PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002415-46.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES
APELADO: MICHELLE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo Município de Teixeira de Freitas e pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido de prestação de serviços de saúde e condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (1) saber se o Município possui legitimidade passiva e responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de alta complexidade; (2) saber se são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra o ente federativo ao qual pertence.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva do Município decorre da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde.

4. A repartição interna de competências administrativas estabelecida pela Lei 8.080/90 tem caráter meramente organizativo, não podendo ser oposta ao cidadão para negar-lhe o direito constitucional à saúde.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005 (Tema 1002), fixou tese no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recursos conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença.

Tese de julgamento: "1. Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, independentemente da complexidade do tratamento. 2. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando atua contra o ente ao qual pertence, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao seu aparelhamento.".

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei 8.080/90; CPC, art. 85, §§2º, 3º e 4º; LC 80/1994, art. 4º, XXI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STF, RE 1140005 (Tema 1002); STJ, REsp 1.108.013/RS (Temas 128 e 129).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002415-46.2019.8.05.0256, tendo como apelantes o Município de Teixeira de Freitas e o Estado da Bahia, e apelada Michelle de Souza Martins Lopes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos apelos.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002415-46.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES
APELADO: MICHELLE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Teixeira de Freitas e pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Michelle de Souza Martins Lopes, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Em razão do exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente, por sentença, os pedidos formulados pela Autora, tornando definitivos as decisões anteriormente concedidas, para produção dos seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.".

Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, alegando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Os embargos foram acolhidos para sanar a omissão e condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor da Defensoria Pública Estadual.

Em suas razões recursais, o Município de Teixeira de Freitas alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não possui responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de alta complexidade, os quais competiriam ao Estado, argumentando que sua competência se restringe à atenção básica de saúde.

Por sua vez, o Estado da Bahia apela exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando a impossibilidade de condenação em razão da confusão entre credor e devedor, uma vez que a Defensoria Pública seria órgão do próprio Estado.

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002415-46.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES
APELADO: MICHELLE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): 


VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município não merece acolhimento.

O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação dos serviços de saúde.

Portanto, a legitimidade passiva do Município decorre da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 855.178, Tema 793 da repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.".

No mérito, o Município alega que sua competência se restringe à atenção básica de saúde, não lhe cabendo o fornecimento de tratamentos de alta complexidade.

Tal argumento não merece prosperar.

A repartição interna de competências administrativas estabelecida pela Lei 8.080/90 e demais normas infralegais tem caráter meramente organizativo e administrativo, não podendo ser oposta ao cidadão para negar-lhe o direito constitucional à saúde.

Com efeito, o cidadão pode exigir de qualquer dos entes federados a prestação dos serviços de saúde de que necessita, cabendo a estes, posteriormente, buscar o ressarcimento daquele que seria internamente responsável pelo custeio, sem prejuízo à efetivação do direito fundamental à saúde do jurisdicionado.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, repensando entendimento anteriormente adotado por este Relator, entende-se serem devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública tanto pelo Estado, quanto por Municípios. Senão vejamos.

A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sempre que a condenação se desse em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, não admitindo o pagamento de honorários quando a condenação ocorresse em face do mesmo ente.

Assim dispõem as teses firmadas nos Temas 128 e 129 da Corte Superior de Justiça, ambas decorrentes do REsp 1.108.013/RS, processado e julgado sob o rito dos repetitivos:

Tema 128, STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Tema 129, STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 

Ainda nesse sentido, havia entendimento sumulado, conforme Enunciado da Súmula 421 do STJ, que disciplinava:

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente o Recurso Extraordinário RE 1140005, sob o rito dos repetitivos de repercussão geral, fixando a seguinte tese referente ao Tema 1002:

“ 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.

Ante o efeito vinculante da supramencionada decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, depreende-se que Estados e Municípios podem ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

Por conseguinte, resta superada a Súmula 421, do STJ, em razão do novo entendimento de que são devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litigam em face dos entes a que estão vinculados.

Ademais, oportuno salientar, ainda, que a tese firmada entendeu pela vedação do rateio do valor recebido a título de honorários sucumbenciais entre os membros das Defensorias Públicas, que deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição.

Acrescente-se que a determinação de destinação da referida verba ao aparelhamento da Defensoria Pública encontra-se em consonância com o inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar n.º 80/1994, que disciplina:

“Art. 4º – São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I – omissis

XI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”

Nesse sentido, eis a recente jurisprudência dos tribunais pátrios:

Embargos de Declaração nº 0187399-38.2021.8.19.0001 Embargante: ÉDSON SENA DA SILVA Embargado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos às fls. 204/218 em face da Decisão Colegiada de fl. 201. Aduz o embargante que a súmula foi omissa ao não condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 222/226. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração se prestam à correção dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. Na espécie, se encontram presentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, porquanto a decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante não analisou especificamente a questão relativa aos honorários, apenas indicando a Súmula 421, do STF. O E. STF recentemente editou a tese do Tema 1002, que reza o seguinte: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição"Portanto, não há dúvida de que a Súmula 421, do STF, foi tacitamente superada com o entendimento atual de que são devidos os honorários advocatícios à Defensoria, mesmo quando litigam em face dos entes a que estão vinculados. Portanto, entendo que a Súmula foi omissa nesse ponto, devendo ser devidamente esclarecida. Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada e fixar honorários advocatícios de R$ 500,00, em favor do CEJUR-DPGE, mantidas as demais determinações da sentença confirmada pela Súmula. Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023. ANDRÉ FERNANDES ARRUDA Juiz Relator. (TJ-RJ - RI: 01873993820218190001 20237005108360, Relator: Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA, Data de Julgamento: 11/07/2023, Segunda Turma Recursal Fazendária, Data de Publicação: 12/07/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Possibilidade de julgamento monocrático com espeque no art. 932, IV, a, do CPC e art. 31, VIII, 'b", do Regimento Interno deste TJRJ. 2. Sustenta a recorrente que em caso de perda do objeto aquele que deu causa ao ajuizamento do feito deve ser condenado a pagar honorários advocatícios. 3. Aplicação do princípio da causalidade. A parte que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos honorários advocatícios. Inteligência do art. 85, § 10 do CPC/2015. Precedentes do STJ e do TJRJ. 4. A demandante possuía interesse processual, já que precisou recorrer à via judicial para ser transferida a unidade hospitalar equipada com CTI. 5. Possibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Incidência do enunciado nº 221 da súmula do TJRJ. 6. Condenação do Estado do Rio de Janeiro em honorários de sucumbência. Após as alterações inseridas na Constituição Federal, pelas emendas nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, a Defensoria Pública passou a ter inequívoca independência administrativa, funcional e orçamentária. 7. O STF no julgamento do RE 1140005, em sede de repercussão geral (Tema 1.002), firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 8. Decisão vinculante proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Manutenção da condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 9. Na espécie, o valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00, devendo ser aplicada a regra contida no art. 85, § 2º do CPC. 10. Reforma parcial da sentença. 11. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00013012220228190061 202300158452, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 11/07/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 13/07/2023).

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença vergastada.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Considerando o improvimento do recurso, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários devidos aos patronos das partes adversas para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator