PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514977-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JONATAS RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCURADOR. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO. ALEGADA FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos na presente Apelação nº 0514977-34.2014.8.05.0001, que tem como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A. e, Apelado, JONATAS RIBEIRO NASCIMENTO.


Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da Relatora.



 

Salvador, data da assinatura eletrônica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514977-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JONATAS RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A em, contra sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, movida contra Jonatas Ribeiro Nascimento, que decidiu:

Por conseguinte, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, e devidamente cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Sem custas e sem honorários. 

Em suas razões, o apelante sustenta que não houve abandono da causa, pois a paralisação do processo teria decorrido de entraves imputáveis ao Judiciário. 

Argumenta que não foi devidamente intimado pessoalmente para manifestação nos autos, como exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 240), sendo, portanto, indevida a extinção do processo. 

Alega violação ao devido processo legal e ao contraditório, e requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, representando o apelado, pleiteando a manutenção da sentença, sob o argumento de que a intimação foi válida e suficiente, e que a parte autora permaneceu inerte, não podendo transferir ao Judiciário a responsabilidade pela sua desídia.

Vieram os autos conclusos.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

 

                                      Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514977-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JONATAS RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 

A controvérsia em exame cinge-se à legalidade da extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. A parte apelante, Banco do Brasil S/A, sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que não foi devidamente intimada de forma pessoal, e que a paralisação do feito decorreram de falhas atribuíveis ao Poder Judiciário.

Inicialmente, importa assentar que o abandono da causa se configura quando o autor, intimado para dar andamento ao feito, deixa de adotar qualquer providência útil ao seu regular prosseguimento. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extinção com base no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, salvo se representada nos autos, caso em que se admite a intimação de seu procurador, por meio eletrônico, conforme disciplina o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, em conjugação com o art. 272, §2º, do CPC.

No presente caso, os autos demonstram que, em diversas oportunidades, o juízo de origem instou o autor, ora apelante, a impulsionar o processo, tendo as intimações sido regularmente direcionadas ao seu patrono constituído. 

As comunicações judiciais foram realizadas por meio do sistema eletrônico oficial, o que é plenamente válido, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. A alegação de ausência de intimação pessoal carece de respaldo, especialmente diante do fato de que o autor é representado por procurador judicial regularmente habilitado nos autos.

Ademais, a alegação de que a paralisação do processo se deu por óbices atribuíveis ao Judiciário não encontra amparo nas peças processuais. 

Não há nos autos qualquer requerimento pendente de análise, ou diligência judicial negligenciada, que justifique a alegada mora processual imputada à máquina judiciária. Ao contrário, verifica-se que o feito permaneceu paralisado por período superior ao razoável, sem qualquer manifestação útil da parte autora.

A conduta omissiva do autor configura desídia processual, o que fragiliza sua pretensão recursal. O processo judicial, como relação jurídica trilateral, exige a colaboração das partes, sendo certo que o impulso processual, especialmente na fase de conhecimento ou execução, é também responsabilidade do jurisdicionado, que não pode transferir ao Judiciário o dever de promover os atos necessários à satisfação de seu próprio interesse.

É certo que o princípio do contraditório e da ampla defesa impõe cautela à decretação de extinções sem julgamento do mérito, sobretudo por abandono da causa. 

Todavia, tal cuidado foi observado pelo juízo de origem, que oportunizou manifestação ao autor, tendo ele, contudo, permanecido silente. A decisão, portanto, respeitou os ditames legais e constitucionais.

Importante destacar que a atuação diligente do magistrado, em zelar pelo andamento do processo e pela efetividade da jurisdição, não exime as partes de exercerem suas responsabilidades processuais. 

O processo é instrumento de solução de conflitos, e sua paralisação, sem justificativa plausível, ofende os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, ambos previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Nessa linha, o Tribunal de Justiça da Bahia, em situação análoga, decidiu:

RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . ARTIGO 5º § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO § 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando-se a ausência de intimação pessoal do apelante. II – Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbia, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III – Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau – Expedientes – movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649) . Cumprimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV – A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes . V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000714-82.2020.8 .05.0137, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada ANA BATISTA SERGIO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

Diante do exposto, não restam dúvidas quanto à legalidade e correção da sentença de primeiro grau. Inexistindo vício de intimação, tampouco justificativa plausível para a inércia processual da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença de extinção.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

MM03