PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CONTRATO ATÍPICO. ART. 54 DA LEI Nº 8.245/91. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS. VALIDADE DAS CLÁUSULAS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ARTE BELA VISTA COMERCIAL EIRELI contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais referentes à cobrança do 13º aluguel e reajuste anual com base no custo total de ocupação, bem como pedido de indenização por danos materiais em contrato de locação comercial em shopping center. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer alegado cerceamento de defesa; e (ii) saber se há contradição na fundamentação do julgado que rejeitou o cerceamento de defesa e manteve a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do alegado cerceamento de defesa, fundamentando detalhadamente as razões pelas quais as provas pericial e testemunhal eram desnecessárias para o deslinde da controvérsia, que versava sobre matéria eminentemente de direito. 4. Não há contradição no julgado que rejeitou o cerceamento de defesa porque as provas eram desnecessárias e manteve a sentença com base na aplicação do art. 54 da Lei nº 8.245/91 e jurisprudência consolidada sobre contratos de shopping center. 5. A embargante teve plena oportunidade de manifestar-se sobre todas as questões suscitadas, não havendo violação ao art. 10 do CPC. O que se pretende é a rediscussão do mérito, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n 0568703-15.2017.8.05.0001, em que é Embargante ARTE BELA VISTA COMERCIAL EIRELI e Embargado CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568703-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARTE BELA VISTA COMERCIAL EIRELI
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s):LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, MARIELE ARAGAO SANTANA, RAIZA PORTUGAL AMARAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ARTE BELA VISTA COMERCIAL EIRELI contra o acórdão (ID. 76834888) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais referentes à cobrança do 13º aluguel e do reajuste anual do aluguel com base no custo total de ocupação, bem como o pedido de indenização por danos materiais em contrato de locação de espaço comercial em shopping center, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ATÍPICO. ART. 54 DA LEI Nº 8.245/91. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS. PECULIARIDADES DO CONTRATO DE SHOPPING CENTER. 13º ALUGUEL E CUSTO TOTAL DE OCUPAÇÃO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO DE EQUIPAMENTOS NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais (ID. 77506830), a embargante sustenta que o acórdão embargado apresenta contradição ao mesmo tempo em que não reconheceu o cerceamento de defesa alegado, negou provimento ao recurso pelo mesmo fundamento da sentença recorrida, qual seja, a insuficiência de provas, aduzindo que a apelante não possuía meios técnicos para produção probatória, senão através das testemunhas e perícia, motivo pelo qual restaria imprescindível a realização de tais provas. Aponta a violação ao art. 10 do CPC/2015, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, configurando vedação à decisão surpresa, tendo a sentença recorrida trazido, como fundamento, questão que não foi debatida, impugnada ou que tenha se estabelecido controvérsia pelas partes, merecendo ser anulada por ofensa ao princípio do contraditório Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a interposição de embargos declaratórios quando houver manifesto vício na decisão que venha acarretar a anulação do processo por error in procedendo Aponta caracterizado o cerceamento de defesa pela supressão de fase processual obrigatória e indeferimento de provas essenciais ao desate da lide. Com isso, pede que sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes para reconhecer o error in procedendo, suprindo as omissões e contradições apontadas. Em contrarrazões (ID. 78478135), o embargado contrapõe as alegações da embargante sustentando a ausência de omissão, erro ou obscuridade/contradição no acórdão embargado. Alega que não há qualquer vício que justifique os embargos declaratórios, tratando-se de tentativa de reforma da decisão por mera discordância. Argumenta que a decisão fundamentou adequadamente o pedido e que não está obrigado o julgador a fazer menção a todos os argumentos lançados pelas partes. Sustenta a desnecessidade da prova pericial e testemunhal, defendendo o livre convencimento do juiz e o indeferimento de diligências inúteis e meramente protelatórias. Pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 10 de junho de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568703-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARTE BELA VISTA COMERCIAL EIRELI
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, MARIELE ARAGAO SANTANA, RAIZA PORTUGAL AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ARTE BELA VISTA COMERCIAL EIRELI contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais referentes à cobrança do 13º aluguel e do reajuste anual do aluguel com base no custo total de ocupação, bem como o pedido de indenização por danos materiais em contrato de locação de espaço comercial em shopping center Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material. Na origem, a parte embargante ingressou com ação de revisão de contrato com pedido de indenização por danos materiais postulando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem o pagamento de 13º aluguel e Custo Total de Ocupação (CTO), além de indenização por alegada retenção de equipamentos, sob alegação de que o contrato de locação em shopping center continha cláusulas abusivas que oneravam excessivamente a consumidora. O juízo a quo rejeitou a pretensão da embargante sob fundamento de que as cláusulas contratuais são válidas conforme o art. 54 da Lei nº 8.245/91, que assegura a prevalência das condições livremente pactuadas nos contratos de locação em shopping center, e pela ausência de comprovação da retenção de equipamentos. Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação que foi desprovido por esta Câmara, que confirmou a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de danos materiais. Agora, a embargante opõe embargos de declaração pugnando pelo reconhecimento de omissão no acórdão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa; e (ii) suposta contradição na fundamentação do julgado. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer o cerceamento de defesa, argumentando que não possuía outros meios de prova além da pericial e testemunhal. Contudo, tal alegação não prospera tendo em vista que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do alegado cerceamento de defesa, conforme se extrai dos seguintes trechos: "Em relação ao cerceamento de defesa alegado, verifica-se que o indeferimento da produção de provas requeridas pela autora (ID. 53419905) foi adotado pela decisão de id.53419906, a qual entendeu por despiciendas as provas de natureza pericial e testemunhal. (...) Quanto ao aludido ponto, rememore-se que pelo princípio do 'livre convencimento racional ou motivado', o magistrado tem liberdade de apreciação das provas e, destinando-se a instrução probatória a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário, cabe a este decidir sobre a pertinência ou não de sua produção, conforme dispõe o art. 370 do CPC. (...) Na hipótese, vê-se que o requerimento de prova oral foi fundamentadamente indeferido por não vislumbrar a Julgadora, na requerida produção de prova, capacidade de afastar as conclusões relacionadas a validade das cláusulas contratuais e face as peças já encartadas ao processo." Mais adiante, o acórdão detalhou especificamente os fundamentos para o indeferimento de cada modalidade probatória: "Com efeito, a realização da prova pericial efetivamente se mostra inócua, uma vez que a apuração de valores cobrados pelo réu-apelado mostra-se desnecessária, uma vez que a inicial discute a validade de cláusulas contratuais, não tendo apontado dissonância da quantia cobrada em divergência com o que estipulado no referido pacto. (...) Do mesmo modo, a tese de necessidade de oitiva de testemunhas não merece guarida, haja vista que o único ponto de natureza fática que poderia ensejar a produção deste tipo de prova seria em torno da alegada retenção de equipamentos por parte do demandado. Contudo, o termo de entrega do salão comercial que consta do ID 53419889 e que segue assinado pela representante da parte autora não faz qualquer ressalva quanto a existência de material no local, ao passo que as informações constantes da ata notarial que segue no ID 53419888 consta a informação de abandono da loja e que todo os itens ali existentes já teriam sido retirados desde o dia 01/11/2017." Como se observa, o acórdão embargado não apenas enfrentou a questão do alegado cerceamento de defesa, como fundamentou detalhadamente as razões pelas quais as provas requeridas eram desnecessárias para o deslinde da controvérsia, demonstrando que se tratava de demanda eminentemente documental. Em relação à alegação de contradição no julgado que, supostamente, ao mesmo tempo em que rejeitou o cerceamento de defesa, manteve a sentença por insuficiência probatória, também não merece prosperar. Na verdade, o acórdão não manteve a sentença por "insuficiência probatória", mas por reconhecer a validade das cláusulas contratuais com base na legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo claro ao estabelecer que a controvérsia versava sobre matéria eminentemente de direito, relacionada à validade de cláusulas contratuais em shopping center, cuja solução encontra-se no art. 54 da Lei nº 8.245/91. O julgado fundamentou-se amplamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo diversos precedentes que confirmam a validade das cláusulas questionadas: "Como vem sendo destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, prevalece neste tipo de contrato a autonomia da vontade", citando o REsp 1947694/SP, que estabelece: "Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda." Especificamente sobre o 13º aluguel, o acórdão citou o REsp 1409849/PR: "O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia." Portanto, não há contradição alguma no julgado que rejeitou o cerceamento de defesa porque as provas eram desnecessárias, e manteve a sentença com base na aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Quanto à violação ao art. 10 do CPC, que veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, observa-se que, no caso, todos os fundamentos utilizados no acórdão foram amplamente debatidos pelas partes, especialmente a aplicação do art. 54 da Lei nº 8.245/91 e a jurisprudência sobre contratos de shopping center. A parte embargante teve plena oportunidade de manifestar-se sobre a validade das cláusulas contratuais e a necessidade das provas requeridas, tendo inclusive apresentado contrarrazões ao recurso de apelação. Portanto, ao contrário do alegado pelas embargantes, o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ao contrário, demonstra fundamentação clara, coerente e exaustiva sobre todas as questões suscitadas, rejeitando adequadamente o alegado cerceamento de defesa e aplicando corretamente a legislação específica sobre contratos de shopping center. Não se trata, pois, de omissão, contradição ou obscuridade, mas de simples inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não autoriza a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a embargante é a rediscussão do mérito o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração, cujo objetivo é apenas integrar a decisão quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não há pois defeitos a macular o acórdão embargado, impondo o não acolhimento das alegações da embargante. Por não vislumbrar neste momento evidente intuito protelatório, deixo, por ora, de aplicar multa legal. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala de Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568703-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARTE BELA VISTA COMERCIAL EIRELI
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, MARIELE ARAGAO SANTANA, RAIZA PORTUGAL AMARAL
VOTO