PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração opostos em autos de Apelação Cível nº 8000090-35.2017.8.05.0041 em que figuram como Embargante - BANCO ITAU CONSIGNADO S/A E ITAU UNIBANCO S/A e como Embargada - DULCE JATOBA DOS SANTOS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-35.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, JUSCELIO GOMES CURACA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DULCE JATOBA DOS SANTOS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):JUSCELIO GOMES CURACA, FABIO FRASATO CAIRES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A E ITAU UNIBANCO S/A em face de acórdão de id 74228510, que não conheceu do apelo interposto por BANCO BMG S/A, não conheceu do recurso adesivo interposto por DULCE JATOBÁ DOS SANTOS DOS SANTOS e, em relação ao recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A rejeitou a preliminar e, no mérito deu-lhe provimento parcial. Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão do acórdão embargado no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva por si suscitada. Aduz que os documentos acostados aos autos “provam que tudo quanto afirmado diz respeito a BANCO BMG, nada que se relacione com o grupo ITAU”, que são pessoas juridicas distitnas. Com isso, pede que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para que: (i) seja extinto o processo sem resolução de mérito, face a sua ilegitimidade passiva ad causam, ii) seja afastada a obrigação de fazer imposta face a impossibilidade de seu cumprimento, ou caso, não seja este o entendimento, seja deferida a expedição de oficio a fonte pagadora, determinando a cessação dos descontos vinculados ao contrato objeto da lide. Contrarrazões nos ids 76230961 e 76290921. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-35.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, JUSCELIO GOMES CURACA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DULCE JATOBA DOS SANTOS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA, FABIO FRASATO CAIRES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A E ITAU UNIBANCO S/A em face de acórdão de id 74228510, que não conheceu do apelo interposto por BANCO BMG S/A, não conheceu do recurso adesivo interposto por DULCE JATOBÁ DOS SANTOS DOS SANTOS e, em relação ao recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A rejeitou a preliminar e, no mérito deu-lhe provimento parcial. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. No que tange à alegada omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do ora Embargante foi devidamente enfrentada no voto condutor, ao se firmar entendimento no sentido do seu afastamento face a unificação dos negócios do BANCO BMG com o BANCO ITAU UNIBANCO. A fim de que não pairem dúvidas, cabe trazer à colação trecho do aresto ora embargado: “Cumpre o exame da preliminar alçada de ilegitimidade passiva ad causam. Há que se rejeitar a referida preliminar, pois, como bem afirmou a magistrada a quo em sua r. sentença apelada, ocorreu a unificação de negócios do Banco BMG com o Itaú Unibanco, por meio do Banco Itaú BMG consignados, tendo por objeto os empréstimos consignados, formada no ano de 2012. Ademais, fazem parte do mesmo grupo econômico e em homenagem à teoria da aparência, é considerada parte legítima a integrar o polo passivo desta demanda. Rejeita-se esta preliminar.” Destarte, os embargos configuram verdadeira tentativa de rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de integração do julgado, propósito que extrapola os limites da via estreita dos aclaratórios. Ademais, rejeitados os embargos de declaração e mantido o entendimento acerca da legitimidade passiva do Embargante não há se falar em afastamento da obrigação de fazer imposta face a impossibilidade de seu cumprimento, ou mesmo expedição de oficio a fonte pagadora, determinando a cessação dos descontos vinculados ao contrato objeto da lide, como esdruxulamente requerido pelo Embargante em sede de Embargos de Declaração. Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-35.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, JUSCELIO GOMES CURACA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DULCE JATOBA DOS SANTOS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA, FABIO FRASATO CAIRES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO