PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À EXTENSÃO DA ÁREA ARREMATADA, ÀS CONFRONTAÇÕES GEOGRÁFICAS DO IMÓVEL, À SUPOSTA ALIENAÇÃO AD CORPUS, À BOA-FÉ DA ADQUIRENTE, À INÉRCIA DO EMBARGADO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA E AO CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PENHORA E ARREMATAÇÃO LIMITADAS AO BEM EXPRESSAMENTE DESCRITO. CASA RESIDENCIAL DE 132 M². DEPÓSITO ADQUIRIDO EM MOMENTO POSTERIOR. REALIDADES POSSESSÓRIAS DISTINTAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL VALORADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ACLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou revaloração do conjunto probatório. Inexiste omissão quando o acórdão embargado delimita a controvérsia, examina a extensão dos atos de penhora e arrematação, analisa as confrontações descritas nos documentos e conclui, de forma fundamentada, que a referência à Rua Landulfo Alves como limite norte não autoriza, por si só, a ampliação do objeto da arrematação para abranger área não expressamente descrita no título. A alegação de alienação ad corpus, de unidade do lote e de boa-fé da adquirente revela mero inconformismo com a conclusão do colegiado, que assentou que os atos expropriatórios devem ser interpretados restritivamente e que a prova dos autos demonstrou a existência de realidades possessórias distintas: a casa de 132 m², objeto da constrição judicial, e o depósito, adquirido em momento posterior pelo autor. Não há cerceamento de defesa quando o acórdão expressamente registra que já haviam sido ouvidas três testemunhas arroladas pela parte requerida, que a parte interessada não indicou o endereço da testemunha cuja oitiva pretendia por carta precatória e que o feito estava suficientemente instruído por prova documental e oral. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre seus fundamentos e a conclusão adotada, não se confundindo com a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a interpretação defendida pela parte. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente o enfrentamento da matéria controvertida, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a todos os dispositivos legais invocados, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC. Não evidenciado, por ora, intuito manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000108-34.2012.8.05.0021, em que figura como embargante Damares Antônia Rodrigues Forte e Ribeiro e como embargado Vidalvo Figueiredo Bastos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000108-34.2012.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAMARES ANTONIA RODRIGUES FORTE E RIBEIRO
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO
APELADO: VIDALVO FIGUEIREDO BASTOS
Advogado(s):CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Damares Antônia Rodrigues Forte e Ribeiro em face do acórdão de ID 9596301, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de procedência da ação de manutenção de posse ajuizada por Vidalvo Figueiredo Bastos. O acórdão embargado manteve a sentença que reconheceu que a constrição judicial e a arrematação recaíram apenas sobre o imóvel correspondente à casa de 132 m², não abrangendo o depósito situado nos fundos, por se tratar de área de posse adquirida em momento posterior, determinando a proteção possessória em favor do autor. Em suas razões, ID 108108467, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissões e contradições ao manter a conclusão de que os atos expropriatórios da Justiça do Trabalho devem ser interpretados restritivamente, limitando-se à área de 132 m² correspondente à residência. Alega que os documentos oficiais da Justiça do Trabalho, especialmente o mandado de imissão de posse e a carta de arrematação, descreveriam o imóvel por confrontações geográficas externas, com limites ao norte com a Rua Landulfo Alves e ao sul com a Rua Eurico Coelho, o que, segundo afirma, caracterizaria alienação ad corpus, nos termos do art. 500, § 3º, do Código Civil. A embargante também afirma haver omissão quanto ao fato de que o próprio embargado teria promovido o registro do imóvel como lote único e indiviso, de modo que a interpretação restritiva da arrematação não poderia cindir o imóvel urbano nem criar situação de encravamento ou desmembramento irregular sem autorização administrativa ou registral. Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de apreciar a boa-fé da embargante e a suposta inércia do embargado durante a execução trabalhista, pois, segundo aduz, a ora embargante adquiriu o imóvel de boa-fé do arrematante, que teria sido imitido na posse de todo o lote pela Justiça do Trabalho, sem que o embargado apresentasse impugnação, embargos à execução ou embargos à arrematação para questionar a descrição do imóvel penhorado ou a imissão de posse. Por fim, aponta omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem a oitiva da testemunha Adierson Alves Dourado, arrematante do imóvel. Afirma que o acórdão rejeitou a preliminar sob o fundamento de ausência de indicação do endereço da testemunha e de suficiência probatória, mas não teria examinado a certidão cartorária que apontou a falta de informações para expedição da carta precatória, sustentando que deveria ter sido previamente intimada para complementar os dados necessários, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões, ID 108312620, defendendo a rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No mérito das contrarrazões, o embargado sustenta que o acórdão enfrentou a controvérsia de forma pormenorizada, destacando que os documentos da execução trabalhista indicam a aquisição de área de 132 m², e não do depósito situado na Rua Landulfo Alves. Defende, ainda, que casa e depósito são imóveis distintos, adquiridos em momentos diversos e perante vendedores diferentes. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o embargado afirma que foram ouvidas três testemunhas arroladas pela requerida e que a embargante permaneceu inerte quanto à indicação do endereço da testemunha Adierson Alves Dourado, inviabilizando a expedição da carta precatória. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos de declaração, com manutenção integral do acórdão e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. 7 Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000108-34.2012.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAMARES ANTONIA RODRIGUES FORTE E RIBEIRO
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO
APELADO: VIDALVO FIGUEIREDO BASTOS
Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Damares Antônia Rodrigues Forte e Ribeiro contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência da ação de manutenção de posse ajuizada por Vidalvo Figueiredo Bastos. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, à revaloração do conjunto probatório ou à renovação de teses já expressamente examinadas pelo órgão julgador. No caso, não se verifica omissão, contradição ou qualquer vício interno no acórdão embargado. O que se observa é a inconformidade da parte com a conclusão adotada por esta Câmara, especialmente quanto à interpretação dos documentos relativos à penhora, arrematação e imissão de posse, bem como quanto à valoração da prova documental e testemunhal. Com efeito, o acórdão foi claro ao delimitar a controvérsia: definir se a arrematação judicial alcançou apenas a casa de 132 m² ou também o depósito situado nos fundos, com acesso pela Rua Landulfo Alves. Em seguida, enfrentou expressamente a tese da apelante de que o imóvel teria sido integralmente identificado, entregue ao arrematante e posteriormente alienado à recorrente. Também não procede a alegação de omissão quanto às confrontações geográficas constantes dos títulos. O acórdão examinou justamente esse ponto e assentou que a recorrente pretendia extrair da mera referência à confrontação ao norte com a Rua Landulfo Alves a conclusão de que toda a extensão física entre uma rua e outra teria sido arrematada. Todavia, o julgado consignou que tal inferência não se sustenta diante da descrição literal do bem, dos dados extratabulares e da prova testemunhal produzida nos autos. O acórdão também apreciou a precariedade da certidão de inteiro teor utilizada como base para os atos de constrição, registrando que o título descreve uma casa residencial com 132 m², construída em 1964, sem individualização técnica apta a abranger, de modo seguro, o depósito posteriormente adquirido pelo autor. Assim, a tese de alienação ad corpus, agora reiterada pela embargante, não foi ignorada; foi afastada à luz do conjunto probatório, por se entender que as confrontações não autorizavam a ampliação do objeto da arrematação para alcançar bem não expressamente descrito. Do mesmo modo, não há omissão quanto à alegação de unidade do imóvel ou de indivisibilidade do lote. O voto embargado registrou que o recibo juntado aos autos comprova que o depósito foi adquirido em 23/03/1982, ao passo que a casa já existia desde 1964 e constava do cadastro imobiliário em 1976, concluindo que casa e depósito não compõem uma aquisição única e originária, mas realidades possessórias distintas, posteriormente conectadas por corredor interno. A prova oral também foi expressamente valorada. O acórdão destacou que a testemunha Nilza Barreto de Araújo afirmou que o autor adquiriu o depósito do pai da depoente e que, quando isso ocorreu, a casa já existia. Registrou, ainda, que testemunhas indicadas pela própria requerida relataram a existência da casa e do depósito como espaços distintos, ainda que interligados por corredor, bem como que o depósito era utilizado pelo autor para guarda de mercadorias. Quanto à alegada boa-fé da embargante e à estabilidade da arrematação judicial, o acórdão igualmente enfrentou a matéria de forma suficiente, ao afirmar que os atos expropriatórios possuem natureza excepcional e devem ser interpretados restritivamente, limitando-se ao bem expressamente descrito no título. Consignou, ainda, que os documentos indicam apenas uma casa de 132 m² com descrição vinculada à construção, sem referência ao depósito, razão pela qual não se admite a ampliação da arrematação por presunção ou interpretação extensiva. A embargante pretende, em verdade, substituir a conclusão do colegiado por interpretação diversa dos mesmos documentos, sustentando que a referência às ruas confrontantes seria suficiente para abranger toda a área. Essa pretensão, contudo, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa. O acórdão consignou que já haviam sido ouvidas três testemunhas arroladas pela parte requerida, número máximo admitido para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, e que a oitiva adicional do arrematante havia sido deferida apenas parcialmente, mas a parte interessada não providenciou o endereço da testemunha, inviabilizando a expedição da carta precatória. O julgado também ressaltou que o processo se encontrava suficientemente instruído por prova documental robusta, inclusive mandado de imissão de posse, auto de arrematação e carta de arrematação, além de prova oral já produzida, inclusive por testemunhas da própria demandada, que corroboraram a distinção entre a casa e o depósito. Concluiu, assim, pela ausência de efetivo prejuízo e pela inexistência de cerceamento de defesa. Portanto, a tese de que a parte deveria ter sido intimada para complementar informações relativas à testemunha não revela omissão no acórdão, mas mera discordância quanto à conclusão de que cabia à própria interessada cumprir o ônus mínimo de viabilizar a diligência por ela requerida, especialmente diante da suficiência do acervo probatório já produzido. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. O dever de fundamentação exige enfrentamento das questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre premissas e conclusão da própria decisão, e não eventual incompatibilidade entre o entendimento do colegiado e a interpretação defendida pela parte. No caso, o acórdão é coerente: reconheceu que a ação possui natureza possessória, afastou a preliminar de incompetência, rejeitou o cerceamento de defesa, interpretou restritivamente os atos expropriatórios e concluiu que a constrição judicial alcançou apenas a casa de 132 m², não o depósito. Quanto ao pedido de efeitos infringentes, inexiste vício a ser sanado que autorize a modificação do julgado. Os efeitos modificativos dos embargos somente são admitidos em caráter excepcional, quando o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir necessariamente à alteração do resultado. Não é essa a hipótese dos autos. Também não prospera o pedido subsidiário de prequestionamento. O art. 1.025 do CPC prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. De todo modo, a matéria foi suficientemente enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a todos os dispositivos legais invocados. Por fim, embora o embargado requeira a aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo não configurada, por ora, hipótese de manifesta intenção procrastinatória apta a autorizar a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, mas não ultrapassa, neste momento, os limites do exercício do direito recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000108-34.2012.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAMARES ANTONIA RODRIGUES FORTE E RIBEIRO
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO
APELADO: VIDALVO FIGUEIREDO BASTOS
Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO
VOTO