PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011324-18.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON QUEIROZ DE JESUS
Advogado(s): MATHEUS SILVA E SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE

 

ACORDÃO

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DA INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.  VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. AUSENTE A VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8011324-18.2022.8.05.0080, tendo como Apelante ADILSON QUEIROZ DE JESUS e Apelado BANCO MASTER S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 Salvador, 15 de Julho de 2024.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011324-18.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON QUEIROZ DE JESUS
Advogado(s): MATHEUS SILVA E SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ADILSON QUEIROZ DE JESUS (Id. 54455230), em face da sentença prolatada no processo n.º 8011324-18.2022.8.05.0080, que julgou improcedentes os seus pleitos, nos seguintes termos (Id. 54455227):

“Assim, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando a parte Autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (Id 206682418).

Ainda, JULGO PREJUDICADA A RECONVENÇÃO, não havendo que se falar em custas processuais e honorários advocatícios (TJ-SP - AC: 1020534-93.2019.8.26.0482 - 31ª Câmara de Direito Privado - Relator: Adilson de Araújo).”

Adoto o relatório da sentença (Id. 54455218).

Em suas razões de apelação, a parte recorrente alega que “a referida contratação a coloca em situação de desvantagem exagerada, evidenciando a onerosidade excessiva do contrato”.

Sustenta que “as informações passadas ao consumidor não foram repassadas de forma clara, se revelando muitas vezes omissas, e com informações diversas na forma como o banco vem executando o contrato”.

Ressalta que “Na verdade, nesse tipo de contratação, os bancos, maliciosamente, ofertam um empréstimo ao consumidor, porém, não repassam as informações de forma clara, no sentido de que no momento da contratação o consumidor estaria realizando, na verdade, um saque dentro do limite do cartão de crédito ofertado (...)”.

Assevera que a conduta do recorrido ensejaria a sua condenação ao pagamento por danos morais “pois, além de todos os transtornados evidenciados com a contratação que coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade”.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pleitos autorais.

Dispensado o recolhimento de custas em face da gratuidade da justiça deferida (Id. 54455218).

Nas contrarrazões, a recorrida refuta os argumentos da apelante e pleiteia o improvimento do recurso (Id. 54455233).


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 10 de maio de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011324-18.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON QUEIROZ DE JESUS
Advogado(s): MATHEUS SILVA E SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE

 

VOTO

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ADILSON QUEIROZ DE JESUS (Id. 54455230), em face da sentença prolatada no processo n.º 8011324-18.2022.8.05.0080, que julgou improcedentes os seus pleitos (Id. 54455227).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

No presente caso, as partes formalizaram “contrato de cartão de crédito consignado”, com reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da apelante, para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado.

A recorrente alega que tinha o intuito de realizar “empréstimo consignado tradicional”, mas foi induzido a erro pela parte recorrida.

A Instituição Bancária colacionou aos fólios os seguintes documentos: (i) tela sistêmica do cartão utilizado pelo Recorrente; (ii) recibo de saque realizado; (iii) áudio da contratação de saque; e (iv) faturas, demonstrando a utilização do plástico para saques e compras (Ids. 54455163 e 54455164).

O encargo probatório sobre a regularidade do contrato tal como firmado deve recair sobre a instituição financeira, já que ela detém meios para demonstrar que teria esclarecido à parte consumidora sobre as consequências da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por dispor de mecanismos de registro do momento em que o negócio foi celebrado, a exemplo de gravação de ligação telefônica com tal fim.

O art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015 dispõem sobre o assunto:

“Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.

“Art. 373, § 1º do CPC/2015. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.

Bruno Miragem ensina sobre o tema:

“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282) (grifou-se).

O encargo de comprovar a correta escolha da modalidade de contratação recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não pretendia celebrar tal espécie de negócio jurídico (RMC), mas um empréstimo consignado, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).

Ficou comprovado nos autos que não houve falha na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira, nem abusividade em decorrência de mácula quanto ao dever de informação. As faturas juntadas aos fólios evidenciam que a parte autora utilizou o cartão de crédito ofertado pelo banco para efetuar compras em diversos estabelecimentos comerciais, o que elide a veracidade da alegação de que a intenção era de contrair apenas empréstimo consignado “tradicional” e de que teria havido erro substancial quanto à modalidade do negócio entabulado.

A instituição financeira se desincumbiu do seu encargo probatório acerca da regularidade do contrato e do dever de esclarecimento à parte consumidora sobre o serviço contratado, sobretudo diante do uso do cartão de crédito para compras, conforme lançamentos constantes nas faturas colacionadas aos fólios.

Desse modo, inexiste ilicitude na conduta da instituição bancária que, no exercício regular do seu direito, realiza a cobrança do serviço contratado e utilizado pela parte autora. Confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE COMPROVA O USO EFETIVO DO CARTÃO DURANTE QUASE 04 (QUATRO) ANOS. PROVA DE COMPRAS COMUNS DA PESSOA MÉDIA. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC DESINCUMBIDO. HIGIDEZ DA AVENÇA E LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO DO AUTOR. MÉRITO PREJUDICADO DIANTE DO PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.4. O histórico de faturas que acompanharam a contestação (ID. 34283540), todas enviadas ao endereço do Autor, demonstram que, durante quase 04 (quatro) anos, o consumidor utilizou por diversas vezes o cartão de crédito n. 5259.0913.3937.9110 para realizar saques, transferências e compras em estabelecimentos comerciais comuns e razoavelmente esperadas da pessoa média, o que gera presunção lógica de aquiescência com os termos da avença.   2.5. O Réu, portanto, desincumbiu-se do ônus do art. 373, II do CPC/15, de modo que resta totalmente descredibilizada a tese autoral de que o Apelante foi induzido a erro no momento da contratação e de que não tinha ciência dos termos da avença em relação à modalidade de empréstimo contratada.   2.6. Inexiste ilicitude na conduta do Banco Acionado que, no exercício regular do seu direito, apenas realiza a cobrança do serviço contratado e utilizado pelo Autor, o que em nada ofende seus direitos personalíssimos, logo não há falar em indenização por danos morais. Precedentes TJBA. (...) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8108184-61.2021.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/12/2022). (grifou-se).

Deve o negócio ser mantido na modalidade avençada entre as partes.

DOS DANOS MORAIS

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492):

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

Ocorre que a realização de descontos no benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência do contrato de cartão de crédito firmado, consistiu em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização.

A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355):

"O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito".

Comprovada a prática de ato lícito, afasta-se a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos morais. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil.

Neste sentido, confira-se julgado do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3. REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. (...) 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ. AgRg noAREsp 848.072/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (grifou-se).

Como consequência do quanto explicitado, há de ser mantida a sentença de improcedência.


HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

O art. 85, § 2ºdo CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.



No caso concreto, o magistrado fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa. Considerando as especificidades da presente lide, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho, o tempo e o grau de zelo despendidos pelo causídico, entendo que os honorários sucumbenciais foram fixados em observância aos requisitos previstos no art. 85, § 2º do CPC/2015.

Ademais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 

A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 158) esclarecem que “a sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida”. 

Segundo o STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). 

Partindo dessas premissas, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a Apelação interposta foi integralmente desprovida.

Na origem, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não houve condenação.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante na origem.

 

Salvador, 15 de Julho de 2024.





Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator