PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Processo nº 0040416-90.2003.8.05.001 (decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8016882-12.2025.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargado JORGE LUIZ CAMPOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016882-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIZ CAMPOS SILVA
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que concedeu a segurança, determinando o imediato restabelecimento do pagamento da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) no percentual de 80% (oitenta por cento), bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração. Requer: “[…] ejam ACOLHIDOS os presentes embargos declaratórios, para que sejam sanadas as omissões acima apontadas, PREQUESTIONANDO as normas invocadas e aplicando, caso se entenda necessário, os efeitos modificativos autorizados [...]” (ID 102395244). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 103091522). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016882-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIZ CAMPOS SILVA
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. Diferente do quanto sustentando pelo recorrente, inexiste omissão a quanto à prescrição do fundo de direito. O embargado teve seu direito à GHPM reconhecido por decisão judicial transitada em julgado (Processo nº 0040416-90.2003.8.05.001) e regulamentado pela Portaria Conjunta SAEB/PM nº 40/2013. O ato administrativo impugnado é o ato comissivo e concreto de supressão da referida verba dos proventos de inatividade, ocorrido a partir de abril de 2023. O writ foi impetrado em março de 2025, não há que se cogitar em decadência do direito ou prescrição do fundo de direito, em razão dos efeitos permanentes que suprimiu vantagem que vinha sendo regularmente paga por força de título judicial. De igual modo a omissão quanto ao regime jurídico e irredutibilidade de vencimentos não restou demonstrada. A fundamentação da decisão colegiada centrou-se em premissa jurídica diversa e prejudicial: a impossibilidade de a Administração Pública suprimir unilateralmente vantagem remuneratória sem a prévia e indispensável instauração de processo administrativo. O ato coator foi anulado por desrespeitar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (Art. 5º, LV, da CF/88 e Art. 3º da Lei Estadual nº 12.209/11). Portanto, a discussão sobre a alteração de regime jurídico ou a equivalência financeira entre gratificações torna-se secundária frente à nulidade formal do ato de supressão por ausência de processo administrativo. De referência ao momento da incorporação da GHPM, o Acórdão consignou que o direito se consolidou com o trânsito em julgado da decisão judicial no processo nº 0040416-90.2003.8.05.001 e sua implementação administrativa via Portaria Conjunta SAEB/PM nº 40/2013. De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão de ID 101093989 por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016882-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIZ CAMPOS SILVA
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
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VOTO