PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-69.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES
APELADO: SAULO ANTONIO FERNANDES e outros
Advogado(s):ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. FGTS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. CONDENAÇÃO REFORMADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por Saulo Antônio Fernandes e pelo Município de Igaporã, contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Réu ao pagamento de férias não pagas e indenização das não gozadas, limitadas ao prazo prescricional de cinco anos, com correção monetária e juros legais, além de fixar honorários advocatícios recíprocos. A sentença rejeitou os pedidos de pagamento de FGTS, décimo terceiro, recolhimento ao INSS e indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é devida a indenização por férias não gozadas e não pagas ao servidor; estabelecer se é possível a condenação ao pagamento de FGTS, mesmo após transmutação do regime jurídico para estatutário; determinar se incide prescrição sobre os pedidos fundados no vínculo celetista anterior; e verificar a existência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A transmutação do regime jurídico celetista para estatutário dos Agentes Comunitários de Saúde encontra respaldo na Constituição Federal (art. 198, § 4º) e na Lei nº 11.350/2006, sendo legítima a adoção do Regime Jurídico Único por lei municipal, sem violação a direito adquirido, desde que preservada a irredutibilidade dos vencimentos.

4. A alteração de regime jurídico importa extinção do contrato celetista e atrai a aplicação da prescrição bienal para a propositura de ações fundadas em verbas oriundas desse vínculo, nos termos da Súmula nº 382 do TST. No caso concreto, tendo a lide sido ajuizada mais de dez anos após a transmutação (2008), impõe-se o reconhecimento da prescrição das verbas fundadas no vínculo celetista.

5. Férias não gozadas constituem direito social fundamental extensível aos servidores estatutários, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/1988, sendo cabível a indenização correspondente quando inviabilizada sua fruição. A ausência de documentação comprobatória de gozo de férias em determinados períodos impõe a condenação do ente público à indenização respectiva.

6. O regime estatutário não contempla a obrigatoriedade de depósitos de FGTS, instituto típico das relações de trabalho celetistas, não havendo previsão legal que autorize sua extensão a servidores regidos por estatuto.

7. A ausência de demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade do autor inviabiliza a condenação por danos morais, sendo insuficiente o inadimplemento de obrigações legais para configurar abalo moral indenizável.

8. Os documentos juntados aos autos revelam a regular quitação do décimo terceiro salário e do recolhimento das contribuições ao INSS, inexistindo provas em sentido contrário que justifiquem a reforma da sentença nesse ponto.

9. Os honorários advocatícios fixados de forma recíproca, com observância da gratuidade de Justiça e dos critérios legais (CPC, arts. 85 e 86), devem ser mantidos, não havendo razões para majoração ou inversão da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO

10. Recursos desprovidos.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 37, § 6º, 39, § 3º, e 198, § 4º; CPC, arts. 85, 86 e 373, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 22; Lei nº 11.350/2006, art. 8º; CLT, art. 791-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1543016/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.09.2022; STJ, RMS nº 65371/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.03.2021; TJMG, Ap. Cív. nº 5037521-86.2017.8.13.0024, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 04.06.2024; TST, Súmula nº 382.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n.º 8000153-69.2020.8.05.0101, sendo, ao mesmo tempo, Apelantes e Apelados o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e SAULO ANTÔNIO FERNANDES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO AOS APELOS - UNÃNIME

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-69.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES
APELADO: SAULO ANTONIO FERNANDES e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas, de um lado pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e, do outro, por SAULO ANTÔNIO FERNANDES, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, que, nos autos da Ação de Ordinária nº 8000153-69.2020.8.05.0101, proposta pelo segundo contra o primeiro, dispôs:

“Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor as férias não pagas, bem como indenizar as não gozadas, de forma simples, desde que respeitado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

As parcelas devidas ao autor serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques 22/02/2018). Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic), apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença.

Julgo improcedentes os pedidos de condenação do Município ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário e recolhimento junto ao INSS de todo o período.

Julgo improcedente o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização em dano moral.

Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor em 75% das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido dos pedidos em que restou sucumbentes (art. 85, par. 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, par. 3° do CPC).

Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação.

Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 82741044.

Inconformado, SAULO ANTÔNIO FERNANDES manejou Apelo (Id. 82741048), aduzindo que a sentença incorreu em erro, ao ignorar os efeitos jurídicos do vínculo celetista existente anteriormente à edição da norma municipal que instituiu o regime estatutário, sendo inequívoco o direito ao recolhimento do FGTS, no referido período, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 363 do TST.

Sustentou que o vínculo celetista foi exercido com todos os requisitos da relação empregatícia, sendo devida a aplicação do art. 15 da Lei 8.036/90.

Argumentou que o não recolhimento do FGTS, pelo Município, é fato incontroverso, estando demonstrado através do extrato da conta vinculada, razão pela qual requer que o Ente Público seja compelido a efetuar os depósitos devidos, acrescidos de juros e correção monetária, nos moldes do art. 22 da Lei 8.036/90.

Defendeu, ainda, que a responsabilidade do Município decorre do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 932, III, do Código Civil, pois os serviços foram prestados sob o comando direto de agentes públicos, caracterizando vínculo funcional típico, ainda que nulo por ausência de concurso público.

Postulou, também, a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 791-A da CLT, tendo em vista que o Patrono atua em conjunto com entidade sindical e que a parte é beneficiária da gratuidade de Justiça.

Por fim, pleiteiou a aplicação, ao presente caso, do entendimento firmado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi-BA, no Processo RTOrd 0000772-24.2017.5.05.0641, o qual reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e o direito ao FGTS em situação análoga, invocando o princípio da isonomia e a segurança jurídica.

Concluiu, buscando o provimento do Apelo.

O Ente Municipal apresentou contrarrazões (Id. 84282341).

Igualmente irresignado, o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ insurgiu-se contra a condenação imposta na origem, alegando que a sentença desconsiderou por completo a legislação municipal aplicável, em especial a Lei Municipal nº 35/1993 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Igaporã – bem como os documentos acostados aos autos que comprovariam a regular quitação das verbas objeto da controvérsia.

Realçou que as férias sempre foram concedidas e devidamente pagas ao Servidor, sendo, inclusive, fato incontroverso nos fólios, de acordo com os requerimentos e contracheques anexados. Asseverou que o Juízo a quo interpretou, equivocadamente, dispositivos constitucionais ao fundamentar a condenação, desconsiderando a autonomia municipal assegurada pelo art. 30 da Constituição Federal e a regência própria dos servidores estatutários.

Por fim, requereu o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da improcedência total da demanda, além da exclusão dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do Acionante, e a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do Município, no patamar de 20%.

Os recurso foi contra-arrazoado no Id. 82741058.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-69.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES
APELADO: SAULO ANTONIO FERNANDES e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

VOTO

Os inconformismos são tempestivos e atendem aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, devendo ser conhecidos.

Mantenho a gratuidade de Justiça deferida ao Autor, não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade da benesse.

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Saulo Antônio Fernandes, em face do Município de Igaporã, na qual sustenta ter sido contratado como Agente Comunitário de Saúde, em 01/11/2007, sob regime celetista, posteriormente transmutado em estatutário, por força da Lei Municipal nº 157/2008.

Postula, em consequência, o reconhecimento do vínculo laboral, bem como o pagamento de diversas verbas de natureza remuneratória e indenizatória, correspondentes ao pagamento: de décimo terceiro salário de 2007 a 2019, com reflexos; férias e do terço constitucional, sob o argumento de não ter usufruído o descanso anual; indenização pelos intervalos intrajornada concedidos em período inferior ao legal, com adicional de 50%; depósitos de FGTS, acrescidos da multa de 40%; recolhimento previdenciário ao INSS, com comprovação; de dano moral, sugerindo valor equivalente a dez vezes sua remuneração; das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Inicialmente, cumpro registrar que, quanto à transmutação do regime jurídico, a Constituição Federal, em seu art. 198, § 4º, autoriza, de forma específica, a admissão de Agentes Comunitários de Saúde, mediante processo seletivo público, em razão da natureza e da complexidade das atribuições a eles cometidas:

CF, art. 198, § 4º: Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

 

De outro lado, a Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar o disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal, estabeleceu no art. 8º que:

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

 

Nos fólios, restou devidamente comprovado que o Demandante participou de processo seletivo público, tendo assinado o termo de posse no dia 30/10/2007, com admissão formal em 01/11/2007 (Id. 82740162). Posteriormente, a Lei Municipal nº 157/2008 (Id. 82741024) promoveu alteração na Lei Municipal nº 138/2007 (Id. 82741023), instituindo o Regime Jurídico Único para os cargos então criados.

O arcabouço normativo vigente, notadamente o disposto no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, bem como no art. 8º da Lei nº 11.350/2006, estabelece a possibilidade de o Município definir, por lei específica, o regime jurídico de seus Agentes Comunitários de Saúde. Desse modo, a transmutação posterior do regime, operada por lei municipal, não caracteriza violação a direito adquirido, uma vez que assegurada a irredutibilidade nominal dos vencimentos, garantia constitucionalmente preservada.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - ALTERAÇÃO VÍNCULO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - ENGENHEIRO - MANUTENÇÃO DO PISO SALARIAL FIXADO PARA A CATEGORIA - LEI FEDERAL Nº 4.950-A/66 - INVIABILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - PRINCÍPIO DA IRREDUBITIBILDIADE DE VENCIMENTOS RESPEITADO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. - É desarrazoada a pretensão inicial da parte autora relativa ao recebimento do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 4.950-A/66, considerando que a legislação "já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida em relação aos funcionários estatutários, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel . Min. Eloy da Rocha, DJ 26.02.1969" . (ADPF nº 53-MC/PI) - No Supremo Tribunal Federal é pacífica a orientação jurisprudencial de que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos - Preservado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, em razão da alteração do vínculo do servidor com o município, de celetista para estatutário, não há como acolher a pretensão posta na inicial - Não há como alegar a existência de decadência da Administração Pública em adequar os vencimentos do servidor que alterou seu vínculo de trabalho de celetista para estatutário, uma vez que se trata apenas de ajuste ao vínculo pelo qual o agente optou. (TJ-MG - Apelação Cível: 5037521-86.2017.8 .13.0024 1.0000.23 .124876-6/001, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 04/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024);

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREDUTIBILIDADE. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 65371 BA 2020/0342054-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).

 

Consoante consignado acima, reconhecida a transmutação do regime em 2008, impõe-se a aplicação da prescrição bienal, nos termos da Súmula nº 382 do TST, segundo a qual a alteração do vínculo celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo prescricional a partir da mudança de regime:

Súmula nº 382: MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998) (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

 

No caso sub oculi, verifica-se que a extinção do vínculo celetista ocorreu com a vigência da Lei Municipal nº 157/2008, ao passo que a presente lide somente foi ajuizada em 05/05/2020. Logo, resta evidenciado que a pretensão do Requerente, no tocante às verbas decorrentes da rescisão do contrato celetista, encontra-se fulminada pela prescrição bienal, haja vista o decurso de prazo superior a dois anos entre a extinção do contrato e o ajuizamento da demanda.

De igual modo, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 assevera que:

Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Assim, como acertadamente decidiu o Juiz primevo, encontram-se prescritas as verbas indenizatórias e rescisórias pleiteadas.

Especificamente no tocante às férias, impende salientar que se trata de direito social expressamente consagrado no art. 7º, XVII, da Constituição da República, estendendo-se, por força do art. 39, § 3º, aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

A teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao ente público o ônus probatório quanto ao adimplemento da obrigação ou à regular concessão do descanso anual.

Assim sendo, da análise dos contracheques e dos requerimentos de férias acostados aos autos (Ids. 82740163 a 82740166), constata-se que o Autor usufruiu parte dos períodos aquisitivos, permanecendo outros sem a devida fruição.

Constata-se que as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011 foram regularmente gozadas, respectivamente, em 31/10/2009, 31/10/2010, 30/11/2011 e 31/10/2012. Já os períodos de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014 não foram usufruídos. Em continuidade, observa-se que as férias relativas ao período de 2014/2015 foram fruídas em 30/09/2016; as de 2015/2016, em 28/06/2017; as de 2016/2017, em 31/12/2018; as de 2017/2018, em 30/11/2019; e, por fim, as de 2018/2019, em 01/09/2020.

Ademais, de ofício, ressalte-se, que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a compreensão de que a recusa de indenização de férias adquiridas e incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor representa verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da Administração, sobretudo quando inviabilizada a fruição do direito no tempo oportuno.

Nesse ínteirim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para servidor aforar ação indenizatória, em virtude de férias não gozadas, inicia-se com o implemento da aposentadoria.

Consequentemente, ex officio, declaro ser devida a condenação do Réu ao pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, não gozadas pelo Suplicante.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS . INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA . I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josimar José de Sousa contra o Estado do Piauí, visando a condenação do ente público ao pagamento das férias não gozadas durante o período de 1989/1996, acrescidos de 1/3 constitucional, além da condenação em danos morais. Na sentença, reconheceu-se o implemento da prescrição. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição. II - Embora o agravante possua razão quanto à inaplicabilidade da Súmula n . 211/STJ, posto que a questão está devidamente prequestionada, a parte dispositiva da decisão agravada merece ser mantida por outros fundamentos. De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria ( AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014; AgRg no AREsp n . 186.543/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.) III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - No caso, o ente público não trouxe aos autos documento comprobatório de que teria negado expressamente a concessão de férias do servidor, antes do ato de aposentação, merecendo o acórdão recorrido ser mantido. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1543016 PI 2019/0207771-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022).

 

Outrossim, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessária observância dos documentos que respaldam a prática dos pagamentos, vê-se que as fichas financeiras e os contracheques colacionados demonstram o adimplemento integral do décimo terceiro salário, bem como o regular recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo dos anos.

No que se refere ao FGTS, importa esclarecer a questão da prescrição. O prazo trintenário outrora previsto para a cobrança dos depósitos foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a sua inconstitucionalidade, fixando, em substituição, o prazo quinquenal previsto na CLT. Todavia, os efeitos dessa decisão foram modulados com eficácia ex nunc, ou seja, sem retroagir.

Dessa forma, como a publicação do precedente (ARE 709212) se deu em 19/02/2015, no caso sob comento, incidirá a modulação dos efeitos nos seguintes termos:

“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, partir desta decisão”. (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Publicado em 19-02-2015).

Gize-se que o prazo prescricional teve início com a publicação da Lei Municipal nº 157/2008, marco temporal expressamente reconhecido nos autos. Sobreveio, posteriormente, o julgamento do ARE nº 709212, ocasião em que se firmou o entendimento pela aplicação do prazo quinquenal, o qual expirou em 19/02/2020. Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada em 05/05/2020, ultrapassando, portanto, o lapso legalmente estabelecido, razão pela qual incide, na hipótese, a prescrição de cinco anos.

Ademais, atualmente, o Autor se encontra submetido ao regime estatutário, devendo ressaltar que inexiste previsão legal para o pagamento do FGTS nesse contexto, instituto próprio das relações de trabalho celetistas, consoante dispõe a Lei nº 8.036/90, que exclui os servidores públicos civis sujeitos a regime jurídico próprio, como é o caso do Apelante:

“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

(...)

§ 2º. Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.”

No que concerne ao pleito de indenização por dano moral, não há elementos que revelem afronta aos direitos da personalidade do Demandante, em sua honra, imagem ou dignidade, razão pela qual não se configura a hipótese de reparação extrapatrimonial, assim como também entendeu o Magistrado a quo.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, entretanto, de ofício, afasto a prescrição das férias não gozadas, condenando o Réu ao pagamento das referentes aos períodos aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, que não foram gozadas pelo Demandante, mantendo a sentença incólume nos demais aspectos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR