PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual inativo, reformado como 1º Tenente da Polícia Militar, contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos de ação de cobrança, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, concedendo apenas desconto parcial nas custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira do agravante e justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 99, § 2º, do CPC/2015, autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A condição de servidor militar reformado com vencimentos regulares e estáveis, aliada à ausência de documentação complementar que comprove efetiva impossibilidade de arcar com as custas do processo, autoriza o indeferimento do benefício. O contracheque, por si só, não é documento suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira, sendo necessária a apresentação de outros meios de prova, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. A decisão agravada é fundamentada, proporcional e razoável, não apresentando ilegalidade ou teratologia, e oportunizou ao agravante a apresentação de documentação comprobatória, a qual se mostrou insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira mediante documentação idônea e suficiente. O simples contracheque não comprova, por si só, a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. O juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando presentes elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2161783-64.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2019674-27.2023.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 23/03/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2291067-91.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 01/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061765-44.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO SANTOS, e como agravado, o ESTADO DA BAHIA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061765-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061765-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
(ii) possui renda líquida aproximada de R$ 6.492,09, com descontos mensais da ordem de R$ 9.299,54, e despesas mensais que ultrapassam sua renda, incluindo obrigações com contas de água, energia, seguro, internet, financiamento automotivo, fatura de cartão de crédito, além de débitos fiscais declarados em IRPF;
(iii) a contratação de advogados particulares decorre de convênio com entidade de classe da categoria militar, não implicando ausência de hipossuficiência;
(iv) a jurisprudência pacífica do STJ e STF reconhece que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão da gratuidade, salvo prova em contrário, citando diversos precedentes nesse sentido;
(v) o indeferimento da gratuidade constitui, na hipótese, violação ao direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), impondo barreira ao prosseguimento do feito, o que consubstancia perigo de dano irreparável.
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061765-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização e tutela de urgência. A decisão agravada considerou insuficientes os documentos apresentados pela autora para comprovação de hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a agravante atendeu à ordem judicial para comprovação da hipossuficiência e se há elementos suficientes para concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício . 4. A agravante não apresentou todos os documentos exigidos pelo juízo a quo para comprovação da hipossuficiência, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, limitando-se a juntar contracheques que não permitem uma análise global de sua situação financeira. 5. O simples demonstrativo de pagamento não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessária a apresentação de outros documentos que permitam a análise detalhada da capacidade econômica da parte . 6. A decisão agravada não se baseou na contratação de advogado particular ou na eleição de foro como alegado pela agravante, mas na ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da agravante. 7. A concessão da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que não foi demonstrado nos autos . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira, cabendo ao requerente apresentar documentação adequada para análise. 2. O simples contracheque não é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos, sendo necessária a apresentação de outros documentos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. 3 . O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando a parte não comprova os requisitos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 2º . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2161783-64.2023.8.26 .0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2019674-27 .2023.8.26.0000, Rel . Des. Mendes Pereira, j. 23/03/2023.