PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUTONOMIA FEDERATIVA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão agravada manteve a extinção da execução fiscal, alterando, contudo, o fundamento para ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito (R$1.964,23), com base no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. As questões em debate são: a) A correta aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinguir execução fiscal de baixo valor, mesmo diante de lei municipal que estabelece parâmetro inferior para arquivamento (Lei Municipal nº 166/2023); b) A suposta violação da autonomia municipal e do princípio da legalidade pela aplicação de ato normativo do CNJ em detrimento da legislação local; c) A alegada ocorrência de reformatio in pejus e violação ao contraditório, pela alteração do fundamento da extinção em sede recursal; d) A inaplicabilidade do precedente a execuções ajuizadas antes da sua fixação. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática observou estritamente o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1184), que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, como medida de eficiência administrativa (art. 37, CF). A Resolução CNJ nº 547/2024 apenas regulamenta a aplicação desse entendimento no âmbito do Poder Judiciário. 4. A aplicação do parâmetro nacional estabelecido pelo CNJ não viola a autonomia municipal. A Lei Municipal nº 166/2023 trata da atuação administrativa da Procuradoria (requerer o arquivamento), enquanto a decisão judicial avalia uma condição da ação (interesse de agir) sob a ótica da eficiência do serviço judiciário. As esferas de competência são distintas e não excludentes. 5. Não há que se falar em violação ao contraditório ou em decisão surpresa. Conforme se verifica nos autos, o Município foi previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184, tendo apresentado suas razões. A alteração do fundamento jurídico para manter o mesmo resultado (extinção) não configura reformatio in pejus. 6. A aplicação de tese firmada em repercussão geral é imediata para os processos em curso, não se tratando de aplicação retroativa indevida, mas de alinhamento da prestação jurisdicional a um entendimento consolidado e vinculante. IV. Dispositivo e tese 7. Negado provimento ao Agravo Interno. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, constitui medida de gestão processual que visa à eficiência do Judiciário e não usurpa a competência tributária ou legislativa do ente municipal, que permanece com a titularidade do crédito e a possibilidade de cobrança por meios extrajudiciais. 2. A prévia intimação da parte para se manifestar sobre a aplicação de precedente vinculante afasta a alegação de violação ao contraditório ou de decisão surpresa, ainda que o fundamento da decisão seja alterado para se adequar à tese." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0505702-13.2018.8.05.0004, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como parte agravada ALESSANDRO SOUZA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505702-13.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ALESSANDRO SOUZA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Trata-se de Agravo Interno (ID 102489018) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática de ID 98654211, que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo, por fundamento diverso, a extinção da Execução Fiscal movida em face de ALESSANDRO SOUZA SILVA. A ação originária consiste em Execução Fiscal ajuizada em 05/09/2018, visando à cobrança de débito no valor de R$1.964,23 (Um Mil, Novecentos e Sessenta e Quatro Reais e Vinte e Três Centavos) (ID 92851194). Após tentativas frustradas de citação da parte executada, o Município foi intimado para dar impulso ao feito, mas permaneceu inerte. Diante da inércia, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 92851208), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa). Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs Apelação (ID 92851211). Distribuído o recurso a esta relatoria, foi proferido despacho (ID 93792644) determinando a intimação do apelante para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF. O Município apresentou sua manifestação no ID 96826922. Posteriormente, sobreveio a decisão monocrática agravada (ID 98654211), que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a extinção do feito, contudo, alterando o fundamento para ausência de interesse de agir, com base na tese fixada no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do baixo valor da execução. Em suas razões de agravo interno, o Município sustenta, em síntese: a) A inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, pois a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece critério próprio e de valor inferior (um salário mínimo) para o arquivamento de execuções, devendo prevalecer em respeito à autonomia municipal (art. 30, I, da CF); b) A impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1184 do STF e da referida resolução a execuções ajuizadas anteriormente; c) A ocorrência de violação ao contraditório e de reformatio in pejus, pois a decisão monocrática alterou o fundamento da extinção para um mais gravoso, sem prévia intimação específica para esse fim; d) A existência de precedentes divergentes que reconhecem a prevalência da legislação local. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do recurso pelo colegiado, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foi apresentada contraminuta, uma vez que a relação processual não foi triangularizada, conforme certidão de ID 102559813. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I, “d”). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505702-13.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ALESSANDRO SOUZA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado diz respeito à legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse de agir, sopesando-se, de um lado, a autonomia do Ente Municipal para legislar sobre seus créditos tributários e, de outro, o princípio constitucional da eficiência administrativa e a racionalização da prestação jurisdicional, conforme diretrizes emanadas do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. A decisão monocrática combatida manteve a extinção do feito originário, aplicando a técnica da ratio decidendi firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral e os critérios objetivos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024. O Agravante insurge-se, essencialmente, contra a prevalência das normas nacionais de organização judiciária sobre a legislação local (Lei Municipal nº 166/2023) que fixa patamar inferior para a desistência ou não ajuizamento de execuções fiscais. Em que pesem os argumentos lançados pela Procuradoria do Município, a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser integralmente mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), definiu um novo paradigma para o processamento das execuções fiscais no Brasil. A tese firmada estabelece: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". A interpretação dada pelo Agravante à parte final da tese ("respeitada a competência constitucional de cada ente federado") é restritiva e equivocada. O respeito à competência do ente federado refere-se à sua capacidade de instituir tributos e definir formas administrativas de cobrança, mas não lhe outorga um "cheque em branco" para utilizar o Poder Judiciário de maneira ineficiente, irracional e antieconômica. A gestão da atividade jurisdicional e a verificação das condições da ação — dentre as quais o interesse de agir — são matérias de ordem processual e constitucional que transcendem o interesse meramente arrecadatório do Município. O conceito de interesse de agir, no âmbito da execução fiscal, deve ser relido à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). Não basta a existência do título executivo e o inadimplemento; é necessário que o provimento jurisdicional seja útil e necessário, e que a movimentação da máquina pública guarde proporcionalidade com o resultado pretendido. Uma execução fiscal que tramita por anos para cobrar valor irrisório, sem localização de bens, gera um custo social (custas processuais, tempo de magistrados e servidores) muito superior ao benefício que poderia gerar ao erário municipal, caracterizando um desperdício de recursos públicos. Para conferir objetividade e segurança jurídica a esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que em seu artigo 1º, § 1º, é taxativa: "§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 2018, perseguindo um crédito histórico de R$1.964,23 (mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos). Até a presente data — passados mais de 08 (oito) anos do ajuizamento — não houve citação válida e eficaz. A situação fática enquadra-se com precisão milimétrica na hipótese normativa da Resolução do CNJ: valor muito inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e ausência de movimentação útil (citação ou penhora) há mais de 01 (um) ano. O argumento de que a Lei Municipal nº 166/2023 impediria a aplicação da Resolução nº 547/2024 não se sustenta. A referida lei municipal autoriza a Procuradoria a não ajuizar ou desistir de ações até um determinado patamar (um salário-mínimo). Trata-se de uma norma de administração interna, voltada à discricionariedade do gestor público municipal. Ela não vincula, todavia, o Poder Judiciário na análise das condições da ação. O Judiciário não está obrigado a processar demandas que carecem de utilidade prática sob a ótica da eficiência sistêmica, apenas porque uma lei local estabelece um piso de ajuizamento ínfimo. Aceitar a tese do Agravante seria admitir que cada um dos mais de cinco mil municípios brasileiros pudesse ditar o ritmo e a carga de trabalho do Poder Judiciário, obrigando a manutenção de processos "mortos", cujos custos de tramitação superam largamente o valor da dívida, em flagrante desrespeito à racionalidade que deve orientar os gastos públicos nacionais. A competência para organizar a prestação jurisdicional e zelar pela celeridade processual é do Poder Judiciário, e a Resolução nº 547/2024 é exercício legítimo dessa competência normativa primária do CNJ. Ademais, impende destacar que a extinção da execução fiscal judicial não implica o cancelamento da dívida ou a remissão do crédito tributário. O Município de Alagoinhas dispõe de outros meios, extrajudiciais e muito mais eficientes, para a cobrança desses valores, como o protesto da CDA (expressamente validado pelo STF na ADI 5135) e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A insistência na via judicial, quando esta se mostra comprovadamente ineficaz, revela, na verdade, uma postura de comodismo administrativo que transfere ao Judiciário o ônus da cobrança de créditos de varejo. Quanto à alegada violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa, o argumento do agravante se mostra manifestamente improcedente. A análise do processo revela, de forma inequívoca, que esta relatoria, antes de proferir a decisão monocrática, determinou a intimação do Município para que se manifestasse especificamente sobre a aplicação do Tema 1184 (ID 93792644). O Município, ciente da possibilidade de extinção por este fundamento, apresentou sua petição de ID 96826922. Portanto, o contraditório foi plenamente observado, em estrita conformidade com os artigos 9º e 10 do CPC. Não houve qualquer decisão "surpresa". Tampouco se sustenta a alegação de reformatio in pejus. A situação do Município não foi agravada, pois o resultado prático – a extinção do processo – foi mantido. A mera alteração da fundamentação jurídica, permitida ao julgador pelo princípio iura novit curia (dá-me os fatos, que te darei o direito), não configura reforma para pior. Por fim, a aplicação de tese firmada em repercussão geral tem eficácia imediata e se aplica a todos os processos em tramitação que versem sobre a mesma matéria, independentemente da data de ajuizamento da ação, não havendo que se falar em aplicação retroativa indevida. Em suma, a decisão monocrática está em perfeita sintonia com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e com os princípios que regem a administração da justiça. A manutenção de uma execução fiscal para a cobrança de R$1.964,23 (mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos) representa um ônus desproporcional ao sistema judiciário e, em última análise, ao próprio contribuinte, que financia sua estrutura. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. É como voto. Sala de sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505702-13.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ALESSANDRO SOUZA SILVA
Advogado(s):
VOTO