PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-17.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMBERG RAMOS SANTANA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NATUREZA FACULTATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu, de ofício, a incompetência da Vara Cível Comum para processar e julgar a demanda, por entender ser absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O apelante sustenta que a competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza facultativa, sendo assegurado ao autor optar pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza absoluta, autorizando o reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito constitui providência compatível com o regime processual previsto no Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 evidencia que a utilização do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis constitui faculdade conferida ao autor, cuja opção implica renúncia ao crédito excedente ao limite legal, inexistindo imposição para o ajuizamento da demanda nesse microssistema.

4. O Enunciado nº 1 do FONAJE reforça que o exercício do direito de ação perante o Juizado Especial Cível é facultativo, inexistindo competência absoluta da Justiça Especial para as causas abrangidas pela Lei nº 9.099/1995.

5. O legislador somente atribuiu competência absoluta aos Juizados Especiais quando o fez expressamente, como ocorre no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, circunstância inexistente em relação aos Juizados Especiais Cíveis.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a opção da parte autora pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, ainda que a causa se enquadre, em tese, na competência dos Juizados Especiais Cíveis, inexistindo fundamento jurídico para compelir a utilização do rito sumaríssimo.

7. Ainda que se admitisse hipótese de incompetência, o art. 64, § 3º, do CPC determina a remessa dos autos ao juízo competente, vedando a extinção do processo por esse fundamento.

8. O reconhecimento de ofício de suposta incompetência absoluta da Justiça Comum e a consequente extinção do feito configuram error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis prevista na Lei nº 9.099/1995 possui natureza facultativa, podendo o autor optar pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum. 2. O reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum com fundamento em suposta competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis configura error in procedendo. 3. Reconhecida eventual incompetência jurisdicional, o art. 64, § 3º, do CPC impõe a remessa dos autos ao juízo competente, sendo incabível a extinção do processo por esse fundamento. 4. A anulação da sentença é medida que se impõe quando o processo é extinto sem resolução do mérito com fundamento em incompetência absoluta inexistente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, §§ 1º e 3º, e 485, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 1 do FONAJE; STJ, REsp nº 1.168.230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.12.2010; TJBA, Apelação nº 8001583-39.2021.8.05.0063, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2021, publ. 09.03.2022; TJBA, Apelação nº 8000015-22.2020.8.05.0063, Rel. Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima, 4ª Câmara Cível, publ. 04.08.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001093-17.2021.8.05.0063, em que figuram como Recorrente ROSEMBERG RAMOS SANTANA e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 



07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-17.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMBERG RAMOS SANTANA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSEMBERG RAMOS SANTANA, inconformado com a sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória nº 8001093-17.2021.8.05.0063, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, nos seguintes termos:

"Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO:

Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95.

Em consequência:

A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação;

B) Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta;

C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários;

D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário.

E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida” (id. 99573813).

Em suas razões (id. 99573816), o Apelante sustenta que a extinção do feito por incompetência absoluta não encontra respaldo na jurisprudência dominante, que reconhece ser do autor a faculdade de eleger o rito comum ou o especial, sobretudo quando preenchidos os requisitos legais.

Aponta, ainda, que a causa foi corretamente distribuída à Vara Cível Comum, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa os 40 salários-mínimos previstos na Lei 9.099/95, o que afasta, de plano, a competência do Juizado Especial.

Destaca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais Estaduais que reafirmam esse entendimento. Ao final, pugna pela anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo.

Intimado, o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 103034607.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-17.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMBERG RAMOS SANTANA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NATUREZA FACULTATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu, de ofício, a incompetência da Vara Cível Comum para processar e julgar a demanda, por entender ser absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O apelante sustenta que a competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza facultativa, sendo assegurado ao autor optar pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza absoluta, autorizando o reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito constitui providência compatível com o regime processual previsto no Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 evidencia que a utilização do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis constitui faculdade conferida ao autor, cuja opção implica renúncia ao crédito excedente ao limite legal, inexistindo imposição para o ajuizamento da demanda nesse microssistema.

4. O Enunciado nº 1 do FONAJE reforça que o exercício do direito de ação perante o Juizado Especial Cível é facultativo, inexistindo competência absoluta da Justiça Especial para as causas abrangidas pela Lei nº 9.099/1995.

5. O legislador somente atribuiu competência absoluta aos Juizados Especiais quando o fez expressamente, como ocorre no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, circunstância inexistente em relação aos Juizados Especiais Cíveis.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a opção da parte autora pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, ainda que a causa se enquadre, em tese, na competência dos Juizados Especiais Cíveis, inexistindo fundamento jurídico para compelir a utilização do rito sumaríssimo.

7. Ainda que se admitisse hipótese de incompetência, o art. 64, § 3º, do CPC determina a remessa dos autos ao juízo competente, vedando a extinção do processo por esse fundamento.

8. O reconhecimento de ofício de suposta incompetência absoluta da Justiça Comum e a consequente extinção do feito configuram error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis prevista na Lei nº 9.099/1995 possui natureza facultativa, podendo o autor optar pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum. 2. O reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum com fundamento em suposta competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis configura error in procedendo. 3. Reconhecida eventual incompetência jurisdicional, o art. 64, § 3º, do CPC impõe a remessa dos autos ao juízo competente, sendo incabível a extinção do processo por esse fundamento. 4. A anulação da sentença é medida que se impõe quando o processo é extinto sem resolução do mérito com fundamento em incompetência absoluta inexistente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, §§ 1º e 3º, e 485, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 1 do FONAJE; STJ, REsp nº 1.168.230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.12.2010; TJBA, Apelação nº 8001583-39.2021.8.05.0063, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2021, publ. 09.03.2022; TJBA, Apelação nº 8000015-22.2020.8.05.0063, Rel. Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima, 4ª Câmara Cível, publ. 04.08.2025.


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSEMBERG RAMOS SANTANA, irresignado com a sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Obrigação de Fazer, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o Juízo da Comarca de Conceição do Coité/BA reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Vara Cível Comum para processar e julgar a demanda, ao fundamento de que a matéria veiculada nos autos se insere na competência exclusiva dos Juizados Especiais Cíveis, determinando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar a competência dos Juizados Especiais Cíveis absoluta, devido ao valor da causa e à natureza consumerista da demanda.

No entanto, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, em seu artigo 3º, § 3º, estabelece que a opção pelo Juizado Especial Cível importa em renúncia ao valor excedente ao teto de 40 salários-mínimos. Confira-se:

Art. 3º (...)

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (grifou-se)

Tal dispositivo evidencia que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não possui natureza absoluta, constituindo faculdade conferida ao autor optar pelo ajuizamento da demanda perante esse microssistema, e não imposição legal.

Com efeito, o § 3º do referido dispositivo estabelece expressamente o caráter facultativo da adoção do procedimento sumaríssimo nas hipóteses nele previstas. Tal interpretação é reforçada pelo Enunciado nº 1 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), segundo o qual:

ENUNCIADO 1 do FONAJE – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. 

Ressalte-se que o legislador, quando quis estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais, o fez expressamente, tal como no art. 2º, § 4º da Lei nº. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum.

Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o autor ser compelido a ajuizar a demanda perante Vara do sistema dos Juizados da Comarca de Conceição de Coité.

O entendimento consolidado pelo STJ é de que a parte autora pode escolher ajuizar a ação na Vara Cível, independentemente do valor da causa, quando não houver a manifestação expressa de renúncia ao excedente do teto dos Juizados Especiais.

Logo, ao extinguir a demanda, o juízo de primeiro grau incorreu em erro de julgamento.

Sobre o tema, confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO RITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE OBRIGUE O AUTOR A DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO . PROVIMENTO DO APELO. (TJ-BA - Apelação: 80015833920218050063, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 11/05/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR PELO JUÍZO COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS . NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO N . 8000015-22.2020.8.05 .0063 ANO: 2025 SÚMULAS E PRECEDENTES: ENUNCIADO N. 01/FONAJE; ART. 3º, § 3º, LEI N. 9 .099/95; ART. 64, § 1º, CPC; JURISPRUDÊNCIA DO STJ Palavras-chave: Competência relativa – Juizado Especial Cível – Opção da parte autora – Justiça Comum – Extinção do processo – Nulidade da sentença – Valor da causa superior ao limite legal – Ausência de renúncia – Art. 3º, § 3º, da Lei n. 9 .099/1995 – Enunciado n. 1 do FONAJE – Error in procedendo – Sentença proferida de ofício – Direito do consumidor – Recurso provido I. CASO EM EXAME Apelação interposta por GREICA DE ALMEIDA SANTOS contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do juízo comum para processar e julgar ação ordinária proposta em face da EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A ., sob o fundamento de que a demanda deveria ser ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Conceição do Coité/BA. A sentença recorrida afastou, expressamente, a jurisprudência consolidada do STJ ao entender que a estrutura atual dos Juizados Especializados na comarca enseja a obrigatoriedade de ajuizamento das demandas de menor complexidade naquele rito, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. A Apelante insurge-se contra essa extinção, afirmando que a competência dos Juizados Especiais não é absoluta e que, sendo matéria de competência relativa, não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, sendo-lhe garantido o direito de optar pelo juízo comum . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau poderia, de ofício, reconhecer a incompetência para processar e julgar ação de menor complexidade e extinguir o feito com base em suposta competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, em afronta à jurisprudência consolidada que garante ao autor a opção pelo ajuizamento da ação no juízo comum. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/1995, não é absoluta, sendo facultado ao autor optar pelo procedimento comum ou sumaríssimo, conforme interpretação sistemática e consolidada da norma, especialmente à luz do Enunciado n . 01 do FONAJE. 6. O art. 64, § 1º, do CPC, que autoriza o reconhecimento da incompetência absoluta de ofício, não pode ser invocado em hipótese de competência relativa, como a dos Juizados Especiais Cíveis . 7. Ademais, o valor da causa ultrapassa o limite legal de alçada de 40 salários-mínimos, não tendo a parte autora manifestado renúncia ao valor excedente, o que por si só impede o processamento do feito no Juizado Especial. 8. Diante disso, evidencia-se o vício procedimental da sentença, pois houve indevido reconhecimento de incompetência relativa de ofício, acarretando nulidade processual, com consequente necessidade de anulação da sentença para retomada do curso regular do processo . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada . Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis prevista na Lei nº 9.099/1995 é relativa, sendo facultado ao autor ajuizar a ação no juízo comum, conforme seu exclusivo critério .""2. O reconhecimento de incompetência relativa de ofício pelo juízo de primeiro grau constitui error in procedendo e enseja nulidade da sentença.""3. O valor da causa superior ao limite legal dos Juizados Especiais impede o trâmite pelo rito sumaríssimo, salvo manifestação expressa de renúncia ao excedente pela parte autora ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º . Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 01/FONAJE; STJ, REsp 1.168.230/RS, Rel. Min . Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.12.2010. (TJ-BA - Apelação: 80000152220208050063, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025)

Ademais, o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, reconhecida a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, vedando-se a extinção do processo por esse fundamento.

Desse modo, ainda que se admitisse, por hipótese, a competência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, a providência processualmente adequada seria a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional, e não a extinção prematura do feito.

Ocorre que, na hipótese dos autos, sequer se está diante de competência absoluta. Como visto, a competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza facultativa, cabendo ao autor optar pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum ou perante o Juizado Especial, desde que presentes os requisitos legais.

Não há, portanto, fundamento jurídico para compelir a parte autora a litigar perante o Juizado Especial, tampouco para extinguir a ação sob o argumento de incompetência absoluta da Justiça Comum.

Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, mediante a apreciação do mérito da demanda.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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