PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISCRIMINATÓRIA ADMINISTRATIVA. PORTARIA REVOGADA NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO PEDIDO ANULATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE INTEGRAL DOS ATOS PROCEDIMENTAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação para reconhecer a perda de objeto do Pedido A (anulação de portaria revogada administrativamente após a citação) e manter a improcedência do Pedido B (nulidade integral de todos os atos de processo discriminatório), declarando a sucumbência recíproca e distribuindo os ônus sucumbenciais à razão de 50% para cada parte. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição interna quanto à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, não se prestando para emendar a justiça da decisão ou a interpretação jurídica adotada. No caso, a sucumbência recíproca decorre do decaimento proporcional das partes, visto que a embargante obteve êxito prático apenas em relação ao Pedido A (por perda de objeto fundamentada na causalidade) e decaiu integralmente quanto ao Pedido B (improcedência mantida pelo colegiado). O acórdão analisou de forma clara e suficiente o conteúdo material da portaria superveniente, concluindo que os vícios procedimentais eram pontuais e foram sanados, preservando-se a validade dos demais atos administrativos. O prequestionamento de dispositivos legais não exige menção expressa a artigos de lei, bastando o enfrentamento da matéria jurídica pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0520013-81.2019.8.05.0001, em que figuram como Embargante J TORQUATO COMERCIO E INDUSTRIA S A e como Embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520013-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: J TORQUATO COMERCIO E INDUSTRIA S A
Advogado(s): RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA, LUIS TOMAS ALVES DE ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por J. TORQUATO COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. em face do acórdão (ID. 102628151) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, restando assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DISCRIMINATÓRIA ADMINISTRATIVA. RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS QUANDO HOUVE PERDA DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO ESTADO DA BAHIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por J. Torquato Comércio e Indústria S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente ação ordinária movida contra o Estado da Bahia. II. Questão em discussão: Discute-se se a revogação da Portaria nº 43/2017 pela própria Administração no curso da ação implica perda superveniente do objeto da demanda e se o princípio da causalidade justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a validade dos demais atos do Processo Discriminatório da Gleba São Gonçalo. III. Razões de decidir: O reconhecimento da falha administrativa e a revogação do ato impugnado configuram perda superveniente do objeto do Pedido A, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A revogação administrativa deu-se após a citação, o que evidencia que a propositura da ação foi necessária para a correção da irregularidade, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade. O Pedido B, que pretendia a nulidade de todos os atos da Discriminatória nº 0880130002196, não encontra respaldo, pois os vícios apontados foram pontuais e sanados, mantendo-se a validade dos demais atos. A sucumbência, portanto, deve ser reconhecida como recíproca, com distribuição proporcional dos honorários e custas, nos termos dos arts. 85, §10, e 86 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Aplica-se o princípio da causalidade para fixação dos ônus sucumbenciais, devendo suportá-los a parte que deu causa à demanda." Em suas razões recursais (ID. 103626813), a embargante sustenta a necessidade de integração do acórdão, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a sucumbência recíproca e condenar integralmente o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Argumenta que o acórdão reconheceu expressamente que a revogação do ato administrativo ocorreu somente após a citação do Estado da Bahia, consignando que a propositura da demanda foi necessária para a correção da irregularidade administrativa e que a perda superveniente do objeto decorreu da revisão do ato pelo próprio ente estatal. Afirma que tais premissas evidenciam a incidência do princípio da causalidade em desfavor do Estado da Bahia, sendo contraditória a conclusão posterior de sucumbência recíproca, porquanto esta não decorreria logicamente das premissas adotadas pelo próprio julgado. Assevera que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o conteúdo material da Portaria nº 26/2019, limitando-se a mencionar a revogação da Portaria nº 43/2017. Defende que a correta interpretação do pedido formulado na petição inicial, à luz dos arts. 322, §2º, e 489, §3º, do CPC, demonstra que a pretensão anulatória estava restrita aos atos praticados em relação à Fazenda Itobira e à própria embargante, em razão da ausência de notificação pessoal, da deficiência do edital convocatório, da inobservância do procedimento previsto na Lei nº 6.383/1976 e da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que a Portaria nº 26/2019 afastou integralmente os efeitos dos atos administrativos em relação ao imóvel da embargante, atendendo substancialmente à pretensão deduzida em juízo. Sustenta que o acórdão promoveu incorreta qualificação do resultado da demanda ao concluir pela improcedência parcial dos pedidos. Argumenta, assim, que inexistiu sucumbência material apta a justificar a incidência da sucumbência recíproca. Defende, ainda, que o acórdão incorre em nova contradição ao reconhecer expressamente que o Estado da Bahia deu causa à instauração da demanda, mas, simultaneamente, impor à embargante parcela dos ônus sucumbenciais. Invoca o art. 85, §10, do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelas despesas processuais deve ser atribuída à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, inexistindo fundamento para redistribuição proporcional dos encargos quando reconhecida a causalidade exclusivamente em desfavor da parte adversa. Por fim, requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 85, §10, 86, 322, §2º, 489, §§1º e 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões conforme id.105217996. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de julho de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520013-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: J TORQUATO COMERCIO E INDUSTRIA S A
Advogado(s): RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA, LUIS TOMAS ALVES DE ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva, clara e coerente a distribuição dos ônus sucumbenciais. Restou expressamente consignado que a demanda envolvia dois pedidos distintos e autônomos: o Pedido A, que visava tornar sem efeito a Portaria nº 43/2017, e o Pedido B, que objetivava a declaração de nulidade de todos os atos proferidos no Processo Discriminatório Administrativo nº 0880130002196. Em relação ao Pedido A, este colegiado aplicou o princípio da causalidade, reconhecendo que a revogação superveniente do ato administrativo pelo Estado da Bahia, após a citação, caracterizou a perda de objeto e impôs a responsabilidade do ente público pelas despesas decorrentes desse pleito específico. Por outro lado, quanto ao Pedido B, o acórdão manteve a improcedência da pretensão, fundamentando que os vícios procedimentais identificados eram estritamente pontuais e foram sanados com a exclusão da área da Fazenda Itobira, não havendo qualquer justificativa jurídica para a anulação integral de todos os atos do processo discriminatório da Gleba São Gonçalo, que se desenvolveu regularmente por anos. Dessa forma, configurou-se a sucumbência recíproca prevista no artigo 86 do Código de Processo Civil, uma vez que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. A embargante obteve êxito prático quanto ao Pedido A, por força do princípio da causalidade, mas decaiu integralmente em relação ao Pedido B. Por conseguinte, a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada parte reflete com exatidão o resultado objetivo do julgamento, inexistindo qualquer ruptura lógica ou contradição interna no julgado. Ademais, não há que se falar em omissão quanto ao conteúdo material da Portaria nº 26/2019 ou ao alcance do Pedido B. O voto condutor analisou expressamente o teor do novo ato administrativo, destacando que a Portaria nº 26/2019 promoveu a exclusão da área da Fazenda Itobira e a instauração de novo procedimento específico, o que sanou o vício pontual sem macular a validade dos demais atos da Discriminatória da Gleba São Gonçalo. O inconformismo da embargante com a qualificação jurídica conferida ao resultado da demanda não autoriza a reforma do julgado por esta via recursal. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Por fim, registre-se que a reiteração de embargos de declaração destituídos dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, manejados com o propósito de rediscutir matéria já exaustivamente apreciada por este Colegiado, poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório. Nessa hipótese, incidirá o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, que autoriza a imposição de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, caso verificada a reiteração de embargos manifestamente protelatórios. Assim, fica o embargante desde logo advertido de que a oposição de novos aclaratórios desacompanhados da demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material poderá ensejar a incidência das referidas sanções processuais. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520013-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: J TORQUATO COMERCIO E INDUSTRIA S A
Advogado(s): RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA, LUIS TOMAS ALVES DE ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO