PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JÁ JULGADA PELA IMPROCEDÊNCIA – RAZÕES DE DECIDIR DO JUÍZO FEDERAL – CONFISSÃO DO DÉBITO – LIMITES DA ORDEM DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PREJUDICIAL EVIDENCIAL – INSUBSISTÊNCIA DA SUSPENSIVIDADE – AGRAVO PROVIDO PARA DAR ANDAMENTO A IMISSÃO NA POSSE 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a suspensão da imissão na posse do imóvel objeto da ação, ao argumento de prejudicialidade externa em vista de ação anulatória de leilão ajuizada junto a Justiça Federal. 2. Compulsando os autos de origem se encontra nos IDs 524125009 - Pág. 35 a 37 decisão proferida nos autos 1001830-61.2024.4.01.3303 onde o Juízo Federal indeferiu a tutela antecipada nos autos da ação anulatória em que ressalta, com ulterior julgamento pela improcedência da ação. 3. Frente ao julgamento da ação anulatória na qual baseou a prejudicialidade para suspensão do feito de origem, não há motivos para o sobrestamento da ação possessória, sob pena de se criar insegurança jurídica frente ao sabido volume de recursos que podem ser apresentados evitando o trânsito em julgado da ação na Justiça Especializada. 4. A decisão atacada, por seu turno, infirma posição pela suspensão “pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até o seu julgamento, o que ocorrer primeiro” (ID 525756681 - Pág. 2, de origem), já tendo ocorrido a segunda condição suspensiva, que foi o julgamento da ação supostamente prejudicial. 5. A situação concreta demonstra claramente a insubsistência da prejudicialidade externa, frente a confissão de débito que levou ao leilão, o julgamento pela improcedência da ação anulatória de leilão e os limites da ordem de suspensão exarada que infirmou entendimento pela suspensão até o julgamento da anulatória, o que já ocorreu. 6. Recurso provido para confirmar a decisão de tutela provisória, cassar a decisão de suspensão da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065958-05.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EDVALDO JOSE COELHO e outros e como apelada WALDERLEY DE OLIVEIRA COSTA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065958-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO JOSE COELHO e outros
Advogado(s): GESIANE NEVES BATISTA
AGRAVADO: WALDERLEY DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s):MARILIA PASSOS MACHADO, AMANDA TERRA DO BOMFIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por MARIA OZENIR DIAS COELHO e EDVALDO JOSE COELHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Berreiras nos autos da ação de imissão na posse tombada sob número 8009961-68.2025.8.05.0022 que agita em face de ENEDINA MOREIRA DE OLIVEIRA e WALDERLEY DE OLIVEIRA COSTA que determinou a suspensão do feito por prejudicialidade externa em relação a ação anulatória de leilão ajuizada junto a Justiça Especializada Federal, no que interessa: “Os réus sustentam a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória do procedimento de leilão extrajudicial em curso na Justiça Federal, argumentando que o deslinde daquela demanda condicionaria o julgamento da presente ação possessória. A tese merece acolhida. (…) Neste caso, a arrematação foi precedida pela consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, conforme se verifica da documentação acostada aos autos (ID. 522512257). Posteriormente, o imóvel foi alienado aos autores, com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, conferindo-lhes a titularidade dominial do bem. (…) Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO desta ação de imissão dos autores na posse do imóvel situado na Rua Sergipe, nº 186, Lote 05, Quadra 09, Bairro Morada Nobre, no município de Barreiras/BA, matriculado sob o nº 10.490 no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, ante a prejudicialidade externa em relação ao feito de n. 1001830-61.2024.4.01.3303, que tramita perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até o seu julgamento, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC e da jurisprudência do STJ.””. Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo em sua decisão: “Trata-se de Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Edvaldo José Coelho e Maria Ozenir Dias Coelho em face de Walderley De Oliveira Costa e Enedina Moreira De Oliveira. Alegam os autores, na petição inicial (ID. 522508372), que adquiriram, por meio de arrematação em leilão público, o imóvel residencial situado na Rua Sergipe, nº 186, Lote 05, Quadra 09, Bairro Morada Nobre, no município de Barreiras/BA. Aduzem que, após a arrematação, buscaram contato com a genitora do réu Walderley, a qual detém procuração pública para representá-lo, uma vez que este se encontra internado em clínica de reabilitação no Estado de Goiás. Relatam que solicitaram a desocupação voluntária do imóvel, o que foi recusado, razão pela qual ingressaram com a presente demanda, visando à imissão na posse do bem. Os réus compareceram espontaneamente no feito e apresentaram contestação (ID. 523103485), na qual suscitaram prejudicialidade externa e requereram a suspensão do processo, em razão da existência de demanda correlata em trâmite na Justiça Federal.”. Em suas razões recursais sustenta a parte agravante, em epítome, que há probabilidade do direito ao argumento que “Os Agravantes são legítimos proprietários do imóvel, tendo adquirido o bem por arrematação em leilão extrajudicial, com a propriedade devidamente consolidada e registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis (Matrícula nº 10.490). O direito à imissão na posse, nesta situação, é inerente ao domínio, assegurado pelo Art. 30 da Lei nº 9.514/97 e pelo Art. 1.228 do Código Civil, conferindo ao proprietário o poder de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha.”; que o mero ajuizamento da ação anulatória não impede a imissão da posse no caso em tela; ressalta que o imóvel foi adquirido com esforços financeiros e o não recebimento do mesmo para moradia prejudica ainda mais os autores; que causa danos patrimoniais contínuos, risco de deterioração e consequente desvalorização pela ocupação do bem por terceiros e violação dos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional; que a ação 1001830- 61.2024.4.01.3303 foi julgada improcedente, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo para cassar a decisão de origem e, no mérito, seja confirmada com “...determinação para que o feito prossiga em seus ulteriores termos, com a análise imediata do pedido liminar de imissão na posse formulado na exordial, medida que se impõe para resguardar o direito de propriedade dos Agravantes e a efetividade da tutela jurisdicional.”. No ID 93609833 deferi o efeito suspensivo mantendo os efeitos da ordem de emissão na posse. Contrarrazões no evento 93716947 onde infirma posição pela existência de prejudicialidade externa, argumentando que a decisão proferida pela Justiça Federal e que julgou improcedente o pedido de anulação do leilão não transitou em julgado e “A validade do leilão e, consequentemente, do título aquisitivo dos Agravantes, permanece sub judice.”; que “Se, em grau recursal na Justiça Federal, a decisão de improcedência for reformada e o leilão for anulado, o título dos Agravantes será desconstituído.”; que “A discussão não se limita a meros aspectos formais do leilão, mas atinge a própria legalidade da aquisição do bem, tornando a conexão entre as demandas inafastável.”; que “...os Agravados alegaram no Juízo de origem a nulidade do ato de "cientificação" da Agravada Enedina Moreira de Oliveira, ocorrido em 22 de agosto de 2025, por coação e cerceamento de defesa. Este ponto é crucial e não foi objeto de análise ou decisão pela Justiça Federal, sendo uma questão autônoma que, por si só, justifica a suspensão do processo estadual.”; que os recorridos são vulneráveis, retratando problemas que afligem o varão relacionados a dependência química e alcoólica; que há perigo na demora inverso e que deve ser realizada uma ponderação de interesses; que deve ser observada a segurança jurídica e a economia processual, requerendo seja improvido o recurso. Nova petição da parte recorrida no ID 93953500 tratando sobre ter sido o imóvel leiloado em valor menor que a notificação, colacionando jurisprudência a respeito de leilão por preço vil. Resposta a nova petição da recorrida no evento 95502949 rebatendo os argumentos da parte recorrida. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065958-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO JOSE COELHO e outros
Advogado(s): GESIANE NEVES BATISTA
AGRAVADO: WALDERLEY DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s): MARILIA PASSOS MACHADO, AMANDA TERRA DO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a suspensão da imissão na posse do imóvel objeto da ação, ao argumento de prejudicialidade externa em vista de ação anulatória de leilão ajuizada junto a Justiça Federal. Compulsando os autos de origem se encontra nos IDs 524125009 - Pág. 35 a 37 decisão proferida nos autos 1001830-61.2024.4.01.3303 onde o Juízo Federal indeferiu a tutela antecipada nos autos da ação anulatória em que ressalta: “O próprio admite estar inadimplente com o pagamento das prestações do imóvel, o que ocasiona o vencimento antecipado da dívida. Nesta quadra, ressalte-se que o mutuário, ao realizar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do sistema financeiro de habitação/imobiliário, como é o caso, assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, pois tal imóvel, na realização do contrato, é gravado por alienação fiduciária. Assim, se o mutuário está em débito, não há como impedir a execução da obrigação pactuada, porquanto aquele deve arcar com o ônus de sua inadimplência, não se podendo desconhecer o direito da CEF de promover a execução extrajudicial. Por oportuno, importa frisar que a parte autora não comprovou ter oferecido qualquer proposta de quitação do débito junto à CEF. Nessa linha, inexiste obrigação legal da CAIXA de renegociar a dívida, mediante a modificação das condições de pagamento a critério do autor, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a deturpar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. Quanto à alegação de ausência de notificação pessoal acerca da data da realização do leilão, observo que o autor juntou com a inicial “Notificação Extrajudicial” recebida por meio eletrônico, em 02/03/2024, informando-lhe das datas do leilão (id 2083394674). Nesse contexto, entendo que o autor tomou ciência inequívoca das datas do leilão com antecedência de mais de 30 dias, tendo a notificação encaminhada aparentemente atingindo a finalidade precípua da norma que é levar ao inadimplente a informação/conhecimento da hasta pública.” O indeferimento da tutela foi mantido com o julgamento da ação pela improcedência conforme decisão de evento 2141130503 - Pág. 1 a 5, cumprindo destacar: “Pois bem. Na decisão que indeferiu a tutela de urgência, este juízo considerou: (TRANSCREVEU A DECISÃO) Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos quanto aqueles temas, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC).” Frente ao julgamento da ação anulatória na qual baseou a prejudicialidade para suspensão do feito de origem, não há motivos para o sobrestamento da ação possessória, sob pena de se criar insegurança jurídica frente ao sabido volume de recursos que podem ser apresentados evitando o trânsito em julgado da ação na Justiça Especializada. A decisão atacada, por seu turno, infirma posição pela suspensão “pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até o seu julgamento, o que ocorrer primeiro” (ID 525756681 - Pág. 2, de origem), já tendo ocorrido a segunda condição suspensiva, que foi o julgamento da ação supostamente prejudicial. Vide que a decisão atacada trata de julgamento e não de trânsito em julgado conforme requer e defende a parte agravante, buscando alterar o alcance da decisão atacada sem que tenha apresentado recurso a tempo e modo. A situação concreta demonstra claramente a insubsistência da prejudicialidade externa, frente a confissão de débito que levou ao leilão, o julgamento pela improcedência da ação anulatória de leilão e os limites da ordem de suspensão exarada que infirmou entendimento pela suspensão até o julgamento da anulatória, o que já ocorreu. Sob o prisma da segurança jurídica e da economia processual, pois, não se sustenta mais a ordem de origem que, até, chegou ao final de seus efeitos com a improcedência proferida na Justiça Federal. Desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL CONFERE AO TITULAR O DIREITO DE USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA . AÇÃO REVISIONAL C/C ANULATÓRIA DE LEILÃO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTE DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80228540720188050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DEMANDA ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO . DECISÃO A QUO MANTIDA. "O art. 265, IV, 'a', do CPC não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (REsp 108.746/SP, Rel . Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). Outrossim, em face do julgamento pela improcedência da ação ordinária de anulação de atos de execução extrajudicial nº 0015278-79 .2014.4.01.3300, que tramita no juízo federal, impõe-se o não provimento deste recurso interposto com o fim de suspender a ação de imissão de posse . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023870-06.2016.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018) Do exposto, dentro dos estritos limites recursais e do quanto decidido, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para confirmar a decisão de tutela provisória, cassar a decisão de suspensão da ação, porque atingiu o limite de validade de acordo com seus próprios termos. Dá-se a presente decisão força de mandado. Intime-se o Juízo Primevo quanto ao teor da decisão e homenagens de estilo. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065958-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO JOSE COELHO e outros
Advogado(s): GESIANE NEVES BATISTA
AGRAVADO: WALDERLEY DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s): MARILIA PASSOS MACHADO, AMANDA TERRA DO BOMFIM
VOTO