PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006927-40.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SOARES PACHECO SANTOS
Advogado(s): VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA, GESIEL LEITE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021. EXIGÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO NA INICIAL. VALOR FIXO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO RITO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora em situação de superendividamento contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, em virtude da não apresentação de plano de pagamento e da não observância ao valor fixo de mínimo existencial estipulado pelo juízo de origem, com base no Decreto nº 11.567/2023. A autora requereu o prosseguimento regular da ação, com instauração de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial é compatível com o rito previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se a fixação judicial de valor uniforme para o mínimo existencial viola os princípios aplicáveis ao microssistema do superendividamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a apelante impugna expressamente os fundamentos da sentença, indicando as razões pelas quais entende que o indeferimento da inicial afronta o rito previsto na Lei nº 14.181/2021.

O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a proposta de plano de pagamento deve ser apresentada em audiência conciliatória, com a presença dos credores, não sendo sua apresentação requisito da petição inicial.

A fixação de valor fixo e uniforme de mínimo existencial, com base em analogia ao Decreto nº 11.567/2023, desconsidera a análise individualizada da situação do consumidor superendividado e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do devido processo legal.

A autora apresentou documentação que comprova sua condição de superendividamento, inclusive antecipando, de boa-fé, proposta de plano de pagamento e provas de suas despesas, o que atesta o preenchimento dos requisitos legais para o prosseguimento do feito.

A extinção do processo sem apreciação do mérito e sem a realização da audiência de conciliação compromete o regular desenvolvimento do procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 e obsta o exercício do direito fundamental de acesso à justiça.

 

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006927-40.2024.8.05.0113 da Comarca de Salvador, que figuram como Apelante - CLAUDIA SOARES PACHECO SANTOS e como Apelados - BANCO DO BRASIL S/A e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar alçada e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                            2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, nos termos do Voto da Relatora, à unanimidade.

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006927-40.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SOARES PACHECO SANTOS
Advogado(s): VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA, GESIEL LEITE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDIA SOARES PACHECO SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A - ITI, nos autos da ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, ajuizada perante o Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, cuja sentença (ID 184744062) extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo.



Adoto, em sua inteira propriedade o relatório da sentença de id 74564765, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo assim dispôs:



“É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

 A autora, devidamente intimada, por seu advogado, para emendar a petição inicial, quedou-se inerte neste particular. Assim, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial.

 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo EXTINTO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (470183066). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade.”



Em suas razões recursais (ID. não indicado), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada e determinado o regular processamento da ação de repactuação de dívidas, nos moldes da Lei nº 14.181/2021, com a designação de audiência de conciliação e apresentação do plano de pagamento na forma legal.



Sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, apontando que a sentença foi publicada em 25/10/2024, tendo o prazo de interposição iniciado em 26/10/2024, findando-se em 19/11/2024, conforme o disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC.



Afirma ter sido beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deixou de recolher as custas recursais.



Aduz, na sequência, que a ação originária foi proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021, visando à repactuação de dívidas decorrentes de contratos de crédito firmados com os apelados, argumentando que se encontra em estado de superendividamento, com mais de 90% de sua renda líquida comprometida com descontos de empréstimos pessoais e consignados, o que comprometeria seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC).



Defende que, apesar de possuir renda líquida mensal de R$ 8.086,71, sofre descontos mensais de R$ 7.256,24, restando-lhe insuficiente montante para custear despesas essenciais, agravadas pelo fato de ser responsável pelos cuidados de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que demanda gastos específicos e contínuos com tratamentos.



Argumenta que o juízo a quo indeferiu a inicial com base na ausência de apresentação de plano de pagamento e de documentos, ainda que tenha atendido às determinações judiciais, inclusive apresentando documentos comprobatórios de despesas e de sua situação financeira, além de antecipar, voluntariamente, plano de pagamento.



Alega nulidade da sentença, por desrespeito ao rito estabelecido na Lei nº 14.181/2021, que prevê audiência de conciliação prévia com todos os credores, ocasião própria para apresentação do plano de pagamento (art. 104-A do CDC), sendo indevida a exigência de apresentação na petição inicial.



Pontua ainda que a imposição judicial de plano de pagamento baseado em valor fixo de R$ 600,00 como mínimo existencial, em analogia ao Decreto nº 11.567/2023, configura violação à dignidade da pessoa humana, bem como ao devido processo legal e à boa-fé objetiva nas relações de consumo, postulando, inclusive, controle difuso de constitucionalidade do referido Decreto.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:


"a) O provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o regular prosseguimento da demanda;


b) Requer-se a anulação da decisão de extinção do feito, diante da inobservância dos dispositivos da Lei n.º 14.181/2021, bem como pela inobservância do rito processual adequado para ações de repactuação de dívidas;


c) A análise da causa sob a ótica da Lei n.º 14.181/2021, respeitando o caráter voluntário do plano de pagamento e assegurando à apelante o direito de renegociar suas dívidas conforme sua capacidade financeira;


d) Solicita-se o regular processamento da ação, com a instauração de audiência de conciliação, permitindo a apresentação do plano de pagamento durante a audiência de conciliação, conforme previsto no artigo 104-A."



Contrarrazões espontaneamente ofertadas pelo ITAU UNIBANCO S/A no id 74564776 e por PKL ONE PARTICIPACOES S.A no id 76746056.



Instada a Apelante a se manifestar sobre a preliminar alçada em sede de contrarrazões por PKL ONE PARTICIPACOES S.A, o fez no id 79680638.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 9 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                                        2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006927-40.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SOARES PACHECO SANTOS
Advogado(s): VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA, GESIEL LEITE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDIA SOARES PACHECO SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A - ITI, nos autos da ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, ajuizada perante o Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, cuja sentença (ID 184744062) extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo.



Cumpre, de logo, examinar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

 

Ao contrário do quanto alegado pela Apelada em sede de contrarrazões, o recurso interposto cuidou, sim, de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, lançando as razões pelas quais entende que a sentença é eivada de nulidade, por haver incorrido em error in procedendo, vez que não possibilitou a sucessão processual, extinguindo o feito, sem exame de mérito, de forma prematura.

 

Rejeita-se, pois, esta preliminar.

 

Passa-se a seguir ao exame do mérito deste recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Com efeito, a Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o microssistema de proteção ao consumidor superendividado, disciplinando mecanismos de repactuação de dívidas de consumo com base nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana.

 

O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que o plano de pagamento deve ser apresentado durante a audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, e não como condição prévia para o recebimento da inicial. Vejamos:



‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”



Postas tais premissas infere-se que, no caso dos autos, a sentença recorrida indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem exame de mérito, por não ter o autor/apelante emendado a inicial e apresentado plano de pagamento de dívidas nos moldes delineados pelo juízo, notadamente com observância de valor fixo de mínimo existencial (R$ 600,00), amparado no Decreto nº 11.567/2023.



Ocorre que, a supra referida exigência viola não apenas o procedimento legal previsto, como também os princípios fundamentais que regem o microssistema do superendividamento, pois a proposta de plano de pagamento é, por expressa dicção legal, voluntária e deve ser discutida em audiência, com base na realidade fática e financeira do consumidor, considerada a sua capacidade de pagamento, de modo a preservar o seu mínimo existencial — conceito este que demanda apreciação concreta, e não tabelar.

 


Demonstram os autos que a Apelante apresentou documentação hábil a evidenciar sua condição de superendividamento, comprometendo mais de 90% de sua renda líquida com obrigações financeiras, além de custear despesas essenciais para si e para seu filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).



Nesta senda, destaque-se que, foram, inclusive, antecipadamente apresentados documentos comprobatórios e proposta de plano de pagamento, o que atesta a boa-fé processual da Apelante.

 


Não obstante, o magistrado sentenciante, desconsiderando a fase processual apropriada e os elementos constantes nos autos, extinguiu o feito sem resolução do mérito, impedindo o regular prosseguimento da ação e a realização da audiência de conciliação, etapa essencial ao rito da repactuação de dívidas.



Acrescente-se que, a exigência de plano de pagamento compulsório e antecipado, aliado ao valor fixo e uniforme de mínimo existencial, retira do processo a flexibilidade necessária para análise individualizada da situação do consumidor vulnerável, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da proteção ao consumidor, além de incorrer em afronta ao direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5.º, XXXV).



Nesta senda, forçoso dar provimento ao apelo para anular a sentença e permitir que o feito possa ser regularmente processado.



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à presente apelação cível, para ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, pelos fatos e fundamentos retro expostos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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