PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO POSTO DE 1º TENENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8001947-79.2022.8.05.0126, originários da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001947-79.2022.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Advogado(s):
RECORRIDO: EVERALDO CARLOS MOTA e outros
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, IAGO FRANCO DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, NAUM EVANGELISTA LEITE
ACORDÃO
Ação ordinária proposta por policial militar inativo da Polícia Militar da Bahia que, ao ser transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, passou a receber proventos integrais com base na remuneração do posto imediatamente superior (1º Tenente), conforme previsão legal. O autor pleiteia o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente à patente de 1º Tenente, em vez do percentual de 60% aplicado pela Administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET deve ser paga no percentual previsto para o posto de 1º Tenente, sobre o qual foram calculados os proventos do autor, ou se deve permanecer no percentual de 60%, referente à sua graduação originária de 1º Sargento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Estadual nº 7.990/01 assegura ao policial militar com mais de 30 anos de serviço o direito a proventos integrais calculados com base no posto imediatamente superior àquele ocupado na ativa.
A mesma norma prevê que, na inatividade, os proventos devem ser compostos por soldo e gratificações incorporáveis, dentre elas a CET, conforme o artigo 102, II, e artigo 110-D, quando cumpridos os requisitos temporais de percepção.
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), sendo parcela incorporável e integrante dos proventos, deve observar a mesma base de cálculo aplicada ao posto sobre o qual incidem os proventos integrais, isto é, o de 1º Tenente.
A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 125% da CET para oficiais a partir da patente de Tenente, sendo este o parâmetro aplicável ao caso, por força do artigo 110-B da Lei nº 7.990/01.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito de policiais militares inativos ao recebimento da CET no percentual correspondente ao posto imediatamente superior utilizado para cálculo dos proventos (TJ/BA, MS nº 8008621-34.2020.8.05.0000 e MS nº 8008063-62.2020.8.05.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada.
Tese de julgamento:
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), sendo incorporável aos proventos, deve ser calculada com base no percentual previsto para o posto imediatamente superior utilizado como referência para a remuneração do policial militar inativo.
O militar transferido para a reserva remunerada com proventos integrais de 1º Tenente faz jus à percepção da CET no percentual de 125%, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/01, arts. 92, III; 102, II; 110-B; 110-D.
Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Mandado de Segurança nº 8008621-34.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 11.09.2020; TJ/BA, Mandado de Segurança nº 8008063-62.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Aras, j. 17.09.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Reexame Necessário em decorrência de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itapetinga/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por EVERALDO CARLOS MOTA contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 87785418, acrescentando-se os termos em que decidida a demanda: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar ao Estado da Bahia que implemente nos proventos do autor a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), calculada sobre o soldo devido ao servidores da ativa em exercício do cargo de 1º Tenente; b) Condenar o réu ao pagamento das parcelas nãos pagas a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), em caráter retroativo, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa SELIC (EC 113/2021). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas (art. 10, IV da Lei Estadual 12.373/2011).” As partes não interpuseram recursos voluntários. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de agosto de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001947-79.2022.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Advogado(s):
RECORRIDO: EVERALDO CARLOS MOTA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, IAGO FRANCO DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, NAUM EVANGELISTA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. SENTENÇA CONFIRMADA. Cuida-se de ação ordinária proposta por militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, que, tendo passado para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos integrais do posto imediatamente superior (1º Tenente PM), pleiteia o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente à referida patente, ou seja, 125%. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço. Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe: Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Impende registrar, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, a seguir transcrito: Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. No caso dos autos, observa-se que o militar inativo ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente e percepção da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET calculada no percentual de 60% (sessenta por cento). Ocorre que, sendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET uma gratificação incorporável, o requerente faz jus à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente. Neste sentido, precedentes desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8008621-34.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 11/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I […] IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Opinativo Ministerial pela concessão da segurança. VI - Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8008063-62.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE ARAS, Publicado em: 17/09/2020) Feitas estas considerações, conclui-se pelo acerto da sentença. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001947-79.2022.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Advogado(s):
RECORRIDO: EVERALDO CARLOS MOTA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, IAGO FRANCO DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, NAUM EVANGELISTA LEITE
VOTO