PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0537706-49.2017.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 4ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: JOACI MONTEIRO DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: VALÉRIA TEIXEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADRIANA TEIXEIRA BRAGA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA ASSUNTO: ROUBO E FURTO QUALIFICADO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E FURTO QUALIFICADO. ART. 157, CAPUT, E ART. 155, §4°, INCISO I, AMBOS DO CP. 1. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, §4°, INCISO I, DO CP, TENDO EM VISTA A PENA EM CONCRETO TER SIDO FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, O QUE ACARRETA A PRESCRIÇÃO COM O DECURSO DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS (ART. 109, V, CP). DESSARTE, FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COM A PASSAGEM DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 17/07/2017 (ID 61660828) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADA PARA A ACUSAÇÃO, DATADA DE 14/12/2023 (ID 61661257). 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA FOI COMPROVADA NOS AUTOS PELO RELATOS PRESTADOS PELA VÍTIMA JOSEMARA DA SILVA FREITAS E TESTEMUNHAS DO FATO. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO FURTO, PREVISTA NO INCISO I, §4°, DO ART. 155 DO CP, COM RELAÇÃO À VÍTIMA SUZANNA PASSOS LOPES. PREJUDICADO. O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO REFERIDO CRIME OBSTA A SUA ANÁLISE DE MÉRITO. 4. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, PELO RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 155, §4°, INCISO I, DO CP E, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, MANTENDO-SE INALTERADA A REPRIMENDA DO CRIME DE ROUBO, COMO FIXADA NA SENTENÇA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0537706-49.2017.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante, JOACI MONTEIRO DA SILVA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER o Recurso, em RECONHECER EX OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO do crime do art. 155, §4°, I, do CP e, no mérito, em IMPROVER a Apelação, mantendo-se, como na sentença, apenas a pena definitiva do crime do art. 157 do CP, em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do CP, cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0537706-49.2017.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 4ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: JOACI MONTEIRO DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: VALÉRIA TEIXEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADRIANA TEIXEIRA BRAGA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA ASSUNTO: ROUBO E FURTO QUALIFICADO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofertou Denúncia contra JOACI MONTEIRO DA SILVA pela prática do crime previsto nos art. 157, caput, e art. 155, §4°, I, ambos do CP. A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se o relatório da sentença como parte deste, in verbis (id 61661250): "(...) O Ministério Público, por intermédio do seu representante legal, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial em comento, ofereceu DENÚNCIA em face de JOACI MONTEIRO DA SILVA, brasileiro, natural de Salvador - BA, filho de Juraci Conceição da Silva e Rita de Cássia dos Santos Monteiro, nascido em 10/09/1994, residente na Rua Ulisses Guimarães, quadra 12, nº 23, bairro Luiz Anselmo, ou Rua Jaguarari, nº 23, bairro Baixa do Tubo, ambos nesta Capital, pelas condutas adiante expendidas: “1- Consta dos referidos autos que na manhã do dia 12 de junho de 2017, por volta das 8 horas, a 1ª vítima Josemara da Silva Freitas caminhava em via pública na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nas proximidades da sede do Corpo de Bombeiros, nesta cidade, quando foi abordada pelo denunciado. 2- Colocando uma das mãos por baixo da camisa simulando portar arma de fogo, o denunciado passou a exercer grave ameaça contra a 1ª vítima determinando que a mesma entregasse a bolsa que portava, na qual se achavam documentos pessoais e bancários, além de aparelho celular da marca Samsung, modelo J5, na cor branca. Antes mesmo que a 1ª vítima, temerosa pela iminência de sofrer mal injusto e grave, lhe entregasse a bolsa, o denunciado a arrebatou e empreendeu fuga levando consigo o produto do crime. 3- Na noite daquele mesmo dia, por volta das 20 horas, a 2ª vítima Suzanna Passos Lopes se deslocava para a Avenida Antônio Carlos Magalhães a bordo de um veículo VW Fox quando parou o carro em via pública devido ao engarrafamento. Foi então que o denunciado surgiu e atirou uma pedra no vidro traseiro daquele automóvel, estilhaçando-o por inteiro, permitindo que ele alcançasse e subtraísse a bolsa da 2ª vítima que se achava sobre o banco. 4- Após se apropriar da bolsa da 2ª vítima, a qual continha documentos pessoais e bancários além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, o denunciado atravessou as pistas e adentrou um matagal, se evadindo. 5- Cerca de uma hora mais tarde o denunciado foi contido por populares no bairro de Luís Anselmo, chamando a atenção de uma guarnição da Polícia Militar que fazia o patrulhamento da área. Os policiais então o abordaram e o submeteram a busca pessoal, momento em que em poder do mesmo foram encontrados diversos bens de origem ilícita, dentre eles os bens subtraídos das vítimas. 6- O denunciado foi então preso em flagrante delito e conduzido à presença da autoridade para a lavratura do termo respectivo, tendo as vítimas comparecido à unidade policial onde prestaram depoimento e positivamente reconheceram o denunciado como o autor dos crimes que sofreram. Os bens subtraídos foram apreendidos e posteriormente restituídos às vítimas, conforme termos próprios constantes dos autos”. Em razão de tais atos, o órgão ministerial imputou ao denunciado JOACI MONTEIRO DA SILVA a prática dos crimes descritos no art. 157, caput, e no art. 155, § 4º, inciso I, ambos do Código Penal. A denúncia foi instruída com as peças constitutivas do Inquérito Policial nº 126/2017 (ID nº 267114245), incluindo-se: auto de prisão em flagrante; termo de depoimento do condutor; termo de declarações de testemunhas e vítimas; auto de qualificação e interrogatório do investigado; nota de culpa; auto de entrega; auto de exibição e apreensão; recibo de entrega do preso; termo de audiência de custódia e relatório policial. A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2017 (ID nº 267114247). A citação pessoal do acusado ocorreu no dia 19 de setembro de 2017 (ID nº 267114258). Revogada a prisão preventiva do acusado, sendo-lhe concedida liberdade provisória e estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão (ID nº 267114363). A resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública em prol do acusado, rechaçando genericamente os fatos imputados (ID nº 267114378). O recebimento da denúncia foi ratificado através de decisão judicial, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2019 (ID nº 267114380). Durante a instrução foram ouvidas a vítima Josemara da Silva Freitas e 3 (três) testemunhas de acusação. Diante do não comparecimento do acusado em audiência, foi decretada sua revelia. O órgão ministerial desistiu da oitiva da vítima Suzanna Passos Lopes. Encerrada a instrução processual, foi aberto o prazo para apresentação das respectivas alegações finais (ID’s nº 267114402 a 267114406). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido exposto na denúncia, condenando-se o réu JOACI MONTEIRO DA SILVA pela prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, e art. 155, § 4º, inciso I, ambos do Código Penal (ID nº 267114510). Durante o curso processual, foi instaurado incidente de insanidade mental em face do acusado perante a 9ª Vara Criminal desta Capital, sob o nº 0533361-45.2014.8.05.0001. Contudo, conforme documento ao ID nº 267118380, o acusado não compareceu para a realização do exame de sanidade mental. Assim, o MM. Juiz titular da unidade supracitada extinguiu o feito, determinando o prosseguimento de sua ação penal principal. A Defesa, por seu turno, requereu: a) a desclassificação do delito de roubo para furto simples em relação ao delito cometido contra a vítima Josemara da Silva Freitas; 2) o reconhecimento da tentativa em face do delito praticado contra a vítima Suzanna Passos Lopes; 3) a aplicação da atenuante da confissão, e; 4) a aplicação da pena mínima (ID nº 267120343). (...)". (sic). Em 25/08/2023 foi prolatada sentença condenatória (id 61661250) que julgou procedente a Denúncia para condenar Joaci Monteiro da Silva pela prática do crime previsto no art. 157, caput, e art. 155, § 4º, inciso I, ambos do CP, fixando-lhe as penas respectivas de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa e de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, resultando na reprimenda total, decorrente do concurso material, de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada ao pagamento da penam pecuniária total de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A sentença foi disponibilizada no DJE em 13/12/2023, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente (id 61661257). O Ministério Público manifestou sua ciência do decisio em 15/12/2023 (id 61661258), informando desinteresse em recorrer. Por fim, o réu Joaci Monteiro da Silva, solto, foi intimado da sentença por edital, conforme id 61661368. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação em 31/01/2024 (id 61661259). Nas razões recursais (id 61661262), pleiteou-se a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto e o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP. Por fim, foram prequestionados os arts. 59, 68, 155 e 157, todos do CP; bem como os arts. 158 e 167, todos do CPP; e, os arts. 5º, II, LIV, LVII e 93, IX, todos da CRFB/88. Em contrarrazões (id 61661264), o Parquet pugnou pelo improvimento do Recurso. Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou no id 62077524 pelo improvimento da Apelação. É o relatório. Salvador/Ba, data registrada em sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0537706-49.2017.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 4ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: JOACI MONTEIRO DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: VALÉRIA TEIXEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADRIANA TEIXEIRA BRAGA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA ASSUNTO: ROUBO E FURTO QUALIFICADO VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME FURTO QUALIFICADO Verifica-se que a punibilidade relativa ao crime de furto qualificado deve ser extinta em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Veja-se: Compulsando-se os autos, constata-se que o insurgente foi condenado à pena definitiva de 02 (um) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do CP. Assim, sua prescrição, conforme as regras dos arts. 109, V, do CP, ocorrerá com o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos que, no caso em tela, foram o recebimento da denúncia em 17/07/2017 (id 61660828) e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a Acusação em 14/12/2023 (id 61661257). Assim, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se, na forma dos arts. 107, IV e 109, V, ambos do CP, a punibilidade de Joaci Monteiro da Silva pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, I, do CP, restando prejudicados os pleitos recursais referentes ao mérito deste delito. 3. MÉRITO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO SIMPLES Consta dos autos que, no dia 12 de junho de 2017, por volta das 8:00h, o insurgente Joaci Monteiro da Silva abordou a vítima Josemara da Silva Freitas que caminhava na via pública na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nas proximidades da sede do Corpo de Bombeiros, nesta Capital e, ao alcançá-la, colocou uma das mãos por baixo da camisa simulando portar arma de fogo, exigindo a entrega da bolsa que portava, onde estavam documentos pessoais, bancários e um aparelho celular da marca Samsung, cor preta. Ao final da ação o insurgente empreendeu fuga e levou consigo o produto do crime. Após a chamada da polícia, foi realizado um patrulhamento pela busca do insurgente, o qual continuava a praticar outros delitos contra o patrimônio alheio. Localizado e abordado pelos policiais na posse de diversos bens, inclusive dessa vítima, foi preso em flagrante delito e encaminhado até a delegacia. Ora, do exame dos autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas referentes ao delito de roubo revelam-se incontestes, estando comprovadas pelo auto de exibição e apreensão (id 61660826, fl. 14) que atestou a captura de 01 (um) celular Samsung, cor preta, pertencente à vítima Josemara da Silva Freitas, bem como pelos relatos prestados pelas testemunhas e vítima. Em suas declarações prestadas em juízo, a vítima Josemara da Silva Freitas afirmou que o réu fez menção de puxar alguma coisa de dentro da roupa, insinuando estar em posse de alguma arma e ordenou que entregasse a bolsa, momento em que, sem mais esperar, a arrebatou e saiu correndo. Nesse sentido, segue o excerto citado: “(...) estava indo para o trabalho, sentido Iguatemi, próximo ao Corpo de Bombeiros; ele veio em minha direção, fez menção que ia puxar alguma coisa e disse “passe a bolsa”; antes de tirar a bolsa do pescoço, o acusado arrebatou, partiu e saiu correndo, sentido Extra da Rótula do Abacaxi; (...) prestei a queixa na 6ª DT, em Brotas; depois, fui para o trabalho; (...) na bolsa tinha o celular, cartões do banco, documento de identidade, uns trocado, marmita e alguns pertences pessoais; (...) só foi recuperado o celular; (...) quando cheguei em casa, minha mãe disse que alguns policiais ligaram para ela, pois o número dela estava em meu celular, dizendo que queriam falar comigo; esperei uma nova ligação, atendi e eles falaram que estavam com o meliante e com o celular no final de linha de Cosme de Farias, se podia encontrarlos lá; (...) identifiquei o celular e fui com os policiais até a delegacia; (...) fiz o reconhecimento dele e tinha outra vítima lá; (...) ele estava sozinho; (…) meu celular rachou a tela, valia em torno de R$ 500,00 (...)” (Declarações prestadas em juízo pela vítima Joseamara da Silva Freitas, constante da sentença, no id 61661250) Ademais, também comprovando a prática do roubo, seguem as declarações prestadas em Juízo pelos policiais militares CB/PM Jailton Araújo Nepomuceno, SD/PM Tiago Micael Pereira Gomes e SD/PM Alexandre Valécio dos Santos, a saber: "(...) que se recorda dos fatos, que estava de serviço no dia e foram informados que populares haviam detido o elemento no fundo do Extra da Rótula do Abacaxi; Asseverou que se deslocaram para o local e lá encontraram o acusado detido, e dentro de uma bolsa haviam os pertences de uma das vítimas; informou que conseguiram manter contato com a segunda vítima através do celular, e informaram que haviam prendido o elemento, além de pedirem para ela se deslocar até a delegacia; A vítima falou que não tinha condições de se deslocar, então foram até o Trobogy de viatura e buscaram ela em casa; em seguida a outra vítima tinha entrado em contato, procuraram no celular da mesma e pediram para que ela fosse até a delegacia; a que foi de viatura era a dona do carro, a outra foi a que foi assaltada de manhã; (...) ambas fizeram o reconhecimento e reconheceram ele; (...) que nunca tinha ouvido falar do réu antes, que não o conhecia; (…) o acusado estava nervoso, com medo (...)". (Depoimento prestado em Juízo pelo CB/PM Jailton Araújo Nepomuceno, constante da sentença, no id 61661250 ) "(...) que se recorda que estavam fazendo ronda nas imediações do bairro de Luiz Anselmo, que é área de responsabilidade da 58ª CIPM; informou que foram acionados por populares a respeito de um indivíduo que havia acabado de praticar um roubo ou furto; se recorda que haviam falado na época que o acusado tinha quebrado um vidro de um carro com uma pedra e que havia subtraído os pertences das pessoas que estavam dentro do veículo e correu; Só que o acusado foi detido por populares logo após; A fim de se evitar que acontecesse algo pior com o acusado, contiveram os ânimos das pessoas e levaram a vítima e o acusado para a delegacia; na delegacia foi informado os fatos, como ocorreu, como aconteceu, a vítima informou o que aconteceu e eles relataram como receberam a situação; (…) foram duas vítimas de situações diversas, elas compareceram na delegacia, uma era a proprietária do veículo, a outra proprietária de um celular; (...) por fim, ressalta que ambas reconheceram ele na delegacia; (...)". (Depoimento prestado em Juízo pelo SD/PM Tiago Micael Pereira Gomes, constante da sentença, no id 61661250) “(…) que alguém ligou para a CICOM e quando chegaram, o acusado já estava rendido por populares; ao fazerem a abordagem, encontraram esses materiais em posse do acusado; (…) ele tinha roubado e o pessoal da rua pegou ele; (...) não conhecia o réu antes do fato; o acusado não reagiu, já estava rendido; (...) tinha pertences das vítimas com o acusado, que foram apresentados na delegacia (...)". (Depoimento prestado em Juízo pelo SD/PM Alexandre Valécio dos Santos, constante da sentença, no id 61661250) Esclareça-se que os depoimentos prestados pelos policiais possuem plena eficácia probatória e são dotados de credibilidade, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006).” Outrossim, conforme foi dito alhures, esclarece-se que a desclassificação pretendida para o delito de furto não deve prosperar pelo fato de ter sido comprovado nos autos que a subtração da res furtiva ocorreu mediante o emprego de grave ameaça pelo insurgente, ao comportar-se de forma a simular estar portando uma arma de fogo, fato que reduziu a possibilidade de resistência da vítima na defesa de seu bem. Neste sentido, segue precedente do STJ: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE APENAS A SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DURANTE A SUBTRAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONSUMAÇÃO. (...). I - Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. II - Quanto ao pleito de desclassificação do delito de roubo para furto, cabe ressaltar que, em princípio, não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória. Contudo, no presente caso, pela análise dos fatos descritos na exordial acusatória e reconhecidos na sentença condenatória, nota-se que o crime praticado pelo paciente foi o de roubo, haja vista que cometido mediante grave ameaça pela simulação do uso de arma de fogo durante a subtração dos bens. III - O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. IV - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade ou a violência. (Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal - RTJ 135/161-192, Sessão Plenária e ERESP Nº 229.147/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09/03/2005 - informativo nº 238/STJ). Entendimento ainda prevalente no Pretório Excelso (Informativo nº 469). (...) Ordem parcialmente concedida a fim de que o ora paciente inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto. (HC 105.066/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 03/11/2008) Assim, tendo em vista que as provas constantes dos autos foram suficientes para evidenciar o emprego de grave ameaça para a subtração do aparelho celular, julga-se improcedente o pleito de desclassificação para o crime de furto, mantendo-se a condenação do insurgente pela prática do crime de roubo. 4. DOSIMETRIA Tendo em vista a permanência da condenação apenas pelo crime de roubo, e ante a ausência de irresignação em relação a este capítulo de sentença, mantém-se a pena definitiva deste delito em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do CP, cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em decorrência do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, I, do CP. 5. PREQUESTIONAMENTO Reputam-se prequestionados os dispositivos indicados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles para fins de admissibilidade de eventuais Recursos na instância excepcional uma vez que já houve manifestação no voto sobre as teses jurídicas apontadas. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do Recurso, pelo RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO DA PRESCRIÇÃO do crime do art. 155, §4º, I, do CP e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO da Apelação, mantendo-se, como na sentença, apenas a pena definitiva do crime do art. 157 do CP, em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do CP, cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa Relator