PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇão CRIMINAl. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). Penas de multa e 1 (um) ano de reclusão. Regime aberto. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Inacolhimento. Alegação de fragilidade probatória. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas. conjunto probatório robusto. Réu flagrado na posse dos pertences da vítima. Depoimentos policiais harmônicos. Meio de Prova idônea. declaração da vítima na fase inquisitorial. Ausência da oitiva da vítima em juízo não inviabiliza condenação quando há outras provas corroboradoras. Provas suficientes robustas e suficientes para condenação. crime de roubo SE CONSUMA COM A inversão da posse do bem. teoria da apprehensio. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ (tEMA 916). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO em parte e IMPROVIdO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8029068-64.2025.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante TIAGO SOUSA SILVA, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029068-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TIAGO SOUSA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de Apelação interposto por TIAGO SOUSA SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Dr. Ricardo Schmitt, que o condenou por incursão no artigo 155, caput, do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, substituindo a reprimenda corporal por uma pena restritiva de direitos. A denúncia, recebida em 21 de fevereiro de 2025, narra detalhadamente que, no dia 03 de dezembro de 2024, por volta das 14h05, nas imediações da Praça Barão do Rio Branco, localizada no Centro Histórico desta Capital, o acusado subtraiu o aparelho celular modelo Samsung Galaxy Z Flip 3, de cor branca, pertencente à turista Da Hyun Hong, natural da Coreia do Sul. Consta dos autos que a vítima caminhava pelo local indicado quando foi surpreendida pelo denunciado, que se aproximou por trás e arrebatou o telefone celular de sua mão, empreendendo fuga em seguida. Ato contínuo, a ofendida o perseguiu por cerca de duas quadras até encontrar uma viatura da Polícia Militar. A vítima acionou os policiais e apontou o acusado, que corria logo à frente, como o autor do delito. Os agentes de segurança pública realizaram o acompanhamento e lograram êxito em deter o apelante nas proximidades da guarita de um supermercado, ainda na posse do bem furtado. Finda a instrução processual, apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, sobreveio a sentença condenatória disponibilizada em 03 de outubro de 2025. Em suas razões recursais (id 99354651), a defesa postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando a hipossuficiência financeira do apelante. No mérito, requer a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a suposta fragilidade do conjunto probatório. A defesa argumenta que a condenação se baseou em testemunhos indiretos, uma vez que os policiais militares não teriam presenciado o momento exato da subtração, e destaca que a vítima não foi ouvida em juízo, o que, em sua visão, geraria incerteza quanto à autoria delitiva. Ao final, prequestiona a matéria debatida. Nas contrarrazões apresentadas, o Ministério Público requer o total improvimento do recurso defensivo. (id 99354654) A Procuradoria de Justiça, em parecer, subscrito pela Dra. Lícia Maria de Oliveira, manifestou-se conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a condenação em todos os seus termos. (id 100589238) Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029068-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TIAGO SOUSA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de Apelação interposto por TIAGO SOUSA SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Dr. Ricardo Schmitt, que o condenou por incursão no artigo 155, caput, do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, substituindo a reprimenda corporal por uma pena restritiva de direitos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos – tempestividade, legitimidade, interesse recursal, cabimento e a ausência fatos impeditivos e extintivos, conhece-se do Apelo. 1. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. A defesa técnica, em suas razões de apelação, sustenta a tese de insuficiência probatória, argumentando que a condenação estaria baseada unicamente em testemunhos indiretos de policiais militares e nas declarações prestadas pela vítima apenas na fase policial. Pugna, assim, pela absolvição do apelante com base no princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Contudo, a detida análise do acervo probatório demonstra que a materialidade e a autoria do crime de furto restaram sobejamente comprovadas durante a persecução penal, não havendo espaço para o acolhimento do pleito absolutório. A materialidade delitiva foi comprovada de forma robusta pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, que evidencia a apreensão do aparelho celular Samsung Galaxy Z Flip 3 na posse do réu, bem como pelo Termo de Entrega e Restituição do objeto à vítima (id 99354027, fls. 18 e 23). A autoria do crime, da mesma forma, emerge cristalina dos elementos coligidos. A prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratifica integralmente os fatos narrados na denúncia. A testemunha Alan, policial militar responsável pela ocorrência, relatou em juízo, de maneira firme e detalhada, a dinâmica da prisão. Esclareceu que estava em patrulhamento pela Avenida Sete quando visualizou o apelante atravessando a rua correndo de forma precipitada, sendo imediatamente seguido pela vítima, uma turista que também corria em perseguição ao acusado. Diante da situação suspeita, a guarnição realizou o acompanhamento e logrou êxito em alcançar e deter o réu na guarita de um supermercado próximo à Praça da Piedade. O policial foi categórico ao afirmar que o aparelho celular subtraído foi encontrado em poder do acusado no momento da abordagem. Relatou, ainda, que a vítima chegou ao local logo em seguida, identificou o detido como o autor do furto e reconheceu o telefone celular como sendo de sua propriedade, sendo necessária a utilização de um aplicativo de tradução digital para facilitar a comunicação, tendo em vista tratar-se de turista estrangeira. No mesmo sentido convergiu o depoimento judicial da testemunha Tiago, também policial militar que integrou a guarnição. Ele corroborou integralmente a versão de seu colega, detalhando que avistou o indivíduo correndo em fuga, sendo perseguido pela turista coreana que gritava, alertando também a atenção de transeuntes. O policial confirmou que acompanharam a situação, localizaram o apelante e apreenderam o aparelho celular em sua posse. Destacou que a vítima confirmou a subtração mediante gestos e por meio do aplicativo de tradução, apontando indubitavelmente o acusado como o autor do crime patrimonial. Neste ponto, cumpre afastar o argumento defensivo de que o depoimento policial constituiria prova frágil ou mero "testemunho indireto". Pelo contrário, os policiais militares atuaram de forma direta no desdobramento causal do evento criminoso, presenciando a fuga do agente em posse do objeto furtado e a perseguição imediata realizada pela vítima. É pertinente destacar que o mero exercício da função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias arregimentados nos autos. No caso em exame, não se vislumbra qualquer mácula nos depoimentos dos policiais, que realizaram a prisão em flagrante, constituindo meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, uma vez consentâneos com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Quanto ao fato de a vítima não ter sido ouvida em juízo, tal circunstância, por si só, não invalida a condenação. Conforme consignado na sentença, a ofendida é cidadã sul-coreana e reside em país estrangeiro, o que inviabilizou a sua inquirição durante a instrução processual. A lei não exige que todas as provas colhidas na fase investigativa sejam necessariamente repetidas em audiência, vedando apenas que o édito condenatório se baseie exclusivamente nesses elementos, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. Em que pese a vítima não tenha ratificado, em juízo, o depoimento colhido perante a Autoridade Policial, não há que falar em absolvição acaso existam outros elementos de prova hábeis à condenação, como no caso em apreço. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva do crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição. Não há que se falar em absolvição pelo fato de a vítima não haver sido ouvida em juízo, se existentes nos autos outros elementos de prova hábeis à condenação. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos que a autorizaram. (TJ-BA - APL: 03159881920138050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/03/2020) – destaques acrescidos Na hipótese em exame, o relato prestado pela ofendida na fase inquisitorial não se encontra isolado, mas perfeitamente corroborado pelos depoimentos judiciais dos policiais que presenciaram a perseguição e efetuaram a prisão em flagrante do réu na posse do objeto furtado, momento em que a própria vítima, de imediato, reconheceu o autor e o seu aparelho celular. Por oportuno, colaciona-se trecho do depoimento prestado pela vítima, em sede policial (id 99354027, fl. 20): “(…) procurando uma ‘açaí’ para comer, quando foi abordado pelo flagranteado nesta Unidade identificado como “Tiago Sousa Silva”, o qual veio por detrás da declarante, e, subitamente arrebatou seu aparelho celular de sua mão, fugindo correndo; que então a declarante o seguiu, e, cerca de duas ou três quadras distantes do local do fato, a mesma avistou um carro de polícia militar com dois policiais a bordo, e apontou para o Autor, narrando ocorrido; que, em seguida, os Policiais Militares o perseguiram, tendo encontrado o seu aparelho celular em poder do mesmo, quando ele estava escondido próximo a um Supermercado; que seu aparelho celular é Samsung Galaxy Z Flip 3 5G, e custou cerca de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); que a declarante é turista natural da Coreia do Sul, chegou nesta capital no dia 01/12/2024 e vai embora da Bahia para São Paulo amanhã, dia 03/12/24, pretendendo retornar a Coreia no dia 12/12/24, está hospedada na Rua São Luiz, Barra, Salvador.” Impende destacar que, nos crimes de roubo, mormente quando praticado na clandestinidade, tal como ocorrido in casu, a palavra da vítima, que manteve contato direto com o agente, denota especial relevância, sobretudo quando não se evidenciam motivos para falsa acusação. Vale pontuar que o momento da consumação do crime patrimonial é objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, em que se adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Nessa intelecção, o Enunciado n.º 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” O relato da Ofendida, prestado na fase investigativa, revela-se harmônico e coerente, descrevendo com precisão a dinâmica do fato, e se harmoniza com os depoimentos dos policiais ouvidos sob o crivo do contraditório, bem como os elementos materiais apreendidos. Assim, não se trata de prova isolada ou destituída de confirmação, mas de elemento informativo que, integrado ao conjunto probatório judicializado, contribui legitimamente para a formação da convicção judicial. O réu foi declarado revel. Em que pese a tese defensiva, não pesam dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito no caso concreto. As provas carreadas aos autos apontam sem qualquer margem de dúvida que o apelante arrebatou o aparelho celular das mãos da vítima e empreendeu fuga. A partir desse momento, o réu deteve a posse da coisa alheia móvel, retirando-a da esfera de disponibilidade e vigilância da ofendida. O fato de a vítima ter iniciado imediatamente a perseguição e acionado a Polícia Militar, resultando na prisão do acusado poucas quadras depois e na recuperação do objeto, não possui o condão de descaracterizar a consumação do delito ou rebaixá-lo à modalidade tentada. Dessarte, a consumação do crime patrimonial é extreme de dúvidas, pois seguramente ocorreu a inversão da posse do bem, independente da sua posse mansa e pacífica, inexistindo elementos aptos a sufragar a tese absolutória aventada, já que constam nos autos elementos probatórios suficientes para embasar o decreto condenatório. A dosimetria não foi objeto do recurso. Todavia, não desponta qualquer equívoco passível de correção ex officio. 3. DO PREQUESTIONAMENTO. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 4. DA CONCLUSÃO. Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo incólume a sentença condenatória. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029068-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TIAGO SOUSA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO