PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016882-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIZ CAMPOS SILVA
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) dos proventos de inatividade do impetrante, por ausência de prévio processo administrativo, alegando omissão quanto à prescrição do fundo de direito, ao regime jurídico aplicável, à irredutibilidade de vencimentos e ao momento da incorporação da vantagem remuneratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se houve omissão acerca do regime jurídico e da irredutibilidade de vencimentos; (iii) determinar se o momento da incorporação da GHPM foi adequadamente enfrentado; e (iv) verificar a necessidade de manifestação específica para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito à GHPM foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado no Processo nº 0040416-90.2003.8.05.001 e posteriormente regulamentado pela Portaria Conjunta SAEB/PM nº 40/2013.
  2. O ato impugnado consiste na supressão concreta da vantagem remuneratória dos proventos de inatividade, ocorrida a partir de abril de 2023, razão pela qual não se configura decadência nem prescrição do fundo de direito.
  3. A supressão de verba remuneratória regularmente percebida por força de título judicial produz efeitos permanentes, afastando a alegação de prescrição suscitada pelo embargante.
  4. A fundamentação do acórdão concentra-se na impossibilidade de a Administração Pública suprimir unilateralmente vantagem remuneratória sem a prévia instauração de processo administrativo.
  5. O ato coator é nulo por violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelo art. 3º da Lei Estadual nº 12.209/2011.
  6. A controvérsia relativa à alteração de regime jurídico ou à equivalência financeira entre gratificações torna-se secundária diante da nulidade formal do ato administrativo impugnado.
  7. O acórdão já consignou expressamente que o direito à GHPM consolidou-se com o trânsito em julgado da decisão judicial e sua implementação administrativa por meio da Portaria Conjunta SAEB/PM nº 40/2013.
  8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia.
  9. Os dispositivos legais invocados pelas partes consideram-se prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão quanto à prescrição do fundo de direito quando o ato impugnado consiste na supressão concreta e continuada de vantagem remuneratória anteriormente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.
  2. A Administração Pública não pode suprimir unilateralmente vantagem remuneratória sem prévia instauração de processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa.
  3. A nulidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal torna prejudicada a análise de questões relativas à alteração de regime jurídico e à equivalência financeira entre vantagens.
  4. O julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para resolver a controvérsia.
  5. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração, na forma do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: Processo nº 0040416-90.2003.8.05.001 (decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8016882-12.2025.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargado JORGE LUIZ CAMPOS SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016882-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIZ CAMPOS SILVA
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que concedeu a segurança, determinando o imediato restabelecimento do pagamento da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) no percentual de 80% (oitenta por cento), bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração. 

Requer: “[…] ejam ACOLHIDOS os presentes embargos declaratórios, para que sejam sanadas as omissões acima apontadas, PREQUESTIONANDO as normas invocadas e aplicando, caso se entenda necessário, os efeitos modificativos autorizados [...]” (ID 102395244). 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 103091522). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016882-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIZ CAMPOS SILVA
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. 

O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. 

Diferente do quanto sustentando pelo recorrente, inexiste omissão a quanto à prescrição do fundo de direito. O embargado teve seu direito à GHPM reconhecido por decisão judicial transitada em julgado (Processo nº 0040416-90.2003.8.05.001) e regulamentado pela Portaria Conjunta SAEB/PM nº 40/2013. O ato administrativo impugnado é o ato comissivo e concreto de supressão da referida verba dos proventos de inatividade, ocorrido a partir de abril de 2023. O writ foi impetrado em março de 2025, não há que se cogitar em decadência do direito ou prescrição do fundo de direito, em razão dos efeitos permanentes que suprimiu vantagem que vinha sendo regularmente paga por força de título judicial. 

De igual modo a omissão quanto ao regime jurídico e irredutibilidade de vencimentos não restou demonstrada. A fundamentação da decisão colegiada centrou-se em premissa jurídica diversa e prejudicial: a impossibilidade de a Administração Pública suprimir unilateralmente vantagem remuneratória sem a prévia e indispensável instauração de processo administrativo.  

O ato coator foi anulado por desrespeitar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (Art. 5º, LV, da CF/88 e Art. 3º da Lei Estadual nº 12.209/11). Portanto, a discussão sobre a alteração de regime jurídico ou a equivalência financeira entre gratificações torna-se secundária frente à nulidade formal do ato de supressão por ausência de processo administrativo.  

De referência ao momento da incorporação da GHPM, o Acórdão consignou que o direito se consolidou com o trânsito em julgado da decisão judicial no processo nº 0040416-90.2003.8.05.001 e sua implementação administrativa via Portaria Conjunta SAEB/PM nº 40/2013. 

De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. 

Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão de ID 101093989 por seus próprios fundamentos.

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA