PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001441-12.2015.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: MS CARVALHO LTDA - ME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR REDUZIDO VALOR DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos pelo Município de Dias D'Ávila contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção de execução fiscal de pequeno valor (R$ 1.275,65), com fundamento no Tema nº 1184 do STF e no parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à existência do Decreto Municipal nº 1.818/22, que fixa o valor mínimo de R$ 1.257,72 para ajuizamento de execuções fiscais; e (ii) à competência constitucional do ente federado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central do recurso, consignando que o STF, no Tema nº 1184, firmou entendimento pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em obediência ao princípio da eficiência administrativa.

4 - O respeito à competência constitucional dos entes federados para fixação de valor mínimo não impede o controle jurisdicional quando o parâmetro local se mostra excessivamente baixo, podendo o Judiciário aplicar o valor de R$ 10.000,00 definido pelo CNJ, sob pena de esvaziar o objetivo da tese firmada pelo STF.

5 - Divergências entre órgãos fracionários do Tribunal não configuram omissão a ser sanada por embargos de declaração, podendo o julgador adotar entendimento diverso desde que fundamentado.

6 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas, sendo inadmissível a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 535 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

AgRg no AREsp 453.969/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014.

AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8001441-12.2015.8.05.0074 em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e embargado MS CARVALHO LTDA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001441-12.2015.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: MS CARVALHO LTDA - ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra ACÓRDÃO nos autos do Recurso de Apelação nº 8001441-12.2015.8.05.0074 em que contende com MS CARVALHO LTDA e que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção da execução fiscal por ser o numerário executado (R$ 1.275,65) inferior ao valor de R$ 10.000,00 definido pelo CNJ como parâmetro de "pequeno valor", com fundamento no Tema nº 1184 do STF.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão.

Sustenta que o acórdão não enfrentou a existência do Decreto Municipal nº 1.818/22, que estabelece como piso para ajuizamento de execução fiscal o valor de R$ 1.257,72, estando o débito executado acima desse parâmetro.

Pontua que o Tema 1184 do STF determinou que fosse respeitada a competência institucional de cada ente federado, devendo prevalecer a norma municipal.

Aduz que o valor do débito originário caso atualizado pode superar o valor do piso.

Requer o prequestionamento expresso quanto à inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 e à competência constitucional do Município para fixar valor mínimo de execução fiscal.

Com isso, pede que sejam acolhidos os aclaratórios para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, reformar o julgado embargado.

Ausentes as contrarrazões.

Vieram-me conclusos os autos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001441-12.2015.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: MS CARVALHO LTDA - ME
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção da execução fiscal por se tratar de débito de pequeno valor (R$ 1.275,65), com fundamento no Tema nº 1184 do STF e no parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pelo Conselho Nacional de Justiça.

O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que não foram enfrentados os argumentos relativos à existência do Decreto Municipal nº 1.818/22, à inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e à competência constitucional do ente federado para fixar o valor mínimo de ajuizamento de execuções fiscais. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores.

Nesse contexto, cabe analisar se o acórdão embargado padece dos vícios apontados.

A alegação não merece acolhida.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central do recurso, qual seja, a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz do Tema nº 1184 do STF. Consignou-se expressamente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

Quanto à alegada omissão sobre o Decreto Municipal nº 1.818/22, observa-se que o acórdão embargado abordou a questão da competência dos entes federados para fixação de valor mínimo, consignando que, na hipótese de inexistir lei específica no ente público, ou mesmo naqueles em que o valor constante na legislação seja baixo, o Poder Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado.

Com efeito, a própria tese firmada no Tema nº 1184 do STF estabelece que a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado. Todavia, tal respeito não significa que qualquer valor fixado pelo ente local seja imune ao controle jurisdicional. O parâmetro de R$ 10.000,00 definido pelo CNJ, em consonância com o entendimento do STF, visa justamente estabelecer um critério objetivo e uniforme que atenda aos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.

Nesse sentido, quando o valor fixado pelo ente municipal se mostra excessivamente baixo – como no caso do Decreto nº 1.818/22, que estabelece o piso de R$ 1.257,72 –, o Poder Judiciário pode aplicar o parâmetro definido pelo CNJ, sob pena de se esvaziar o objetivo da tese firmada pelo STF, que é precisamente racionalizar a cobrança do crédito fiscal e reduzir o congestionamento do Poder Judiciário com execuções fiscais de baixa efetividade.

No tocante ao precedente da Quarta Câmara Cível invocado pelo embargante, registre-se que eventuais divergências entre órgãos fracionários do Tribunal não configuram omissão a ser sanada por embargos de declaração. O julgador não está obrigado a seguir precedente de outra câmara, podendo adotar entendimento diverso desde que fundamentado, como ocorreu no caso em apreço.

Por fim, a análise da tese vinculante denota que o valor da execução fiscal deve ter como base aquele do momento do ajuizamento, de forma que a eventual atualização e correção monetária posterior, no curso da execução, não são fundamentos capazes de justificar a manutenção do feito executivo fiscal.

No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 535, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão.

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ:


Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo).


É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252).


Destarte, não há o que ser reparado no julgado embargado.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:


Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.


Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:


Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).


Assim, percebe-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Sobre o tema:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional tampouco ofensa ao art. 535 do CPC o julgamento extensamente fundamentado que é contrário, no entanto, aos interesses de uma das partes.

2. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC.

(AgRg no AREsp 453.969/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.

2. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[...]

(AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)


AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
2. Embargos de declaração rejeitados
(STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0262012-6; 4ª Turma; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; J. 18.11.2008; DJU 15.12.2008)

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.

É como voto.

Sala de Sessões, de de 2025.




PRESIDENTE



DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA