PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021097-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON BOULHOSA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR. FERRUGEM E DEFEITOS COM OITO MESES DE USO. BEM ESSENCIAL DURÁVEL. COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 18 DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O surgimento de corrosão e defeitos estruturais em refrigerador novo caracteriza vício de qualidade, sendo a responsabilidade do fabricante objetiva e solidária.

2. A indicação de protocolos de atendimento pelo consumidor é prova mínima que transfere ao fornecedor o ônus de provar a inexistência do vício ou a solução do problema.

3. A ausência de reparo em bem essencial no prazo de 30 dias autoriza a devolução da quantia paga, garantindo o retorno ao estado anterior à compra do produto defeituoso.

4. O dano moral decorre da privação de bem indispensável e do tempo perdido pelo consumidor na tentativa frustrada de solução amigável.

5. Majoração dos honorários advocatícios para o teto legal de 20%.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8021097-96.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JAILSON BOULHOSA e como apelado BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  25 de março de 2026.


Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021097-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON BOULHOSA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JAILSON BOULHOSA contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA.


A decisão recorrida (ID 95354892 e ID 95354893) julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem entendeu que o autor não comprovou ter acionado a assistência técnica para o conserto dos defeitos relatados. Foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, que foi condenado ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.


Em suas razões (ID 95354897), o apelante sustenta que a geladeira adquirida apresentou ferrugem, descamamento e ruídos estranhos com apenas oito meses de uso. Alega que tentou resolver o problema administrativamente por meio de diversos protocolos (304718068, 0800417644 e 08007254440), mas não obteve sucesso. Argumenta que houve falha na prestação do serviço e descumprimento dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo a responsabilidade objetiva da fabricante e a inversão do ônus da prova. Requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00), danos materiais (R$ 4.860,02) e a majoração dos honorários para 20%.


A apelada apresentou contrarrazões (ID 95354902), afirmando que o consumidor jamais acionou a assistência técnica autorizada, o que impediu qualquer tentativa de reparo. Sustenta que o autor não cumpriu o ônus de provar os fatos alegados (art. 373, inc. I, do CPC) e que a inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar.


É o relatório.


Nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de sustentação oral (art. 937, inc. I).


Salvador/BA, 03 de março de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021097-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON BOULHOSA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.


2. Do Mérito


O recurso discute a responsabilidade da fabricante Bud Comercio de Eletrodomesticos Ltda. (Brastemp) por vícios em um refrigerador modelo BRE57AKA, adquirido pelo autor em 11/04/2022. O apelante afirma que, com pouco tempo de uso, o eletrodoméstico apresentou corrosão, descamamento da pintura e ruídos anormais.


A sentença recorrida merece reforma integral.


A questão deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor é consumidor e a ré é fornecedora, conforme os arts. 2.º e 3.º da lei consumerista. Por se tratar de relação de consumo em que a alegação é verossímil e o consumidor é a parte técnica e economicamente mais fraca, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6.º, inc. VIII, do CDC).


O autor apresentou três números de protocolos de atendimento (304718068, 0800417644 e 08007254440). Ao contrário do que afirmou o juízo de origem, a indicação detalhada de protocolos é prova mínima suficiente para transferir à fabricante o dever de provar que o contato não ocorreu ou que o serviço foi prestado adequadamente. A ré, detentora de todo o sistema de registros, limitou-se a negar os fatos de forma genérica, não apresentando as gravações ou históricos que desmentissem o autor.


O aparecimento de ferrugem e o descamamento de um bem durável de alto valor (geladeira) com apenas oito meses de uso configura vício de qualidade evidente. Por ser um produto essencial, a frustração da legítima expectativa de durabilidade e o descaso da fabricante em solucionar o defeito em 30 dias conferem ao consumidor o direito de exigir a devolução do valor pago (art. 18, § 1.º, inc. II, do CDC).


Quanto à restituição do valor (R$ 4.860,02), esta deve ocorrer de forma simples, acrescida de juros e correção monetária. Embora o autor tenha mencionado a dobra na petição inicial, o pedido recursal e a análise técnica do caso recomendam a devolução do valor desembolsado para garantir a recomposição do patrimônio do consumidor, diante da rescisão do contrato por vício do produto.


Os danos morais também são indiscutíveis. A privação do uso pleno de uma geladeira — item indispensável à preservação de alimentos e à saúde da família — somada à "via sacra" administrativa imposta ao consumidor, gera um dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, em que o tempo e a dignidade do cidadão são atingidos pela má prestação do serviço.


Nesse sentido, este Tribunal já decidiu:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). NÃO SANADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n .º 8081674-11.2021.8.05 .0001, tendo como apelante WHIRLPOOL S.A. e apelada ROSENITA BARBOSA FERREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80816741120218050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 13/08/2024).


Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende ao caráter pedagógico e punitivo da medida, sem gerar enriquecimento sem causa.


Por fim, diante do provimento total do recurso, a ré deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §11, do CPC.


3. Conclusão


Voto pelo PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença e: (i) Condenar a ré à restituição do valor pago pelo produto, no montante de R$ 4.860,02, com correção monetária pelo INPC desde a data da compra e juros de 1% ao mês desde a citação; (ii) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros desde a citação e correção a partir deste julgamento; (iii) Inverter o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.


Salvador,  25 de março de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25