13/08/2024).

 

No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo assentou a inexigibilidade de valores posteriores ao pedido de cancelamento, destacando a eficácia da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação declaratória de inexigibilidade de débito referente a mensalidades de plano de saúde após solicitação de cancelamento. (...) Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional, que assentou a abusividade da imposição de multa e prazo mínimo, o que se convencionou chamar de ‘aviso prévio’. Jurisprudência que vem assentando a inexigibilidade de valores das mensalidades posteriores à comunicação de uma das partes de resilir o contrato. (...) RECURSO PROVIDO”.

(TJ-SP, Apelação Cível nº 1028980-31.2023.8.26.0002, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2023, pub. 29/10/2023).

 

De igual modo, o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. (...) A cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias para cancelamento é abusiva, conforme decisão com efeito erga omnes proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. (...) A cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento configura vantagem manifestamente excessiva e viola o direito do consumidor de buscar plano mais vantajoso no mercado”.

(TJ-SC, Apelação nº 5012714-14.2021.8.24.0005, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03/12/2024).

 

Os precedentes acima se ajustam à hipótese dos autos, pois todos enfrentam a validade de cláusulas de aviso prévio, fidelidade ou prazo mínimo em contratos de plano de saúde coletivo empresarial, com cobrança posterior ao pedido de cancelamento formulado pela pessoa jurídica contratante.

 

Ademais, a superveniência da Resolução Normativa ANS nº 455/2020, que revogou o art. 17, da RN nº 195/2009, reforça a impossibilidade de se exigir, como regra absoluta, aviso prévio de 60 dias para cancelamento de contratos coletivos de plano de saúde.

 

A posterior reorganização normativa promovida pela ANS não afasta o entendimento judicial consolidado quanto à abusividade da imposição de cobrança após a comunicação inequívoca de cancelamento.

 

No caso concreto, a parte autora solicitou o cancelamento do plano em 26/12/2023, sendo posteriormente cobrada no valor de R$ 9.985,71. A cobrança foi fundada em cláusulas de aviso prévio, fidelidade e cancelamento antecipado, sem que a operadora tenha demonstrado efetivo prejuízo proporcional ou contraprestação efetivamente disponibilizada e usufruída após a manifestação de cancelamento.

 

A manutenção da cobrança implicaria impor à contratante obrigação de permanecer vinculada ao plano ou arcar com penalidade econômica elevada, em manifesta desvantagem exagerada, circunstância vedada pelo sistema consumerista.

 

Desse modo, correta a sentença, ao declarar a inexistência do débito referente à fatura de competência 01/2024 e eventuais multas rescisórias, bem como ao determinar que a apelante se abstenha de promover inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, ou providencie sua exclusão, caso já realizada.

 

Por fim, a ausência de contrarrazões pela apelada não conduz ao acolhimento automático da pretensão recursal, devendo o recurso ser apreciado à luz do conjunto probatório e do direito aplicável.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por conseguinte.

 

Em razão da sucumbência recursal da apelante, majoro exclusivamente a sua quota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pro rata na origem, para 12% sobre o valor do débito declarado indevido, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator