PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065958-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO JOSE COELHO e outros
Advogado(s): GESIANE NEVES BATISTA
AGRAVADO: WALDERLEY DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s):MARILIA PASSOS MACHADO, AMANDA TERRA DO BOMFIM

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JÁ JULGADA PELA IMPROCEDÊNCIA – RAZÕES DE DECIDIR DO JUÍZO FEDERAL – CONFISSÃO DO DÉBITO – LIMITES DA ORDEM DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PREJUDICIAL EVIDENCIAL – INSUBSISTÊNCIA DA SUSPENSIVIDADE – AGRAVO PROVIDO PARA DAR ANDAMENTO A IMISSÃO NA POSSE

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a suspensão da imissão na posse do imóvel objeto da ação, ao argumento de prejudicialidade externa em vista de ação anulatória de leilão ajuizada junto a Justiça Federal.

2. Compulsando os autos de origem se encontra nos IDs 524125009 - Pág. 35 a 37 decisão proferida nos autos 1001830-61.2024.4.01.3303 onde o Juízo Federal indeferiu a tutela antecipada nos autos da ação anulatória em que ressalta, com ulterior julgamento pela improcedência da ação.

3. Frente ao julgamento da ação anulatória na qual baseou a prejudicialidade para suspensão do feito de origem, não há motivos para o sobrestamento da ação possessória, sob pena de se criar insegurança jurídica frente ao sabido volume de recursos que podem ser apresentados evitando o trânsito em julgado da ação na Justiça Especializada.

4. A decisão atacada, por seu turno, infirma posição pela suspensão “pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até o seu julgamento, o que ocorrer primeiro” (ID 525756681 - Pág. 2, de origem), já tendo ocorrido a segunda condição suspensiva, que foi o julgamento da ação supostamente prejudicial.

5. A situação concreta demonstra claramente a insubsistência da prejudicialidade externa, frente a confissão de débito que levou ao leilão, o julgamento pela improcedência da ação anulatória de leilão e os limites da ordem de suspensão exarada que infirmou entendimento pela suspensão até o julgamento da anulatória, o que já ocorreu.

 

6. Recurso provido para confirmar a decisão de tutela provisória, cassar a decisão de suspensão da ação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065958-05.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EDVALDO JOSE COELHO e outros e como apelada WALDERLEY DE OLIVEIRA COSTA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065958-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO JOSE COELHO e outros
Advogado(s): GESIANE NEVES BATISTA
AGRAVADO: WALDERLEY DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s): MARILIA PASSOS MACHADO, AMANDA TERRA DO BOMFIM

MK5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por MARIA OZENIR DIAS COELHO e EDVALDO JOSE COELHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Berreiras nos autos da ação de imissão na posse tombada sob número 8009961-68.2025.8.05.0022 que agita em face de ENEDINA MOREIRA DE OLIVEIRA e WALDERLEY DE OLIVEIRA COSTA que determinou a suspensão do feito por prejudicialidade externa em relação a ação anulatória de leilão ajuizada junto a Justiça Especializada Federal, no que interessa: “Os réus sustentam a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória do procedimento de leilão extrajudicial em curso na Justiça Federal, argumentando que o deslinde daquela demanda condicionaria o julgamento da presente ação possessória. A tese merece acolhida. (…) Neste caso, a arrematação foi precedida pela consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, conforme se verifica da documentação acostada aos autos (ID. 522512257). Posteriormente, o imóvel foi alienado aos autores, com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, conferindo-lhes a titularidade dominial do bem. (…) Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO desta ação de imissão dos autores na posse do imóvel situado na Rua Sergipe, nº 186, Lote 05, Quadra 09, Bairro Morada Nobre, no município de Barreiras/BA, matriculado sob o nº 10.490 no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, ante a prejudicialidade externa em relação ao feito de n. 1001830-61.2024.4.01.3303, que tramita perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até o seu julgamento, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC e da jurisprudência do STJ.””.

 

Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo em sua decisão: “Trata-se de Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Edvaldo José Coelho e Maria Ozenir Dias Coelho em face de Walderley De Oliveira Costa e Enedina Moreira De Oliveira. Alegam os autores, na petição inicial (ID. 522508372), que adquiriram, por meio de arrematação em leilão público, o imóvel residencial situado na Rua Sergipe, nº 186, Lote 05, Quadra 09, Bairro Morada Nobre, no município de Barreiras/BA. Aduzem que, após a arrematação, buscaram contato com a genitora do réu Walderley, a qual detém procuração pública para representá-lo, uma vez que este se encontra internado em clínica de reabilitação no Estado de Goiás. Relatam que solicitaram a desocupação voluntária do imóvel, o que foi recusado, razão pela qual ingressaram com a presente demanda, visando à imissão na posse do bem. Os réus compareceram espontaneamente no feito e apresentaram contestação (ID. 523103485), na qual suscitaram prejudicialidade externa e requereram a suspensão do processo, em razão da existência de demanda correlata em trâmite na Justiça Federal.”.

 

Em suas razões recursais sustenta a parte agravante, em epítome, que há probabilidade do direito ao argumento que “Os Agravantes são legítimos proprietários do imóvel, tendo adquirido o bem por arrematação em leilão extrajudicial, com a propriedade devidamente consolidada e registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis (Matrícula nº 10.490). O direito à imissão na posse, nesta situação, é inerente ao domínio, assegurado pelo Art. 30 da Lei nº 9.514/97 e pelo Art. 1.228 do Código Civil, conferindo ao proprietário o poder de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha.”; que o mero ajuizamento da ação anulatória não impede a imissão da posse no caso em tela; ressalta que o imóvel foi adquirido com esforços financeiros e o não recebimento do mesmo para moradia prejudica ainda mais os autores; que causa danos patrimoniais contínuos, risco de deterioração e consequente desvalorização pela ocupação do bem por terceiros e violação dos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional; que a ação 1001830- 61.2024.4.01.3303 foi julgada improcedente, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo para cassar a decisão de origem e, no mérito, seja confirmada com “...determinação para que o feito prossiga em seus ulteriores termos, com a análise imediata do pedido liminar de imissão na posse formulado na exordial, medida que se impõe para resguardar o direito de propriedade dos Agravantes e a efetividade da tutela jurisdicional.”.

 

No ID 93609833 deferi o efeito suspensivo mantendo os efeitos da ordem de emissão na posse.

 

Contrarrazões no evento 93716947 onde infirma posição pela existência de prejudicialidade externa, argumentando que a decisão proferida pela Justiça Federal e que julgou improcedente o pedido de anulação do leilão não transitou em julgado e “A validade do leilão e, consequentemente, do título aquisitivo dos Agravantes, permanece sub judice.”; que “Se, em grau recursal na Justiça Federal, a decisão de improcedência for reformada e o leilão for anulado, o título dos Agravantes será desconstituído.”; que “A discussão não se limita a meros aspectos formais do leilão, mas atinge a própria legalidade da aquisição do bem, tornando a conexão entre as demandas inafastável.”; que “...os Agravados alegaram no Juízo de origem a nulidade do ato de "cientificação" da Agravada Enedina Moreira de Oliveira, ocorrido em 22 de agosto de 2025, por coação e cerceamento de defesa. Este ponto é crucial e não foi objeto de análise ou decisão pela Justiça Federal, sendo uma questão autônoma que, por si só, justifica a suspensão do processo estadual.”; que os recorridos são vulneráveis, retratando problemas que afligem o varão relacionados a dependência química e alcoólica; que há perigo na demora inverso e que deve ser realizada uma ponderação de interesses; que deve ser observada a segurança jurídica e a economia processual, requerendo seja improvido o recurso.

 

Nova petição da parte recorrida no ID 93953500 tratando sobre ter sido o imóvel leiloado em valor menor que a notificação, colacionando jurisprudência a respeito de leilão por preço vil.

 

Resposta a nova petição da recorrida no evento 95502949 rebatendo os argumentos da parte recorrida.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065958-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO JOSE COELHO e outros
Advogado(s): GESIANE NEVES BATISTA
AGRAVADO: WALDERLEY DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s): MARILIA PASSOS MACHADO, AMANDA TERRA DO BOMFIM

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a suspensão da imissão na posse do imóvel objeto da ação, ao argumento de prejudicialidade externa em vista de ação anulatória de leilão ajuizada junto a Justiça Federal.

 

Compulsando os autos de origem se encontra nos IDs 524125009 - Pág. 35 a 37 decisão proferida nos autos 1001830-61.2024.4.01.3303 onde o Juízo Federal indeferiu a tutela antecipada nos autos da ação anulatória em que ressalta:

 

“O próprio admite estar inadimplente com o pagamento das prestações do imóvel, o que ocasiona o vencimento antecipado da dívida. Nesta quadra, ressalte-se que o mutuário, ao realizar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do sistema financeiro de habitação/imobiliário, como é o caso, assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, pois tal imóvel, na realização do contrato, é gravado por alienação fiduciária.

 

Assim, se o mutuário está em débito, não há como impedir a execução da obrigação pactuada, porquanto aquele deve arcar com o ônus de sua inadimplência, não se podendo desconhecer o direito da CEF de promover a execução extrajudicial.

 

Por oportuno, importa frisar que a parte autora não comprovou ter oferecido qualquer proposta de quitação do débito junto à CEF. Nessa linha, inexiste obrigação legal da CAIXA de renegociar a dívida, mediante a modificação das condições de pagamento a critério do autor, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a deturpar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.

 

Quanto à alegação de ausência de notificação pessoal acerca da data da realização do leilão, observo que o autor juntou com a inicial “Notificação Extrajudicial” recebida por meio eletrônico, em 02/03/2024, informando-lhe das datas do leilão (id 2083394674).

 

Nesse contexto, entendo que o autor tomou ciência inequívoca das datas do leilão com antecedência de mais de 30 dias, tendo a notificação encaminhada aparentemente atingindo a finalidade precípua da norma que é levar ao inadimplente a informação/conhecimento da hasta pública.”

 

O indeferimento da tutela foi mantido com o julgamento da ação pela improcedência conforme decisão de evento 2141130503 - Pág. 1 a 5, cumprindo destacar:

 

“Pois bem. Na decisão que indeferiu a tutela de urgência, este juízo considerou:

 

(TRANSCREVEU A DECISÃO)

 

Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos quanto aqueles temas, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.

 

3. Dispositivo

 

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC).

 

Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC).”

 

Frente ao julgamento da ação anulatória na qual baseou a prejudicialidade para suspensão do feito de origem, não há motivos para o sobrestamento da ação possessória, sob pena de se criar insegurança jurídica frente ao sabido volume de recursos que podem ser apresentados evitando o trânsito em julgado da ação na Justiça Especializada.

 

A decisão atacada, por seu turno, infirma posição pela suspensão “pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até o seu julgamento, o que ocorrer primeiro” (ID 525756681 - Pág. 2, de origem), já tendo ocorrido a segunda condição suspensiva, que foi o julgamento da ação supostamente prejudicial.

 

Vide que a decisão atacada trata de julgamento e não de trânsito em julgado conforme requer e defende a parte agravante, buscando alterar o alcance da decisão atacada sem que tenha apresentado recurso a tempo e modo.

 

A situação concreta demonstra claramente a insubsistência da prejudicialidade externa, frente a confissão de débito que levou ao leilão, o julgamento pela improcedência da ação anulatória de leilão e os limites da ordem de suspensão exarada que infirmou entendimento pela suspensão até o julgamento da anulatória, o que já ocorreu.

 

Sob o prisma da segurança jurídica e da economia processual, pois, não se sustenta mais a ordem de origem que, até, chegou ao final de seus efeitos com a improcedência proferida na Justiça Federal.

 

Desta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL CONFERE AO TITULAR O DIREITO DE USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA . AÇÃO REVISIONAL C/C ANULATÓRIA DE LEILÃO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTE DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80228540720188050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2019)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DEMANDA ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO . DECISÃO A QUO MANTIDA. "O art. 265, IV, 'a', do CPC não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (REsp 108.746/SP, Rel . Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). Outrossim, em face do julgamento pela improcedência da ação ordinária de anulação de atos de execução extrajudicial nº 0015278-79 .2014.4.01.3300, que tramita no juízo federal, impõe-se o não provimento deste recurso interposto com o fim de suspender a ação de imissão de posse . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023870-06.2016.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018)

 

Do exposto, dentro dos estritos limites recursais e do quanto decidido, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para confirmar a decisão de tutela provisória, cassar a decisão de suspensão da ação, porque atingiu o limite de validade de acordo com seus próprios termos.

 

Dá-se a presente decisão força de mandado.

 

Intime-se o Juízo Primevo quanto ao teor da decisão e homenagens de estilo.

 

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator