PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053012-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRA BRUTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JÚLIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA 
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogada(s):CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por PEDRA BRUTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO LTDA., contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu liminarmente a medida de apreensão de veículo, com base em inadimplemento contratual. O Agravante sustentou a nulidade da notificação extrajudicial, por ausência de recebimento pessoal, e a necessidade de suspensão do feito, em razão de julgamento pendente no STJ e da existência de lide revisional conexa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a notificação extrajudicial, enviada ao endereço do devedor, ainda que assinada por terceiro, constitui válida comprovação da mora; estabelecer se há conexão ou prejudicialidade que justifique a suspensão da ação de busca e apreensão em razão da existência de demanda revisional anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mora restou validamente constituída, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que o Credor enviou notificação ao endereço indicado no contrato e o aviso de recebimento foi devidamente assinado, sendo desnecessária a notificação pessoal do Devedor.

4. A propositura de feito revisional não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, pois inexiste conexão entre ambas, dada a distinção entre as causas de pedir e os pedidos de cada uma, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. A existência de recurso repetitivo, pendente de julgamento no STJ, não obsta a tramitação da lide individual, quando já comprovada a mora, nos termos legais, e não havendo determinação expressa de suspensão nacional.

6. A reunião dos feitos não é obrigatória, pois ausente a conexão objetiva ou o risco de decisões conflitantes, especialmente pelos pedidos poderem ser apreciados separadamente sem prejuízo às partes.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, arts. 55, 300, 1.015, I, e 1.019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2017, DJe 23.03.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2021, DJe 23.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.757.547/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.10.2020, DJe 27.10.2020; TJBA, AI 0017055-56.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, pub. 11.05.2021; TJBA, AI 0014562-43.2016.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, pub. 27.05.2019; TJBA, AI 0027113-21.2017.8.05.0000, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, pub. 11.07.2018.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 8053012-35.2024.8.05.0000, oriundo da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Recorrente PEDRA BRUTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO LTDA, sendo Recorrido o BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053012-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRA BRUTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JÚLIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogada(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

 

RELATÓRIO


PEDRA BRUTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8022669-28.2023.8.05.0150, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu liminarmente a medida (ID. 457399199- origem).

Em seu arrazoado, sustentou a invalidade da notificação extrajudicial expedida, tendo em vista que não fora recebida pelo Agravante, inocorrendo a necessária comprovação da mora.

Nesse passo, asseverou a impossibilidade de apreensão do veículo, explicando que a 2ª Seção do STJ determinou que haverá julgamento, em caráter repetitivo, no tocante à regularidade da assinatura, por terceiros, de notificações extrajudiciais enviadas pelos Bancos aos seus devedores, na hipótese de contratos garantidos por alienação fiduciária.

Nesse passo, alegou a necessidade de suspensão do feito, até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, situação que impede a imediata constrição.

Alegou, outrossim, ter ajuizado, anteriormente, uma ação revisional de cláusulas contratuais, em trâmite na mesma Vara, restando configurada hipótese de prejudicialidade.

Afirmou que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, tem-se que, havendo possibilidade de prolação de decisões conflitantes entre duas demandas, mesmo que ausente conexidade objetiva, imperiosa a reunião dos feitos para julgamento conjunto.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso.

Custas recolhidas.

Proferiu-se decisão monocrática(ID. 68404128), indeferindo-se o efeito suspensivo postulado.

Instado a se manifestar, o Agravado apresentou as contrarrazões de ID. 69773495, pleiteando o improvimento do inconformismo.

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 15 de maio de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053012-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRA BRUTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogada(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

 

VOTO


Exsurgem as condições indispensáveis ao recebimento do Instrumental, conforme preceitua o art. 1.015, I, do CPC, pois o decisum, em tese, poderia causar lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente, porquanto, em sede de tutela provisória, teve a ordem de busca e apreensão do carro financiado deferida.

Analisando-se o pleito de suspensividade, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019 do NCPC, constata-se que o seu deferimento exige a observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Cinge-se a controvérsia à decisão singular que, entendendo pela presença de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a comprovação da mora do Devedor, deferiu a busca e apreensão.

Dispõe o §2° do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69 que, nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por Carta Registada, expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, autorizando a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.

Assim, não obstante a mora resultar, simplesmente, da falta de pagamento, para que seja validamente constituída, autorizando-se o aforamento da demanda de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto lei nº 911/69, o devedor deverá ser notificado.

In casu, restou comprovada a mora, pois o Banco Autor encaminhou notificação ao endereço apontado em contrato, cujo aviso de recebimento fora devidamente assinado.

Logo, restaram satisfeitos os requisitos dispostos no Decreto-lei nº 911/69, para a concessão da medida in limine.

De outra banda, no que pertine à alegação de prejudicialidade, em razão da tramitação da lide revisional, o art. 55 do CPC prevê que haverá conexão, quando for comum a causa de pedir ou o pedido entre duas ou mais ações.

Emerge que, em relação ao processo de busca e apreensão, a causa de pedir consiste, justamente, na existência da mora; no que tange ao da revisão, discute-se acerca da validade das cláusulas contratuais, à luz do ordenamento jurídico pátrio.

Logo, não é o caso de conexão, pois a lide revisional tem objeto distinto da restituição do bem, desiderato do feito de busca e apreensão, de modo que podem as demandas ser apreciadas e julgadas separadamente.

Nesse diapasão:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. Precedentes. 2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017);


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) – Grifou-se;


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a discussão acerca das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. 2. No entanto, verifica-se, na hipótese dos autos, que o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de suspensão do pedido de busca e apreensão em razão do deferimento da tutela de evidência. 3. Nesse contexto, alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria do Superior Tribunal de Justiça profundo exame do arcabouço fático-probatório, vedado pelo Enunciado n.º 7/STJ. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.757.547/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.) – Grifou-se.


Na mesma linha intelectiva, os excertos deste Sodalício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA LEGAL DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a liminar requerida em sede de ação de busca e apreensão movida pelo Agravado, para autorizar a busca e apreensão do veículo VOLKSVAGEM FOX 1.6 PRIME, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia formalizado entre os litigantes. 2 - O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina de forma específica o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira a obter liminar para a retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias. 3 - Ademais, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969, tendo em vista o requisito legal de quitação da integralidade do débito para respaldar eventual revogação da medida de busca e apreensão do bem. 4 - No que concerne à alegação de que as cláusulas contratuais estariam sendo discutidas em Juízo, o entendimento pacificado na jurisprudência é de que não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão em curso em outra Vara, tampouco prejudicialidade externa. 5 - Por tais razões, revela-se escorreita a decisão hostilizada que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, diante da comprovação da mora no pagamento das prestações de financiamento pelo Agravante. 6 Agravo conhecido e desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0017055-56.2017.8.05.0000,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 11/05/2021 );


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O STJ firmou o entendimento no sentido de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014562-43.2016.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 27/05/2019 );


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É entendimento assente na jurisprudência que inexiste conexão entre as ações de busca e apreensão e ação de revisão contratual, tendo em vista que a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusula. 2. Recurso conhecido e improvido. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027113-21.2017.8.05.0000,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 11/07/2018 ).


 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a decisão hostilizada.


Salvador/BA, 15 de maio de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator