PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. LEI MUNICIAL Nº 233/1997. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. AUTORA QUE AINDA NÃO POSSUÍA 25 ANOS DE SERVIÇO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO IMPLEMENTADO NO CURSO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS. COMPORTAMENTO INADEQUADO QUE ATINGE A BOA FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional por tempo de serviço (sexta parte dos vencimentos), previsto no art. 153 da Lei n. 233/1997, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tanhaçu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal reside em verificar se a apelante preenchia os requisitos legais para a implementação do adicional, considerando a necessidade de 25 anos de serviço, se é possível aproveitar o tempo de serviço implementado durante o curso do processo e se houve litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei Municipal exige 25 anos de efetivo exercício para a concessão do benefício, o que não foi alcançado pela autora ao tempo do ingresso da ação. Ademais, não houve negativa do município em conceder o adicional, inexistindo, portanto, interesse de agir. A litigância de má-fé foi corretamente caracterizada, em razão da alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que acionou o Judiciário ciente da ausência de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Tese de Julgamento: "1. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n. 233/1997 exige o cumprimento integral do requisito de 25 anos de serviço. 2. Litigância de má-fé configurada quando a parte, ciente da ausência de direito, ajuíza ação alterando a verdade dos fatos." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 80, I, e 81; Lei Municipal n. 233/1997, art. 153. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000070-19.2019.8.05.0253 oriundos da comarca de Tanhaçu, em que figuram, como apelante, IVANEIDE VIEIRA SOARES, e, como apelado, MUNICIPIO DE TANHAÇU. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituo de 2º Grau – Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-19.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANEIDE VIEIRA SOARES
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Trata-se de Apelação interposta por IVANEIDE VIEIRA SOARES, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança que move em face do MUNICÍPIO DE TANHAÇU, nos seguintes termos: “O direito vindicado possui previsão no art. 153 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tanhaçu - Lei n. 233/1997, que assim dispõe: Art. 153 - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. Parágrafo Único - O adicional previsto neste artigo, será extensivo aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão e em confiança. Na espécie, a parte requerente, na inicial, afirmou que contava com 20 anos de serviço ao tempo do ajuizamento da demanda. Com efeito, sabidamente não preenchia o requisito temporal exigido no dispositivo acima transcrito. Nessa toada, além de ser o caso de improcedência do pedido, merece ser condenada pela prática de litigância de má-fé, pois deduziu pretensão contra texto expresso de lei (art. 80, I, do CPC). Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial.” Ausente o preparo, vez que concedida a justiça gratuita no juízo de origem. Sustenta a Apelante, em síntese, que de fato à época do ajuizamento não possuía o tempo de serviço necessário para implantação do benefício de adicional a sua remuneração, entretanto ao longo do processo adquiriu o tempo de serviço faltante, pelo que em nome da economia e celeridade processuais, o seu direito deve ser reconhecido. O Município de Tanhaçu apresentou contrarrazões, ao id 63388110, onde alega que para além do tempo de serviço ainda não implementado quando do ingresso da ação, a apelante é professora e desde o ano de 2011, há regramento próprio dado a classe pela Lei Municipal n° 364/2011, que seria muito mais vantajoso para esses servidores do que a Lei Orgânica referida na exordial. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador(BA), de de 2023. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-19.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANEIDE VIEIRA SOARES
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. A controvérsia recursal reside no preenchimento dos requisitos pela parte autora para ter implementado o adicional de serviço de sexta parte de seus vencimentos consoante a previsão do art. 153 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tanhaçu - Lei n. 233/1997, bem como se essa lei aplica-se a classe dos servidores municipais. É incontroverso que a apelante, no ano de 2019, quando ajuizou a ação possuía vinte anos de serviço público. O art. 153 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tanhaçu - Lei n. 233/1997, por sua vez, prevê ser necessário completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço para implementação do benefício. Veja-se: “Art. 153 - Ao servidor de completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. Parágrafo Único - O adicional previsto neste artigo, será extensivo aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão e em confiança.” A própria autora aduz em seu apelo que de fato não possuía o tempo de serviço necessário para gozar do benefício, pelo que não possuía interesse de agir. Das provas adunadas aos autos não se observa existir qualquer negativa do município apelado em implementar o adicional, visto que a requerente não poderia sequer solicitá-lo administrativamente. Acertada a decisão de primeiro grau. Isso porque, ao tempo do ingresso da ação a parte autora não possuía o tempo de serviço previsto em lei de 25 (vinte e cinco) anos de labor, como mesmo confessa em seu apelo. No que se refere a incidência de regramento próprio para a classe de professores, não é acertado adentrar a análise de tal alegação, pois sequer foi objeto de discussão na instância primeva e ainda que mais vantajosa a parte autora, não foi esse o seu pedido. Certo é que quando do ajuizamento da ação, a apelante não preenchia os requisitos necessários para obtenção do adicional, vez que não contava com vinte e cinco anos de serviços prestados ao Município de Tanhaçu. Não há que se falar em aproveitamento do tempo implementado após o desenrolar da marcha processual. Os princípios da celeridade e economia processual não são absolutos, devendo a sua aplicação ser conjugada com outros princípios, especialmente a boa fé objetiva. Nesse caso, em nome de tais premissas, se estaria a premiar a conduta desleal da parte, que mesmo sabendo se tratar de pretensão contra fato incontroverso, acionou o Poder Judiciário de forma arbitrária. No caso, a autora efetivamente alterou a verdade dos fatos ao pleitear adicional por tempo de serviço que sabia não fazer jus, o que caracteriza a má-fé. Ressalto que o Poder Judiciário, em observância aos custos e ao tempo que lhe foram ceifados, deve adotar medidas severas e comprometidas em relação aos efeitos danosos da litigância de má-fé, o que se revela concretamente na fixação de percentual que cumpra o perfil de advertência e punição, como é o caso dos autos. Nessas condições, deve prevalecer a condenação da autora como litigante de má-fé (artigo 80, inciso I do Código de Processo Civil), com manutenção do percentual arbitrado, visto que o valor da multa foi fixado dentro dos percentuais previstos no art. 81 do CPC. A conclusão é de que a sentença deve ser integralmente mantida. Em vista da sucumbência recursal e a determinação do art. 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária, fixando-a no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária que foi concedido à autora, conforme autoriza o artigo 98, § 3º, do CPC. Nestes termos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência. Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-19.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANEIDE VIEIRA SOARES
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
VOTO