PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061765-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual inativo, reformado como 1º Tenente da Polícia Militar, contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos de ação de cobrança, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, concedendo apenas desconto parcial nas custas iniciais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira do agravante e justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O artigo 99, § 2º, do CPC/2015, autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.


A condição de servidor militar reformado com vencimentos regulares e estáveis, aliada à ausência de documentação complementar que comprove efetiva impossibilidade de arcar com as custas do processo, autoriza o indeferimento do benefício.


O contracheque, por si só, não é documento suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira, sendo necessária a apresentação de outros meios de prova, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.


A decisão agravada é fundamentada, proporcional e razoável, não apresentando ilegalidade ou teratologia, e oportunizou ao agravante a apresentação de documentação comprobatória, a qual se mostrou insuficiente.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso não provido.


Tese de julgamento:


A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira mediante documentação idônea e suficiente.


O simples contracheque não comprova, por si só, a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.


O juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando presentes elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 290.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2161783-64.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2019674-27.2023.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 23/03/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2291067-91.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 01/10/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061765-44.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO SANTOS, e como agravado, o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 
 
 
Salvador, data registrada no sistema.
 
 Presidente

Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
 
 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061765-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANTONIO SANTOS, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 8020587-15.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (decisão constante no id nº 519245847), sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica do autor. A decisão agravada ainda concedeu desconto de 60% sobre as custas iniciais, parcelado em três vezes, mantendo, contudo, a obrigatoriedade do pagamento integral das despesas relativas à citação e intimação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290, CPC). O valor da causa foi estimado em R$ 150.380,98 (autos originários), sendo atribuído ao recurso o valor de R$ 1.518,00.
Nas razões recursais (Id. nº 92327819), o agravante — servidor público estadual inativo, com proventos de 1º Tenente da Polícia Militar, reformado com a CET de 125%, conforme reconhecido em Mandado de Segurança — sustenta que:
(i) ajuizou ação de cobrança contra o Estado da Bahia visando ao recebimento de diferenças retroativas não pagas, derivadas da incidência da CET;
(ii) possui renda líquida aproximada de R$ 6.492,09, com descontos mensais da ordem de R$ 9.299,54, e despesas mensais que ultrapassam sua renda, incluindo obrigações com contas de água, energia, seguro, internet, financiamento automotivo, fatura de cartão de crédito, além de débitos fiscais declarados em IRPF;
(iii) a contratação de advogados particulares decorre de convênio com entidade de classe da categoria militar, não implicando ausência de hipossuficiência;
(iv) a jurisprudência pacífica do STJ e STF reconhece que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão da gratuidade, salvo prova em contrário, citando diversos precedentes nesse sentido;
(v) o indeferimento da gratuidade constitui, na hipótese, violação ao direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), impondo barreira ao prosseguimento do feito, o que consubstancia perigo de dano irreparável.
Ao final, requer:
Em contrarrazões colacionadas no Id. nº 93056453, o ESTADO DA BAHIA sustenta:

(i) que a concessão da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC;

(ii) que os documentos juntados aos autos não comprovam situação de miserabilidade jurídica, sendo certo que o agravante possui rendimentos estáveis e compatíveis com o custeio das despesas processuais, pelo menos de forma parcelada ou com redução proporcional;

(iii) que o pagamento da taxa judiciária constitui regra, sendo a gratuidade exceção a ser devidamente comprovada, sob pena de indevido benefício tributário;

(iv) que a decisão agravada atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao conceder expressivo desconto e parcelamento das custas, mantendo apenas as despesas essenciais;

(v) que, inexistindo prova efetiva da hipossuficiência econômica, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com expressa manifestação sobre as matérias federais suscitadas, para fins de prequestionamento.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061765-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC/2015), o agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO SANTOS, servidor público estadual inativo, reformado como 1º Tenente da Polícia Militar, contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança n. 8020587-15.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A decisão agravada, proferida sob o Id. nº 519245847, negou a gratuidade da justiça, mas concedeu desconto de 60% nas custas iniciais, parcelado em três vezes, mantendo a obrigatoriedade do pagamento integral das despesas de citação e intimação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290, CPC). O valor atribuído à causa foi de R$ 150.380,98, e ao recurso, R$ 1.518,00.
A contratação de advogado particular mediante convênio com associação de classe — conforme alegado — não é, por si só, elemento suficiente para afastar a alegada hipossuficiência, sobretudo quando se trata de classe que, frequentemente, se vale desses arranjos institucionais para defesa judicial de seus direitos coletivos ou individuais homogêneos.
Vejamos julgado do TJSP a esse respeito, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização e tutela de urgência. A decisão agravada considerou insuficientes os documentos apresentados pela autora para comprovação de hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a agravante atendeu à ordem judicial para comprovação da hipossuficiência e se há elementos suficientes para concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício . 4. A agravante não apresentou todos os documentos exigidos pelo juízo a quo para comprovação da hipossuficiência, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, limitando-se a juntar contracheques que não permitem uma análise global de sua situação financeira. 5. O simples demonstrativo de pagamento não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessária a apresentação de outros documentos que permitam a análise detalhada da capacidade econômica da parte . 6. A decisão agravada não se baseou na contratação de advogado particular ou na eleição de foro como alegado pela agravante, mas na ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da agravante. 7. A concessão da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que não foi demonstrado nos autos . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira, cabendo ao requerente apresentar documentação adequada para análise. 2. O simples contracheque não é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos, sendo necessária a apresentação de outros documentos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. 3 . O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando a parte não comprova os requisitos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 2º . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2161783-64.2023.8.26 .0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2019674-27 .2023.8.26.0000, Rel . Des. Mendes Pereira, j. 23/03/2023.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22910679120248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024)
Além disso, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique sua reforma. Pelo contrário, ela se mostra razoável, proporcional e fundamentada, tendo sido oportunizada à parte a apresentação de documentos comprobatórios, os quais não foram suficientes para demonstrar sua hipossuficiência real.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER do agravo de instrumento e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.